PORTARIA MTUR Nº 17, DE 4 DE JULHO DE 2025
Tornada sem efeito pela Portaria Mtur nº 18, de 07 de julho de 2025.
Altera a Portaria MTur nº 21, de 5 julho de 2023, que dispõe sobre competência para realizar atos de gestão no âmbito do Ministério do Turismo e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria MTur nº 21, de 5 julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Cabe ao Ministro de Estado do Turismo autorizar a concessão de diárias e passagens:
I - nas seguintes hipóteses de deslocamentos, desde que devidamente justificados:
a) por período superior a cinco dias contínuos;
b) de mais de cinco pessoas para o mesmo evento; e
c) em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano.
II - nacionais e internacionais para o Chefe de Gabinete do Ministro e para o Secretário-Executivo; e
III - internacionais para todos os servidores lotados na Pasta e colaboradores eventuais.
§ 1º Os atos de autorizações de que tratam as alíneas "a" a "c" do inciso I do caput deste artigo deverão ser publicados em extrato no Boletim Interno Mensal.
§ 2º As autoridades listadas nos incisos I a III do caput do art. 6º deverão submeter suas solicitações de autorização de diárias e passagens internacionais ao Ministro de Estado.
§ 3º A autorização para concessão de diárias e passagens internacionais será formalizada mediante a assinatura, pelo Ministro de Estado do Turismo, do ato de autorização de afastamento do país no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 4º A assinatura no ato de autorização de afastamento do país, de que trata o § 2º do caput deste artigo, também autoriza a compra de passagens e a concessão de diárias internacionais, mesmo antes de sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 5º O Gabinete do Ministro deverá restituir o processo à autoridade competente após a publicação do ato de afastamento do país no Diário Oficial da União."(NR)
"Art. 11 ...............................................................................................................
I - com antecedência mínima de quinze dias, contados da data de início da viagem; e
...............................................................................................................................
§ 4º As autorizações das concessões de diárias e passagens que não observarem o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, deverão ser expressamente justificadas pelas autoridades competentes".
........................................................................................................................"(NR)
Art. 2º Ficam revogados o art. 8º, o art. 9º e os §§ 1º a 3º do art. 11 da Portaria MTur nº 21, de 5 de julho de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO SABINO
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U de 07 de julho de 2025.