DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 360 DE 16 DE ABRIL DE 1996
A Diretoria da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e
Considerando o atual comprometimento da credibilidade da informação fornecida pelo sistema de classificação hoteleira vigente;
Considerando que o atual sistema de classificação hoteleira está com o seu modelo exaurido, após ter cumprido, no passado, importante papel como referencial de qualidade para empreendedores e consumidores;
Considerando que, em vista disto, urge restaurar o papel de referencial de qualidade do sistema de classificação hoteleira, recuperando a credibilidade de suas informações para os empreendedores e consumidores.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica cancelado o atual Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem de Turismo e revogadas as matrizes de classificação instituídas com base nas referências normativas vigentes.
Parágrafo Primeiro - As classificações atribuídas com base no sistema ora cancelado terão validade pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de entrada em vigor, desta Deliberação Normativa, findo o qual deverão os empreendimentos classificados providenciar a devolução dos respectivos certificados, placas e plaquetas de classificação.
Parágrafo Segundo - Durante o prazo referido no parágrafo anterior, os empreendimentos classificados continuarão com as seguintes obrigações:
a) o preenchimento de Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH e o envio do Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH ao Órgão Delegado competente;
b) a manutenção dos padrões correspondentes ao tipo e categoria em que estiverem classificados, a serem verificados nas vistorias periódicas procedidas pelos Órgãos Delegados da EMBRATUR.
Parágrafo Terceiro - Até a instituição do novo Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem, a EMBRATUR solicitará as providências necessárias:
a) do Ministério de Administração e Reforma do Estado - MARE, para que não seja exigida a comprovação da classificação, nesta Autarquia, como condição para participação em processos de licitação promovidos pelos Órgãos do Governo Federal;
b) dos órgãos governamentais que administrem recursos destinados a apoiar e estimular a atividade turística, para que continuem, nas análises dos projetos de implantação, reforma, adaptação e melhoria de meios de hospedagem de turismo, a verificar, para fins de preservação de direitos, o preenchimento dos itens estabelecidos no Anexo Único, desta Deliberação Normativa.
Art. 2º - A EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo apresentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação desta Deliberação, um novo sistema de classificação hoteleira, resultante de amplo processo de consulta às representações de âmbito nacional dos consumidores, da classe hoteleira e de órgãos governamentais observados os seguintes princípios básicos:
I - credibilidade junto ao mercado;
II - padrões de qualidade condizentes com a competitividade internacional do produto turístico brasileiro.
Art. 3° - Os requerimentos protocolados até a data da publicação desta Deliberação Normativa, que digam respeito ao sistema de classificação ora cancelado, terão assegurado o direito de serem regularmente instruídos, analisados e decididos com base nas normas que o regulam.
Art. 4° - Revogam-se as disposições contidas na Resolução CNTur nº 1601, de 06/05/91, Resolução Normativa CNTur nº 09, de 15/12/83, Resolução Normativa CNTur nº 23, de 09/04/87, Resolução Normativa CNTur nº 24, de 04/06/87, Resolução Normativa CNTur nº 27, de 22107/87, Resolução Normativa CNTur nº 28, de 19/09/87, Resolução Normativa CNTur nº 31, de 19/03/88, Deliberação Normativa nº 344, de 29/06/95, e as demais disposições em contrário.
Art. 5° - A presente Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CAIO LUIZ CIBELLA DE CARVALHO
Presidente
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA
Diretor de Economia e Fomento
JOSÉ WALTER VAZQUEZ FILHO
Diretor de Administração e Finanças
ROSTON LUIZ NASCIMENTO
Diretor de Marketing