DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 246, DE 03 DE OUTUBRO DE 1988
Revogado pela Portaria Mtur nº 38, de 24 de outubro de 2025.
A Diretoria da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, no uso de suas atribuições legais e estatutárias;
Considerando o disposto no artigo 7º, do Decreto nº 87.348, de 29 de junho de 1988 e nos artigos 10 e 23, da Resolução Normativa do Conselho Nacional de Turismo - CNTur nº 32, de 21 de maio de 1988;
Considerando a necessidade de estabelecer os requisitos e procedimentos formais para a classificação dos veículos e embarcações de turismo e a habilitação das empresas que explorem os serviços de transporte turístico de superfície;
Tendo em vista a decisão adotada em sua 620ª reunião realizada em 03 de outubro de 1988.
RESOLVE:
Art. 1º - Para os fins previstos nos artigos 7º, do Decreto nº 87.348, de 29 de junho de 1988, e 10 e 23, da Resolução Normativa CNTur nº 32, de 21 de maio de 1988, a presente Deliberação Normativa disciplina as formalidades para:
I - habilitação das empresas - matrizes e filiais de transportadoras turísticas - que venham a explorar o transporte turístico de superfície, bem como a classificação dos veículos e embarcações por elas utilizados;
II - habilitação das empresas referidas no inciso anterior, que já explorem o transporte turístico de superfície, bem como a classificação de seus veículos e embarcações de turismo;
III - classificação dos veículos e embarcações que as Agências de Turismo com frota própria, existentes ou que venham a existir, se utilizem ou venham a se utilizar para a realização do referido transporte .
Art. 2º - As empresas referidas no inciso I, do art. 1º deverão apresentar aos Organismos Estaduais de Turismo que atuam como órgãos delegados da EMBRATUR nas diferentes unidades da Federação, os seguintes documentos:
I - ficha de cadastro devidamente preenchida e assinada por seu representante legal , de acordo com o Anexo I, desta Deliberação Normativa;
II - cópia dos atos constitutivos e demais alterações, quando houver, arquivadas no registro público competente, nos quais deverão ser obedecidas as exigências de:
a) razão social e/ou nome-fantasia diversos dos de outras empresas já habilitadas pela EMBRATUR;
b) objetivo social prevendo, tão somente, a dedicação às atividades e serviços de transporte turístico de superfície, isoladamente ou em conjunto com as de trans porte de pessoas;
c) capital mínimo integralizado, na forma e valores estabelecidos no item 3 .1, do Anexo III, da Resolução Normativa CNTur nº 32/88, constante do questionário de avaliação que integra esta Deliberação Normativa;
III - declaração de adesão ao Sistema Nacional de Turismo e, em consequência, às normas legais a ele pertinentes (Anexo II, desta Deliberação Normativa);
IV - questionário de avaliação para a habilitação da empresa , Anexos Ia III da Resolução Normativa CNTur nº 32/88, integrante desta Deliberação , fielmente preenchido e assinado por seu representante legal;
V - comprovante do pagamento do preço de serviço , na forma e valores estabelecidos no Anexo III, desta Deliberação Normativa;
VI - classificação, pela EMBRATUR, de seus veículos e/ou embarcações para turismo, na quantidade e forma previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no inciso VI , deste artigo, o empresário interessado deverá apresentar, concomitantemente à documentação mencionada no artigo:
a) questionário de avaliação, a ser fornecido pela EMBRATUR, preenchido para cada equipamento, expressando fielmente as características do veículo ou embarcação a ser classificado;
b) cópias dos certificados de propriedade dos veículos e/ou embarcações e dos contratos de arrendamento mercantil ou contratos de afretamento , no caso das embarcações, obedecidas , ao menos, as quantidades mínimas de propriedade plena, exigida nos itens 3.6 e 3.7 do Anexo III, da Resolução Normativa CNTur nº 32/88.
Art. 3º - As transportadoras turísticas e agências de turismo com frota própria, já cadastradas na EMBRATUR, estarão dispensadas da habilitação prevista no artigo precedente, devendo, tão somente, providenciar a classificação de seus veículos e/ou embarcações, mediante a apresentação aos Órgãos delegados da EMBRATUR, no prazo de 180 dias, dos seguintes documentos:
I - questionário de avaliação, a ser fornecido pela EMBRATUR, preenchido para cada equipamento, expressando, fielmente, as características do veículo e/ou embarcação a ser classificado;
II - cópias dos certificados de propriedade dos veículos e/ou embarcações e dos contratos de arrendamento mercantil ou contratos de afretamento, no caso das embarcações, obedecidas, ao menos, as quantidades mínimas de propriedade plena exigida nos itens 3.6 e 3., do Anexo III, da Resolução Normativa CNTur nº 32/88;
III - questionário de avaliação para a habilitação da empresa, Anexos I a III, da Resolução Normativa CNTur nº 32/88, integrante desta Deliberação, fielmente preenchido e assinado por seu representante legal;
IV - declaração de adesão da empresa ao Sistema Nacional de Turismo e, em consequência, às normas legais a ele pertinentes.
Art. 4º - Deferidos os pedidos de classificação dos veículos e/ou embarcações, a EMBRATUR fornecerá o certificado competente, bem como a identificação de cada um deles, contendo as categorias em que tiverem sido classificados.
§1º - A identificação a que se refere este artigo será afixada, pelas empresas que tenham seus veículos e embarcações classificados, nos seguintes locais:
a) na parte exterior da carroçaria, junto à porta principal do veículo, à esquerda de quem entra, nos casos de ônibus e micro-ônibus;
b) na parte interna, no vidro dianteiro, do lado direito do veículo, em local que não prejudique o passageiro que estiver ao lado do motorista, nos casos de automóveis e utilitários.
§2º - O selo de identificação do automóvel e/ou do utilitário deverá ser trocado sempre que renovado o certificado de classificação, na forma prevista no § 7º, do artigo 10, da Resolução Normativa CNTur nº 32/88.
§3º - A entrega da placa e do selo de identificação de cada veículo ou embarcação estará condicionada ao comprovante de recolhimento do preço de serviço, na forma e valores previstos no Anexo III, desta Deliberação Normativa, bem corno à classificação da empresa de que deles se utilize na exploração do transporte turístico de superfície.
Art. 5º - A classificação dos veículos e embarcações de turismo será expressa por:
a) certificado, conferido pela EMBRATUR, especificando a denominação social e o nome-fantasia da empresa, e o número de classificação na EMBRATUR do veículo ou embarcação e sua categoria, quando existente;
b) placa, nos casos de ônibus, micro-ônibus e embarcações; e
c) selo , nos casos de automóveis e utilitários.
Parágrafo único - A habilitação das empresas - matrizes e filiais de transportadoras turísticas - será expressa por certificado a ser conferido pela EMBRATUR.
Art. 6º - As mudanças de razão social, nome-fantasia e endereços ou a 2ª via do certificado de classificação das matrizes ou filiais de empresas estarão sujeitas à emissão de novo certificado, cujo pedido será instruído com os documentos exigidos nos incisos I, II, IV e V, do artigo 2º, desta Deliberação Normativa, e com a devolução do original do certificado anteriormente concedido, se for o caso.
Art. 7º - Ocorrendo outras alterações nas informações constantes da ficha de cadastro ou dos demais Anexos que instruíram o pedido inicial de classificação, as empresas ficam obrigadas a apresentar, à EMBRATUR ou a seus órgãos delegados, os documentos modificados e devidamente atualizados.
Art. 8º - Os prazos para cumprimento de qualquer exigência formulada pelos órgãos delegados serão por eles fixados, por período nunca inferior a 8 (oito) dias, prorrogáveis à seu critério, mediante pedido escrito e fundamentado do interessado, cujo deferimento ou indeferimento lhe será comunicado por escrito, com aviso de recebimento.
§1º - O descumprimento dos prazos fixados implicará o arquivamento do processo de classificação, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
§2º- Arquivado o respectivo processo, a empresa somente poderá apresentar novo pedido após a classificação de seus equipamentos - veículos ou embarcações - pela EMBRATUR.
Art. 9º - Em nenhuma hipótese haverá devolução dos preços de serviços fixados por esta Deliberação Normativa.
Art. 10 - A paralisação das atividades da empresa será comunicada a EMBRATUR, através de pedido escrito de suspensão da habilitação, formulado por seu representante legal, não podendo, o prazo de suspensão, exceder a 1 ano, prorrogável a critério da EMBRATUR.
§1º - A paralisação definitiva comunicada pela empresa implicará no cancelamento automático de sua habilitação perante a EMBRATUR, bem como no cancelamento da classificação de seus veículos e/ou embarcações.
§2º - A paralisação definitiva ou temporária das atividades da matriz de transportadora turística implicará, automaticamente, a paralisação das atividades de suas filiais.
§3º - Findo o prazo de suspensão sem que a empresa volte a funcionar, a classificação será cancelada.
§4º - Os cancelamentos e as suspensões de classificação serão comunicados pela EMBRATUR aos órgãos governamentais competentes.
Art. 11 - O disposto nesta Deliberação Normativa, relativo a habilitação de empresas, refere-se, apenas, às transportadoras turísticas, aplicando-se às Agências de Turismo com frota própria os dispositivos correspondentes constantes da Deliberação Normativa nº 195, de 26 de novembro de 1986, ou dos atos que a modifiquem.
Art. 12 - A Diretoria de Operações da EMRRATUR no âmbito de sua competência, as medidas necessárias à fiel execução do disposto nesta Deliberação Normativa, que entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
PEDRO GROSSI JUNIOR
Presidente
LEANDRO GOES TOCANTINS
Diretor
ARMANDO DE SOUZA COUTO
Diretor
RICARDO MESQUITA DE FARIA
Diretor