DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 318, 20 DE ABRIL DE 1993
Revogada pela Deliberação Normativa nº 387, de 10 de dezembro de 1997.
A DIRETORIA DA EMRATUR-INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO, no uso de suas atribuições legais e estatuárias e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos referentes as atividades de classificação
RESOLVE:
Artigo 1º - A classificação inicial de empreendimentos, equipamentos e serviços regulamentados pela EMBRATUR, que for solicitada pelas empresas, será atendida pela EMBRATUR mediante:
I – vistoria física de instalações, equipamentos e serviços; pela EMBRATUR ou seus representantes nos Centros de Atividades Descentralizadas da EMBRATUR-C.A.D.E.s, nos órgãos Estaduais do Turismo.
II – verificação do atendimento aos padrões exigidos nas matrizes de classificação e nas normas jurídico-operacionais exigidos.
Parágrafo único – para maios de hospedagem que o C.A.D.E. indique classificação na Categoria 5 (cinco) estrelas, deverá ser feita obrigatoriamente uma vistoria física por técnicos do Departamento de Relações com o Mercado-DEREM.
Artigo 2º - A manutenção da categoria e padrão em que vierem a ser classificados os empreendimentos, equipamentos e serviços será avaliada anualmente pela EMBRATUR, adotando-se os seguintes critérios:
I – no mínimo, 1/3 da oferta das atividades classificadas receberá vistoria física da EMBRATUR, ou de seus representantes nos C.A.D.E.s, sem ônus para as empresas.
II – a oferta classificada não atendida pela vistoria física, será objetivo de auto-avaliação por parte da empresa responsável pela atividade, quando requerida pela EMBRATUR.
Parágrafo 1º - A EMBRATUR estabelecerá, em norma posterior, os procedimentos e a forma de indicação ao consumidor da revalidação periódica da classificação.
Parágrafo 2º Independente dos critérios adotados neste artigo, sempre que houver reclamação por parte do usuário, no decorrer do processo será procedida uma vistoria nos termos do inciso I, do artigo 1º, sem ônus para a empresa reclamada.
Artigo 3º - A definição da oferta classificada a ser vistoriada na forma do inciso I, do artigo 2º obedecerá aos seguintes princípios:
I – distribuição equitativa por toda a oferta classificada compreendendo localização e categoria.
II – a EMBRATUR, encaminhará aos C.A.D.E.s., até 30 de junho, relação dos empreendimentos, equipamentos e serviços a serem vistoriados no semestre seguinte, e assim sucessivamente.
III – a hipótese da vistoria, concluir pela alteração da classificação, de imediato, o processo será encaminhado ao DEREM para decisão final.
IV – na hipótese de ser mantida a classificação, o C.A.D.E. enviará à EMBRATUR relação da oferta vistoriada, até o último dia útil do mês subsequente ao semestre a que se refere o inciso II.
Parágrafo 1º - Os C.A.D.E.s deverão concluir os procedimentos de vistoria de que trata este artigo dentro do segundo semestre do exercício.
Artigo 4º - A auto-avaliação de que trata o inciso II do artigo 2º deverá observar os seguintes princípios e procedimentos:
I – o envio de comunicação à Empresas, a critério da EMBRATUR, que encaminhe formulário próprio para sua auto-avaliação.
II – devolução pela Empresa à EMBRATUR do formulário de auto-avaliação preenchido até 30 dias contados a partir do seu recebimento.
Parágrafo 1º - Quando a empresa constatar alteração que depreende reclassificação, deverá solicitar vistoria física aos C.A.D.E.s, na forma de inciso I, do Artigo 1º, com ônus.
Parágrafo 2º - Juntamente com formulário de auto-avaliação, um Diretor da empresa e o responsável técnico, firmarão compromisso quanto a veracidade das informações e ao conhecimento das consequências administrativas e legais das mesmas.
Artigo 5º - Aplicar-se-ão as penalidades máximas previstas na legislação da EMBRATUR às empresas que forneçam informações que desvirtuem em seu benefício, os resultados da auto-avaliação de que trata o artigo 4º.
Artigo 6º - Os preços dos serviços decorrentes desta Deliberação serão estabelecidos em norma própria.
Artigo 7º - A presente Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Deliberação Normativa nº 300, de 25.11.91.
LUCIO DE ALMEIDA NEVES
PRESIDENTE
LINDENBERGE VIEIRA DA CUNHA JUNIOR
DIRETOR DE ECONOMIA E FOMENTO
FÃVIO DE ALMEIDA COELHO
DIRETOR DE MARKETING
WALTER LUIZ DE CARVALHO FERREIRA
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, EM EXERCÍCIO