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DECISÕES SG/CADE
Cade condena sindicato de hospitais de MS por prática anticompetitiva e aplica multa de R$ 350 mil
O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, nesta quarta-feira (6/8), o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul (Sindhesul) por adoção de conduta comercial uniforme. A multa aplicada soma mais de R$ 350 mil.
A investigação teve início a partir de comunicação enviada pelo Ministério Público Federal de São Paulo (MPF/SP), que relatou a existência de inquérito civil instaurado após a notícia de que hospitais utilizavam como referência, para reembolso de medicamentos e materiais hospitalares, preços constantes em tabelas com valores superestimados, notadamente o Guia Farmacêutico Brasíndice e a Tabela Simpro.
No âmbito do processo administrativo instaurado no Cade, constatou-se que o Sindhesul disponibilizava em seu site modelo de contrato com recomendações de preços para medicamentos e materiais hospitalares, tendo como base as mencionadas publicações Guia Farmacêutico Brasíndice e Tabela Simpro.
Segundo o conselheiro relator Diogo Thomson, uma vez reconhecido que o Sindhesul é agente com capacidade de influenciar a conduta de seus associados, e que as orientações veiculadas no seu site foram divulgadas com liberdade de escolha e estabelecimento de critérios, restou configurada a indução à conduta comercial uniforme.
O relator também enfrentou a tese apresentada em defesa, segundo a qual a atuação do sindicato buscava neutralizar a influência das operadoras de planos de saúde sobre os hospitais, argumento baseado na noção de "poder compensatório". Contudo, entendeu que a defesa não apresentou provas claras, materiais e concretas que demonstrassem, de forma inequívoca, a existência de uma assimetria de poder suficientemente relevante para justificar a aplicação da tese.
Diante da caracterização do ilícito antitruste, o Cade fixou multa no valor de R$ 353.158,00 ao Sindhesul, além de impor penalidades acessórias, como a retirada, de suas mídias sociais, canais de comunicação e estabelecimentos físicos, de quaisquer referências às práticas analisadas e a vedação à emissão de orientações, circulares, regulamentos, comunicados ou qualquer tipo de documento que incentive ou imponha a adoção de valores tabelados para insumos materiais e medicamentos por hospitais.
Acesse o Processo Administrativo nº 08700.001180/2015-56.