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Cade mantém multas aplicadas no cartel do cimento

Empresas, associações e pessoas físicas foram condenadas em 2014 pela prática anticoncorrencial
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Publicado em 31/07/2015 00h00 Atualizado em 15/09/2025 11h19

Na sessão desta quarta-feira (29/07), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade esclareceu omissões e contradições da decisão proferida no julgamento do chamado cartel do cimento, em maio do ano passado, e alterou uma das penalidades previstas. O Tribunal manteve as multas aplicadas a seis empresas, três associações e seis pessoas físicas, que somam R$ 3,1 bilhões.
 
A relatora dos embargos de declaração, conselheira Ana Frazão, explicou que foi necessário sanar obscuridades e omissões dos votos proferidos no Processo Administrativo 08012.011142/2006-79. Segundo ela, no entanto, não houve qualquer razão para rever material probatório, como pleitearam alguns embargantes, nem para rediscutir entendimentos já devidamente fundamentados.

A revisão resultou na modificação da obrigação de publicar o extrato da decisão do Cade em jornais de grande circulação. O Conselho reduziu a quantidade de veículos de imprensa, determinando a divulgação da decisão em apenas um jornal, dentre os cinco maiores periódicos nacionais, somente para as pessoas jurídicas condenadas.

“Já houve considerável repercussão do julgamento, com cobertura da mídia e canais de comunicação, motivo pelo qual parte dos objetivos da publicação já foram alcançados. Além disso, é evidente que o peso financeiro de uma publicação é muito maior para as pessoas naturais do que para as empresas e associações”, avaliou a conselheira.

Com relação a prazos para cumprimento de obrigações, o Tribunal do Cade fixou 30 dias para o pagamento das multas impostas às representadas e cinco anos para inscrição das empresas condenadas no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor. Já a definição do prazo para não concessão de parcelamento de tributos federais, cancelamento de incentivos fiscais ou subsídios públicos pela Receita Federal caberá ao próprio órgão, por se tratar de uma recomendação do Cade. Todos os prazos devem ser contados a partir do trânsito em julgado do processo administrativo.

Em seu voto, Frazão esclareceu também que a obrigação de informar operações ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência imposta às empresas condenadas se refere aos atos de concentração realizados por elas no setor de cimento, ainda que não estejam sujeitos aos critérios de notificação obrigatória previstos na legislação.

Para sanar obscuridade quanto aos dados sigilosos contidos na decisão, ficou estabelecido que as alíquotas das multas aplicadas devem ser divulgadas aos representados, de modo a permitir que seja verificada a proporcionalidade da pena aplicada a cada um deles.

Por fim, entre outros apontamentos dos embargantes, o Tribunal do Cade deu provimento ao do Banco do Brasil, que ingressou no processo administrativo como terceiro titular de direitos e interesses afetados. Foi determinada a alteração da redação do dispositivo que trata sobre a proibição das empresas condenadas em contratar com instituição financeira oficial até a alienação de todos os ativos.

“Em se tratando de instituição regida pelo regime jurídico de direito privado, o Banco do Brasil estaria sujeito a prejuízo, a meu ver, indevido, pois concorre em igualdade de condições com as instituições não oficiais”, esclareceu a relatora.

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