DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 327, DE 13 DE JANEIRO DE 1994
Revogado pela Portaria Mtur nº 38, de 24 de outubro de 2025.
A Diretoria da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e
CONSIDERANDO a competência deste Instituto em estimular a reforma e a melhoria da qualidade da infra-estrutura turística nacional, bem como cadastrar e classificar as empresas e empreendimentos dedicados às atividades turísticas, consoante preconizado nos incisos VI e X, do artigo 3º, da Lei nº 8.181, de 18 de março de 1991;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar exigências para classificação das empresas, empreendimentos e equipamentos turísticos, pela EMBRATUR, inclusive pela aceitação de informações fornecidas pelos empresários em substituição a documentos e procedimentos administrativos, com isso reduzindo prazos e despesas administrativas;
CONSIDERANDO, porém, a necessidade concomitante de aperfeiçoar o controle de qualidade dos serviços turísticos e a verificação de manutenção dos padrões legais a eles aplicáveis, até mesmo para constatação da fidelidade das informações fornecidas pelos responsáveis por sua prestação;
RESOLVE:
Art. 1º - Admitir, para concessão da classificação na EMBRATUR de agências de turismo, transportadoras turísticas e empresas prestadoras de serviços remunerados para a organização de eventos, sediadas em locais distantes das respectivas capitais da unidade da federação, que a vistoria de instalações dessas empresas se faça posteriormente à obtenção da referida classificação, desde que atendidas, pelos interessados, as condições estabelecidas no artigo segundo.
Art. 2º - Na hipótese do artigo anterior os interessados deverão apresentar, no mínimo, 3 (três) fotografias das respectivas instalações no tamanho de 9 centímetros por 12 centímetros, retratando:
I – uma visa da fachada externa das instalações;
II – duas vistas, no mínimo, do interior das referidas instalações, com seus respectivos mobiliários e equipamentos.
Art. 3º - Determinar que, para a realização da vistoria posterior à concessão da classificação, os responsáveis pelas empresas de que trata esta Deliberação Normativa comprovem, quando da instrução de seus pedidos de classificação, o pagamento do preço de serviço previsto no inciso IX, do artigo 1º, da Deliberação Normativa nº 319, de 20 de abril de 1993.
Art. 4º - Alterar a Resolução Normativa nº 32, de 21 de maio de 1988, do Conselho Nacional de Turismo, CNTur, conforme se segue:
I – revogar os seguintes dispositivos, de legislação referida neste artigo:
a) o item 1.1, do Anexo V, que estabelece as obrigatoriedades de potências mínimas de 85 e 65 HP, respectivamente, para automóvel e utilitário;
b) o parágrafo 7º, do artigo 10, que prevê prazo de validade para a classificação de veículos e embarcações de turismo, conferida pela EMBRATUR;
c) o item 3.1., do Anexo III, que estabelece capital mínimo para as matrizes e filiais de transportadoras turísticas;
II – modificar a redação do item 2.15, do Anexo IV, na forma abaixo especificada:
“2.15. Ar condicionado ou calefação para veículos classificados na categoria Luxo, conforme as temperaturas predominantes na região.”
Art. 5º - Estabelecer o prazo mínimo de um ano para a duração das suspensões de classificações de agências de turismo, transportadoras turísticas e empresas organizadoras de eventos, solicitadas por seus responsáveis à EMBRATUR.
Parágrafo 1º - Findo o prazo referido neste artigo, sem que as empresas tenham se manifestado e reiniciado suas atividades, as classificações serão automaticamente canceladas pela EMBRATUR.
Parágrafo 2º - Canceladas as classificações, em decorrência de pedidos específicos nesse sentido, ou no caso do Parágrafo 1º, a empresa que desejar restabelecê-la terá que apresentar novo pedido instruído na forma da legislação vigente.
Art. 6º - Não serão conferidas classificações, às empresas que não tenham instalações totalmente independentes de atividades estranhas àquelas para as quais foram classificadas, inclusive as de natureza residencial.
Parágrafo Único – Serão canceladas as classificações conferidas sem a observância do disposto neste artigo.
Art. 7º - A presente Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
GIL PEREIRA FURTADO
Presidente Interino
LUIZ VALÉRIO DUTRA FILHO
Diretor de Economia e Fomento
FLÁVIO JOSÉ DE ALMEIDA COELHO
Diretor de Marketing
GIL PEREIRA FURTADO
Diretor de Administração e Finanças