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DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 319 DE 20 DE ABRIL DE 1993.

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Publicado em 02/06/2022 13h15 Atualizado em 03/06/2022 10h29

Revogada pela Deliberação Normativa nº 328, de 27 de maio de 1994.

A Diretoria da EMBRATUR-Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de regulamentar a cobrança de preços de serviços prestados pela EMBRATUR aos componentes do Produto Turístico Nacional;

Considerando o disposto no inciso II do artigo 6º da Lei nº 8.181/91, o qual preconiza que constituem recursos da EMBRATUR, receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;

Considerando, ainda, a liberação de preços instituída através da Portaria nº 324/92 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, publicada no Diário Oficial da União de 23/04/92; e

Tendo em vista a decisão adotada em sua reunião realizada em 24/04/93;

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer que os serviços a serem prestados pela EMBRATUR, por intermédio do Departamento de Relações com Mercado, para a classificação e credenciamento serão cobrados observando-se:

I – para os serviços de classificação de atividades, empreendimentos e equipamentos, vistoria para fins de reclassificação de empreendimentos e equipamentos e emissão de novo certificado em função de mudança de endereço; preço composto e duas parcelas, a saber:

a - valor fixo CR$ 5.918.962,00 (cinco milhões, novecentos e dezoito mil e novecentos e sessenta e dois cruzeiros), referente a vistoria física, no ato da solicitação;

b – e mais valor variável, antes do fornecimento do certificado e/ou símbolo de classificação, conforme tabela a seguir:

1 – MEIOS DE HOSPEDAGEM DE TURISMO

- Hotel, Hotel de Lazer, Hotel Residência, Pousada

5 estrelas ............................................................................................. Cr$ 2.607.578,00

4 estrelas .............................................................................................. Cr$ 1.550.452,00

3 estrelas .............................................................................................. Cr$ 1.198.076,00

2 estrelas .............................................................................................. Cr$ 685.944,00

1 estrelas .............................................................................................. Cr$ 493.325,00

 

- Hospedaria de Turismo .................................................................................. Cr$ 493.325,00

- Ecológico e Ambiental (“Lodges”)

Especial ............................................................................................................. Cr$ 1.198. 076, 00

Standard ............................................................................................................ Cr$ 704.751,00

- “Campings” ..................................................................................................... CR$ 704.751,00

2 – AGÊNCIAS DE TURISMO (matriz e filial)

- Agência de Viagens e Turismo ....................................................................... Cr$ 1.127.601,00

- Agência de viagens ........................................................................................ Cr$ 685.944,00

3 – TRANSPORTADORS TURÍSTIAS (matriz e filial)

- Empresa ......................................................................................................... Cr$ 1.409.501,00

- Equipamentos:

Ônibus/microônibus

Super luxo ........................................................................................................... Cr$ 704.751,00

Luxo .................................................................................................................... Cr$ 493.325,00

Standard ............................................................................................................. Cr$ 422.850,00

Automóveis/utilitários ........................................................................................ Cr$ 422.850,00

Embarcações:

Cruzeiros e excursões .......................................................................................... Cr$ 2.607.578,00

Passeio ................................................................................................................ Cr$ 1.198.076,00

Traslado .............................................................................................................. Cr$ 493.325,00

4 – EMPRESA PRESTADO DE SERVIÇOS

REMUNARADOS PARA ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS ......................................... Cr$ 685.944,00

 

II – o valor de Cr$ 685.944,00 (seiscentos e oitenta e cinco mil novecentos e quatro cruzeiros) para o credenciamento de Guia de Turismo.

III – o valor de Cr$ 563.801,00 (quinhentos e sessenta e três mil oitocentos e um cruzeiros) para substituição da credencial de Guia de Turismo, a qualquer título;

IV – o valor de Cr$ 1.367.452,00 (hum milhão trezentos e sessenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e dois cruzeiros) para a análise e aprovação de planos de cursos de Guia de Turismo;

V – o valor de Cr$ 6.342.757,00 (seis milhões, trezentos e quarenta e dois mil setecentos e cinquenta e sete cruzeiros) para credenciamento, junto ao Branco Central do Brasil, para operar com câmbio manual;

VI – o valor de Cr$ 2.607.578,00 (dois milhões seiscentos e sete mil, quinhentos e setenta e oito cruzeiros) para consulta prévia de enquadramento de projeto para fins de classificação;

VII – o valor de Cr$ 211.425,00 (duzentos e onze mil quatrocentos e vinte e cinco cruzeiros) para concessão de certidões de processos, acrescido do valor das cópias xerox de documentos;

VIII – para a emissão de novo certificado ou substituição de símbolos, que não acarrete vistoria física, será cobrado o mesmo preço estipulado na alínea “b”, do inciso I deste artigo, conforme o serviço ou a atividade, acrescido de 20% (cinte por cento) referente ao processamento do pleito;

IX – o valor de Cr$ 5.918.962,00 (cinco milhões, novecentos e dezoito mil, novecentos e sessenta e dois cruzeiros) para todo e qualquer serviço prestado, referente a empreendimentos, equipamentos ou empresas já classificados, que para sua realização implique em deslocamento para vistoria local;

X – o valor de Cr$ 211.425,00 (duzentos e onze mil, quatrocentos e vinte e cinco cruzeiros) referente a serviços prestados para pesquisas de similaridade de denominação de empresa ou empreendimento;

XI – o valor correspondente aos preços estipulados no item 1, da alínea “b” do inciso I, deste artigo para classificação de instituições, empresas exploradoras ou administradoras de meios de hospedagem, de turismo e campings, considerando-se o tipo e a categoria do meio de hospedagem que explore ou administre.

1º - os serviços a que se refere este artigo serão prestados mediante a decida comprovação de pagamento juntada ao pedido ou solicitação pelo interessado.

2º - os preços de que trata a alínea “a”, do inciso I e inciso IX do artigo 1º, serão reduzidos para 50% (cinquenta por cento), quando as atividades, empreendimentos e equipamentos estiverem localizados nas capitais.

3º - considerados os serviços realizados pela EMBRATUR e/ou seus representantes nos estados, o previsto no parágrafo anterior não se aplica aos meios de hospedagem classificados na categoria 5 (cinco) estrelas.

Art. 2º - Os preços de que trata esta Deliberação Normativa serão pagos pelos interessados mediante a utilização do formulário Guia de Recolhimento-GR, conforme orientação da EMBRATUR ou de seus representantes.

Parágrafo único – Os prelos dos serviços a que se refere esta Deliberação Normativa, pagos à EMBRATUR pelos interessados, relativos a pedidos protocolados, não serão objeto de restituição, independentemente, de ter havido ou não despacho decisório.

Art 3º - O não pagamento dos preços de que trata esta Deliberação Normativa, deverá resultar em:

I – não protocolização e processamento de pleito;

II – não inclusão da empresa, atividade ou profissional no Catálogo Oficial Eletrônico de Atividade Classificadas;

III – cancelamento da classificação da empresa ou atividade ou credenciamento profissional.

Art. 4º - De acordo com as disposições de cada convênio, os percentuais dos preços de que trata esta Deliberação Normativa que vierem a ser destinados aos Centros de Atividades Descentralizadas da EMBRATUR, deverão ser integral e diretamente aplicados no apoio das atividades dos mesmos, exceto os valores relativos aos incisos V e X, do artigo 1º, desta Deliberação Normativa, que deverão ser creditados integralmente a favor da EMBRATUR.

Parágrafo único – O Departamento de Relações com Mercado-DEREM ficará responsável ela avaliação da destinação dos recursos na forma acima citada, devendo formular relatórios ao Diretor da DIREF quando da não observância do princípio estabelecido, propondo as medidas cabíveis.

Art. 5º - Fica revogada a Deliberação Normativa nº 315, de 16/06/92 e demais disposições em contrário.

LUCIO DE ALMEIDA NEVES

Presidente

LINDENBERGE VIEIRA DA CUNHA JUNIOR

Diretor de Economia e Fomento

FLAVIO DE ALMEIDA COELHO

Diretor de Marketing

WALTER LUIZ DE CARVALHO FERREIRA

Diretor de Administração e Finanças, em exercício

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