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DECISÕES SG/CADE

Cade restaura medida preventiva contra Embraport e impede cobrança de taxa portuária

Decisão é no âmbito do processo que investiga suposto abuso de posição dominante do operador do Porto de Santos
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Publicado em 17/06/2020 00h00 Atualizado em 09/09/2025 09h34

O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu, nesta quarta-feira (17/06), restabelecer a medida preventiva anteriormente concedida pela Superintendência-Geral em face do operador portuário Embraport no processo que investiga suposto abuso de posição dominante no mercado de armazenagem alfandegada na área de influência do Porto de Santos/SP. 

Por maioria, o Conselho deu provimento integral ao recurso voluntário interposto pela Marimex, empresa prestadora de serviços de armazenagem alfandegada na retroárea do Porto de Santos. Com a decisão, a Embraport fica impedida de cobrar taxas adicionais (THC2 ou SSE) a título de segregação e entrega de contêineres a recintos alfandegados independentes, inclusive à Marimex, até o julgamento do mérito do processo administrativo.

De acordo com o relator do recurso voluntário, conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Melo, a cobrança da taxa SSE (Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres), conhecida como THC2, pela Embraport tem potencial significativo de prejudicar a concorrência. Desse modo, aguardar eventual determinação da cessação da conduta somente ao final do processo administrativo poderia tornar a decisão inócua ou pouco efetiva.

“A cobrança de SSE pela Embraport durante muitos anos significaria a imposição de custos injustificados aos concorrentes no mercado dowstream, o que poderia levar à diminuição da participação de mercado de concorrentes ou, no limite, à saída de concorrentes do mercado e à imposição de barreira aos novos entrantes. Nenhum desses danos seria facilmente revertido quando do julgamento final do processo administrativo”, afirmou.

Entenda a cobrança de THC2

Na importação de mercadorias, o THC (Terminal Handling Charge) é a tarifa básica que o armador (responsável pelo transporte marítimo e entrega da carga do importador que o contratou no porto de destino) paga ao operador portuário (responsável pela operação de descarga dos navios e entrega da carga no local de armazenagem). A tarifa engloba as despesas de movimentação horizontal dos contêineres em terra, do momento do descarregamento do navio até a entrega ao recinto alfandegado (responsável pela armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior) contratado pelo importador.

Usualmente, os operadores portuários, como a Embraport, também prestam serviços de armazenagem, concorrendo nesse mercado com os recintos alfandegados independentes. A THC2 consiste na cobrança pelo operador portuário de outra tarifa, adicional à tarifa básica, a título de “segregação de contêineres”, dos recintos alfandegados independentes.

Os recintos alfandegados, no entanto, alegam que a cobrança seria indevida já que o serviço de “segregação de contêineres” estaria incluso na tarifa básica paga pelo armador, o agente que efetivamente contrata os serviços do operador portuário.

Além disso, afirmam que, como a Embraport detém poder de mercado no Porto de Santos e também possui área de armazenamento, um aumento de custo imposto aos recintos alfandegados independentes acaba por desviar demanda para o próprio operador, o qual não arca com esse mesmo custo. Assim, a cobrança de THC2 tornaria os recintos alfandegados uma opção menos competitiva para os importadores, já que o aumento nos custos implica em preços mais altos para a oferta do serviço.

Processo Administrativo

O recurso julgado nesta quarta-feira foi interposto pela Marimex em face de Despacho da Superintendência-Geral do Cade, o qual revogou medida preventiva deferida em 06 de março de 2019 em desfavor da empresa Embraport, no âmbito do processo que apura suposta cobrança indevida da taxa THC2 pelo operador portuário.

Em sua representação, a Marimex alegou abusividade da cobrança de THC2 por parte da Embraport, ao se valer de sua posição dominante na cadeia logística, e impor custos artificiais e injustificados a seus concorrentes, com o propósito de prejudicar a livre concorrência no mercado de armazenagem alfandegada.

Com a decisão do Conselho, a medida preventiva está restaurada e o processo segue em instrução na Superintendência-Geral. Ao final da investigação, a Superintendência opinará pela condenação ou arquivamento do caso, encaminhando-o para julgamento pelo Tribunal do Cade, responsável pela decisão final.

Acesse o Processo Administrativo 08700.000351/2019-53.

Acesse o Recurso Voluntário 08700.001984/2020-12.

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Tags: DECISÕES SG/CADE
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