DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 334 DE 04 DE AGOSTO DE 1994
Revogada pela Deliberção Normativa nº 355, de 05 de dezembro de 1995.
A Diretoria da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991;
Considerando o disposto no Decreto nº 448, de 14 de fevereiro de 1992;
Considerando, finalmente, as condições estatuídas na Deliberação Normativa nº 322, de 26 de novembro de 1993, que fixa os preços dos serviços de análise e de administração, operação e fiscalização dos projetos de meios de hospedagem e de outros do setor turístico, bem como as reiteradas solicitações de parcelamento apresentadas pelas empresas que pleiteiam recursos públicos ligados à área turística;
RESOLVE:
Art. 1º - Os preços dos serviços de análise, administração, operação e fiscalização dos projetos de implantação, ampliação, adaptação e modernização dos empreendimentos turísticos serão cobrados e calculados da seguinte forma:
I – Recursos do Fundo de Investimento do Nordeste – FINOR e do Fundo de Investimento da Amazônia – FINAM.
a) preço de Serviços de Análise e Fiscalização
a.1 – Carta Consulta – R$ 1.041,90 (hum mil, quarenta e um reais e noventa centavos) a preço de julho de 1994, corrigido, de acordo com o índice da Taxa Referencial – TR, ou, no caso de sua extinção, pelo índice oficial que vier a substituí-lo, por determinação do Governo Federal.
a.2 – Projeto Definitivo – 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do incentivo fiscal pretendido, deduzido o valor pago por ocasião da apresentação da Carta-Consulta, atualizado também pelo índice de variação da Taxa Referencial – TR, ou, no caso de sua extinção, pelo índice oficial que vier a substituí-lo, por determinação do Governo Federal.
II – Recursos do Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR
a) Preço do Serviço de Análise – 1% (um por cento) sobre o valor dos recursos do FUNGETUR, dividido, igualmente, entre a EMBRATUR e o agente financeiro.
b) Preço do Serviço de Fiscalização – 1% (um por cento) sobre o valor das liberações de recursos do FUNGETUR efetivamente feitas, sendo o beneficiário da receita o agente financeiro ou o órgão ou a entidade cujo cargo ficar a fiscalização da aplicação do financiamento.
Parágrafo Único – Nos projetos de reformulação o serviço de análise será cobrado aplicando-se a alíquota de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre a diferença entre o valor do incentivo fiscal total reformulado e o previsto por ocasião da apresentação do projeto original.
Art. 2º - O pagamento dos serviços de análise deverá ser efetuado, integralmente, por ocasião da apresentação do projeto, devendo ser efetuado em espécie, ordem de pagamento em nome da EMBRATUR ou em cheque nominativo.
Parágrafo Primeiro - O pagamento dos serviços de análise poderá, a critério da Diretoria da EMBRATUR, em caráter excepcional, ser parcelado em até 3 (três) vezes, sendo o primeiro pagamento no ato da apresentação do projeto.
Parágrafo Segundo – A solicitante, para fazer jus ao parcelamento a que se refere o parágrafo anterior, terá, necessariamente, que apresentar caução dentre as seguintes modalidades:
a) em dinheiro ou título da dívida pública;
b) seguro-garantia;
c) fiança bancária.
Parágrafo Terceiro – A garantia apresentada pela solicitante será liberada ou restituída após a integralização do pagamento dos serviços prestados.
Art. 3º - Não são passíveis de devolução, sob qualquer pretexto, os valores cobrados a título de preço dos serviços de análise e de administração, operação e fiscalização de projetos;
Art. 4º - As parcelas referentes ao pagamento dos serviços de fiscalização serão deduzidas das respectivas liberações de recursos e creditadas à conta dos(s) órgão(s) beneficiários(s).
Art. 5º - Nos preços dos serviços de análise dos projetos acham-se incluídos os valores correspondentes às despesas de publicação dos documentos legais, que aprovam os projetos pertinentes, no Diário Oficial da União.
Art. 6º - O cálculo de serviços de análise previsto nesta Deliberação Normativa será realizado pela Diretoria de Economia e Fomento, observadas as disposições previstas neste Instrumento.
Art. 7º - Caberá à Diretoria de Administração e Finanças – DAF o exame e decisão quanto a documentação de caução, conforme as modalidades fixadas no Parágrafo Segundo do Artigo Segundo, bem como os respectivos controles.
Art. 8º - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Deliberação Normativa nº 323, de 26 de novembro de 1993 e demais disposições em contrário.
FLÁVIO JOSÉ DE ALMEIDA COELHO
Presidente
LUIZ VALÉRIO DUTRA FILHO
Diretor de Economia e Fomento
MIGUEL WHITAKER FRANÇA PINTO
Diretor de Marketing
GIL PEREIRA FURTADO
Diretor de Administração e Finanças