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PORTARIA MTUR Nº 21, DE 5 DE JULHO DE 2023 (*)

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Publicado em 06/07/2023 07h47 Atualizado em 09/07/2025 14h36

Dispõe sobre competência para realizar atos de gestão no âmbito do Ministério do Turismo, e dá outras providências.

A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, no Decreto 9.794, de 14 de maio de 2019, nos arts. 7º e 8º do Decreto 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e na Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, da extinta Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, resolve:

CAPÍTULO I

DA CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTOS, COMPRAS E CONTRATAÇÕES

Art. 1º Fica delegada ao Secretário-Executivo e aos Secretários Nacionais, no âmbito de suas unidades gestoras, a competência para:

I - editar atos normativos, no âmbito de suas competências, desde que atendidos os requisitos dispostos na Portaria MTur nº 9, de 29 de março de 2021;

II - atuar como Ordenador de Despesas e designar Gestor Financeiro das respectivas Unidades Gestoras e dos fundos vinculados;

III - celebrar convênios, contratos administrativos, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de fomento, termos de colaboração e instrumentos congêneres relacionados aos programas executados sob sua responsabilidade, bem como termos aditivos e prorrogações "de ofício" previstas na legislação pertinente; e

IV - aprovar os planos de trabalho referente a:

a) os instrumentos de que trata o inciso III do caput deste artigo; e

b) os acordos de cooperação técnica ou para execução de projetos.

§ 1º A delegação de competência prevista no inciso III do caput deste artigo não abrange:

I - os termos de parceria regulados pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

II - os instrumentos a serem firmados com organismos internacionais e seus termos aditivos;

III - os acordos de cooperação técnica; e

III - os acordos de cooperação técnica, exceto aqueles em relação às ações de descentralização das atribuições do Ministério do Turismo no tocante às funções de cadastramento e fiscalização dos prestadores de serviços turísticos; e (Redação dada pela Portaria Mtur nº 44, de 10 de outubro de 2024)

IV- os instrumentos a serem firmados com Ministros de Estado, com Governadores, com Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, assim como seus termos aditivos.

§ 2º A competência para autorizar a celebração e prorrogação de contratos administrativos a que se refere o inciso III do caput deste artigo fica delegada:

I - ao Secretário-Executivo, no limite das atribuições de sua unidade gestora, para contratos administrativos cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II - ao Subsecretário de Gestão e Administração, para os contratos administrativos cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

III - ao Coordenador-Geral de Logística e Licitações, para os contratos afetos à sua área de atuação, cujo valor seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 3º A celebração de contratos de locação e a prorrogação de contratos de locação, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, serão autorizadas por ato do Ministro de Estado ou do Secretário-Executivo, no âmbito de suas unidades gestoras, vedada a subdelegação.

Art. 2º Nos processos de licitações e contratos administrativos, os Secretários Nacionais, os dirigentes responsáveis pelas unidades vinculadas ao Gabinete do Ministro e da Secretaria-Executiva, e, nos seus impedimentos legais e ausências, os respectivos substitutos, aprovarão a contratação e prorrogação de serviços e de obras propostos pelas suas unidades técnicas.

Art. 3º Fica delegada competência ao Secretário Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo para praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, administrativa e patrimonial necessários à execução das atividades inerentes à Unidade Gestora 187002.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DE PESSOAS

Art. 4º Ficam delegadas ao Secretário-Executivo do Ministério do Turismo as seguintes competências:

I - atos de provimento e posse de cargos efetivos do Quadro Permanente do Ministério do Turismo, em decorrência de habilitação em concurso público;

II - atos de provimento da Gratificação dos Sistemas Estruturadores - GSISTE e da Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - GSISP;

III - assinatura de contratos de pessoal por tempo determinado, decorrentes de Processo Seletivo Simplificado;

IV - conceder licenças, afastamentos, aposentadorias, declaração de vacância, vantagens, gratificações, adicionais e demais benefícios, bem como determinar suas alterações e cancelamentos;

V - autorizar a cessão ou disponibilizar a requisição de servidores do Ministério do Turismo;

VI - autorizar a abertura e fechamento de programas no Transferegov.br, mediante proposta dos Secretários Nacionais; e

VII - interromper férias.

Art. 5º Fica delegada ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Gestão e Administração, a competência para assinar os termos de posse dos Cargos Comissionados Executivos, níveis 1 a 12, no âmbito desta Pasta.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS

Art. 6º Fica delegada a competência para concessão de diárias e passagens, quando se tratar de deslocamentos no País:

I - ao Secretário-Executivo para os deslocamentos dos servidores das unidades subordinadas a ele, dos seus respectivos colaboradores eventuais e dos Secretários Nacionais;

II - ao Chefe de Gabinete do Ministro para os deslocamentos dos servidores das unidades subordinadas a ele, das Assessorias do Ministro, da Consultoria Jurídica e dos seus respectivos colaboradores eventuais; e

III - aos Secretários Nacionais para os deslocamentos dos servidores das unidades subordinadas a eles e dos seus respectivos colaboradores eventuais.

Parágrafo único. Fica delegada, vedada a subdelegação, às autoridades listadas nos incisos I a III do caput deste artigo, a competência para autorização de concessão de diárias e passagens das unidades diretamente subordinadas a elas e dos seus respectivos colaboradores eventuais, desde que devidamente justificada, também nas hipóteses de deslocamentos:

I - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida;

II - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e

III - em caráter excepcional, em favor de servidor que não prestou contas de viagem anteriormente realizada.

Art. 7º Cabe ao Ministro de Estado do Turismo a autorização para concessões de diárias e passagens, desde que devidamente justificada, nas hipóteses de deslocamentos:

I - por período superior a cinco dias contínuos;

II - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento; e

III - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano.

Parágrafo único. Os atos de autorizações de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo deverão ser publicados em extrato no Boletim Interno Mensal.

Art. 8º Fica delegada a competência para autorização de concessão de diárias e passagens, quando se tratar de deslocamentos ao exterior: 

I - ao Chefe de Gabinete do Ministro, vedada a subdelegação, para os deslocamentos dos servidores das unidades diretamente subordinadas a ele, das Assessorias do Ministro, da Consultoria Jurídica e dos seus respectivos colaboradores eventuais, desde que devidamente justificadas; e 

II - ao Secretário-Executivo, vedada a subdelegação, para os deslocamentos dos Secretários Nacionais e dos demais servidores e dos seus respectivos colaboradores eventuais.

Parágrafo único. As autorizações para concessões de diárias e passagens para o exterior deverão ocorrer somente após publicação de ato de afastamento do país no Diário Oficial da União, pelo Ministro de Estado do Turismo.

Art. 9º As concessões de diárias e passagens, nacionais e internacionais, para o Chefe de Gabinete do Ministro e para o Secretário-Executivo serão autorizadas pelo Ministro do Turismo. 

Art. 10. Fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro a competência para autorização de concessão de diárias e passagens, nacionais e internacionais, para o Ministro de Estado do Turismo.

Parágrafo único. O pagamento de diárias para o exterior do Ministro de Estado do Turismo deverá ocorrer após publicação de ato de afastamento do país no Diário Oficial da União, pela Presidência da República.

Art. 11. As solicitações de concessões de diárias e passagens para deslocamentos no País e para o exterior devem ser apresentadas aos Gabinetes das autoridades competentes por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI:

I - com antecedência mínima de vinte dias, contados da data de início da viagem; e

II - deverão conter a justificativa para o deslocamento, o período, o destino e as atividades que serão realizadas in loco.

§ 1º Caberá à autoridade competente submeter as solicitações de que trata o caput deste artigo a prévia anuência do Gabinete do Ministro de Estado, que deverá restituir a solicitação à autoridade requerente em até três dias, para o cadastramento no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens -SCDP.

§ 2º Quando se tratar de concessões de diárias e passagens para o exterior, o Gabinete do Ministro deverá restituir o processo após a publicação do afastamento do país no Diário Oficial da União, pelo Ministro de Estado do Turismo. 

§ 3º A autorização da viagem no SCDP pela autoridade competente deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias, contados a partir da data de manifestação do Gabinete do Ministro de que trata o § 1º deste artigo. 

§ 4º As autorizações das concessões de diárias e passagens que não observarem os prazos previstos nos §§ 1º e 3º deste artigo deverão ser expressamente justificadas pelas autoridades competentes.

§ 5º Nas viagens que demandem a presença de vários servidores, cada Secretaria deverá emitir expediente único com as informações indicadas no inciso II do caput deste artigo.

Art. 12. A competência para aprovação das prestações de contas referentes a concessões de diárias e passagens fica delegada às autoridades que aprovaram a concessão de diárias e passagens, conforme as disposições desta Portaria.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo, aos Secretários Nacionais e ao Chefe de Gabinete do Ministro para autorizar o uso de dispositivos móveis, como telefone celular, tablet e modem, aos servidores de suas unidades e dos respectivos colaboradores eventuais, em deslocamento nacional e internacional.

Art. 14. Ato do Secretário-Executivo disporá sobre as rotinas e os fluxos de tramitação interna dos processos administrativos aqui tratados, sem prejuízo de atos ou procedimentos específicos internos das Secretarias Nacionais.

Art. 15. Fica ressalvado o exercício pelo Ministro de Estado das atribuições delegadas por esta Portaria.

Art. 16. Ficam revogadas as seguintes portarias:

I - Portaria MTur nº 44, de 30 de novembro de 2021;

II - Portaria MTur nº 45, de 07 de dezembro de 2021;

III - Portaria MTur nº 2, de 11 de janeiro de 2022; e

IV - Portaria MTur nº 60, de 30 de dezembro de 2022.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELA CARNEIRO

Republicada por ter saído, no DOU de 6-7-2023, Seção 1, págs. 108 e 109, com incorreção no original.

 Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U de 06 de julho de 2023.

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