RESOLUÇÃO CNT/MTUR Nº 1, DE 1º DE JULHO DE 2024 (*)
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Turismo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TURISMO - CNT, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Turismo - CNT, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em sete dias úteis a contar da data de sua publicação.
CELSO SABINO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE TURISMO - CNT
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO INSTITUCIONAL, E COMPETÊNCIAS
Seção I
DA DEFINIÇÃO INSTITUCIONAL
Art.1º O Conselho Nacional de Turismo, criado pela Medida Provisória nº 2.216- 37, de 31 de agosto de 2001, é órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura regimental do Ministério do Turismo, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023.
Seção II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Ao CNT compete:
I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e a implementação da Política Nacional de Turismo e das políticas públicas relacionadas com a atividade turística, considerados os territórios urbanos, periurbanos, rurais e tradicionais e em conformidade com as políticas territoriais, regionais e socioambientais;
II - assessorar o Ministro de Estado do Turismo na avaliação da Política Nacional de Turismo e de planos, programas, projetos e atividades de estruturação, promoção, divulgação e incentivo ao turismo;
III - zelar pela aplicação da legislação que regule a atividade turística;
IV - apreciar e manifestar-se sobre planos, programas, projetos e atividades governamentais relacionadas com a estruturação, a promoção e o incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico;
V - propor ações que objetivem a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda, bem com a redução das desigualdades regionais;
VI - propor ações voltadas ao desenvolvimento do turismo interno e ao aumento do fluxo de turistas estrangeiros para o país;
VII - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no país observe a sustentabilidade ambiental, sociocultural e econômica, especialmente das populações dos campos, florestas , das águas, das comunidades indígenas, quilombolas , povos de matriz africana e demais comunidades tradicionais do Brasil;
VIII - propor normas para a adequação do ordenamento jurídico brasileiro, para a melhoria do ambiente de negócios e para a defesa do consumidor da atividade turística;
IX - buscar, no âmbito de suas competências, a melhoria da qualidade e produtividade do setor; e
X - desempenhar outras atividades que lhe venham a ser atribuídas pelo Ministro de Estado do Turismo.
Parágrafo único. As propostas de diretrizes, ações e normas a que se refere este artigo contemplarão especialmente as microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Nacional do Turismo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Turismo, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério da Cultura;
VI - Ministério da Defesa;
VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
X - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XI - Ministério da Educação;
XII - Ministério da Fazenda;
XIII - Ministério da Igualdade Racial;
XIV - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XV - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XVI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XVII - Ministério das Mulheres;
XVIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XIX - Ministério de Portos e Aeroportos;
XX - Ministério dos Povos Indígenas;
XXI - Ministério das Relações Exteriores;
XXII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XXIII - Ministério dos Transportes;
XXIV - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
XXV - Banco da Amazônia S.A.;
XXVI - Banco do Brasil S.A.;
XXVII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XXVIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XXIX - Caixa Econômica Federal;
XXX - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;
XXXI - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;
XXXII - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur;
XXXIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;
XXXIV - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;
XXXV - Serviço Social do Comércio - SESC;
XXXVI - Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo - Fornatur;
XXXVII - Associação Nacional de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo - Anseditur;
XXXVIII - Confederação Nacional dos Municípios - CNM;
XXXIX - Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados;
XL - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado Federal;
XLI - Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
XLII - quarenta e oito de organizações da sociedade civil legalmente constituídas, que atuem no setor de turismo, contempladas as seguintes categorias:
a) agências, operadoras de turismo e cruzeiros;
b) meios de hospedagem;
c) lazer e entretenimento;
d) eventos e promoção de destinos;
e) alimentação fora do lar;
f) transportes turísticos;
g) segmentos turísticos de oferta e de demanda;
h) organizações de trabalhadores e de profissionais do turismo, como guias de turismo e turismólogos;
i) organizações patronais;
j) academia, estudos e pesquisas;
k) comunicação e mídia; e
l) organizações da sociedade civil que atuem no turismo e representem segmentos da sociedade brasileira, como os povos indígenas, os povos e as comunidades tradicionais, a comunidade LGBTQIA+, as pessoas com deficiência, os agricultores e empreendedores familiares, e os movimentos sociais, como o movimento de mulheres e o movimento negro; e
XLIII - quatro brasileiros com notório saber na área de turismo, dos quais:
a) dois indicados pelo Presidente da República; e
b) dois indicados pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 1º A escolha de organizações da sociedade civil no Conselho Nacional de Turismo ocorrerá por meio de processo seletivo público, promovido pelo Ministério do Turismo, com requisitos mínimos, tais como:
I - manifestação de interesse fundamentada;
II - representatividade nacional; e
III - atuação no setor de turismo ou associado a ele.
§ 2º Os documentos comprobatórios dos requisitos mínimos estabelecidos no § 1º serão estabelecidos em edital de chamamento público.
§ 3º Consideram-se organizações da sociedade civil legalmente constituídas e com representatividade nacional aquelas que possuam filiadas, associadas ou seções em, no mínimo, cinco unidades federativas, distribuídas em, no mínimo, três Regiões brasileiras.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS E DAS SUAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
DOS MEMBROS
Art. 4º Os membros do Conselho, titulares e suplentes, serão designados por portaria do Ministro de Estado do Turismo, a ser publicada no Diário Oficial da União em até noventa dias, contados da publicação deste regimento.
§ 1º Os membros, titulares e suplentes, representantes dos órgãos, entidades e organizações da sociedade civil serão indicados por seus dirigentes máximos.
§ 2º As organizações da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º Serão considerados os seguintes requisitos para a recondução:
I - manifestação de interesse fundamentada;
II - manutenção comprovada da representatividade nacional; e
III - atuação comprovada no setor de turismo ou associado a ele.
§ 4º Os membros a que se refere o XLIII do art. 3º não terão suplentes.
§ 5º A substituição, a qualquer tempo, dos membros representantes dos órgãos e entidades listadas nos incisos I a XLI do art. 3º do Decreto nº 11.623, de 2023, ficará a critério dos seus dirigentes máximos, que deverão comunicar as justificativas de substituição, por escrito, à Secretaria Executiva do CNT.
§ 6º Caberá a cada membro comunicar por escrito a seu suplente a impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, com cinco dias de antecedência, com imediato encaminhamento de cópia da comunicação à Secretaria-Executiva do CNT.
§ 7º O Conselho Nacional solicitará a substituição imediata do representante do órgão ou entidade, seja na condição de titular ou suplente, nos casos de quatro ausências consecutivas ou seis intercaladas, no período de dois anos, sem a devida justificativa.
§ 8º É vedado o acúmulo de representação, devendo o membro, titular ou suplente estar vinculado a um único órgão, entidade ou organização.
Art. 5º São atribuições dos membros:
I - participar efetivamente das reuniões, das discussões e dos trabalhos, apresentando propostas e pareceres em relação às matérias em pauta;
II - solicitar os esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta, propondo, inclusive, a formulação de convite de especialistas;
III - fornecer ao Conselho Nacional do Turismo todos os dados e informações de sua área de competência sempre que julgarem adequado, ou quando solicitados;
IV - apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;
V - participar de Câmaras ou Subcâmaras Temáticas quando designados;
VI - requerer preferência ou urgência para discussão de assuntos em pauta ou apresentado extra pauta;
VII - apresentar ao Presidente, por escrito, propostas sobre assuntos em análise ou que possam vir a ser analisados pelo Conselho;
VIII - desempenhar outras atividades e funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente;
IX - aprovar, por maioria relativa de votos, o Regimento Interno do CNT;
X - eleger, entre seus membros, à exceção do Presidente e Secretário Executivo do Conselho, outros cargos ou estruturas que forem consensuadas como necessárias; e
XI - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno.
Seção II
DO PRESIDENTE
Art. 6º São atribuições do Presidente do CNT:
I - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - zelar pelo encaminhamento das proposições do Conselho Nacional de Turismo;
III - definir a pauta dos assuntos a serem tratados nas reuniões;
IV - autorizar o Secretário-Executivo do Ministério do Turismo a dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações, quando julgar necessário, quanto às matérias submetidas à apreciação do Colegiado;
V - conceder vista dos autos relativos aos assuntos da pauta;
VI - autorizar adiamentos;
VII - convidar para as reuniões do Conselho, representantes de instituições públicas e entidades privadas, especialistas e técnicos sobre assuntos de interesse do turismo;
VIII - decidir sobre questões de ordem;
IX - representar o Conselho ou designar representante para atos específicos;
X - baixar atos decorrentes das proposições que forem acatadas pelo Conselho;
XI - despachar expedientes;
XII - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno; e
XIII - decidir sobre os casos omissos e de dúvidas, podendo expedir ato específico sobre a questão.
Parágrafo único. O Presidente do CNT será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Turismo.
Seção III
Do SECRETÁRIO(A) EXECUTIVO(A)
Art. 7º São atribuições do Secretário-Executivo do CNT:
I - secretariar e lavrar as atas das reuniões;
II - apoiar tecnicamente e administrativamente as reuniões e demais atividades do CNT;
III - cuidar do recebimento e expedição de correspondências;
IV - organizar e manter os arquivos do CNT;
V - assessorar o Presidente do Conselho na fixação de diretrizes administrativas e nos assuntos de sua competência;
VI - praticar atos de administração necessários à execução das atividades de apoio operacional e técnico do Conselho;
VII - manter o controle dos processos e resoluções do Conselho;
VIII - examinar, emitir pareceres, solicitar revisão e arquivar processos;
IX - selecionar e organizar a legislação e a jurisprudência relativas ao Turismo;
X - preparar atos a serem baixados pelo Presidente;
XI - receber, conferir, registrar e enviar os processos e documentos distribuídos pela Presidência aos Membros e Suplentes;
XII - informar sobre a tramitação de processos;
XIII - exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Presidente;
XIV - despachar expedientes;
XV - instituir Câmaras, aprovadas pelo Conselho; e
XVI - adotar medidas necessárias à consolidação e publicação das matérias apreciadas.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Turismo será exercida pela Secretaria Nacional de Políticas de Turismo - SNPTur, do Ministério do Turismo, conforme previsão do art. 6º do Decreto nº 11.623, de 2023.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Seção I
DAS REUNIÕES
Art. 8º As reuniões do Conselho ocorrerão:
I - ordinariamente, a cada trimestre, cabendo ao Presidente convocá-las; e
II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
§ 3º Os membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
§ 4º As reuniões do Conselho Nacional de Turismo serão públicas, podendo ser sigilosas se o interesse público o exigir e a critério do plenário.
§ 5º Toda convocação de caráter ordinário deverá indicar a pauta dos trabalhos e a de caráter extraordinário conterá, ainda, a indicação do motivo de sua realização.
§ 6º As reuniões do Conselho Nacional de Turismo serão realizadas, em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros, e trinta minutos após, em segunda convocação, com a participação dos presentes.
Art. 9. As reuniões do Conselho Nacional de Turismo obedecerão à seguinte sequência:
I - assinatura do Livro de presença e verificação do quórum;
II - instalação dos trabalhos;
III - leitura, discussão, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;
IV - leitura do expediente;
V - execução da Ordem do Dia;
VI - apresentação, discussão e proposição de resoluções e recomendações; e
VII - apresentação de assuntos de ordem geral.
Art. 10. Durante a discussão da Ata da reunião anterior, os Membros poderão apresentar emendas, oralmente ou por escrito.
Parágrafo único. Encerrada a discussão, a Ata será posta para aprovação, sem prejuízo de destaques.
Art. 11. No expediente serão apresentadas as comunicações do Presidente e dos Conselheiros que se inscreverem.
§ 1º As inscrições de palavras dos Conselheiros deverão ser encaminhadas com dois dias de antecedência da reunião ordinária ou extraordinária, para inclusão em pauta.
§ 2º Ao final das comunicações apresentadas pelos Conselheiros, poderá ser concedida a palavra, por tempo pré-determinado pelo Presidente do Conselho, para dirimir dúvidas ou eventuais lacunas de esclarecimentos por parte de representantes de entidades eventualmente citadas nas comunicações.
Art. 12. A participação dos órgãos, entidades, organizações e brasileiros indicados, nas reuniões do Conselho será estimulada a ocorrer de forma organizada por Categorias de Atividades e por Câmaras e Subcâmaras Temáticas.
Parágrafo único. As Categorias de Atividades de Câmaras e Subcâmaras Temáticas de que trata o caput deste artigo deverão se reunir fora das reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com a necessidade dos assuntos demandados pelo Conselho ou por solicitação do Presidente.
Art. 13. O Conselho poderá constituir Câmaras Temáticas e, em seu âmbito, Subcâmaras Temáticas de caráter temporário para tratar de assuntos específicos.
§ 1º As Câmaras e Subcâmaras Temáticas funcionarão como ambientes de discussão técnica, e os seus resultados deverão ser apresentados nas reuniões do Conselho.
§ 2º O Conselho poderá dispor de Câmaras Temáticas permanentes e temporárias.
§ 3º Poderão participar das Câmaras e das Subcâmaras Temáticas os membros do Conselho ou especialistas convidados vinculados à unidade que os representam, desde que indicados pelos seus titulares, pelo Presidente ou pelo Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Turismo;
§ 3º Poderão participar das Câmaras e das Subcâmaras Temáticas os membros do Conselho ou representantes das entidades que representam, desde que indicados pelos membros titulares.; (Redação dada pela Resolução CNT/MTur nº 5, de 23 de junho de 2025)
§ 4º O Presidente do Conselho e os Coordenadores das Câmaras Temáticas poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º As Câmaras Temáticas poderão apresentar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres e recomendações sobre os temas em discussão, a serem submetidos ao Conselho.
§ 5º As Câmaras Temáticas, assim como as Subcâmaras, poderão apresentar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres e recomendações sobre os temas em discussão, a serem submetidos ao Conselho; (Redação dada pela Resolução CNT/MTur nº 5, de 23 de junho de 2025.
§ 6º Cada Câmara Temática terá um Coordenador-Geral, a ser indicado pelo Presidente do Conselho entre os representantes das entidades e dos órgãos de que tratam os incisos I a XLI do caput do art. 3º, e um Coordenador-Relator, representante de organização da sociedade civil de que trata o inciso XLII do caput do art. 3º.
§ 7º As propostas de instituições de Câmaras Temáticas deverão ser apresentadas ao plenário do Conselho Nacional do Turismo, por um ou mais membros do colegiado, e as aprovações delas deverão estar devidamente registradas em ata. (Incluído pela Resolução CNT/MTur nº 5, de 23 de junho de 2025)
§ 8º As instituições das Câmaras Temáticas, aprovadas pelo plenário do Conselho Nacional de Turismo, se darão por resoluções assinadas pelo Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Turismo, conforme disposto no ANEXO, art. 7º, inciso XV, deste regimento interno. (Incluído pela Resolução CNT/MTur nº 5, de 23 de junho de 2025)
§ 9º As instituições das Subcâmaras Temáticas, aprovadas pelos plenários das Câmaras Temáticas, se darão por resoluções assinadas pelo respectivo Coordenador-Geral da Câmara Temática. (Incluído pela Resolução CNT/MTur nº 5, de 23 de junho de 2025)
§ 10. As resoluções de que tratam os § 7º e 8º do caput deste artigo deverão seguir o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 38. (Incluído pela Resolução CNT/MTur nº 5, de 23 de junho de 2025)
§ 11. O apoio técnico às Câmaras e Subcâmaras Temáticas será exercido por uma unidade organizacional do Ministério do Turismo afeta ao tema e o apoio administrativo será realizado por meio da Secretaria-Executiva do Conselho. (Incluído pela Resolução CNT/MTur nº 5, de 23 de junho de 2025)
Seção II
DAS ATAS
Art. 14. Das reuniões do Conselho Nacional de Turismo serão lavradas atas, nas quais deverão constar data, local e hora de sua realização, nome dos presentes, pauta, resumo, quantitativos dos membros que votaram a favor da proposta e resultado das discussões.
§ 1º As atas a que se refere o caput deste artigo deverão ser numeradas e publicadas no sitio eletrônico do Ministério do Turismo, no prazo de quinze dias úteis após a sua aprovação em reunião, sendo arquivadas pela Secretaria-Executiva do Conselho.
§ 2º As matérias em votação serão precedidas de inserção em pauta, apresentação de relatório por Membro ou comissão designada pelo Presidente, apresentação de emendas por proposta de um quinto dos Membros, discussão e aprovação.
Art. 14 - A. Das reuniões das Câmaras e Subcâmaras Temáticas serão lavradas atas, ou memórias, nas quais deverão constar data, local e hora de sua realização, nome dos presentes, pauta, resumo, quantitativos dos membros que votaram a favor da proposta e resultado ou encaminhamentos das discussões. (Incluído pela Resolução CNT/MTur nº 5, de 23 de junho de 2025)
Parágrafo único. As atas ou memórias a que se refere o caput deste artigo deverão ser numeradas e enviadas e enviadas a todos os membros do colegiado para contribuições e aprovadas pelo Coordenador-Geral da Câmara ou da Subcâmara, a depender do caso, e publicadas no sítio eletrônico do Ministério do Turismo no prazo de quinze dias úteis após a sua aprovação, e arquivadas pela Secretaria-Executiva do Conselho. (Incluído pela Resolução CNT/MTur nº 5, de 23 de junho de 2025)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A participação dos Membros nas reuniões do Conselho é considerada de relevante serviço público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
Parágrafo único. As eventuais despesas com viagens e diárias dos Membros dar-se-ão por conta dos órgãos e entidades que representam.
Art. 16. O termo de investidura de cada Membro será assinado na data da posse, perante o Presidente do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 17. A Secretaria-Executiva do Conselho, às expensas do Ministério do Turismo, disponibilizará apoio administrativo, de recursos humanos, técnicos e logísticos necessários à operacionalização das reuniões do Conselho, bem como das Câmaras e Subcâmaras Temáticas e Categorias de atividades, desde que realizadas em Brasília - DF.