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TRIBUNAL DO CADE

Cade aprova aquisição de 50% da Mitsubishi Fuso pela Foxconn

Operação com a Lin Yin International Investments foi avalizada por unanimidade, sem restrições
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Publicado em 01/07/2026 12h16 Atualizado em 01/07/2026 12h20
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O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou sem restrições, nesta quarta-feira (01/07), o ato de concentração envolvendo a aquisição de 50% da Mitsubishi Fuso Bus Manufacturing pela Lin Yin International Investments, subsidiária da Foxconn. Os 50% objeto da operação são atualmente detidos pela Mitsubishi Fuso Truck and Bus Corporation. A operação tem como objetivo a criação de uma joint venture voltada ao desenvolvimento das tecnologias para ônibus sustentáveis e de emissão zero. 

Por unanimidade, o Tribunal acompanhou o voto do relator, Carlos Jacques, que permitiu, também, o fechamento imediato da operação pelas partes. 

Foi a necessidade de submissão obrigatória da operação ao Cade o principal ponto analisado no julgamento. A Superintendência-Geral (SG/Cade) havia se manifestado pelo não conhecimento do caso, sob o argumento de que a empresa-alvo não registrava faturamento no Brasil superior a R$ 75 milhões, isto é, considerou o faturamento apenas da Empresa-Alvo e não do grupo econômico vendedor como um todo. A SG/Cade justificou esse racional em razão (i) de a Empresa-Alvo não estar localizada no Brasil e (ii) com base em efeitos praticamente inexistentes decorrentes da Operação, o que deve ser observado em operações transfronteiriças. 

O relator afirmou que o art. 88 da Lei nº 12.529/2011 e a Resolução nº 33/2022 determinam que os critérios de faturamento sejam verificados com base nos grupos econômicos envolvidos na operação, e não apenas na empresa adquirida. No caso concreto, verificou-se que os limites estabelecidos na lei foram superados tanto pelo grupo comprador quanto pelo vendedor. 

Segundo o voto, a verificação dos critérios previstos nos artigos 88 e 90 da referida legislação deve ocorrer de forma mecânica, sem margem para discricionariedade da autoridade antitruste, como forma de preservar a segurança jurídica. Com relação à questão da territorialidade prevista no art. 2º da Lei nº 12.529/2011, considerado pela Superintendência-Geral na análise de conhecimento da operação, apontou que este requisito, caso englobado quando da  análise de conhecimento da operação, também estaria preenchido já que as Requerentes informaram que a Empresa-Alvo poderá atuar no Brasil nos próximos cinco anos, justificando a existência de potenciais efeitos no BrasiL.

Na avaliação de mérito, o relator concluiu que a operação não gera sobreposição horizontal nem integração vertical relevante nos mercados brasileiros, de modo que não demandou análise mais aprofundada dos mercados relevantes envolvidos.

Também foi defendida a revisão da Resolução nº 33/2022 do Cade para adequar o tratamento de operações transfronteiriças com impactos mínimos ou inexistentes no Brasil. Conforme entendimento do Conselheiro, casos em que a empresa-alvo possui faturamento irrisório ou nulo no país, mas os grupos econômicos superam os limites legais de faturamento, são recorrentes e acabam demandando tempo e recursos da Administração Pública. 

A proposta prevê que o aprimoramento da norma seja construído a partir da experiência acumulada pelo Cade na análise de atos de concentração, permitindo enfrentar questões identificadas na prática. Enquanto não houver alteração normativa, no entanto, Jacques sustentou que a aplicação dos critérios de faturamento deve permanecer objetiva, preservando a segurança jurídica e impedindo que a autoridade decida, de forma discricionária, quais operações devem ou não ser notificadas. 

Acesse o Ato de Concentração nº 08700.003063/2026-80

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