PORTARIA MTUR Nº 16, DE 10 DE MAIO DE 2024
Estabelece, excepcionalmente, ação específica, no âmbito do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur), para os prestadores de serviços turísticos e as sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, situados no Estado do Pará, no âmbito das ações de apoio do Governo Federal à realização da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30).
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48, inciso VII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, nos arts. 18 e 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e no art. 3º, parágrafo único, do Anexo I da Portaria MTur nº 666, de 25 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º Estabelecer, excepcionalmente, no âmbito do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur), ação específica para os prestadores de serviços turísticos e as sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, situados no Estado do Pará, no âmbito das ações de apoio do Governo Federal à realização da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30).
§ 1º Fica destinado o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para atender exclusivamente as ações de que tratam esta Portaria.
§ 2º O recurso de que trata o caput poderá ser suplementado, conforme a demanda e a disponibilidade de caixa do Novo Fungetur.
§ 3º Os recursos previstos neste artigo serão destinados, exclusivamente, para o financiamento de: (Incluído pela Portaria MTur nº 48, de 29 de novembro de 2024)
I - obras civis para implantação, ampliação, modernização e reforma de empreendimentos turísticos e capital de giro associado: (Incluído pela Portaria MTur nº 48, de 29 de novembro de 2024)
II - bens destinados a empreendimentos turísticos e capital de giro associado; e (Incluído pela Portaria MTur nº 48, de 29 de novembro de 2024)
III - capital de giro isolado. (Incluído pela Portaria MTur nº 48, de 29 de novembro de 2024)
Art. 2º Para a ação de que trata esta portaria os agentes financeiros que operacionalizam recursos do Novo Fungetur no Estado do Pará deverão adotar as normas gerais, critérios e condições básicas de aplicação dos recursos do Novo Fungetur, em operações de financiamento estabelecidas na Portaria MTur nº 666, de 25 de setembro de 2020, podendo realizar as seguintes excepcionalidades aos beneficiários:
I - aumentar os limites dos valores financiáveis para até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para obras civis para implantação, ampliação, modernização e reforma de empreendimentos turísticos;
II - aumentar a participação do Novo Fungetur para até 100% (cem por cento) do valor nos financiamentos destinados a obras civis para implantação, ampliação, modernização e reforma de empreendimentos turísticos, limitado a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
III - autorizar a utilização de todos os tipos possíveis de fundos garantidores em financiamentos que utilizem recursos do Novo Fungetur.
Parágrafo único. Ficará a cargo dos agentes financeiros a que se refere o caput deste artigo, a comprovação da destinação dos financiamentos para apoio à realização da COP 30.
Art. 3º As ações excepcionais de financiamento de que trata esta portaria serão encerradas em 21 de novembro de 2025.
Parágrafo único. Os valores que não forem destinados até a data prevista no caput deste artigo deverão ser objeto de restituição ao Novo Fungetur, ressalvada a possibilidade de reserva de valores para concessão de financiamentos solicitados dentro do prazo que ainda não tenham concluído o processo de contratação.
Art. 3º-A O agente financeiro encaminhará, previamente à aprovação e concessão do crédito, as propostas de financiamento ao Ministério do Turismo para anuência, que avaliará a observância do cumprimento da Portaria MTur nº 666, de 25 de setembro de 2020 bem como dos critérios previstos nesta Portaria. (Incluído pela Portaria MTur nº 48, de 29 de novembro de 2024)
§ 1º A avaliação ocorrerá em ordem cronológica de apresentação das propostas pelos agentes financeiros ao Ministério do Turismo, conforme Anexo. (Incluído pela Portaria MTur nº 48, de 29 de novembro de 2024)
§ 2º Caberá ao Secretário Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo a decisão sobre a anuência, com fundamento em manifestação técnica conclusiva proferida na forma do Anexo. (Incluído pela Portaria MTur nº 48, de 29 de novembro de 2024)
§ 3º Da decisão administrativa devidamente fundamentada que não anuir com a proposta de financiamento, caberá recurso ao Ministro de Estado do Turismo no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência ao tomador final. (Incluído pela Portaria MTur nº 48, de 29 de novembro de 2024)
§ 4º Na tramitação do recurso serão observadas as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pela Portaria MTur nº 48, de 29 de novembro de 2024)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.
CELSO SABINO
ANEXO
Incluído pela Portaria MTur nº 48, de 29 de novembro de 2024
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ANEXO |
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CONTROLE DE CONFORMIDADE DAS PROPOSTAS DE FINANCIAMENTOS – COP 30 |
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DADOS DA PROPOSTA |
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Nº da Proposta: |
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Agente financeiro: |
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Proponente: |
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CNPJ: |
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Município: |
Estado: |
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Código CNAE: |
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Porte Empresa: |
( ) Microempresa |
( ) Pequena |
( ) Média |
( ) Grande |
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Finalidade do Financiamento: |
( ) Obras ( ) Obras/Capital de Giro Associado |
( ) Bens ( ) Bens/Capital de Giro Associado |
( ) Capital de Giro Isolado |
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Valor previsto: |
R$ |
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Valores previsto para obra |
( ) sim ( ) não |
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Empresa possui certificado válido no CADASTUR? |
( ) sim ( ) não |
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Data de vigência do certificado do CADASTUR? |
de / / até / / |
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O recurso disponível no agente financeiro é compatível com o montante de recursos a contratar? |
( ) sim ( ) não |
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O proponente situa-se em município no Estado do Pará? |
( ) sim ( ) não |
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Em conformidade: |
( ) sim ( ) não ( ) recurso em diligência |
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Motivo do indeferimento/diligência: |
Brasília, DF, XX de XXXXXX de XXXX.
(Assinado Eletronicamente)