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Cade condena Tecon Suape por cobrança de THC2

Tribunal concluiu que cobrança da taxa por parte do operador portuário é indevida e prejudica a concorrência
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Publicado em 03/02/2021 16h02 Atualizado em 03/09/2025 12h17
operadores portuários (01).png

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, na sessão de julgamento desta quarta-feira (03/02), o Tecon Suape por abuso de posição dominante decorrente da cobrança da taxa Terminal Handling Charge 2 (THC2), também chamada de Serviço de Segregação e Entrega (SSE). Pela prática da conduta anticompetitiva, o operador portuário deverá pagar multa de aproximadamente R$ 9 milhões.

Em seu voto, o conselheiro relator Luiz Hoffmann explicou que, embora a cobrança de THC2 ou SSE, por si só, não seja considerada ilícita sob o ponto de vista da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), é competência do Cade verificar no caso concreto se a cobrança praticada pelo operador caracteriza infração à ordem econômica em virtude de sua possibilidade de produzir efeitos anticompetitivos.

Nesse sentido, a análise realizada no decorrer do processo demonstrou que a cobrança da taxa THC2 ou SSE pelo Tecon Suape se mostra abusiva, tendo em vista que alguns dos custos já foram remunerados mediante o pagamento da tarifa básica pelo armador ao operador portuário. Há, portanto, cobrança em duplicidade. Além disso, a prática tem caráter discriminatório, uma vez que o Tecon Suape não efetua a cobrança do SSE quando ele próprio realiza a armazenagem da mercadoria.

“Entendo que tais elementos, examinados conjuntamente, afastam para além de qualquer dúvida razoável que a conduta investigada reflete abuso de posição dominante por parte da representada, tendo por efeitos aumentar artificialmente os custos e dificultar a atuação dos recintos alfandegados independentes, que são concorrentes e dependem necessariamente da representada para atuar no mercado de armazenagem de contêineres”, concluiu.

O entendimento do relator foi seguido pela maioria do Tribunal. O Conselho determinou ainda que o operador portuário se abstenha de exigir a cobrança aos recintos alfandegados independentes na área de influência do Porto de Suape/PE de serviços já abrangidos na tarifa básica, devendo o descumprimento dessa obrigação implicar no pagamento de multa diária no valor de R$ 100 mil.

Entenda o caso

A investigação teve início em junho de 2015 a partir de representação feita pelas empresas Atlântico Terminais e Suata, que são recintos alfandegados prestadores do serviço de armazenagem alfandegada no Porto de Suape/PE. As empresas alegaram que o Tecon Suape estaria cobrando indevidamente a THC2 dos recintos alfandegados, o que constituiria conduta abusiva com prejuízo ao ambiente concorrencial.

Na importação de mercadorias, o THC (Terminal Handling Charge) é a tarifa básica que o armador (responsável pelo transporte marítimo e entrega da carga do importador que o contratou no porto de destino) paga ao operador portuário (responsável pela operação de descarga dos navios e entrega da carga no local de armazenagem). A tarifa engloba as despesas de movimentação horizontal dos contêineres em terra.

Usualmente, os operadores portuários, como o Tecon Suape, também prestam serviços de armazenagem, concorrendo nesse mercado com os recintos alfandegados independentes. A THC2, ou SSE, consiste na cobrança pelo operador portuário de outra tarifa, adicional à tarifa básica, a título de “segregação e entrega de contêineres”, sendo cobrada quando a carga é entregue a um recinto alfandegado para a armazenagem.

As representantes alegaram que a cobrança da taxa THC2 seria indevida já que o serviço de “segregação e entrega de contêineres” estaria incluso na tarifa básica paga pelo armador. Assim, o Tecon Suape abusaria de seu poder de mercado sobre os recintos alfandegados para cobrar a referida taxa, elevando os seus custos e prejudicando a concorrência no mercado de armazenagem alfandegada.

Acesse o Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51.

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