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DEFESA DA CONCORRÊNCIA

Cade recomenda reprovação da compra da CRDC pela B3 e o Acordo de Parceria delas com ACSP

Superintendência-Geral impugnou ato de concentração e recomendou rejeição e análise do Tribunal da autarquia, a quem caberá a decisão final sobre a operação
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Publicado em 25/05/2026 10h20 Atualizado em 25/05/2026 10h34
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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) remeteu para análise do Tribunal Administrativo da autarquia a operação referente à aquisição, por parte da B3 S.A., de 60% das ações da CRDC S.A., empresa essa que atualmente é detida em sua integralidade pela Associação Comercial de São Paulo (ACSP). Além da parte acionária, a operação também se constitui de um Acordo de Parceria firmado entre a B3, ACSP e CRDC. 

A B3 é a holding do Grupo B3, sendo uma das principais empresas de infraestrutura de mercado financeiro no mundo, com atuação em ambiente de bolsa e de balcão. Os principais serviços oferecidos pela B3 são: Administração de Plataformas de Negociação; Contraparte Central e Compensação; Câmara de liquidação; Central depositária; Registro e depósito; Sistema Nacional de Gravames;  Registradora de operações de seguros. A B3 oferece ainda plataforma eletrônica para o mercado de crédito imobiliário com serviços de avaliação de imóveis, registro de contratos e garantias junto aos cartórios de imóveis e registro de garantias. As demais atividades exercidas pelo Grupo B3 são: soluções de Big Data Analytics para processos de marketing, compliance, prevenção contra fraudes, inteligência jurídica, inteligência artificial, gestão e avaliação de concessão de crédito, plataformas de desenvolvimento de políticas de estratégia de crédito por meio de inteligência de dados e outras soluções de análise de dados direcionado ao mercado financeiro e de capitais; operações de infraestrutura do mercado financeiro envolvendo ativos virtuais; investimento de capital em outras sociedades e captação de recursos financeiros;  serviços de liquidação e custódia qualificada, dentre outras atividades ofertadas pelo Banco B3; iniciadora de transações de pagamento; oferta de softwares de gerenciamento de informações associadas ao back-office de instituições do mercado financeiro; possui Data Center; realiza a representação de investidores institucionais; (ix) realiza a listagem de companhias; realiza leilões; dentre outras atividades.

A CRDC é uma Instituição Operadora de Sistema do Mercado Financeiro (IOSMF) autorizada pelo Banco Central do Brasil (BCB) a operar sistema de registro de ativos financeiros, com o objetivo de facilitar a relação entre agentes financeiros como bancos, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDCs, factoring, fintechs, securitizadoras, Empresas Simples de Crédito – ESCs e empresários que buscam crédito com base em seus recebíveis. Atualmente, a CRDC presta serviços de registro de: Cédula de Crédito Bancário – CCB; Contrato ESC; Contrato Mercantil; Cédula de Produtor Rural – CPR; Duplicata e Nota Promissória. A CRDC também oferece soluções de emissão/formalização eletrônica de documentos.

A ACSP é uma associação civil sem fins lucrativos, cuja finalidade consiste no apoio e na promoção da atividade empresarial, oferecendo suporte para a realização de negócios em vários setores da economia.

Questões concorrenciais

No que tange o Acordo de Parceria, foi verificada a existência de dois vetores de problemas concorrenciais: vantagens competitivas inorgânicas que podem ser geradas e que tem condão para aprofundar assimetrias e promover concentração no mercado insurgente de duplicatas escriturais e incentivos à adoção de práticas anticompetitivas reforçados pelo Acordo de Parceria, como bundling, tying e execução de subsídios cruzados para alavancagem de mercado.

A instrução processual concluiu que a operação seria problemática em termos concorrenciais pela soma dos seguintes fatores. Primeiro, pela eliminação de um concorrente em mercados concentrados e difícil entrada e baixa rivalidade. Também pela criação de vantagens competitivas inorgânicas em um mercado insurgente, além da geração de incentivos a prática de condutas anticompetitivas, além do amplo portfólio detido pela B3 e seu elevado poder em diversos segmentos do mercado financeiro que pode ser potencializado pelo Acordo de Parceria que se pretende celebrar

Ainda, não houve a apresentação de eficiências e/ou remédios, nos termos definidos pela Lei nº 12.529/2011, por parte das Requerentes, ainda que facultado por esta SG/Cade, inviabilizando que se atenue um cenário que se demonstrou preocupante ao longo da instrução dos atos de concentração ora em análise.

Considerando esses fatos, a SG/Cade concluiu pela impugnação, com recomendação de rejeição. Com a remessa do ato de concentração para o Tribunal Administrativo do Cade, o processo será distribuído a um(a) conselheiro(a)-relator(a), que ficará responsável pela condução do caso e, posteriormente, o levará para julgamento pelo colegiado.

Acesse o Ato de Concentração nº 08700.012323/2025-27

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