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DECISÕES SG/CADE

Cade autoriza SAS a exercer direitos políticos na Log-In até que operação entre as empresas seja julgada pelo órgão antitruste

Permissão assegura reversibilidade da operação e condições de concorrência nos mercados afetados pelo negócio
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Publicado em 15/12/2021 16h36 Atualizado em 02/09/2025 11h50
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Nesta quarta-feira (15/12), o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) autorizou que a SAS Shipping Services SÀRL exerça determinados direitos políticos na Log-In Logística Intermodal até que o ato de concentração envolvendo as empresas, sob análise na Superintendência-Geral, receba ou não o aval do órgão antitruste. A admissão do pedido visa à proteção do investimento realizado pela empresa e assegura tanto a reversibilidade da operação quanto as condições de concorrência nos mercados afetados pelo negócio.

O ato de concentração foi notificado ao Cade em outubro deste ano e consiste na aquisição da Log-In pela SAS mediante oferta pública voluntária de ações (OPA). A SAS é uma subsidiária integral da MSC Mediterranean Shipping Company Holding e desenvolve negócios de plataforma de agenciamento, terminais de contêineres e logística. A Log-In é uma operadora logística que oferece serviços marítimos de cabotagem, longo curso e fluvial no transporte de cargas em geral, além de operar o terminal portuário de Vila Velha/ES.

No âmbito do processo por meio do qual é analisada a operação, a SAS solicitou à autarquia autorização para o exercício de direitos políticos na Log-In como forma de proteger o pleno valor do investimento realizado pela empresa e de cumprir obrigações previstas na legislação societária aplicável ao caso.

O Tribunal do Cade, por unanimidade, votou pelo deferimento do pedido, de modo que a SAS fica autorizada a exercer direitos políticos específicos na Log-In, desde que cumpra determinadas condições, até decisão definitiva acerca do ato de concentração ou até decisão que revogue a autorização concedida pelo órgão antitruste.

Entre os direitos permitidos pelo Tribunal está o de convocar assembleia-geral extraordinária para eleger, de imediato, um novo membro para o Conselho de Administração da Log-In. Nesse caso, a SAS deverá indicar ao Cade, para aprovação, ao menos três nomes de possíveis conselheiros, que deverão cumprir requisitos estabelecidos previamente. Além disso, entre outras obrigações, o conselheiro escolhido deverá assinar termo de compromisso com autarquia antes tomar posse no cargo.

A SAS também está autorizada a convocar e votar em assembleias gerais, na forma estabelecida pela Lei das S.A., para deliberar sobre matérias que tenham sido decididas pelo Conselho de Administração, mas que alterariam a condução normal dos negócios da Log-In e/ou afetariam direta e negativamente o pleno valor do investimento da empresa no negócio.

No que diz respeito a direito a voto no Conselho de Administração da Log-In pela SAS, o Cade limitou a autorização a situações específicas. Entre elas destacam-se as que seguem: eleição, destituição ou substituição de membros; alterações específicas no estatuto social da companhia; e aprovação ou alteração do plano de remuneração baseada em ações da Log-In que possa resultar em diluição dos acionistas.

Condições

A permissão do exercício dos direitos políticos está condicionada à devida comprovação do leilão e da titularidade das ações da Log-In que confiram poder de controle unitário para a SAS. Além disso, o Cade deverá ser sempre informado de todas as reuniões deliberativas que a SAS participará no âmbito da Log-In, por meio do conselheiro independente a ser indicado pela empresa.

Outra condição imposta está relacionada à garantia de que a autarquia possa monitorar a atuação do membro indicado para compor o Conselho de Administração da Log-In, e que o conselheiro encaminhe relatórios de atividades mensais ao Cade.

Em caso de descumprimento das regras, quer seja pelo exercício de direitos políticos não autorizados pelo Cade, quer seja pela não observância das condições estabelecidas, o Tribunal estipulou multa diária no valor de R$ 200 mil, por dia de descumprimento.

De acordo com o relator do caso, conselheiro Luiz Hoffmann, a autorização tem como objeto o exercício de direitos políticos expressamente delimitados, devendo ocorrer nos exatos termos e condições impostos pelo colegiado do Cade.

“Entendo que as medidas a serem adotadas mitigam os riscos decorrentes da autorização do pedido, visando assegurar as condições de concorrência nos mercados afetados até a decisão final do Cade sobre o ato de concentração e garantir a reversibilidade da operação”, explicou.

Acesse o Ato de Concentração n° 08700.005700/2021-48.

Justiça e Segurança
Tags: DECISÕES SG/CADE
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