DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 362 DE 13 DE JUNHO DE 1996
Revogado pela Portaria Mtur nº 38, de 24 de outubro de 2025.
A Diretoria da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, no uso das suas atribuições legais e estatutárias;
Considerando a conveniência de a EMBRATUR, juntamente com a nova sistemática de Classificação Hoteleira, submeter, aos diversos segmentos representativos da sociedade brasileira, para suas competentes críticas e sugestões, os novos critério e padrões que a EMBRATUR irá propor para a referida classificação;
Considerando a necessidade de se inverter a ênfase da classificação hoteleira - hoje calcada em aspectos físicos - para enfatizar os serviços e o atendimento ao consumidor - objetivo maior do trabalho;
Considerando que, com esse fim, as propostas de matrizes de classificação estão sendo submetidas a um crivo final, por parte da EMBRATUR, INMETRO e consultores especializados na avaliação de serviços;
Considerando, finalmente, que entidades representativas da classe hoteleira solicitaram à EMBRATUR prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, do prazo determinado pela Deliberação Normativa nº 360, de 16/04/96;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica prorrogado, por mais 60 (sessenta) dias, o prazo, referido no artigo 2º, da Deliberação Normativa nº 360, de 16 de abril de 1996, para que a EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo apresente um novo sistema de classificação hoteleira, resultante de amplo processo de consulta às representações de âmbito nacional dos consumidores, da classe hoteleira e de órgãos governamentais.
Art. 2º - A EMBRATUR, com o objetivo de dar maior celeridade e transparência ao processo, referido no artigo anterior, apresentará, no prazo de 60 (sessenta) dias conferido por esta Deliberação Normativa, não só o novo sistema de classificação hoteleira, como sua proposta de regulamento, critérios e matrizes de classificação hoteleira para as críticas e sugestões de todos os segmentos da sociedade brasileira neles interessados.
§ 1º - A apresentação do novo sistema e da proposta de regulamento, critérios e matrizes de classificação hoteleira será efetuada por intermédio de nova Deliberação Normativa da EMBRA TUR, a ser publicada no Diário Oficial da União, assinalando-se os prazos em que as críticas e sugestões deverão ser encaminhadas e analisadas pelos órgãos governamentais e entidades hoteleiras e de defesa do consumidor interessados.
§ 2° - O trabalho a ser apresentado nos termos do parágrafo anterior conferirá ênfase prioritária aos serviços hoteleiros de atendimento ao consumidor, direcionando as exigências físicas que deverão possuir os meios de hospedagem, ao atendimento dos padrões básicos de serviço, distintivos de cada categoria em que os mesmos forem classificados.
Art. 3° - A presente Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
MARCIA KUBITSCHERK
Presidente em Exercício
ROSTON LUIZ NASCIMENTO
Diretor de Marketing
BISMARK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA
Diretor de Economia e Fomento
JOSÉ WALTER VAZQUEZ FILHO
Diretor de Administração e Finanças