RESOLUÇÃO CNT/MTUR Nº 10, DE 19 DE AGOSTO DE 2025
Institui a Câmara Temática de Segurança Turística, no âmbito do Conselho Nacional de Turismo.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso VI da Resolução CNT/MTUR nº 1, de 1º de julho de 2024, tendo em vista o decidido nas reuniões ordinárias nºs 59 e 60 daquele colegiado, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Câmara Temática de Segurança Turística, de caráter permanente, como um ambiente de discussão técnica e de assessoramento ao Conselho Nacional de Turismo, com a finalidade de discutir temas e propor encaminhamentos sobre normativos do ordenamento jurídico afetos ao turismo brasileiro, no que diz respeito à segurança turística.
Art. 2º À Câmara Temática de Segurança Turística compete:
I - discutir e propor ao Conselho Nacional de Turismo protocolos específicos a serem implementados com o objetivo de aumentar a segurança na atividade turística; e
II - elaborar e apresentar ao Conselho Nacional de Turismo levantamentos ou estudos em temas afetos à segurança turística.
Parágrafo único. Os resultados das atividades da Câmara Temática de Segurança Turística serão apresentados nas reuniões do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 3º A Câmara Temática de Segurança Turística - CASEG é composta por representantes dos seguintes órgãos/entidades:
I - Ministério do Turismo:
a) um da Assessoria de Participação Social e Diversidade; (Revogado pela Resolução CNT/MTur nº 14, de 26 de setembro de 2025)
b) um do Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo; (Revogado pela Resolução CNT/MTur nº 14, de 26 de setembro de 2025)
II - Academia Brasileira de Eventos e Turismo;
III - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur;
IV - Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH
IV - Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo - ABETA; (Redação dada pela Resolução CNT/MTur nº 14, de 26 de setembro de 2025)
V - Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais do Turismo - ABBTUR;
VI - Associação de Marketing Promocional - AMPRO;
VII - Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Turismo - ANPTUR;
VIII - Associação Nacional de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo - Anseditur;
IX - Brasil Associação Brasileira de Cruzeiros Marítimos - CLIA;
IX - Confederação Brasileira de Pesca Esportiva - CBPE; (Redação dada pela Resolução CNT/MTur nº 14, de 26 de setembro de 2025)
X - Câmara de Comércio e Turismo LGBT do Brasil - CÂMARA LGBT;
XI - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
XII - Confederação Nacional dos Municípios - CNM;
XIII - Federação Nacional dos Guias de Turismo - FENAGTUR;
XIII - Confederação Nacional do Turismo - CNTur; (Redação dada pela Resolução CNT/MTur nº 14, de 26 de setembro de 2025)
XIV - Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo - FORNATUR;
XV - Rede Brasileira de Observatórios de Turismo - RBOT; e
XVI - Sistema Integrado de Parques e Atrações Turísticas – SINDEPAT;
XVI - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade - CONTRATUH; (Redação dada pela Resolução CNT/MTur nº 14, de 26 de setembro de 2025)
XVII - Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação - FBHA. (Incluído pela Resolução CNT/MTur nº 14, de 26 de setembro de 2025)
§ 1º Cada membro da Câmara Temática de Segurança Turística terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Temática de Segurança Turística e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos/entidades que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 4º A Câmara Temática de Segurança Turística será coordenada por um servidor do Ministério do Turismo, indicado pelo Ministro de Estado do Turismo, e um representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho, mediante manifestação de interesse do último, a ser eleito pelos representantes dessas organizações.
§ 1º O servidor do Ministério do Turismo e o representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho de que trata o caput exercerão, respectivamente, a função de coordenador-geral e coordenador-relator.
§ 2º O coordenador-relator da Câmara Temática de Segurança Turística deverá representar os interesses e as demandas das organizações da sociedade civil integrante da Câmara.
Art. 5º A Câmara Temática de Segurança Turística se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador-Geral.
§ 1º As convocações para as reuniões, em caráter ordinário, devem ser realizadas com antecedência mínima de quinze dias e, em caráter extraordinário, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 2º O quórum de reunião da primeira chamada da Câmara Temática de Segurança Turística é de maioria absoluta; da segunda chamada, por qualquer quórum; e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 3º É vedada a divulgação das discussões em curso e dos documentos preliminares elaborados no âmbito da Câmara Temática de Segurança Turística sem a prévia anuência de seu Coordenador-Geral.
§ 4º O apoio técnico à Câmara Temática de Segurança Turística será exercido pelo Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo, do Ministério do Turismo, e apoio administrativo pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 6º A Câmara Temática de Segurança Turística poderá instituir Subcâmaras com o objetivo de:
I - discutir e propor à Câmara Temática de Segurança Turística protocolos específicos a serem implementados com o objetivo de aumentar a segurança na atividade turística; e
II - elaborar e apresentar à Câmara Temática de Segurança Turística levantamentos ou estudos em temas afetos à segurança turística.
Art. 7º As Subcâmaras:
I - serão instituídas e compostas na forma de ato da Câmara Temática de Segurança Turística;
II - serão compostas por, no máximo, cinco membros mediante manifestação de interesse, e eleitos em reunião da Câmara Temática de Segurança Turística;
III - terão seus coordenadores eleitos por maioria absoluta de seus membros;
IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano, contado da entrada em vigor do ato que lhe constituir; e
V - estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 1º Os apoios técnico e administrativo às Subcâmaras serão exercidos pelo órgão que o seu coordenador representa.
§ 2º Os resultados das atividades das Subcâmaras serão apresentados nas reuniões da Câmara Temática de Segurança Turística.
Art. 8º Os coordenadores da Câmara Temática de Segurança Turística e de suas Subcâmaras poderão convidar especialistas/representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 9º Os membros da Câmara Temática de Segurança Turística e de suas Subcâmaras se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no art. 38, inciso II do Decreto nº 12.002, de 2025, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10. A participação na Câmara Temática de Segurança Turística e em suas Subcâmaras será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANE LEAL SAMPAIO