RESOLUÇÃO CNT/MTUR Nº 13, DE 26 DE AGOSTO DE 2025
Institui a Câmara Temática de Turismo Social, no âmbito do Conselho Nacional de Turismo.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso VI da Resolução CNT/MTUR nº 1, de 1º de julho de 2024, tendo em vista o decidido nas reuniões ordinárias nºs 59 e 60 daquele colegiado, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Câmara Temática de Turismo Social, de caráter permanente, como um ambiente de discussão técnica e de assessoramento ao Conselho Nacional de Turismo, com a finalidade de discutir temas e propor encaminhamentos sobre o Turismo Social no Brasil.
Art. 2º À Câmara Temática de Turismo Social compete:
I - elaborar e apresentar ao Conselho Nacional de Turismo propostas de ações, de estratégias e de diretrizes pertinentes à temática do Turismo Social; e
II - realizar análises, estudos, pesquisas e emitir recomendações sobre as propostas referidas no inciso I do caput, para subsidiar posicionamentos técnicos do Conselho Nacional de Turismo.
Parágrafo único. Os resultados das atividades da Câmara Temática de Turismo Social serão apresentados nas reuniões do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 3º A Câmara Temática de Turismo Social é composta por representantes dos seguintes órgãos/entidades:
I - Academia Brasileira de Eventos e Turismo (ACADEMIA);
II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (EMBRATUR);
III - Associação Brasileira de Clubes da Melhor Idade (ABCMI);
IV - Associação Brasileira de Enoturismo (ENOTURISMO BRASIL); (Revogado pela Resolução CNT/MTur nº 15, de 06 de outubro de 2025)
V - Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo (ABRAJET); (Revogado pela Resolução CNT/MTur nº 15, de 06 de outubro de 2025)
VI - Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais do Turismo (ABBTUR);
VII - Associação de Marketing Promocional (AMPRO);
VIII - Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Turismo (ANPTUR);
IX - Associação Nacional dos Restaurantes (ANR);
X - Associação Nacional de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (ANSEDITUR);
XI - Associação Nacional de Transportadora de Turismo e Fretamento (ANTTUR); (Revogado pela Resolução CNT/MTur nº 15, de 06 de outubro de 2025)
XII - Confederação Brasileira de Pesca Esportiva (CBPE);
XIII - Confederação Nacional de Municípios (CNM);
XIV - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);
XV - Confederação Nacional do Turismo (CNTur);
XVI - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (CONTRATUH);
XVII - Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA);
XVIII - Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (FORNATUR);
XIX - Instituto Brasil de Convention & Visitors Bureau (BRASIL C&VB);
XX- Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR);
XXI - Ministério do Turismo (MTUR);
XXII - Rede Brasileira de Observatórios de Turismo (RBOT); e
XXIII - Serviço Social do Comércio (SESC).
§ 1º Cada membro da Câmara Temática de Turismo Social terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Temática de Turismo Social e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato da Secretária-Executiva do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 4º A Câmara Temática de Turismo Social será coordenada por um servidor do Ministério do Turismo, indicado pelo Ministro de Estado do Turismo, e por um representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho, mediante manifestação de interesse, a ser eleito pelos representantes dessas organizações.
§ 1º O servidor do Ministério do Turismo e o representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho de que trata o caput exercerão, respectivamente, as funções de Coordenador-Geral e de Coordenador-Relator.
§ 2º O coordenador-relator da Câmara Temática de Turismo Social deverá representar os interesses e as demandas das organizações da sociedade civil integrantes da Câmara.
Art. 5º A Câmara Temática de Turismo Social se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador-Geral.
§ 1º As convocações para as reuniões, em caráter ordinário, devem ser realizadas com antecedência mínima de quinze dias e, em caráter extraordinário, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 2º O quórum de reunião da primeira chamada da Câmara Temática de Turismo Social é de maioria absoluta, da segunda chamada, por qualquer número, e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 3º As reuniões, em caráter extraordinário, são limitadas a um item de pauta.
§ 4º É vedada a divulgação das discussões em curso e dos documentos preliminares elaborados no âmbito da Câmara Temática de Turismo Social sem a prévia anuência de seu Coordenador-Geral, ressalvadas as hipóteses legais de acesso à informação.
§ 5º O apoio técnico à Câmara Temática de Turismo Social será exercido pelo Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo e o apoio administrativo, pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 6º A Câmara Temática de Turismo Social poderá instituir subcâmaras com o objetivo de:
I - propor à Câmara Temática de Turismo Social agenda prioritária com pautas de interesses setoriais relacionadas ao Turismo Social;
II - elaborar e apresentar à Câmara Temática de Turismo Social propostas de interesses setoriais relacionadas ao turismo para implementação de políticas e diretrizes relativas ao Turismo Social no Brasil; e
III - realizar análises, estudos, pesquisas e emitir recomendações de interesses setoriais relacionados ao turismo sobre as propostas referidas no inciso II para subsidiar o posicionamento da Câmara Temática de Turismo Social no Conselho Nacional de Turismo.
Art. 7º As Subcâmaras:
I - serão instituídas e compostas na forma de ato da Câmara Temática de Turismo Social;
II - serão compostas por, no máximo, cinco membros afetos ao tema setorial a ser discutido, mediante manifestação de interesse, e eleitos em reunião da Câmara Temática de Turismo Social;
III - terão seus coordenadores eleitos por maioria absoluta de seus membros;
V - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
V - estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 1º O apoio administrativo às Subcâmaras será exercido pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Turismo.
§ 2º Os resultados das atividades das Subcâmaras serão apresentados nas reuniões da Câmara Temática de Turismo Social.
Art. 8º Os coordenadores da Câmara Temática de Turismo Social e de suas Subcâmaras poderão convidar especialistas/representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 9º Os membros da Câmara Temática de Turismo Social e de suas Subcâmaras se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10. A participação na Câmara Temática de Turismo Social e em suas Subcâmaras será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANE LEAL SAMPAIO