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TRIBUNAL DO CADE

Boletim da 450ª Sessão Ordinária do Cade

Realizada em 26 de agosto
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Publicado em 01/01/2015 00h00 Atualizado em 17/09/2025 11h04

NOTÍCIA PUBLICADA EM 26/08/2009

Nesta quarta-feira, 26 de agosto de 2009, o Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) reuniu-se para sua 450ª Sessão Ordinária de Julgamento. Dentre os 34 itens apreciados merece destaque o Ato de Concentração nº 08012.013152/2007-20 envolvendo a aquisição da totalidade do capital social da Fernando Chinaglia Distribuidora S.A. (FCD) pela DGB Logística S.A. – Distribuição Geográfica do Brasil (DGB). A DGB tem como subsidiária integral a Dinap S.A. – Distribuidora Nacional de Publicações (DINAP), que distribui revistas (tanto do próprio Grupo Abril quanto de terceiros) e pequenas cargas, em todo o território nacional. O resultado das alterações realizadas, após a aquisição da FCD pela DGB, é a empresa de nome Treelog S.A. – Logística e Distribuição. A Treelog passou a deter os ativos de logística e distribuição de revistas da então DINAP e da FCD. Por sua vez, a atividade de comercialização da distribuição nacional de revistas ficou a cargo da FCC e daquela agora denominada DINAP.

Expostos todos os fatos relativos à operação, o Conselheiro Relator do caso, Paulo Furquim de Azevedo, salientou que “O Ato de Concentração não pode ser aprovado sem restrições, sob pena da concretização de graves prejuízos à livre concorrência e ao bem-estar dos consumidores dos mercados afetados pela operação”. Desta forma, o Conselheiro Paulo Furquim condicionou a aprovação da operação, mediante assinatura de um Termo de Compromisso de Desempenho (TCD). O TCD engloba um conjunto de medidas estruturais e comportamentais, no sentido de garantir a existência de uma estrutura de distribuição autônoma ao Grupo Abril, bem como regras de transição para que tais editoras possam reorganizar suas atividades de distribuição, tais medidas podem ser vistas aqui. O Plenário, por unanimidade, acompanhou a decisão do Conselheiro Relator.

Outro caso que merece atenção é a aprovação do proposta de Acordo de Preservação da Reversibilidade da Operação (APRO) apresentada pelas empresas Sanofi-Aventis e Medley no âmbito do Ato de Concentração n° 08012.003189/2009-10. A operação objeto deste APRO trata da aquisição da Medley pela Sanofi-Aventis, ambas com suas atividades concentradas no setor farmacêutico, sendo a Medley uma das empresas referência no mercado de medicamentos genéricos no Brasil.

Antes da celebração deste acordo, o Conselheiro Relator César Mattos havia determinado uma Medida Cautelar sobre a mesma operação com o mesmo objetivo do presente APRO, o que foi posteriormente homologado pelo Plenário do Cade. A diferença entre os dois instrumentos é que a Cautelar constitui medida unilateral, enquanto o APRO é fruto de um processo negocial de consenso entre as partes e o Cade. Com a aprovação do APRO pelo Plenário, a Medida Cautelar fica revogada.

Este APRO significa uma importante evolução para uma solução negociada entre o Cade e as duas empresas. Com o acordo, as restrições passam a se limitar aos seis (6) mercados relevantes em que há preocupações concorrenciais, sem no entanto causar prejuízo à reversibilidade da operação. Para que a celebração do acordo fosse possível, as empresas apresentaram um “Plano de Separabilidade” que demonstra como ocorrerá a separação dos controles de produção, vendas, planejamento e registros contábeis dos produtos da Medley entre os medicamentos dos seis mercados que constam do APRO e aqueles que deixam de ser monitorados. O cumprimento do APRO será fiscalizado por uma empresa de auditoria independente, responsável por apresentar relatórios bimestrais, e por uma empresa de auditoria especializada, responsável pela elaboração de relatórios bimestrais referentes aos dados de mercado dos produtos incluídos no acordo.

O APRO consiste em acordo que estabelece medidas aptas prevenindo alteração irreversível ou de difícil reparação nas condições de mercado, até o julgamento do mérito do Ato de Concentração. Com o acordo, procura-se resguardar a capacidade do Cade de apreciar o Ato de Concentração (AC) de forma eficaz. Trata-se de instrumento resultado de negociação entre as empresas e o Cade. A celebração do APRO não implica qualquer comprometimento do Cade quanto ao conteúdo da decisão final sobre o Ato de Concentração, podendo inclusive ser modificado ou revogado a qualquer tempo.

Outro fato de destaque foi o Recurso Voluntário nº 008700.002719/2009-46 interposto pela Redecard S.A. contra medida preventiva concedida, em 16 de julho deste ano, pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) nos autos do Processo Administrativo (PA) nº 08012.004089/2009-01. O PA visa apurar suposto abuso de poder de mercado com relação aos chamados “facilitadores”, a denúncia deste comportamento partiu da Associação Brasileira de Internet (Abranet). O Conselheiro Carlos Ragazzo, Relator do Recurso Voluntário, negou provimento ao pedido da Redcard e reafirmou a manutenção da medida preventiva imposta pela SDE. Contudo, Carlos Ragazzo ressaltou que a medida imposta pela SDE não impede a continuidade de negociação entre a Redecard e os facilitadores. O Plenário do Cade, acompanhou a decisão do Conselheiro Carlos Ragazzo.

Comunicações e Transparência Pública
Tags: TRIBUNAL DO CADE
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