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PORTARIA MTUR Nº 666, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020

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Publicado em 24/05/2021 11h26 Atualizado em 14/07/2025 11h57

Aprova as normas gerais e critérios de aplicação dos recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, em operações de financiamento.

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, no inciso VII do art. 49 da Lei n° 13.844, de 18 de junho de 2019, e no § 11 do art. 2º na Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas, nos termos dos Anexos I e II, as normas gerais e os critérios de aplicação dos recursos do FUNGETUR em operações estruturadas de financiamento na forma de linha de crédito intermediadas por agentes financeiros.

Art. 2º Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 75, de 20 de maio de 2015;

II - a Portaria nº 141, de 19 de março de 2020; .

III - a Portaria nº 148, de 24 de março de 2020,

IV - a Portaria nº 166, de 12 de junho de 2019;

V - a Portaria nº 232, de 14 de maio de 2020; e

VI - a Portaria nº 372, de 18 de junho de 2020.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor e produzirá efeitos na data de sua publicação.

MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 28.09.2020.

ANEXO I

NORMAS GERAIS E CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO GERAL DE TURISMO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA E DO OBJETIVO

Art. 1º Esta Portaria estabelece as normas gerais e critérios de aplicação em linhas de créditos dos recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, a serem operadas por intermédio de agentes financeiros, mediante a concessão de financiamento a empreendimentos turísticos, obras e serviços reconhecidos pelo Ministério do Turismo como de interesse turístico, em consonância com os objetivos estratégicos e as metas do Plano Nacional do Turismo - PNT.

Art. 2º O FUNGETUR é um fundo especial de financiamento, vinculado ao Ministério do Turismo, com orçamento específico, dispondo de patrimônio próprio e autonomia financeira e orçamentária, tendo por finalidade o fomento e a provisão de recursos, para o financiamento de empreendimentos turísticos considerados de interesse ao desenvolvimento do turismo nacional.

§ 1º O FUNGETUR atua, também, como suporte financeiro no desenvolvimento de políticas públicas de fomento à atividade turística.

§ 2º Os financiamentos privados em capital fixo, compreenderão as obras civis para implantação, ampliação, modernização e reforma de empreendimentos turísticos; em bens; e em capital de giro, em conformidade com os planos e programas estabelecidos pelo Ministério do Turismo.

§ 3º Estão habilitadas a realizar operações de financiamento com os recursos de que trata o caput, os prestadores de serviços turísticos e as sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, desde que estejam inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, do Ministério do Turismo.

Art. 3º O funcionamento e as condições operacionais de crédito com recursos procedentes do FUNGETUR serão regidos por esta Portaria.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o Ministério do Turismo poderá estabelecer programas específicos, a serem operacionalizados por seus agentes financeiros credenciados, com o objetivo de disponibilizar linhas de crédito e condições financeiras especiais para a preservação e a geração de empregos, diretos ou indiretos, observado o disposto na Lei nº 11.771, de 2008.

CAPÍTULO II

DA ORIGEM DOS RECURSOS

Art. 4º Constituem recursos do FUNGETUR:

I - recursos do orçamento geral da União;

II - contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

III - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

IV - reembolso das operações de crédito realizadas a título de financiamento reembolsável;

V - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo e da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) em empreendimentos turísticos;

VI - resultado das aplicações em títulos públicos federais;

VII - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito;

VIII - receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas; e

IX - superávit financeiro de cada exercício.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º A gestão do FUNGETUR é atribuição do Ministério do Turismo, de acordo com o disposto no inciso VII do art. 49 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no inciso V do art. 18 do Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020.

Art. 6º As operações de financiamentos tratadas nesta Portaria deverão ser efetuadas por intermédio de agentes financeiros credenciados ao FUNGETUR, mediante celebração de contrato administrativo com o Ministério do Turismo.

Art. 6º-A A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do proponente, respeitado o contraditório e a ampla defesa, a declaração de extinção do contrato administrativo e o descredenciamento da instituição financeira, respeitadas as disposições contidas no Termo de Referência, Projeto Básico ou Contrato (Incluído pela Portaria MTur nº 51, de 8 de novembro de 2022)

Art. 6º-B Quando ao agente financeiro forem aplicadas as sanções de suspensão total das liberações dos recursos e a devolução dos recursos disponibilizados e não aplicados, este fica impedido de participar de novo credenciamento pelo prazo fixado no Termo de Referência, Projeto Básico ou Contrato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções nos termos da Lei que institui normas para licitações e contratos (Incluído pela Portaria MTur nº 51, de 8 de novembro de 2022)

Art. 7º Os recursos destinados ao Fundo Geral de Turismo deverão ser arrecadados e recolhidos, de forma identificada na Conta Única do Tesouro Nacional, em nome do FUNGETUR.

Parágrafo único. Os saldos eventuais de caixa deverão ser aplicados na Conta Única do Tesouro Nacional.

Art. 8º As operações de financiamento deverão obedecer às seguintes disposições:

I - o Ministério do Turismo contratará o agente financeiro responsável pelas realizações das operações de crédito com recursos do FUNGETUR, conforme as disposições previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - o risco das operações será de exclusiva responsabilidade do agente financeiro;

III - o Ministério do Turismo estipulará a remuneração a que fará jus o agente financeiro pelos seus custos administrativos e tributários;

IV - o Ministério do Turismo fixará as taxas de juros aplicáveis às operações realizadas com recursos oriundos do FUNGETUR, que levará em conta as finalidades sociais e econômicas do Fundo;

V - o Ministério do Turismo definirá a forma de repasse ao agente financeiro dos recursos destinados à execução dos projetos;

VI - o agente financeiro prestará contas, a qualquer tempo, da execução financeira das operações de financiamento;

VII - até o 5º dia útil de cada mês os agentes financeiros devem encaminhar relatório mensal detalhado ao Ministério do Turismo, contendo informações sobre as operações contratadas e em análise, movimentações e renegociações de contratos que tenham ocorrido no mês anterior ao do envio do relatório, conforme modelo a ser estabelecido pelo Ministério do Turismo;

VIII - até 31 de agosto e até 31 de janeiro de cada ano, os agentes financeiros credenciados devem prestar contas ao Ministério do Turismo, por meio do envio de relatórios, contendo informações sobre as contratações realizadas nos primeiro e segundo semestres, respectivamente, conforme modelo a ser estabelecido pelo Ministério do Turismo;

IX - até 31 de janeiro de cada ano, os agentes financeiros credenciados ao FUNGETUR devem prestar contas, por meio do envio de relatório anual, contendo informações sobre as contratações realizadas no ano imediatamente anterior, conforme modelo a ser estabelecido pelo Ministério do Turismo;

X - os agentes financeiros que utilizem recursos do FUNGETUR poderão aderir ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) e requerer garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO) para essas operações, as quais, para fins do disposto nos § 4º e § 4º-A do art. 6º da Lei 13.999, de 18 de maio de 2020, deverão ser agrupadas como carteira específica no âmbito de cada instituição;  (Revogado pela Portaria MTur nº 51, de 8 de novembro de 2022)

X - os agentes financeiros que utilizem recursos do Novo Fungetur poderão aderir ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) e requerer garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO) para essas operações, as quais, para fins do disposto nos § 4º e § 4º-A do art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, deverão ser agrupadas como carteira específica no âmbito de cada instituição; (Incluído pela Portaria MTur nº 39, e 20 de novembro de 2023)

XI - para adesão ao Pronampe, os agentes financeiros que trata o inciso X do caput deverão observar o disposto na Lei 13.999, de 2020, para a concessão de crédito.  (Revogado pela Portaria MTur nº 51, de 8 de novembro de 2022)

XI - para adesão ao Pronampe os agentes financeiros de que trata o inciso X do caput observarão indispensavelmente o art. 10; e (Incluído pela Portaria MTur nº 39, e 20 de novembro de 2023).,

XI - para adesão ao Pronampe os agentes financeiros de que trata o inciso X do caput observarão indispensavelmente o art. 10; (Redação dada pela Portaria Mtur nº 19, de 10 de julho de 2025)

XII - para adesão ao Pronampe, os agentes financeiros que trata o inciso X do caput deverão observar o disposto na Lei nº 13.999, de 2020, para a concessão de crédito. (Incluído pela Portaria MTur nº 39, e 20 de novembro de 2023).

XII - para adesão ao Pronampe, os agentes financeiros que trata o inciso X do caput deverão observar o disposto na Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para a concessão de crédito; e (Redação dada pela Portaria Mtur nº 19, de 10 de julho de 2025)

XIII - os agentes financeiros, ao conceder as operações de financiamento com recursos do Novo Fungetur, deverão observar as disposições da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), quanto aos preceitos estabelecidos no CAPÍTULO IX do citado diploma legal. (Incluído pela Portaria Mtur nº 19, de 10 de julho de 2025)

§1º As informações constantes dos relatórios de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput auxiliarão o Ministério do Turismo na elaboração de proposta de orçamento anual, na análise das aplicações de recursos para o exercício seguinte, no monitoramento da evolução das operações do FUNGETUR, e identificação de reflexos no desenvolvimento da política de acesso ao crédito público, instituída no âmbito do Ministério do Turismo.

§ 2º Orientações básicas para fins de cumprimento do inciso XIII do caput deste artigo serão editadas pelo Ministério do Turismo, por meio do Manual de Operações do Novo Fungetur, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Pasta e publicado no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS RECURSOS

Art. 9º Os recursos pertencentes ao FUNGETUR deverão ser remunerados, pro rata die, pela mesma taxa utilizada na remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional, quando forem efetivamente colocados à disposição do agente financeiro.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deverão ser atualizados a partir da efetiva liberação das parcelas do financiamento ao tomador final, com base em índice, regularmente calculado e publicamente reconhecido, a ser definido pelo Ministério do Turismo.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deverão ser atualizados a partir da efetiva liberação das parcelas do financiamento ao tomador final, com base no índice de variação de preços, regularmente calculado e publicamente reconhecido, a ser definido pelo Ministério do Turismo. (Redação dada pela Portaria MTur nº 51, de 8 de novembro de 2022)

CAPÍTULO V

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS DE OPERAÇÃO

Art. 10 A concessão de financiamento, por meio de linhas de crédito com recursos do FUNGETUR, subordina-se às condições básicas de operação estabelecidas nesta Portaria.

§ 1º O Ministério do Turismo divulgará o limite de recursos disponível para contratação dos financiamentos.

§ 2º Os prestadores de serviços turísticos e as sociedades empresárias habilitados a realizar operações de financiamento com os recursos do FUNGETUR devem apresentar um projeto a um dos agentes financeiros credenciados ao Fundo.

§ 3º O modelo do projeto de que trata o § 2º e a documentação necessária à instrução do processo de financiamento será estabelecida pelo agente financeiro credenciado.

§ 4º Caso o projeto de que trata o § 2º possua mais de um financiamento, a soma de seus valores não poderá ultrapassar o montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do investimento fixo total do projeto.

§ 5º Os recursos do FUNGETUR serão liberados de acordo com o cronograma físico-financeiro, mantendo-se sempre a proporcionalidade das fontes estabelecidas no projeto aprovado pelo agente financeiro, observada a regular e efetiva aplicação dos recursos mediante documentação pertinente.

§ 6º O retorno do valor principal financiado e da remuneração deverão ser efetuados em parcelas mensais, fixadas a partir do término do prazo de carência, ressalvando-se que, durante esse período, o tomador recolherá a atualização monetária e os juros decorrentes do financiamento concedido.

§ 7º Poderão ser estendidas em até 8 (oito) meses as carências ainda em curso para início do pagamento da amortização, relacionadas aos financiamentos concedidos com recursos do Fungetur. (Incluído pela Portaria MTur nº 17, de 21 de maio de 2021)

§ 8º Os agentes financeiros poderão conceder o benefício da suspensão dos pagamentos durante a prorrogação do período a que se refere o § 7º. (Incluído pela Portaria MTur nº 17, de 21 de maio de 2021)

§ 9º Para fazer jus às situações previstas nos §§ 7º e 8º, os mutuários deverão formalizar requerimento aos agentes financeiros até 31 de dezembro de 2021. (Incluído pela Portaria MTur nº 17, de 21 de maio de 2021)

§ 10. Em caso de aplicação do § 8º, os valores do principal financiado e da remuneração serão devidamente capitalizados durante todo o período de suspensão, devendo o pagamento integral ser realizado até o prazo da amortização de cada linha de financiamento. (Incluído pela Portaria MTur nº 17, de 21 de maio de 2021)

Art. 11. O detalhamento das condições básicas de operação está estabelecido no Anexo II desta Portaria.

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 12. O agente financeiro, a título de del credere, fará jus à remuneração equivalente à taxa de juros prefixada estabelecida para as operações de financiamento para cobertura dos seus custos administrativos e tributários.

Parágrafo único. O agente financeiro poderá, também, cobrar do tomador final taxa para análise, aprovação e acompanhamento do projeto.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O saldo das aplicações, apurado em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNGETUR.

Art. 13-A. O agente financeiro, quando realizar as operações financeiras tratadas por esta Portaria, deverá comunicar ao Ministério do Turismo, por meio de ofício ou correio eletrônico, as informações necessárias ao controle e ao acompanhamento das suas demandas de crédito. (Incluído pela Portaria MTur nº 45, de 25 de outubro de 2024)

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá conter, no mínimo, nome/razão social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, descrição sucinta do objeto, valor do investimento, data do financiamento, valor financiado, prazo de financiamento, prazo de carência, município, Unidade Federativa - UF e porte da empresa. (Incluído pela Portaria MTur nº 45, de 25 de outubro de 2024)

Art. 14. As normas gerais e os critérios de aplicação dos recursos de que trata esta Portaria serão revistos, sempre que necessário, visando ao aprimoramento das condições operacionais de crédito de modo a garantir recursos compatíveis com os pleitos de investimentos turísticos, a fim de adequá-los às demandas por crédito público e às condições socioeconômicas existentes.

Art. 15. Os beneficiários dos créditos adquiridos por meio das linhas de financiamento do FUNGETUR ficam obrigados a afixar nos empreendimentos placa ou adesivo alusivo ao apoio concedido pelo Ministério do Turismo, conforme modelo a ser disponibilizado pela referida Pasta.

Art. 16 Os casos omissos ou as dúvidas oriundas da aplicação das normas gerais, critérios de aplicação e condições básicas de operacionalização dos recursos do FUNGETUR serão dirimidos pelo Ministério do Turismo.

ANEXO II

DETALHAMENTO DAS CONDIÇÕES BÁSICAS DE OPERAÇÃO DO FUNGETUR

OBJETIVO: financiamento de investimentos em capital fixo.

1. Itens financiáveis: obras civis para implantação, ampliação, modernização e reforma de empreendimentos turísticos, e capital de giro associado.

a) público-alvo: sociedades empresárias, preferencialmente micro, médias e pequenas empresas; empresários individuais e Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada- EIRELI, legalmente constituídas e com registro no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR; 

a) público-alvo: sociedades empresárias, preferencialmente micro, médias e pequenas empresas; empresários individuais e Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada- EIRELI, legalmente constituídas e com registro no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, incluindo empreendimentos em fase de implantação; (Redação dada pela Portaria MTur nº 39, e 20 de novembro de 2023).

b) valor financiável: até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

b) valor financiável: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); (Redação dada pela Portaria MTur nº 17, de 21 de maio de 2021)

b) valor financiável: até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); (Redação dada pela Portaria MTur nº 51, de 8 de novembro de 2022)

c) participação no financiamento: até 80% (oitenta por cento) do valor do investimento;

c) participação no financiamento: até 80% (oitenta por cento) do valor do investimento para financiamentos acima de R$ 5 milhões (cinco milhões), sendo até 100% para financiamentos inferiores a este valor. (Redação dada pela Portaria MTur nº 39, e 20 de novembro de 2023).

d) capital de giro: até 30% (trinta por cento) do valor financiado;

e) encargos financeiros: de até 5% a.a. + SELIC;

e) encargos financeiros: de até 5% a.a. + INPC; (Redação dada pela Portaria MTur nº 51, de 8 de novembro de 2022)

f) atualização do principal: o saldo devedor será atualizado pela variação anual da SELIC;

f) atualização do principal: o saldo devedor será atualizado pela variação anual do INPC; (Redação dada pela Portaria MTur nº 51, de 8 de novembro de 2022)

g) prazos: serão determinados em função do cronograma físico-financeiro do projeto e da capacidade de pagamento do empreendedor, podendo ser:

g.1) amortização: até 240 meses; e

g.2) carência: até 60 meses.

h) utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC.

OBJETIVO: financiamento de bens.

2. Itens financiáveis: bens destinados a empreendimentos turísticos e capital de giro associado.

a) público-alvo: sociedades empresárias, preferencialmente micro, médias e pequenas empresas; empresários individuais e Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada- EIRELI, legalmente constituídas e com registro no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR;

a) público-alvo: sociedades empresárias, preferencialmente micro, médias e pequenas empresas; empresários individuais e Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada- EIRELI, legalmente constituídas e com registro no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, incluindo empresas em implantação; (Redação dada pela Portaria MTur nº 39, e 20 de novembro de 2023).

b) valor financiável: até R$ 10.000.000,00 (dez milhões);

b) valor financiável: até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); (Redação dada pela Portaria MTur nº 17, de 21 de maio de 2021)

b) valor financiável: até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);  (Redação dada pela Portaria MTur nº 51, de 8 de novembro de 2022)

b) valor financiável: até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); (Redação dada pela Portaria MTur nº 18, de 04 de julho de 2023)

c) participação no financiamento: até 100% (cem por cento) do valor do investimento;

d) capital de giro: até 30% (trinta por cento) do valor financiado;

e) encargos financeiros: de até 5% a.a. + SELIC;

e) encargos financeiros: de até 5% a.a. + INPC; (Redação dada pela Portaria MTur nº 51, de 8 de novembro de 2022)

f) atualização do principal: o saldo devedor será atualizado pela variação anual da SELIC;

f) atualização do principal: o saldo devedor será atualizado pela variação anual do INPC; (Redação dada pela Portaria MTur nº 51, de 8 de novembro de 2022)

g) prazos: serão determinados em função do cronograma físico-financeiro do projeto e da capacidade de pagamento do empreendedor, podendo ser:

g.1) amortização: até 60 meses; e

g.1) amortização: até 120 meses; e (Redação dada pela Portaria MTur nº 18, de 04 de julho de 2023)

g.2) carência: até 12 meses.

g.2) carência: até 30 meses. (Redação dada pela Portaria MTur nº 18, de 04 de julho de 2023)

g.2) carência: Até 48 meses. (Redação dada pela Portaria MTur nº 41, de 06 de dezembro de 2023)

h) utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC.

OBJETIVO: financiamento de capital de giro isolado.

3. Itens financiáveis: capital de giro destinado a empreendimentos turísticos.

a) público-alvo: sociedades empresárias, preferencialmente micros, médias e pequenas empresas; empresários individuais e Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada- EIRELI, legalmente constituídas e com registro no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR;

a) público-alvo: sociedades empresárias, preferencialmente micro, médias e pequenas empresas; empresários individuais e Empresas Registro Individuais de Responsabilidade Limitada- EIRELI, legalmente constituídas e com registro no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, incluindo empresas em implantação; (Redação dada pela Portaria MTur nº 39, e 20 de novembro de 2023).

b) valor financiável: até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

b) valor financiável: até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Portaria MTur nº 51, de 8 de novembro de 2022)

b) valor financiável: até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); (Redação dada pela Portaria MTur nº 18, de 04 de julho de 2023)

c) participação no financiamento: até 100% (cem por cento) do valor do investimento; (Revogado pela Portaria MTur nº 17, de 21 de maio de 2021)

d) encargos financeiros: de até 5% a.a. + SELIC. Poderá ser admitida a cobrança de encargos para complementação de garantias;

d) encargos financeiros: de até 5% a.a. + INPC. Poderá ser admitida cobrança de encargos para complementação de garantias; (Redação dada pela Portaria MTur nº 51, de 8 de novembro de 2022)

e) atualização do principal: o saldo devedor será atualizado pela variação anual da SELIC;

e) atualização do principal: o saldo devedor será atualizado pela variação anual do INPC; (Redação dada pela Portaria MTur nº 51, de 8 de novembro de 2022)

f) prazos: serão determinados em função do cronograma físico-financeiro do projeto e da capacidade de pagamento do empreendedor, podendo ser:

f) prazos: serão determinados em função do cronograma físico-financeiro do projeto e da capacidade de pagamentos do empreendedor, podendo ser: (Redação dada pela Portaria MTur nº 51, de 8 de novembro de 2022)

f.1) amortização: até 60 meses; e

f.1) amortização: até 72 meses; (Redação dada pela Portaria MTur nº 51, de 8 de novembro de 2022)

f.1) amortização: até 120 meses; (Redação dada pela Portaria MTur nº 41, de 06 de dezembro de 2023)

f.2) carência: até 12 meses;

f.2) carência: até 18 meses; (Redação dada pela Portaria MTur nº 51, de 8 de novembro de 2022)

f.2) carência: até 24 meses; (Redação dada pela Portaria MTur nº 41, de 06 de dezembro de 2023)

f.3) amortização para as regiões norte e nordeste: até 78 meses; (Incluído dada pela Portaria MTur nº 51, de 8 de novembro de 2022)

f.3) amortização para as regiões Norte e Nordeste: até 6 meses a mais do prazo disposto em f.1; (Redação dada pela Portaria MTur nº 41, de 06 de dezembro de 2023)

f.4) carência para as regiões norte e nordeste: até 24 meses; e (Incluído dada pela Portaria MTur nº 51, de 8 de novembro de 2022)

f.4) carência para as regiões Norte e Nordeste: até 6 meses a mais do prazo disposto em f.2; e (Redação dada pela Portaria MTur nº 41, de 06 de dezembro de 2023)

g) utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC.

 

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      • Ouvidoria - OUV
      • Corregedoria - CORREG
      • Assessoria de Participação Social e Diversidade - ASPADI
      • Coordenação-Geral de Agenda - CGAM
      • Coordenação-Geral de Cerimonial - CGCE
      • Assessoria de Documentação - ASDOC
      • Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos - ASPAR
      • Assessoria Especial de Controle Interno - AECI
      • Assessoria Especial de Assuntos Técnicos - ASTEC
      • Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM
      • Assessoria Especial de Relações Internacionais - AERI
      • Consultoria Jurídica - CONJUR
    • Secretaria Executiva - SE
      • Gabinete da Secretaria Executiva - GSE
      • Diretoria de Gestão Estratégica - DGE
      • Subsecretaria de Administração - SAD
    • Secretaria Nacional de Políticas de Turismo - SNPTur
      • Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo - DEOTUR
      • Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo - DEQUA
      • Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital - DMEX
    • Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo - SNINFRA
      • Departamento de Infraestrutura Turística - DIETU
      • Departamento de Investimentos, Crédito, Parcerias e Concessões no Turismo - DEINV
    • Conselho Nacional de Turismo
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