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Superintendência-Geral

A Superintendência-Geral (SG) é comandada pelo superintendente-geral, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez; e por dois superintendentes-adjuntos, indicados pelo superintendente-geral. 

O papel da SG é de investigação e instrução dos casos. Suas principais atribuições são:

• Instauração, instrução e parecer em processos de conduta anti-competitiva;

• Instrução e parecer em atos de concentração;

• Proposição de acordos e medidas preventivas.

Quando o parecer da Superintendência–Geral em um ato de concentração recomenda a aprovação sem restrições, e não há avocação por um dos conselheiros (caso haja discordância da análise da SG), considera-se que a decisão final do Cade é pela aprovação.

Em caso de aprovação com restrições ou de reprovação, o parecer da SG tem caráter opinativo, e a decisão final cabe ao Tribunal Administrativo.

A Superintendência–Geral é composta pelo Gabinete e por nove Coordenações-Gerais de Análise Antitruste  (CGAA).

Competências da Superintendência-Geral

À Superintendência-Geral compete, entre outras atribuições:

• Zelar pelo cumprimento da Lei nº 12.529, de 2011, monitorando e acompanhando as práticas de mercado;

• Acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;

• Promover, em face de indícios de infração da ordem econômica, procedimento preparatório de inquérito administrativo e inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;

• Instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica;

• No interesse da instrução dos tipos processuais referidos na Lei nº 12.529, de 2011:

a) Requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções;


b) Requisitar esclarecimentos orais de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, na forma da Lei nº 12.529, de 2011;

c) Realizar inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa investigada, de estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos, podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos;

d) Requerer ao Poder Judiciário, por meio da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse de inquérito administrativo ou de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;

e) Requisitar vista e cópia de documentos e objetos constantes de inquéritos e processos administrativos instaurados por órgãos ou entidades da administração pública federal; 

f) Requerer vista e cópia de inquéritos policiais, ações judiciais de quaisquer natureza, bem como de inquéritos e processos administrativos instaurados por outros entes da federação, devendo o Conselho observar as mesmas restrições de sigilo eventualmente estabelecidas nos procedimentos de origem;


• Recorrer de ofício ao Tribunal quando decidir pelo arquivamento de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;

• Remeter ao Tribunal, para julgamento, os processos administrativos que instaurar, quando entender configurada infração da ordem econômica;

• Sugerir ao Tribunal condições para a celebração de acordo em controle de concentrações e fiscalizar o seu cumprimento;

• Adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;

• Receber, instruir e aprovar ou impugnar perante o Tribunal os processos administrativos para análise de ato de concentração econômica;

• Prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações sobre andamento das investigações, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir ações judiciais;

Gabinete e Coordenações-Gerais de Análise Antitruste

Acesse os links abaixo para conhecer as competências do Gabinete e das Coordenações-Gerais de Análise Antitruste:

Gabinete da Superintendência-Geral
Coordenações-Gerais de Análise Antitruste
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