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Tribunal Administrativo

O Tribunal Administrativo de Defesa Econômica é composto por um presidente e seis conselheiros, todos com mandatos de quatro anos, vedada a recondução. Entre as principais atribuições do Tribunal, destacam-se:

• Zelar pela observância da Lei nº 12.529, de 2011, de seu regulamento e do Regimento Interno;

• Decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;

• Decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral;

• Ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar;

• Aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento;

• Apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo conselheiro-relator ou pela Superintendência-Geral;

• Intimar os interessados de suas decisões;

• Requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal e requerer às autoridades dos Estados, Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios as medidas necessárias ao cumprimento da Lei nº 12.529, de 2011;

• Apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na forma da Lei nº 12.529, de 2011, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração;

• Determinar à Superintendência-Geral que adote as medidas administrativas necessárias à execução e fiel cumprimento de suas decisões;

• Requerer à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade a adoção de providências administrativas e judiciais;

• Instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica;

• Elaborar e aprovar o regimento interno do Cade, dispondo sobre seu funcionamento, forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos;

• Exercer outras atribuições previstas na Lei nº 12.529, de 2011 e no Regimento Interno;

Conselheiros

 Compete aos Conselheiros do Tribunal:

• Emitir voto nos processos e nas questões submetidas ao Tribunal;

• Emitir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;

• Intimar os interessados de suas decisões;

• Requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, respeitada a manutenção do sigilo legal, quando for o caso, e determinar as diligências necessárias ao exercício de suas funções;

• Adotar medidas preventivas e fixar valor de multa diária pelo seu descumprimento;

• Solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral realize as diligências e a produção das provas que entenderem pertinentes nos autos do processo administrativo, na forma estabelecida pela Lei nº 12.529, de 2011;

• Aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento;

• Apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo conselheiro-relator ou pela Superintendência-Geral;

• Requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal e requerer às autoridades dos Estados, Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios as medidas necessárias ao cumprimento da Lei nº 12.529, de 2011;

• Determinar ao Economista-Chefe, quando necessário, a emissão de parecer nos processos de que forem relatores, sem que tal determinação implique na suspensão do prazo de análise ou no prejuízo à tramitação normal do processo;

• Propor termo de compromisso de cessação e acordos e submetê-los à aprovação do Tribunal; 

• Prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações sobre andamento dos processos, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir ações judiciais;

• Proferir despachos de mero expediente, que não necessitam de homologação do Plenário do Tribunal, e decisões e ofícios, ad referendum do Plenário do Tribunal; 

• Exercer outras atribuições previstas na Lei nº 12.529, de 2011 e neste Regimento Interno. 

Assessorias de gabinete dos conselheiros

Às assessorias de gabinete dos conselheiros do Tribunal compete:

• Assistir o conselheiro na supervisão e na coordenação das atividades de responsabilidade do conselheiro;

• Zelar pela observância da Lei 12.529/11 e do Regimento Interno;

• Planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e praticar os atos administrativos necessários a execução das atividades da unidade;

• Zelar pela uniformização e padronização de procedimentos e rotinas do Tribunal;

• Propor normas e rotinas que maximizem os resultados de sua unidade;

• Acompanhar e controlar os documentos e processos encaminhados ao gabinete do conselheiro;

• Assistir o conselheiro em minutas de despachos, decisões e votos;

• Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo conselheiro no exercício de seu mandato.

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