DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 367, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1996
Revogada pela Deliberação Normativa nº 387, de 10 de dezembro de 1997.
A Diretoria do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR no uso das suas atribuições legais e estatutárias e
CONSIDERANDO a necessidade de a EMBRATUR estabelecer novo sistema de classificação de meios de hospedagem em substituição àquele cancelado pela Deliberação Normativa nº 360, de 16 de abril de 1996, em atendimento ao que preceituam o artigo 4°, da Lei nº 6505, de 13 de dezembro de 1977, e o inciso X, do artigo 3º, da Lei nº 8181, de 28 de março de 1991;
CONSIDERANDO a necessidade de a EMBRATUR aprovar, para esse fim, as propostas de Regulamento e Matriz de Classificação referidas na Deliberação Normativa nº 364, de 07 de agosto de 1996, com as adequações decorrentes das críticas e sugestões que lhe fizeram os diversos segmentos da sociedade brasileira, bem como do resultado da testagem, nos meios de hospedagem, das referidas propostas;
RESOLVE:
Art. 1 º - Ficam aprovados o Regulamento e a Matriz de Classificação Hoteleira, em anexo, que passam a constituir as normas básicas do novo Sistema Brasileiro de Classificação dos Meios de Hospedagem de Turismo - SBC - MH.
Art. 2° - A EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo elaborará e aprovará, em decorrência do Regulamento e da Matriz de Classificação Hoteleira ora instituídos:
I - Os modelos dos símbolos oficiais representativos dos tipos e categorias de meios de hospedagem de turismo definidos;
II - Os padrões específicos aos demais tipos de meios de hospedagem previstos no Regulamento.
Art. 3° - A EMBRATUR, por intermédio do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, nos termos do convênio firmado entre ambas as autarquias para revisão do Sistema Brasileiro de Classificação dos Meios de Hospedagem SBC-MH, procederá o credenciamento inicial dos Institutos e Entidades Classificadores - IEC , que irão avaliar e classificar os Meios de Hospedagem que assim o desejarem , de acordo com o Regulamento e a Matriz de Classificação Hoteleira ora aprovados.
§ 1 º - O credenciamento inicial dos Institutos e priorizará os Organismos Certificadores Credenciados - OCC pelo INMETRO que exerçam atribuição similar na área de certificação de sistemas de qualidade.
§ 2° - A operacionalização do novo sistema classificatório (SBC-MH), terá início com a avaliação e classificação dos meios de hospedagem que assim o desejarem, ficando abertos os credenciamentos para novos Institutos e Entidades Classificadores - IEC que atenderem os requisitos para tanto estabelecidos pela EMBRATUR e INMETRO.
Art. 4° - Para os fins desta Deliberação Normativa, os meios de hospedagem atualmente classificados pela EMBRATUR deverão providenciar, até 28/02/97, a restituição das Placas e Plaquetas de Classificação que lhes foram anteriormente atribuídas, de forma a evitar seu uso concomitante com as placas a serem conferidas pelo novo sistema classificatório e, com isso, a informação dúbia ou enganosa para o consumidor e para o mercado turístico.
§ 1 ° - Em decorrência do disposto neste artigo e do início do novo sistema classificatório, em dezembro de 1996, fica revogado o prazo de validade, de 1(um) ano, até 16/04/97, para as placas de classificação anteriormente atribuídas pela EMBRATUR, conforme disposto no § 1°, do artigo 1°, da Deliberação Normativa nº 360, de 16/04/96.
§ 2° - Após 28/02/97, o uso dos símbolos de classificação e sua menção em qualquer meio de promoção ou divulgação caracterizará propaganda enganosa, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas em lei.
Art. 4° - A presente Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
CAIO LUIZ CIBELLA DE CARVALHO
Presidente
BISMARK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA
Diretor de Economia e Fomento
ROSTON LUIZ NASCIMENTO
Diretor de Marketing
JAIME OROZIMBO RIBEIRO DOS SANTOS
Diretor de Administração e Finanças
REGULAMENTO DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM DE TURISMO
TÍTULO I
OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Capítulo I
OBJETIVOS
Art. 1 º - O presente Regulamento dispõe sobre os Meios de Hospedagem de Turismo e sua classificação pela EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo.
Art. 2° - O Sistema de Classificação dos Meios de Hospedagem de Turismo tem por objetivo estabelecer o processo e os critérios pelos quais os meios de hospedagem poderão:
I - obter a chancela do Governo Federal atribuída pela classificação na EMBRATUR e os símbolos oficiais que a representam;
II - ser distribuídos, caso classificados, pelos diferentes tipos e categorias de conforto e atendimento. conforme os padrões de instalações e de serviços que apresentem.
Art. 3° - A classificação constituirá um referencial informativo de cunho oficial, destinado a atender os mercados turísticos interno e externo e a orientar:
I - a sociedade em geral - sobre os aspectos físicos e operacionais que irão distinguir os diferentes tipos e categorias de meios de hospedagem;
II - os consumidores - para que possam aferir a compatibilidade entre a qualidade oferecida e os preços praticados pelos meios de hospedagem de turismo;
III - os empreendedores hoteleiros - sobre os padrões que deverão prever e executar em seus projetos, para obtenção do tipo e categoria desejados;
IV - o controle e a fiscalização - sobre os requisitos e padrões que deverão ser observados, para manutenção da classificação.
Capítulo II
DEFINIÇÕES
Art. 4° - O presente Regulamento estabelece:
I - o conceito de empresa hoteleira, meio de hospedagem de turismo e as expressões usualmente consagradas no exercício da atividade;
II - o processo e os critérios para avaliação e classificação;
III - os tipos e categorias em que se classificam os estabelecimentos;
IV - os requisitos e padrões comuns e diferenciados de conforto e serviços para os tipos e categorias previstos;
V - os requisitos exigidos para operação e funcionamento dos estabelecimentos;
VI - as condições para contratação dos serviços de hospedagem.
Seção I
EMPRESA HOTELEIRA
Art. 5º - Considera-se empresa hoteleira a pessoa jurídica que explore ou administre meio de hospedagem e que tenha em seus objetivos sociais o exercício de atividade hoteleira.
Seção II
MEIO DE HOSPEDAGEM DE TURISMO
Art. 6º - Considera-se meio de hospedagem de turismo o estabelecimento que satisfaça, cumulativamente, às seguintes condições:
I - seja licenciado pelas autoridades competentes para prestar serviços de hospedagem;
II - seja administrado ou explorado comercialmente por empresa hoteleira e que adote, no relacionamento com os hóspedes, contrato de hospedagem, com as características definidas neste Regulamento e nas demais legislações aplicáveis;
III - atenda os padrões classificatórios previstos pela legislação em vigor;
IV - mantenha permanentemente os padrões de classificação.
Parágrafo único - Observadas as disposições do presente Regulamento e da Matriz de Classificação, em anexo, os meios de hospedagem de turismo oferecerão aos hóspedes, no mínimo:
I - alojamento, para uso temporário do hóspede, em Unidades Habitacionais (UH) específicas a essa finalidade;
II - serviços mínimos necessários ao hóspede, consistentes em:
a) recepção/portaria para atendimento e controle permanentes de entrada e saída;
b) guarda de bagagens e objetos de uso pessoal dos hóspedes, em local apropriado;
c) conservação, arrumação e limpeza das instalações e equipamentos.
Seção III
UNIDADES HABITACIONAIS
Art. 7° - Unidade Habitacional-UH é o espaço, atingível a partir das áreas principais de circulação comuns do estabelecimento, destinado à utilização pelo hóspede, para seu bem-estar, higiene e repouso.
Art. 8° - Quanto ao tipo, as UH dos meios de hospedagem de turismo são as seguintes:
I - apartamento - UH constituída, no mínimo, de quarto de dormir de uso exclusivo do hóspede, com local apropriado para guarda de roupas e objetos pessoais, servida por banheiro privativo;
II - suite - UH especial constituída de apartamento, conforme definição constante do inciso I, deste artigo, acrescido de sala de estar.
§ 1 º - Poder-se-á admitir, especialmente para determinados tipos e categorias de meios de hospedagem de turismo a serem definidos pela EMBRATIJR, Unidades Habitacionais distintas daquelas referidas neste artigo.
§ 2º - As UH poderão ser conjugadas e adaptadas para funcionamento como sala de estar e/ou quarto de dormir, sendo, entretanto, sempre consideradas, para efeito de avaliação, como duas ou mais UH distintas.
Art. 9° - Conforme sua predominância no meio de hospedagem de turismo, as UH classificam-se, em:
I - UH tipo - as que possuam características construtivas, de equipamentos e instalações e localização similares e correspondam, no mínimo, a 51 % do total de UH do estabelecimento;
II - UH atípica - as que possuam características distintas das UH tipo, inclusive quanto à orientação em relação ao ambiente exterior, e que correspondam, no máximo, a 49% do total de UH do estabelecimento.
Seção IV
DIÁRIAS
Art. 10 - Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização da UH e dos serviços incluídos, por um período básico de 24 horas, observados os horários fixados para entrada (check-in) e saída (check-out).
§ 1 º - São os seguintes os tipos de diárias:
a) simples - quando compreender unicamente o uso da UH;
b) com café da manhã - quando compreender, além do uso da UH. o café da manhã;
c) meia pensão - quando compreender, além do uso da UH, o café da manhã e mais uma refeição: almoço ou jantar;
d) pensão completa - quando compreender, além do uso da UH, o café da manhã e mais duas refeições: almoço e jantar.
§ 2° - O estabelecimento fixará o horário do vencimento da diária à sua conveniência ou de acordo com os costumes locais, observado o limite de um só horário de vencimento em cada período de 24 horas.
§ 3° - Poderá ocorrer a cobrança de meia diária para hóspedes individuais ou em grupo, cujo tempo de permanência na localidade e/ou horários de chegada ou partida dos meios de transportes impeçam seu pernoite no estabelecimento.
§ 4° - Quando não especificado o número de ocupantes da UH, a diária básica referir-se-á, sempre, à ocupação da UH por duas pessoas.
TÍTULO II
CLASSIFICAÇÃO DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM DE TURISMO
Capítulo I
TIPOS E CATEGORIAS DE MEIOS DE HOSPEDAGEM DE TURISMO
Seção I
TIPOS DE MEIOS DE HOSPEDAGEM DE TURISMO
Art. 11 - Os tipos básicos de meios de hospedagem de turismo são o "Hotel - H ", o "Hotel Histórico - HH''. o "Hotel de Lazer - HL" e a "Pousada - P ", que têm, entre si, as características distintivas, quanto a localização, natureza da edificação, clientela e infra-estrutura especifica, previstas no Anexo I, deste Regulamento.
§ 1 º - O meio de hospedagem do tipo Hotel (H) deverá atender aos padrões previstos na Matriz de Classificação constante do Anexo II, deste Regulamento, enquanto que, os dos tipos Hotel Histórico (HH) e Hotel de Lazer (HL), além destes padrões. deverão observar requisitos específicos a serem estabelecidos pela EMBRATUR, em anexo próprio.
§ 2°- A matriz de classificação peninente ao tipo Pousada (P) será igualmente estebelecida, em anexo próprio, pela EMBRATUR.
§ 3° - A EMBRATUR definirá outros tipos de meios de hospedagem de turismo, estabelecendo matrizes de classificação que lhes sejam específicas, no caso de empreendimentos de hospedagem com características especialmente voltadas para o atendimento de modalidades de "turismo segmentado" (jovens, 3ª Idade, etc) e de "turismo temático" (turismo ecológico, rural, de saúde, etc).
§ 4º - Inclui-se no tipo Hotel de Lazer o empreendimento denominado "Resort", como tal entendido o que:
a) esteja localizado em área com conservação ou equilíbrio ambiental;
b) tenha sido sua construção antecedida por estudos de impacto ambiental e pelo planejamento da ocupação do uso do solo, visando a conservação ambiental;
c) tenha áreas total e não edificada, bem como infra-estrutura de entretenimento e lazer, significativamente superiores às dos empreendimentos similares;
d) tenha condição de se classificar nas categorias luxo ou luxo superior (4 ou 5 estrelas).
Seção II
CATEGORIAS DE MEIOS DE HOSPEDAGEM DE TURISMO
Art. 12 - Atendidas as disposições deste Regulamento e da matriz de classificação aplicável, os meios de hospedagem de turismo, referidos no artigo anterior, serão classificados em categorias representadas de uma a cinco estrelas, conforme a seguir:
Categoria Símbolo Tipos de Meios de Hospedagem
(a que se aplicam as categorias)
- Luxo Superior ***** H HL HH
- Luxo **** H HL HH
- Standart Superior *** H HL HH P
- Standart ** H HL HH P
- Simples * H HL HH P
§ 1 º- Para atendimento dos aspectos de eficácia. eficiência e adequação de serviços ou sistemas de gestão, previstos em diversos itens/padrões da matriz de classificação. exigir-se-á que o meio de hospedagem comprove, por intermédio de evidências objetivas:
a) ter definido, previamente, o modo de atendimento do requisito;
b) ter instruído e treinado seu pessoal;
c) estar monitorando os resultados e o desempenho desses requisitos.
§ 2°- Os diferentes níveis e gradações de atendimento ao parágrafo anterior, pelas diversas categorias de meios de hospedagem, estarão contempladas no Manual de Avaliação a ser produzido pela EMBRATUR.
Capítulo II
PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 13 - O processo de classificação oficial dos meios de hospedagem de turismo pela EMBRATUR tem como princípios básicos:
I - concorrência, no Pais, com outros sistemas de classificação hoteleira privados não sendo, portanto, exclusivo;
II - opcionalidade e livre adesão para o empresário hoteleiro, que não terá a obrigatoriedade de se classificar;
III - critérios de classificação estabelecidos em função das seguintes características:
a) ênfase maior nos aspectos relativos a atendimento e serviços, 'definidos em função das maiores expectativas das faixas de clientes dos diferentes tipos e categorias de meios de hospedagem de turismo;
b) uniformidade e igualdade de tratamento e aplicação a todos os meios de hospedagem de turismo, do País;
c) exposição e formatação simples, de modo a permitir sua aplicação e verificação por empresários e consumidores.
IV - execução conferida a Institutos e Entidades com habilitação para aferição de padrões e sistemas de qualidade, os quais, credenciados pela EMBRATUR mediante a atendimento de requisitos específicos, atuarão permanentemente sob sua supervisão e sob o acompanhamento dos órgãos Estaduais de Turismo competentes.
§ 1° - Os órgãos e entidades credenciados pela EMBRATUR, na forma do inciso IV, deste artigo, exercerão sua atividade por intermédio de avaliadores a serem individualmente qualificados.
§ 2º - Os avaliadores serão qualificados em função de sua formação e expenenc1a profissionais e capacitação em cursos a serem ministrados por entidades para tanto credenciadas pela EMBRATUR.
Art. 14 - Os meios de hospedagem que desejarem obter a classificação deverão solicitá-la. diretamente, à Entidade ou Instituto credenciado pela EMBRA TUR pelo qual tiverem preferência, observadas, entre outras, as condições técnicas e de preço e prazo oferecidas.
§ 1 º - Caso a classificação desejada pelo meio de hospedagem não seja possível de ser obtida na primeira avaliação, o Instituto avaliador especificará as pendências necessárias.
§ 2° -A classificação terá validade de 3 (três) anos, devendo o meio de hospedagem que pretenda mantê-la submeter-se à reavaliação de seus padrões classificatórios, por parte de um dos Institutos ou Entidades para esse fim credenciados pela EMBRATUR.
§ 3° - Durante a vigência da classificação, o meio de hospedagem deverá se submeter, anualmente, à vistoria para certificação da manutenção de seus padrões classificatórios, realizada por um dos Institutos ou Entidades credenciados.
§ 4° - Para os fins deste artigo, os Institutos ou Entidades Classificadores submeterão à homologação da EMBRATUR, por intermédio do órgão Estadual de Turismo competente, os processos relativos à avaliação dos meios de hospedagem.
§ 5° - Para os fins do parágrafo anterior, os órgãos Estaduais de Turismo terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para encaminhar os processos à EMBRATUR
§ 6° - Conforme a natureza das reclamações recebidas, a EMBRATUR poderá notificar o meio de hospedagem a apresentar resultado de nova avaliação para manutenção de sua classificação.
Capítulo III
MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 15 - A classificação do meio de hospedagem pela EMBRATUR será procedida verificando-se a compatibilidade e a conformidade entre os padrões existentes no estabelecimento e aqueles previstos nas Matrizes de Classificação aplicáveis.
Art. 16 - A Matriz de Classificação será constituída por padrões comuns e específicos aos diversos tipos e categorias de meios de hospedagem de turismo, apresentados em itens, devidamente numerados e sequenciados.
Art. 17 - Os itens e padrões definidos na matriz de classificação têm por objetivo atender as expectativas dos hóspedes, em relação aos meios de hospedagem de turismo, destinando-se a avaliar a observância dos seguintes aspectos:
I - ITENS GERAIS - de aplicação ao meio de hospedagem como um todo:
a) Posturas legais;
b) Segurança;
c) Saúde/Higiene;
d) Conservação/Manutenção;
e) Atendimento ao Hóspede.
II - ITENS ESPECÍFICOS - destinados a avaliar os diferentes setores do meio de hospedagem:
a) Portaria / Recepção;
b) Acessos e Circulações;
c) Setor Habitacional;
d) Áreas Sociais;
e) Comunicações;
f) Alimentos e Bebidas;
g) Lazer;
h) Convenções / Escritório Virtual;
i) Serviços Adicionais.
§ 1 º - Os padrões referidos neste artigo verificarão, dentro de cada item, os serviços prestados pelo estabelecimento; os sistemas de gestão adotados; as instalações e equipamentos · disponíveis e as áreas e aspectos construtivos existentes no meio de hospedagem de turismo que, analisados em conjunto, possibilitarão aferir os níveis de conforto e atendimento oferecidos aos consumidores.
§ 2° - As especificações de cada item/padrão da Matriz de Classificação, bem como de sua forma de avaliação, serão expressas em manual a ser elaborado pela EMBRATUR
Capítulo IV
PADRÕES COMUNS AOS MEIOS DE HOSPEDAGEM DE TURISMO
Art. 18 - Os padrões comuns a todos os meios de hospedagem de turismo são os seguintes:
I - Quanto a posturas legais:
a) licenciamento pelas autoridades competentes para prestar serviços de hospedagem, inclusive dos órgãos de proteção ambiental;
b) administração ou exploração comercial, por empresa hoteleira;
c) oferta de alojamento temporário para hóspedes, mediante adoção de contrato, tácito ou expresso, de hospedagem e cobrança de diária, pela ocupação da UH, durante período de 24 horas;
d) uso de cartão do hóspede, como meio de facultar-lhe condições de segurança quanto à hospedagem e circulação externa e interna.
II - Quanto a aspectos construtivos:
a) edificações construídas ou expressamente adaptadas para a atividade:
b) áreas destinadas aos serviços de hospedagem, tais como: alojamento. panaria/ recepção, circulação, serviços de alimentação. lazer e uso comum, e outros serviços de conveniência do hóspede ou usuário; próprias, separadas entre si e independentes das demais, no caso de edificações que atendam a outros fins;
c) sons, conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT e legislação aplicáveis;
d) salas e quartos de dormir das UH dispondo de aberturas para o exterior, para fins de iluminação e ventilação;
e) todos os banheiros dispondo de ventilação natural, com abertura direta para o exterior, ou forçada, através de duto;
f) serviços básicos de abastecimento de água que não prejudiquem a comunidade local, bem como de energia elétrica, rede sanitária, tratamento de efluentes e coleta de resíduos sólidos, com destinação adequada;
III - Quanto a equipamentos e instalações:
a) instalações elétricas e hidráulicas de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT e legislação aplicável;
b) instalações de emergência, para a iluminação de áreas comuns e para o funcionamento de equipamentos indispensáveis à segurança dos hóspedes;
c) elevador para passageiros e cargas, ou serviço, em prédio com quatro ou mais pavimentos, inclusive o térreo, observada a legislação e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT aplicáveis;
d) instalações e equipamentos de segurança contra incêndio e pessoal treinado a operá-lo, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto de Resseguras do Brasil - IRB e pelo Corpo de Bombeiros local; e) quarto de dormir da UH mobiliado, no mínimo, com cama, equipamentos para a guarda de roupas e objetos pessoais, mesa-de-cabeceira e cadeira.
IV - Quanto a serviços e gestão:
a) panaria / recepção apta a permitir a entrada, saída, registro e liquidação de conta dos hóspedes, durante as 24 horas do dia;
b) registro obrigatório do hóspede no momento de sua chegada ao estabelecimento, por meio de preenchimento da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH, aprovada pela EMBRATUR;
c) limpeza e arrumação diária da UH, fornecimento e troca de roupa de cama e banho, bem como de artigos comuns de higiene pessoal, por conta do estabelecimento;
d) serviços telefônicos prestados aos hóspedes de acordo com os regulamentos internos dos estabelecimentos e as normas e procedimentos adotados pelas concessionárias dos serviços, ou pelo poder concedente;
e) instalações e equipamentos permanentemente imunizados contra insetos e roedores;
f) pessoal de serviço em quantidade e com a qualificação necessárias ao perfeito funcionamento do meio de hospedagem de turismo;
g) pessoal mantido permanentemente uniformizado e/ou convenientemente trajado. de acordo com as funções que exerçam;
h) pronta assistência médica a seus hóspedes. ainda que remunerada e cobrada separadamente do preço da hospedagem e/ou paga pelo hóspede diretamente aos prestadores desse serviço;
i) sistema de acompanhamento do nível de satisfação dos clientes em relação aos serviços que lhes são prestados. por intermédio de documentos de pesquisa de opinião e/ou apresentação de reclamação.
§ 1 º - Nas localidades não servidas ou precariamente servidas por redes de serviços públicos, a satisfação dos itens obrigatórios, cujo atendimento dependa da existência dessas redes, será apreciada, caso a caso, pela EMBRATUR.
§ 2º - Serão exigidas condições específicas de proteção, observadas as normas e padrões estabelecidos pelos órgãos governamentais competentes, para os meios de hospedagem localizados no interior ou nas proximidades de:
a) unidades de conservação, ou protegidas pela legislação ambiental vigente;
b) aeroportos, estações viárias, vias industriais, ou estabelecimentos que ofereçam problemas especiais de poluição ambiental e sonora.
§ 3º - A pedido do hóspede, poderá ser colocada cama suplementar, ou convertido outro móvel em cama, ou ainda, conforme os costumes locais, adicionado-equipamento similar substituto.
§ 4° - As portas entre UH conjugáveis deverão dispor de sistema que somente possibilite sua abertura, quando por iniciativa mútua dos ocupantes de ambas as UH.
§ 5° - As condições dos locais de trabalho e de uso dos empregados, no estabelecimento, serão mantidas. no que se refere à segurança, higiene e medicina do trabalho, em estrita observância ao disposto na Consolidação das Leis de Trabalho, ou nos atos que a modifiquem.
§ 6° - A avaliação de aspectos qualitativos ambientais dos meios de hospedagem considerará as disposições das Normas NBR ISO 14.000, do "Protocolo Verde" e de outros documentos aplicáveis.
Capítulo V
PADRÕES DIFERENCIADOS DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM DE TURISMO
Art. 19 - Os principais padrões de diferenciação entre os tipos e categorias de meios de hospedagem de turismo são os seguintes:
I - quanto ao tipo:
a) a clientela preferencial atendida (lazer, negócio. etc,);
b) a localização (centro urbano, turístico ou rural), do empreendimento;
c) a natureza e o valor histórico da edificação;
d) a infra-estrutura de hospedagem, negócios ou lazer disponível.
II - quanto à categoria:
a) as dimensões das áreas dos setores habitacionais e sociais;
b) as condições de atendimento e conforto oferecidas aos hóspedes, em função das instalações, equipamentos e serviços disponíveis.
TÍTULO III
OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Capítulo I
CONTRATO DE HOSPEDAGEM
Art. 20 - Os contratos para reserva de acomodações e hospedagem deverão ser sempre consubstanciados por documentos escritos, constituídos de:
I - no caso de reserva de acomodações: troca de correspondências (inclusive via fax) entre os responsáveis pelo meio de hospedagem, ou seus prepostos, e o hóspede. ou agente de turismo contratante;
II - no caso do contrato de hospedagem propriamente dito: pela entrega pelo estabelecimento, durante o registro do hóspede (check-in), de:
a) Ficha Nacional de Registro de Hóspede - FNRH, em modelo aprovado pela EMBRATIJR, para preenchimento, assinatura e devolução pelo hóspede;
b) Cartão do Hóspede, contendo as informações necessárias a sua hospedagem;
§ 1° - Respeitadas as reservas confirmadas, o estabelecimento não poderá se negar a receber hóspedes, salvo por motivo justificável ou previsto na legislação em vigor.
§ 2° - É vedada a utilização, em qualquer procedimento ou documento que consubstancie o contrato referido neste artigo, de condição ou cláusula abusiva a que se refere o artigo 51, da lei nº 8078, de 11/09/80 (Código de Defesa do Consumidor).
§3° - Para os fins deste artigo, todos os compromissos do meio de hospedagem em relação a seus hóspedes deverão ser impressos e ter ampla divulgação.
§ 4° - Os impressos referidos no parágrafo anterior deverão estar á disposição, do hóspede, para distribuição, sempre que solicitado.
§ 5° - Os responsáveis pelos meios de hospedagem deverão garantir prioridade de ocupação a pessoas portadoras de deficiência, nas UH adaptadas para seu uso.
Seção I
FICHA NACIONAL DE REGISTRO DE HÓSPEDES - FNRH
E
BOLETIM DE OCUPAÇÃO HOTELEIRA – BOH
Art. 21- Os meios de hospedagem deverão fornecer mensalmente, ao Órgão Estadual de Turismo competente, da Unidade da Federação em que se localizarem, as seguintes informações:
I - perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo os estrangeiros dos nacionais;
II - registro quantitativo de hóspedes, com taxas de ocupação e permanência médias e número de hóspedes por UH.
Art. 22 - Para os fins do artigo anterior, os meios de hospedagem utilizarão, obrigatoriamente. as informações constantes dos impressos Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH e Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH, aprovados pela EMBRATUR, observando, para tanto, os procedimentos e exigências estabelecidos pelo Órgão Estadual de Turismo competente.
§ 1 º - Na ausência de disposição legal ou regulamentar específica, em âmbito estadual, a FNRH será preenchida, individualmente, por cada hóspede, devendo suas informações serem encaminhadas, juntamente com o BOH, até o dia 1 O do mês seguinte ao de referência. em meios magnéticos, já com os dados processados, ou através dos impressos utilizados.
§ 2º - As informações relativas a cada hóspede, constantes da FNRH, serão mantidas pelo período determinado pela autoridade policial competente em cada Estado, ou, na ausência desta determinação, por um período mínimo de 3 meses.
Art. 23 - A FNRH e o BOH, após devidamente processados, informarão, respectivamente, o perfil e as taxas de ocupação média dos hóspedes, que serão postos à disposição do mercado, pelos órgãos Estaduais de Turismo.
Seção II
CARTÃO DO HÓSPEDE
Art. 24 - O Cartão do Hóspede, impresso com o nome do estabelecimento, endereço, telefone e sua classificação, especificará. no mínimo:
I - o nome do hóspede;
II - as datas do início e término da hospedagem
Seção III
DIREITOS DO HÓSPEDE CONSUMIDOR
Art. 25 - O meio de hospedagem deverá incluir nos impressos distribuídos, ou nos meios de divulgação utilizados, ainda que de forma sintética e resumida. todos os compromissos recíprocos entre o estabelecimento e o hóspede, especialmente em relação a:
I - serviços incluídos no preço da diária, especialmente se estão incluídos o café da manhã e alguma outra refeição;
II - importâncias ou percentagens que possam ser debitadas à conta do hóspede, inclusive, quando aplicável, o adicional de serviço para distribuição aos empregados;
III - locais e documentos onde estão relacionados os preços dos serviços não incluídos na diária, tais como estacionamento, lavanderia, telefonia, serviços de quarto e outros;
IV - possibilidade da formulação de reclamações para a EMBRATUR, para o órgão Estadual de Turismo e para o órgão local de Defesa do Consumidor, cujos telefones devem ser divulgados.
Parágrafo único - Os Regulamentos Internos dos estabelecimentos, deverão observar, fielmente, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90).
Capítulo II
DEMAIS DOCUMENTOS DE INTERESSE DO HÓSPEDE
Seção I
LIVRO DE OPINIÕES DO HÓSPEDE
Art. 26 - Os meios de hospedagem de turismo devem manter, na portaria / recepção, à disposição de seus hóspedes e usuários, livro ou outro documento próprio para registro das impressões, elogios e reclamações sobre o estabelecimento, cuja consulta periódica deverá orientar a sistematização de ações preventivas e corretivas de controle e de melhoria de qualidade do empreendimento.
Seção II
IMPRESSOS SOBRE PREÇOS
Art. 27 - Todo e qualquer preço de serviço prestado e cobrado pelo meio de hospedagem deverá ser previamente divulgado e informado em impressos e outros meios de divulgação de fácil acesso ao hóspede.
Art. 28 - Para os fins do artigo anterior, os meios de hospedagem afixarão:
I - na recepção/portaria;
a) nome, tipo e categoria do estabelecimento;
b) relação dos preços aplicáveis às espécies e tipos de UH;
c) horário do início e vencimento da diária;
d) os nomes, endereços e telefones da EMBRATUR e de seus órgãos delegados competentes, aos quais os hóspedes poderão dirigir eventuais reclamações.
e) a existência e quantidade de UH adaptadas para pessoas portadoras de deficiências.
II - Nas Unidades Habitacionais-UH: além das informações referidas no inciso anterior, mais as seguintes:
a) a espécie e o número da UH;
b) os preços vigentes em moeda nacional;
c) os serviços incluídos na diária, especialmente, quando aplicáveis, os de alimentação;
d) a data de início de vigência das tarifas;
e) todos os preços vigentes dos serviços oferecidos pelo estabelecimento, tais como mini refrigerador, lavanderia, ligações telefônicas. "room service" e outros.
Parágrafo único - Os textos dos impressos referidos neste artigo, serão em português e, para os meios de hospedagem de turismo, das categorias Luxo Superior e Luxo, também. pelo menos, em inglês.
Capítulo III
FIXAÇÃO E INFORMAÇÃO DE PREÇOS
Art. 29 - Os preços serão livremente fixados e praticados por todos os meios de hospedagem de turismo. observada a legislação pertinente.
Parágrafo Único - Os preços serão sempre expressos em moeda nacional admitindo-se, para fins promocionais, que os mesmos sejam divulgados no exterior, em moeda estrangeira observada a cotação correspondente prevista no câmbio oficial.
Capítulo IV
UTILIZAÇÃO DOS SÍMBOLOS OFICIAIS
Art. 30 - Os símbolos oficiais que indicarem a classificação do estabelecimento serão representados por intermédio de placa, em modelo idêntico para todo o território nacional, da qual constará o tipo e a categoria da classificação atribuída ou reconhecida pela EMBRATUR.
Art. 31 - A placa será fixada em local de máxima visibilidade, na fachada principal do estabelecimento, devendo seus elementos indicativos serem reproduzidos, também:
I - no cartão entregue ao hóspede por ocasião de seu registro no estabelecimento;
II- no impresso a ser fixado nas UH, na forma deste Regulamento;
III - no material de propaganda e divulgação do meio de hospedagem.
§ 1 º - É expressamente vedada a utilização de qualquer espécie de artificio ou documento, por meio de hospedagem, com o intuito de induzir o consumidor sobre classificação inexistente, ou diversa daquela efetivamente atribuída ao estabelecimento.
§ 2º - A adoção do procedimento referido no parágrafo anterior caracterizará a prática de propaganda enganosa mencionada na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
§ 3° - Os meios de hospedagem que dispuserem de UH e áreas acessíveis a pessoas portadoras de deficiência deverão providenciar a colocação. junto a entrada principal do estabelecimento, da placa com o Símbolo Internacional de Acesso a essa faixa de clientela.
Capítulo V
ATENDIMENTO NA PORTARIA/ RECEPÇÃO
Art. 32 - O serviço de portaria/recepção do meio de hospedagem - prioritário ao atendimento do consumidor - deverá dispor de pessoal qualificado e material informativo e promocional adequados a prestar as informações e atender as providências requisitadas pelos hóspedes.
§ 1°- O disposto neste artigo não justificará, em qualquer hipótese, a intermediação de serviços que constituam prática de atos atentatórios aos bons costumes e à legislação em vigor.
§ 2° - Os dirigentes do meio de hospedagem de turismo serão responsáveis pela prática dos atos de seus prepostos, inclusive daqueles referidos no parágrafo anterior.
TÍTULO IV
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 33 - O controle e fiscalização da EMBRATUR sobre os meios de hospedagem aplicar-se-á, indistintamente, sobre os estabelecimentos classificados, ou não, pela EMBRATUR.
Art. 34 - Os meios de hospedagem de turismo classificados pela EMBRATUR serão vistoriados, periodicamente, por órgãos e entidades para tanto credenciados pela EMBRATUR. com o objetivo de:
I - serem orientados sobre as normas que regem sua atividade;
II - serem avaliados sobre a manutenção, ou não, dos itens/padrões pelos quais foram classificados; m - serem avaliados quanto ao nível de satisfação dos seus clientes, tanto pelas informações fornecidas pela EMBRATUR, quanto por eventuais reclamações recebidas, nos livros de registro de elogios e reclamações dos hóspedes.
Art. 35 - Vistoriado o estabelecimento, este será informado sobre o resultado da avaliação e sobre as eventuais melhorias que deverá adotar para fazer jus à manutenção da classificação.
|
1.5.23 |
Serviço de governança: no período de 24 horas Divulgação dos compromissos e serviços oferecidos ao hóspede |
|
|
|
X |
X |
|
1.5.24 |
Serviço de refeições leves e bebidas nas Unidades Habitacionais ("roam service"): no período de 24 horas |
|
|
|
X |
X |
|
1.5.25 |
Serviço de manobra e estacionamento de veículos por funcionário habilitado: no período de 24 horas |
|
|
|
X |
X |
|
1.5.26 |
Divulgação dos compromissos e serviços oferecidos ao hóspede (ver item 1.1.5."e") |
X |
X |
X |
X |
X |
|
2 ITENS ESPECÍFICOS |
1* |
2* |
3* |
4* |
5* |
|
|
2.1 PORTARIA/RECEPÇÃO |
||||||
|
2.1.1 |
Área ou local específico para o serviço de portaria / recepção / "lobby'' |
X |
X |
X |
X |
X |
|
2.1.2 |
Local ou espaço para guarda de bagagem |
|
|
|
|
|
|
|
a) fechado |
|
|
|
X |
X |
|
|
b) não necessariamente fechado |
X |
X |
X |
|
|
|
2.1.3 |
Escaninhos individuais para correspondência |
|
|
X |
X |
X |
|
2.1.4 |
Local próprio para recados |
X |
X |
|
|
|
|
2.1.5 |
Sistema adequado de envio/recebimento de mensagens |
|
X |
X |
X |
X |
|
2.1.6 |
Serviço de guarda de bagagem |
|
X |
X |
X |
X |
|
2.1.7 |
Política própria definida para "check in / check out", que estabeleça orientação especifica para impedir: a) qualquer forma de discriminação (racial, religiosa e outras) b) uso do estabelecimento para exploração sexual, de menores e outras atividades ilegais |
X |
X |
X |
X |
X |
|
2.1.8 |
Equipamentos informatizados de controle, permitindo eficácia no "check in / check out" |
|
|
|
X |
X |
|
2.1.9 |
Pessoal apto a prestar informações e serviços de interesse do hóspede, com presteza, eficiência e cordialidade: |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
a) sob supervisão permanente de gerente ou supervisor capacitado |
|
|
|
|
X |
|
|
b) falando fluentemente (mínimo de uma pessoa em cada turno) na portaria/recepção. pelo menos: |
|
|
|
|
|
|
|
b1) duas línguas estrangeiras |
|
|
|
|
X |
|
|
b2) uma língua estrangeira |
|
|
|
|
|
|
2.1.10 |
Informações e folhetos turísticos |
|
|
X |
X |
X |
|
2.1.11 |
Decoração / conforto / ambientação compatível com a categoria |
X |
X |
X |
X |
X |
|
ITENS ESPECÍFICOS |
1* |
2* |
3* |
4* |
5* |
|
|
2.2 ACESSOS E CIRCULAÇÕES |
||||||
|
2.2.1 |
Áreas adequadas e especificas para acesso e circulação fáceis e desempedidos nas dependências do estabelecimento, inclusive para portadores de deficiência. |
X |
X |
X |
X |
X |
|
2.2.2 |
Entrada de serviço independente |
|
|
X |
X |
X |
|
2.2.3 |
Identificação do acesso/ circulação para orientação dos banhistas |
|
|
|
|
X |
|
2.2.4 |
Sistema de sinalização interno que permita fácil acesso e circulação por todo o estabelecimento |
|
|
X |
X |
X |
|
2.2.5 |
Decoracão / conforto / ambientação compatível com a categoria |
X |
X |
X |
X |
X |
|
2 ITENS ESPECÍFICOS |
1* |
2* |
3* |
4* |
5* |
|
|
2.3 SETOR HABITACIONAL |
||||||
|
2.3.1 |
Todas as salas e quartos das UH com iluminação natural e ventilação adequada. |
X |
X |
X |
X |
X |
|
2.3.2 |
Todas as UH deverão ter banheiros privativos com ventilação direta para o exterior ou forcada através de duto |
X |
X |
X |
X |
X |
|
2.3.3 |
Facilidades de informatizacão/mecanização. nas UH |
|
|
|
|
X |
|
2.3.4 |
Quarto de dormir com menor dimensão igual ou superior a 2,50m, e área igual ou superior a (em no mínimo 90% das UH): |
|
|
|
|
|
|
|
a) 16.00m2 |
|
|
|
|
X |
|
|
b) 14.00m2 |
|
|
|
X |
|
|
|
c) 12.00m2 |
|
|
X |
|
|
|
|
d) 10.00m2 |
|
X |
|
|
|
|
|
e) 9.00m2 |
X |
|
|
|
|
|
2.3.5 |
Banheiro com área igual ou superior a (em no mínimo 90% das UH) : |
|
|
|
|
|
|
|
a) 4.00m2 |
|
|
|
|
X |
|
|
b) 3.30m2 |
|
|
|
X |
|
|
|
c) 3.00m2 |
|
|
X |
|
|
|
|
d) 2.30m2 |
|
X |
|
|
|
|
|
e) 1.800m2 |
X |
|
|
|
|
|
2.3.6 |
UH do tipo suíte com sala de estar de área igual ou superior a: |
|
|
|
|
|
|
|
a) 11.00m2 |
|
|
|
|
X |
|
|
b) 10.00m2 |
|
|
|
X |
|
|
|
c) 9.00m2 |
|
|
X |
|
|
|
|
d) 8.00m2 |
|
X |
|
|
|
|
2.3.7 |
UH do tipo suíte e/ou unidades conversíveis em suítes |
|
|
|
X |
X |
|
2.3.8 |
Portas duplas de comunicação entre UH conjugáveis |
|
|
|
X |
X |
|
2.3.9 |
Tranca interna nas UH |
X |
X |
X |
X |
X |
|
2.3.10 |
Rouparias auxiliares no setor habitacional |
|
|
|
|
X |
|
2.3.11 |
Local específico para material de limpeza |
|
|
|
X |
X |
|
2.3.12 |
Condicionador de ar em 100% das UH |
|
|
X |
X |
X |
|
2.3.13 |
TV a cores em 100% das UH, com TV por assinatura a cabo ou por antena parabólica |
|
|
|
|
X |
|
2.3.14 |
TV a cores em 100% das UH |
|
|
X |
X |
|
|
2.3.15 |
Mini refrigerador abastecido em 100% das UH |
|
|
X |
X |
X |
|
2.3.16 |
Água Mineral disponível na UH |
X |
X |
|
|
|
|
2.3.17 |
Café da manhã no quarto por comanda personalizada |
|
|
|
X |
X |
|
2.3.18 |
Armário, closet ou local específico para guarda de roupa em 100% das UH |
X |
X |
X |
X |
X |
|
2.3.19 |
Mesa de cabeceira simples para cada leito ou dupla entre dois leitos, ou equipamento similar em 100% das UH |
|
X |
X |
X |
X |
|
2.3.20 |
Lâmpada de leitura junto ás cabeceiras em 100% das UH |
|
|
X |
X |
X |
|
2.3.21 |
Sonorização controlada nele hóspede em 100% das UH |
|
|
|
X |
X |
|
2.3.22 |
Comando de aparelhos de som, ar condicionado, luz e TV na cabeceira das camas em 100% das UH |
|
|
|
X |
X |
|
2.3.23 |
Ramais telefônicos em 100% das UH |
|
|
X |
X |
X |
|
2.3.24 |
Interfones em 100% das UH |
|
X |
|
|
|
|
2.3.25 |
Porta malas em: |
|
|
|
|
|
|
|
a) 100% das UH |
|
|
X |
X |
X |
|
|
b) 50% das UH |
|
X |
|
|
|
|
2.3.26 |
Cortina ou similar em 100% das UH |
|
|
X |
X |
X |
|
2.3.27 |
Vedação opaca nas janelas em 100% das UH |
|
|
X |
X |
X |
|
2.3.28 |
Mesa de refeições com um assento por leito em 100% das UH |
|
|
|
X |
X |
|
2.3.29 |
Mesa de trabalho com iluminação própria e ponto de energia e telefone. possibilitando o uso de aparelhos eletrônicos pessoais |
|
|
|
|
X |
|
2.3.30 |
Espelho de corpo inteiro em 100 % da UH |
|
|
|
X |
X |
|
2.3.31 |
Cofres para guarda de valores para 100% das UH |
|
|
|
X |
X |
|
2.3.32 |
Camas com dimensões superiores às normais e travesseiros anti- alérgicos |
|
|
|
|
X |
|
2.3.33 |
Acessórios básicos em 100% das UH (sabonete, dois copos, cinzeiro, cesta de papéis do banheiro) |
X |
X |
X |
X |
X |
|
2.3.34 |
Água quente em 100% das UH: |
|
|
|
|
|
|
|
a) em todas as instalações |
|
|
|
X |
X |
|
|
b) no chuveiro e lavatório |
|
|
X |
|
|
|
|
e) no chuveiro |
X |
X |
|
|
|
|
2.3.35 |
Lavatório com bancada e espelho em 100% das UH |
|
|
|
X |
X |
|
2.3.36 |
Bidê ou ducha manual em 100% das UH |
|
|
X |
X |
X |
|
2.3.37 |
Índice de iluminação suficiente para uso do espelho do banheiro, em 100% das UH |
|
|
X |
X |
X |
|
2.3.38 |
Tomada a meia altura cara barbeador em 100% das UH |
|
|
X |
X |
X |
|
2.3.39 |
Indicação de voltagem das tomadas em 100% das UH |
X |
X |
X |
X |
X |
|
2.3.40 |
Extensão telefônica em 100% dos banheiros das UH |
|
|
|
|
X |
|
2.3.41 |
Box de chuveiro com área igual ou superior a 0.80 m2 em 100% das UH |
|
|
X |
X |
X |
|
2.3.42 |
Banheira em 30% das UH |
|
|
|
|
X |
|
2.3.43 |
Vedação para o box em 100% das UH |
X |
X |
X |
X |
X |
|
2.3.44 |
Suporte ou apoio para produtos de banho, no box, em 100% das UH |
|
|
X |
X |
X |
|
2.3.45 |
Acessórios complementares (material para escrever, saco de roupa para lavanderia, fósforos, polidor de sapatos e cesta de papéis do quarto da UH) |
|
|
|
|
|
|
|
a) em 100% das UH |
|
|
|
X |
X |
|
|
b) disponibilizados para uso do hóspede |
|
|
X |
|
|
|
2.3.46 |
Outros acessórios em 100% das UH (touca de banho. escova e pasta de dentes, shampoo, creme condicionador, creme hidratante, secador de cabelos, roupão, espelho com lente de aumento, lixa, cotonete, espuma de banho, sais de banho, (Etc.) |
|
|
|
|
|
|
|
a) mínimo de seis |
|
|
|
|
X |
|
|
b) mínimo de quatro |
|
|
|
X |
|
|
2.3.47 |
Revestimentos, pisos, forrações. mobiliários e decoração com equipamentos de 1º linha |
|
|
|
|
X |
|
2.3.48 |
Limpeza diária |
X |
X |
X |
X |
X |
|
2.3.49 |
Frequência de troca de roupas de cama a cada mudança de hóspede e: |
|
|
|
|
|
|
|
a) diariamente |
|
|
|
X |
X |
|
|
b) em dias alternados |
|
|
X |
|
|
|
|
c) duas vezes por semana |
X |
X |
|
|
|
|
2.3.50 |
Frequência de troca de roupas de banho a cada mudança de hóspede e: |
|
|
|
|
|
|
|
a) diariamente |
|
|
X |
X |
X |
|
|
b) em dias alternados |
|
X |
|
|
|
|
|
c) duas vezes por semana |
X |
|
|
|
|
|
2.3.51 |
Serviço "Não perturbe". "Arrumar o quarto imediatamente” |
|
|
|
X |
X |
|
2.3.52 |
Detalhes especiais de cordialidade |
|
|
|
|
X |
|
2.3.53 |
Ambientação / conforto / decoração compatível com a categoria |
X |
X |
X |
X |
X |
|
2 ITENS ESPECÍFICOS |
1* |
2* |
3* |
4* |
5* |
|
|
2.4 ÁREAS SOCIAIS |
||||||
|
2.4.1 |
Relação de áreas sociais por UH (não incluída a circulação) de: |
|
|
|
|
|
|
|
a) 2.00m2 |
|
|
|
|
X |
|
|
b) 1.50m2 |
|
|
|
X |
|
|
|
c) 1.00m2 |
|
|
X |
|
|
|
|
d) 0.50m2 |
X |
X |
|
|
|
|
2.4.2 |
Banheiros sociais, masculino e feminino, separados entre si, com ventilação natural ou forçada, com compartimento especial, adaptado para portadores de deficiência, respeitando as normas e leis em vigor |
|
|
X |
X |
X |
|
2.4.3 |
Elevador social em prédio de dois ou mais pavimentos |
|
|
|
|
X |
|
2.4.4 |
Estacionamento com número de vagas igual ou superior a 10% do ✓ número total de UH com local apropriado para embarque / desembarque de portadores de deficiência, devidamente sinalizada prevendo manobreiro |
|
|
|
|
X |
|
2.4.5 |
Ar condicionado nas áreas sociais |
|
|
|
X |
X |
|
2.4.6 |
Revestimentos, pisos, forrações, mobiliários e decoração com materiais de 1º linha |
|
|
|
|
X |
|
2.4.7 |
Música ambiente nas áreas sociais |
|
|
|
|
X |
|
2.4.8 |
Tratamento paisagístico |
|
|
|
|
X |
|
2.4.9 |
Ambientação / conforto / decoração compatível com a categoria |
X |
X |
X |
X |
X |
|
2 ITENS ESPECÍFICOS |
1* |
2* |
3* |
4* |
5* |
|
|
2.5 COMUNICAÇÕES |
||||||
|
2.5.1 |
Equipamento telefônico nas áreas sociais |
X |
X |
X |
X |
X |
|
2.5.2 |
Local apropriado para ligações telefônicas nas áreas sociais, com privacidade |
|
|
|
X |
X |
|
2.5.3 |
Central telefônica. com ramais em todos os setores |
|
|
X |
X |
X |
|
2.5.4 |
Serviço telefônico eficaz. com equipamento apropriado |
X |
X |
X |
X |
X |
|
2.5.5 |
Equipamento para fax |
|
|
X |
X |
X |
|
2.5.6 |
Qualificação dos operadores de telefonia |
|
|
|
X |
X |
|
2 ITENS ESPECÍFICOS |
1* |
2* |
3* |
4* |
5* |
|
|
2.6 ALIMENTOS E BEBIDAS |
||||||
|
2.6.1 |
Área de restaurante compatível com a quantidade de UH, de no mínimo de 1,00m2 por lugar, com ambientes distintos e acessíveis para pessoas em cadeiras de rodas |
|
|
|
X |
X |
|
2.6.2 |
Ambiente para café da manhã / refeições leves |
|
X |
X |
|
|
|
2.6.3 |
Mínimo de um ambiente de bar |
|
|
|
X |
X |
|
2.6.4 |
Área da cozinha compatível com a área do restaurante |
|
|
|
X |
X |
|
2.6.5 |
Copa central para o preparo de lanches e café da manhã |
|
|
X |
X |
X |
|
2.6.6 |
Despensa para abastecimento diário da cozinha |
|
|
|
X |
X |
|
2.6.7 |
Condicionador de ar nos restaurantes. bares. e outros |
|
|
|
X |
X |
|
2.6.8 |
Aparador |
|
|
|
X |
X |
|
2.6.9 |
Toalhas e guardanapos de tecido |
|
|
|
X |
X |
|
2.6.10 |
Baixelas e talheres de prata. inox. ou material equivalente |
|
|
|
X |
X |
|
2.6.11 |
Pratos de porcelana ou equivalente de 1º linha |
|
|
|
X |
X |
|
2.6.12 |
Copos tipo cristal |
|
|
|
X |
X |
|
2.6.13 |
Câmaras frigoríficas ou equipamento similar |
|
|
|
X |
X |
|
2.6.14 |
Sistema de exaustão mecânica no ambiente |
|
|
|
X |
X |
|
2.6.15 |
Equipamento para preparo de alimentos (cocção. assar) |
|
|
|
X |
X |
|
2.6.16 |
Telas nas áreas de serviço com aberturas para o exterior |
X |
X |
X |
X |
X |
|
2.6.17 |
Critérios específicos de qualificação do cozinheiro |
|
|
|
X |
X |
|
2.6.18 |
Critérios específicos de qualificação do "bar man" |
|
|
|
X |
X |
|
2.6.19 |
Serviço de alimentação com qualidade e em níveis compatíveis com a categoria do estabelecimento no: |
|
|
|
|
|
|
|
a) almoço e jantar, de padrão internacional, no restaurante principal |
|
|
|
X |
X |
|
|
b) café da manhã e nas refeições leves eventualmente oferecidas |
X |
X |
X |
X |
X |
|
2.6.20 |
Ambientação / conforto / decoração compatíveis com a categoria |
X |
X |
X |
X |
X |
|
2 ITENS ESPECÍFICOS |
1* |
2* |
3* |
4* |
5* |
|
|
2.7 LAZER |
||||||
|
2.7.1 |
Sala de ginástica / musculação com instrutor |
|
|
|
|
X |
|
2.7.2 |
Piscina com guarda-vidas. verificando-se condições locais e específicas |
|
|
|
|
X |
|
2.7.3 |
Sauna seca ou à vapor. com duchas e sala de repouso |
|
|
|
|
X |
|
2.7.4 |
Equipamentos de ginástica |
|
|
|
|
X |
|
2.7.5 |
Ambiente reservado para leitura, visitas, jogos, e outros |
|
|
|
X |
X |
|
2.7.6 |
Ambientação/ conforto/ decoração compatíveis com a categoria |
|
|
|
X |
X |
|
2 ITENS ESPECÍFICOS |
1* |
2* |
3* |
4* |
5* |
|
|
2.8 REUNIÕES/ ESCRITÓRIO VIRTUAL |
||||||
|
2.8.1 |
Ambiente adequado para reuniões / escritório virtual |
|
|
|
X |
X |
|
2.8.2 |
Equipamentos para reuniões / escritório virtual |
|
|
|
X |
X |
|
2.8.3 |
Qualidade dos serviços prestados ("coffee break", e outros) |
|
|
|
X |
X |
|
2.8.4 |
Ambientação/ conforto/ decoração compatíveis com a categoria |
|
|
|
X |
X |
|
2 ITENS ESPECÍFICOS |
1* |
2* |
3* |
4* |
5* |
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2.9 SERVICOS ADICIONAIS |
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2.9.1 |
Ambientes, instalações e/ou equipamentos adequados destinados a salão de beleza, "baby-sitter", venda de jornais e revistas, "drugstore", loja de conveniência, locação de automóveis, reserva em espetáculos, agência de turismo, câmbio, transporte especial e outros |
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a) mínimo de seis |
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X |
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b) mínimo de três |
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X |
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2.9.2 |
Critérios específicos de qualificação dos concessionários |
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X |
X |
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2.9.3 |
Divulgação dos serviços disponibilizados |
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X |
X |
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2.9.4 |
Ambiente, instalações e equipamentos adequados para eventos e banquetes |
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X |
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2.9.5 |
Service de apoio disponível para eventos e banquetes |
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X |
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2.9.6 |
Sala VIP com equipamentos para atender ao hóspede executivo (microcomputador; FAX, copiadora, TV, mini sala de reuniões, área de estar, e outros) |
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X |