PORTARIA MTUR Nº 59, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova o Regimento Interno do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições previstas no art. 87, incisos I e II da Constituição, e em conformidade com o disposto no Decreto nº 11.267, de 29 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Ministério do Turismo, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO GOMES DE BRITO
Este comteúdo não substitui o publicado no D.O.U., de 02.01.2023.
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Turismo, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência:
I - a política nacional de desenvolvimento do turismo;
II - a promoção e a divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - o estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - o planejamento, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
V - a criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais;
VI - a formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;
VII - a gestão do Fundo Geral de Turismo (Fungetur) e Fundo Nacional da Cultura (FNC);
VIII - a regulação, a fiscalização e o estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;
IX - a política nacional de cultura;
X - a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
XI - a regulação dos direitos autorais;
XII - a assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
XIII - o desenvolvimento e a implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
XIV - a formulação e a implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Turismo tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo:
a) Gabinete do Ministro (GM):
1. Coordenação de Assuntos Administrativos do GM (COAGM/GM).
2. Coordenação-Geral de Agenda (CGAM):
2.1. Coordenação de Apoio à Agenda (COAGE).
3. Coordenação-Geral de Cerimonial (CGCE):
3.1. Coordenação de Apoio ao Cerimonial (COCER).
4. Assessoria de Documentação (ASDOC):
4.1. Coordenação de Documentação do GM (CODM);
4.1.1. Divisão de Apoio à Documentação (DIDM);
4.2. Coordenação de Consultas e Atos de Pessoal (COCAP); e
4.2.1. Divisão de Apoio a Consultas e Atos de Pessoal (DICAP).
5. Ouvidoria (OUV):
5.1. Coordenação de Ouvidoria e Acesso à Informação (COAI); e
5.1.1. Divisão de Ouvidoria e Acesso à Informação (DIOAI).
b) Assessoria Especial de Assuntos Técnicos e Normativos (ASTEC):
1. Coordenação-Geral de Acompanhamento de Assuntos Técnicos e Normativos (CGAT):
1.1. Coordenação de Atos Infralegais (COINF);
1.2. Coordenação de Atos Legislativos (COLEG); e
1.3. Coordenação de Revisão e Consolidação de Atos Normativos (COREV).
c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos (ASPAR):
1.Coordenação-Geral de Assuntos Parlamentares (CGPAR):
1.1. Coordenação de Assuntos Parlamentares (COPAR); e
1.2. Coordenação de Assuntos Federativos (COFED).
d) Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM):
1. Coordenação de Assuntos Administrativos da ASCOM (COADM/ASCOM); e
2. Coordenação-Geral de Comunicação Social (CGCOM).
e) Assessoria Especial de Relações Internacionais (AERI):
1. Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais (CGINT);
1.1. Coordenação de Relações Multilaterais (COMULT); e
1.2. Coordenação de Relações Bilaterais (COREB).
f) Assessoria Especial de Controle Interno (AECI):
1. Coordenação de Controle Interno (COCIN); e
2. Coordenação de Integridade (COINT).
g) Consultoria Jurídica (CONJUR):
1. Coordenação de Assuntos Administrativos da CONJUR (COADM/CONJUR);
1.1. Divisão de Apoio ao Gabinete (DIGAB);
1.2. Divisão de Apoio Administrativo (DIAD); e
1.3. Divisão de Apoio Jurídico (DIAPJ).
2. Coordenação-Geral de Assuntos Judiciais (CGAJ); e
2.1. Divisão de Assuntos Judiciais (DIAJ).
3. Coordenação-Geral Jurídica de Parcerias, Licitações e Contratos (CGPLC); e
3.1. Coordenação de Parcerias, Licitações e Contratos (COPAC).
4. Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos para a Cultura (CGAJC); e
4.1. Divisão de Assuntos Jurídicos para a Cultura (DIJAC).
5. Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos para o Turismo (CGAJT); e
5.1. Coordenação de Assuntos Jurídicos para o Turismo (COJAT).
h) Corregedoria (COREG):
1. Coordenação de Apuração de Responsabilização de Agentes Públicos (CORAP); e
2. Coordenação de Apuração de Responsabilização de Entes Privados (COREP).
i) Secretaria-Executiva (SE):
1. Gabinete da SE (GAB/SE)
2. Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos (CGAA); e
2.1. Coordenação de Assuntos Administrativos e Documentação (CAAD);
j) Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA):
1. Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade (CGOF);
1.1. Coordenação de Finanças (COFIN);
1.2 Coordenação de Contabilidade (CONT);
1.3 Coordenação de Planejamento e Programação Orçamentária (COCPO); e
1.3.1. Divisão de Monitoramento Orçamentário e Financeiro (DIMOF);
2. Coordenação-Geral de Recursos Logísticos (CGRL):
2.1. Coordenação de Administração de Material e Patrimônio (COAMP);
2.2. Coordenação de Gestão Documental (CODOC);
2.3. Coordenação de Infraestrutura e Manutenção (COINFRA);
2.4. Coordenação de Serviços Gerais (COSG);
2.5 Seção de Serviços Administrativos e Terceirizados (SESAT); e
2.6 Seção de Transporte (SETRAN).
3. Coordenação-Geral de Licitações e Contratos (COGLC):
3.1. Coordenação de Planejamento da Contratação (COPCON);
3.2. Coordenação de Licitação (COLIC); e
3.3. Coordenação de Contratos Administrativos (CCADM).
4. Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira (CGEOF):
4.1 Coordenação de Execução Orçamentária de Fundos e Transferências (CEOFT);
4.2 Coordenação de Execução Financeira de Fundos e Transferências (COEFIN);
4.3 Coordenação de Concessão de Diárias e Passagens (COCDP); e
4.4 Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira (COEOF).
k) Subsecretaria de Gestão Estratégica (SGE):
1. Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CGMAP):
1.1. Coordenação de Gestão de Resultados (COGER); e
1.2. Coordenação de Aprimoramento de Projetos e Processos (COAPP).
2. Coordenação-Geral de Inteligência e Estatística de Turismo (CGIET):
2.1. Coordenação de Estudos e Pesquisas (COEP); e
2.2. Coordenação de Inteligência Estatística (COIE).
3. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (COGEP):
3.1. Coordenação de Aposentadoria, Pensão Civil e Benefícios (COBEN);
3.2. Coordenação de Acompanhamento Funcional (COAFU);
3.3. Coordenação de Legislação de Pessoal (COLEP);
3.4. Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira e Pagamento da Folha (COEFP); e
3.5. Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas e Qualidade de Vida (CODQV).
l) Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas (SGPC):
1. Coordenação de Apoio Técnico (COAT).
2. Coordenação-Geral de Gestão de Transferências (CGGT):
2.1. Divisão de Conciliação (DICON);
2.2. Coordenação de Tomada de Contas Especial (COTCE);
2.2.1. Divisão de Apoio à Tomada de Contas (DIATC).
3. Coordenação-Geral de Prestação de Contas (CGPC):
3.1. Divisão de Controle e Documentação (DICOD);
3.2. Coordenação de Prestação de Contas do Turismo (COPCT);
3.3. Coordenação de Análise Financeira de Projetos Incentivados de Música, Artes Visuais, Humanidades (COAFMU);
3.4. Coordenação de Análise Financeira de Projetos Incentivados de Audiovisual, Artes Cênicas, Patrimônio Cultural, Museus e Memória (COAFAV); e
3.5. Coordenação de Prestação de Contas da Cultura (COPCC).
m) Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação (STII):
1. Coordenação de Governança de Tecnologia da Informação e Inovação (COGOV);
1.1. Seção de Melhoria Contínua de Tecnologia da Informação (SEMTI);
1.2. Coordenação de Segurança da Informação (COSEGI); e
1.2.1. Setor de Normas e Procedimentos de Segurança da Informação (SENSI).
2. Coordenação-Geral de Soluções Digitais e Informação (CGSDI):
2.1. Coordenação de Sistemas (COSIS);
2.1.1 Divisão de Manutenção de Sistemas (DIMAN);
2.1.2. Divisão de Projetos e Serviços Digitais (DIPSD);
2.2. Coordenação de Governança de Dados (COGDA);
2.2.1. Seção de Qualidade de Dados (SECQD);
2.3. Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologias (CGINF);
2.3.1. Coordenação de Serviços de Tecnologia da Informação (COSTI);
2.3.2. Divisão de Controle de Qualidade e Serviços de Tecnologia da Informação (DIQUA);
2.4. Coordenação de Infraestrutura Tecnológica (COTEC);
2.4.1. Seção de Projetos de Infraestrutura de Tecnologia da Informação (SEPTIC); e
2.4.2. Divisão de Redes e Comunicação de Dados (DIREC).
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Infraestrutura Turística (SNINFRA):
1. Gabinete da Secretaria Nacional de Infraestrutura Turística (GAB/SNINFRA); e
1.1. Coordenação de Assuntos Administrativos da SNINFRA (COADM/SNINFRA).
2. Departamento de Infraestrutura Turística (DIETU):
2.1. Coordenação-Geral de Infraestrutura Turística (CGIE);
2.1.1. Coordenação de Análise de Projetos de Infraestrutura Turística (COAPIT);
2.2. Coordenação-Geral de Acompanhamento e Supervisão de Obras de Infraestrutura Turística (COGAS);
2.2.1. Coordenação de Supervisão de Obras de Infraestrutura Turística (COSO);
2.3. Coordenação-Geral de Gestão de Contratos de Infraestrutura Turística (CGCI); e
2.3.1. Coordenação de Monitoramento de Contratos de Infraestrutura Turística (COMCI).
b) Secretaria Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões (SNAIC):
1. Gabinete da Secretaria Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões (GAB/SNAIC); e
1.1. Coordenação de Assuntos Administrativos da SNAIC (COADM/SNAIC).
2. Departamento de Ordenamento, Parcerias e Concessões (DOPC):
2.1. Coordenação-Geral de Mobilidade e Conectividade Turística (CGMOB);
2.1.1. Coordenação de Apoio a Projetos de Mobilidade e Conectividade (COMOB);
2.2. Coordenação-Geral de Aproveitamento Turístico de Ativos de Domínio Público (CGAP);
2.2.1. Coordenação de Aproveitamento de Ativos Naturais (COAAN);
2.2.2. Coordenação de Aproveitamento de Ativos Culturais (COAAC);
2.3. Coordenação-Geral de Áreas Estratégicas para o Desenvolvimento Turístico (CGDTur);
2.3.1. Coordenação de Mapeamento da Atividade Turística (COMAT); e
2.3.2. Coordenação de Apoio ao Gestor Público na Elaboração e Execução de Planos (COAGEP).
3. Departamento de Atração de Investimentos (DAINV):
3.1. Coordenação-Geral de Atração de Investimentos (CGINV);
3.1.1. Coordenação de Mapeamento de Investimentos e Pesquisa de Mercado (COMIP);
3.1.2. Coordenação de Articulação com Investidores (COINV);
3.2. Coordenação-Geral de Apoio ao Crédito (CGCRED);
3.2.1. Coordenação de Apoio ao FUNGETUR (COAFUN);
3.2.2. Coordenação de Programas e Operações de Fomento ao Turismo (COPTur); e
3.2.3. Coordenação de Contabilidade do FUNGETUR (CONTFU).
c) Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo (SNDTur):
1. Gabinete da Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo (GAB/SNDTur);
1.1. Coordenação de Assuntos Administrativos da SNDTur (COADM/SNDTur);
1.2. Coordenação-Geral de Prestação de Contas (CGCONV);
1.2.1. Coordenação de Prestação de Contas de Convênios (COPCONV); e
1.2.2. Coordenação de Prestação de Contas de Contratos (COPCONT).
2. Departamento de Qualificação do Turismo (DEQUA):
2.1. Coordenação-Geral de Formalização e Fiscalização de Prestadores de Serviços Turísticos (CGST);
2.1.1. Coordenação de Fiscalização de Prestadores de Serviços Turísticos (COFISC);
2.1.2. Coordenação de Apoio a Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos (COFOR);
2.2.1. Coordenação-Geral de Qualificação do Turismo (CGQT);
2.2.2. Coordenação de Qualificação de Prestadores de Serviços Turísticos (COPRES); e
2.2.3. Coordenação de Qualificação Profissional do Turismo (COPROF).
3. Departamento de Inteligência Mercadológica e Competitiva do Turismo (DIMEC):
3.1. Coordenação-Geral de Produtos Turísticos (CGPRO):
3.1.1. Coordenação de Posicionamento de Produtos Turísticos (COPRO);
3.1.2. Coordenação de Destinos Inteligentes e Criativos (CODIC); e
3.1.3. Coordenação de Inteligência de Mercado (COIM).
3.2. Coordenação-Geral de Turismo Responsável (CGTR):
3.2.1. Coordenação de Produção Associada ao Turismo (COPAT);
3.2.2. Coordenação de Segurança Turística (COSEG); e
3.2.3. Coordenação de Turismo Social (COTS).
4. Departamento de Marketing e Eventos (DME):
4.1. Coordenação-Geral de Marketing (CGMK):
4.1.1. Coordenação de Publicidade e Propaganda (COPP); e
4.1.2. Coordenação de Comunicação Digital (COCD).
4.2. Coordenação-Geral de Fomento a Eventos Turísticos (CGFET):
4.2.1. Coordenação de Análise de Projetos de Eventos Turísticos (COAPET);
4.2.2. Coordenação de Fiscalização de Convênios e Contratos (COFCC); e
4.2.3. Coordenação de Eventos Institucionais e Patrocínio (COEIP).
d) Secretaria Especial de Cultura (SECULT):
1. Gabinete da Secretaria Especial de Cultura (GAB/SECULT); e
1.1. Coordenação de Assuntos Administrativos da SECULT(COADM/SECULT).
2. Secretaria Nacional do Audiovisual (SNAV):
2.1. Gabinete da Secretaria Nacional do Audiovisual (GAB/SNAV);
2.1.1. Coordenação de Assuntos Administrativos da SNAV (COADM/SNAV);
2.1.2. Coordenação Técnica do Gabinete da SNAV (COTEC/SNAV);
2.2. Departamento de Políticas Audiovisuais (DEPAV):
2.2.1. Coordenação-Geral de Acompanhamento e Avaliação de Resultados (CGAAR);
2.2.1.1. Coordenação de Acompanhamento de Projetos Audiovisuais (COOAC);
2.2.2. Coordenação-Geral de Fomento (CGFMT);
2.2.2.1. Coordenação de Aprovação de Projetos Incentivados (COAPI);
2.2.2.2. Coordenação de Seleções Públicas (COSEP);
2.2.2.3. Coordenação de Formalização de Projetos e Parcerias (COFPP);
2.2.3. Coordenação-Geral de Inovação e Infraestrutura Audiovisual (CGIIA);
2.2.3.1. Coordenação de Inovação Audiovisual (COINA);
2.2.3.2. Coordenação de Infraestrutura Audiovisual (COINFA);
2.2.4. Coordenação-Geral de Gestão e Articulação (CGGART);
2.2.4.1. Coordenação de Monitoramento de Políticas Audiovisuais (COMPAV);
2.2.5. Coordenação-Geral do Centro Técnico do Audiovisual (CGCTAV);
2.2.5.1. Coordenação de Planejamento e Administração (COPADM);
2.2.5.1.1. Seção do Núcleo de Patrimônio e Contratos (SENPC);
2.2.5.2. Coordenação de Capacitação (COCAPA);
2.2.5.3. Coordenação de Apoio à Produção (COAP);
2.2.5.4. Coordenação de Preservação e Difusão do Patrimônio Audiovisual (COPRD);
2.2.5.4.1. Seção do Núcleo de Documentação Audiovisual (SENDAV);
2.2.5.4.2. Seção do Núcleo de Preservação (SENUP);
2.2.6. Coordenação-Geral da Cinemateca Brasileira (CGECB):
2.2.6.1. Coordenação da Cinemateca Brasileira (COCB);
2.2.6.1.1. Serviço de Apoio Administrativo da Cinemateca Brasileira (SAACB);
2.2.6.1.1.1. Serviço de Apoio Técnico da Cinemateca Brasileira (SATCB);
3. Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural (SECDEC);
3.1. Gabinete da Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural (GAB/SECDEC);
3.1.1. Coordenação de Assuntos Administrativos da SECDEC (COADM/SECDEC);
3.1.1.1. Serviço de Assuntos Administrativos da SECDEC (SAGAB);
3.2. Coordenação-Geral de Monitoramento (CGMON);
3.2.1. Coordenação de Monitoramento (COMON);
3.2.1.1. Divisão de Fiscalização (DIFIS);
3.2.1.2. Divisão de Avaliação de Resultados (DIARE);
3.2.2. Coordenação de Acompanhamento (COADE);
3.2.2.1. Divisão de Acompanhamento (DIACO);
3.3. Departamento de Empreendedorismo Cultural (DEPEC);
3.3.1. Coordenação-Geral de Empreendedorismo e Inovação (CGEIN);
3.3.1.1. Coordenação de Empreendedorismo Cultural e Sustentabilidade (COECS);
3.3.1.2. Coordenação de Formação e Inovação do Setor Criativo (COOFI);
3.3.2. Coordenação-Geral de Estudos e Monitoramento (CGEMO);
3.3.2.1. Coordenação de Estudos e Monitoramento da Economia Criativa (COMEC);
3.4. Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas (DLLLB);
3.4.1. Coordenação-Geral de Leitura, Literatura e Economia do Livro (CGLLEL);
3.4.1.1. Coordenação de Livro, Leitura e Literatura (COLLL);
3.4.2. Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas (CGSNBP);
3.4.2.1 Coordenação do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas (COSNBP);
3.4.2.2. Coordenação da Biblioteca Demonstrativa do Brasil Maria da Conceição Moreira Salles (COBDB);
3.5. Departamento do Sistema Nacional de Cultura (DESNC);
3.5.1. Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Cultura (CGSNC);
3.5.1.1. Coordenação de Acompanhamento do Sistema Nacional de Cultura (COSNC);
3.5.1.2. Coordenação de Acompanhamento do Plano Nacional de Cultura (COPNC);
3.5.1.3. Coordenação do Conselho Nacional de Política Cultural (COCNPC);
3.6. Departamento de Promoção da Diversidade Cultural (DEDIC);
3.6.1. Coordenação-Geral da Política Nacional de Cultura Viva (CGPCV);
3.6.1.1. Coordenação da Política Nacional de Cultura Viva (COPCV);
3.6.2. Coordenação-Geral de Cultura Popular e Diversidade (CGCPD);
3.6.2.1. Coordenação da Cultura Popular e Diversidade (COCPD);
3.6.3. Coordenação-Geral de Cultura, Educação, Acessibilidade e Inclusão (CGEAI);
3.6.3.1. Coordenação de Inclusão Cultural (COINC);
3.6.3.2. Coordenação de Cultura e Educação (COCED);
4. Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC);
4.1. Gabinete da Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura (GAB/SEFIC);
4.1.1. Coordenação de Assuntos Administrativos e Técnicos da SEFIC (COADM/SEFIC);
4.1.1.1. Divisão de Apoio ao Gabinete da SEFIC (DIGAB/SEFIC);
4.1.2. Coordenação de Apoio à Comissão do Fundo Nacional da Cultura (COFNC);
4.1.2.1. Divisão de Apoio à Comissão do Fundo Nacional da Cultura (DIFNC);
4.1.2. Coordenação-Geral de Inovações, Gestão da CNIC e do Banco de Pareceristas (CGICP);
4.1.2.1 Coordenação de Gestão da CNIC e do Banco de Pareceristas (COICBP);
4.1.2.1.1. Divisão de Apoio à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (DICBP);
4.1.2.1.2. Divisão de Inovações e Tecnologia da Informação (DITEC);
4.1.2.1.2.1. Serviço de Inovações no Incentivo à Cultura (SAINC);
4.2. Departamento de Fomento Indireto (DFIND);
4.2.1. Coordenação-Geral de Admissibilidade e Homologação (CGAH);
4.2.1.1. Serviço de Admissibilidade e Homologação (SAAH);
4.2.1.2. Coordenação de Homologação (COHM);
4.2.1.3 Coordenação de Admissibilidade (COAD);
4.2.2. Coordenação-Geral de Execução e Fiscalização (CGEFI);
4.2.2.1. Serviço de Execução e Fiscalização (SAEFI);
4.2.2.2. Coordenação de Movimentação Financeira (COMOF);
4.2.2.3. Coordenação de Execução (COEXE);
4.2.2.4. Coordenação de Fiscalização (COFIS);
4.2.3. Coordenação-Geral de Avaliação de Resultados (CGARE);
4.2.3.1. Coordenação de Avaliação da Ação Cultural (COAAC);
4.2.3.1.1. Serviço de Avaliação de Resultados (SARE);
4.2.3.2. Coordenação de Avaliação do Objeto (COAOB);
4.3. Departamento de Fomento Direto e do Programa de Cultura do Trabalhador (DFDCT);
4.3.1. Coordenação-Geral de Fomento Direto (CGFD);
4.3.1.1. Coordenação de Avaliação de Resultados (COAR);
4.3.1.2. Coordenação de Acompanhamento e Execução (COAE);
4.3.1.3. Coordenação de Formalização (COOF);
4.3.1.3.1. Serviço de Assistência Técnica ao Fomento Direto (SATFD);
4.3.2. Coordenação-Geral do Programa de Cultura do Trabalhador (CGPCT);
4.3.2.1. Coordenação de Cadastramento, Fiscalização e Promoção (COFCP);
4.3.2.2. Coordenação de Avaliação e Gerenciamento de Informações (COAGI);
5. Secretaria Nacional de Desenvolvimento Cultural (SEDEC);
5.1. Gabinete da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Cultural (GAB/SEDEC);
5.1.1. Serviço Administrativo do Gabinete da SEDEC (SAGAB/SEDEC);
5.1.2. Coordenação-Geral de Gestão Compartilhada (CGGEC);
5.1.2.1. Coordenação de Gestão Compartilhada (COCGS);
5.2. Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento (DDAGM);
5.2.1. Coordenação-Geral de Análise e Desenvolvimento de Projetos (CGADP);
5.2.1.1. Coordenação de Programas e Projetos de Infraestrutura Cultural (COPPI);
5.2.2. Coordenação-Geral de Monitoramento (CGMOT);
5.2.2.1. Coordenação de Monitoramento e Fiscalização (COMFI);
5.2.2.2. Coordenação de Formalização e Acompanhamento de Contratos e Parcerias (COFAC);
6. Secretaria Nacional de Direitos Autorais (SNDA);
6.1. Gabinete da Secretaria Nacional de Direitos Autorais (GAB/SNDA);
6.1.1. Coordenação de Assuntos Administrativos da SNDA (COADM/SNDA);
6.2. Departamento de Política Regulatória (DEPRG);
6.2.1. Coordenação-Geral de Regulação, Negociação e Análise (CGRNA);
6.2.1.1. Coordenação de Regulação e Legislação (COREL);
6.2.1.2. Coordenação de Negociação (CONEG);
6.2.2. Coordenação-Geral de Acompanhamento, Difusão e Promoção (CGDIP);
6.2.2.1. Coordenação de Difusão (CODIF);
6.3. Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização (DERAF);
6.3.1. Coordenação-Geral de Registro e Habilitação (CGRHB);
6.3.1.1. Coordenação de Habilitação de Direitos Autorais (COHDA);
6.3.1.2. Coordenação de Registro e Promoção da Gestão Coletiva (CORPGC);
6.3.2. Coordenação-Geral de Fiscalização e Combate à Pirataria (CGCPI);
6.3.2.1. Coordenação de Fiscalização de Direitos Autorais (COFDA);
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro (GM) compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional, política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente;
II - supervisionar as atividades de agenda e de cerimonial;
III - supervisionar as atividades de ouvidoria e aquelas relacionadas com os sistemas federais de transparência e de acesso a informações no âmbito do Ministério do Turismo;
IV - articular-se com os titulares das unidades organizacionais do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; e
V - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos do Ministério.
Art. 4º Coordenação de Assuntos Administrativos do GM (COAGM/GM) compete:
I - acompanhar, no âmbito do Gabinete do Ministro, as ações relativas a serviços de:
a) engenharia e arquitetura;
b) patrimônio;
c) telefonia;
d) prestação de serviços terceirizados;
e) transporte;
f) almoxarifado; e
g) material de consumo.
§ 1ºA COAGM/GM atuará em parceria à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos (CGRL).
§ 2ºA atuação da COAGM/GM deverá atender, também, às Assessorias Especiais, à Consultoria Jurídica e à Corregedoria.
II - receber e adotar as providências necessárias ao tratamento de demandas oriundas de órgãos de controle, de órgãos de segurança pública, do Poder Judiciário, do Ministério Público, e da Defensoria Pública, assim como monitorar o atendimento dos prazos de respostas das demandas direcionadas à Pasta.
Art. 5º À Coordenação-Geral de Agenda (CGAM) compete:
I - receber, registrar, analisar e responder as solicitações de audiências, de reuniões e de eventos direcionadas ao Ministro de Estado, de acordo com as orientações do Chefe de Gabinete;
II - articular a participação do Ministro de Estado, em conjunto com a Coordenação-Geral de Cerimonial, em audiências, reuniões e eventos;
III - elaborar e manter atualizada a agenda diária do Ministro de Estado; e
IV - divulgar os compromissos públicos do Ministro de Estado, de acordo com as disposições do Decreto nº10.889, de 9 de dezembro de 2021.
Art. 6º À Coordenação de Apoio à Agenda (COAGE) compete apoiar a execução das atividades referentes à Agenda do Ministro de Estado.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Cerimonial (CGCE) compete:
I - zelar pela observância das normas do Cerimonial Público nos eventos em que compareça o Ministro de Estado, conforme legislação vigente;
II - planejar e organizar a participação do Ministro de Estado nos eventos nacionais e internacionais, em parceria com a Coordenação-Geral de Agenda e a Assessoria Especial de Relações Internacionais, no âmbito de suas competências;
III - preparar subsídios para a participação do Ministro de Estado nas missões oficiais, em consulta as unidades organizacionais envolvidas;
IV - elaborar programações e roteiros detalhados de viagens, reuniões e eventos em que o Ministro de Estado esteja presente, assim como assessorá-lo durante a realização de viagens e eventos;
V - planejar, organizar e executar solenidades e eventos a serem realizados pelo Ministério do Turismo, em que o Ministro de Estado ou seu substituto oficial esteja presente, ou naqueles designados pelo Gabinete do Ministro; e
VI - recepcionar autoridades e convidados presentes nas solenidades internas ou externas.
Art. 8º À Coordenação de Apoio ao Cerimonial (COCER) compete:
I - apoiar a execução das atividades referentes ao cerimonial e ao apoio a eventos em que o Ministro de Estado ou seu substituto oficial esteja presente, ou naqueles designados pelo Gabinete do Ministro;
II - monitorar e fiscalizar a execução de contratos firmados com as empresas terceirizadas, no âmbito de suas competências;
III - solicitar reserva em aeronave da Força Aérea Brasileira ou emissão de bilhetes aéreos em voos comerciais, para o Ministro de Estado;
IV - expedir solicitação de logística necessária para o Ministro de Estado durante as viagens nacionais e internacionais;
V - expedir pedidos de segurança para o Ministro de Estado às autoridades competentes;
VI - confirmar a presença das autoridades nas solenidades e eventos com a participação do Ministro de Estado;
VII - manter atualizado o cadastro de autoridades do Ministério do Turismo, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal, estadual, municipal e distrital, assim como de entidades privadas e parceiros estratégicos para envio de correspondências diversas.
Art. 9º À Assessoria de Documentação (ASDOC) compete:
I - assessorar o Chefe de Gabinete do Ministro no preparo da pauta de despachos do Ministro de Estado;
II - coordenar e supervisionar o recebimento e a expedição da documentação submetida à avaliação do Ministro de Estado e do Chefe de Gabinete, ou por eles produzida, mantendo atualizados os registros necessários;
III - promover e acompanhar a execução das atividades de protocolo, de controle da tramitação, do arquivamento e guarda dos documentos, correspondências e processos remetidos ao Ministro de Estado e ao seu Gabinete;
IV - executar as atividades de redação, revisão e controle de expedientes e atos a serem submetidos ao Chefe de Gabinete e ao Ministro de Estado;
V - providenciar a publicação dos atos oficiais do Ministro de Estado no Diário Oficial da União;
VI - providenciar e monitorar as consultas ao Ministério da Economia e à Casa Civil da Presidência da República para nomeação em Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas e
VII - administrar e acompanhar as atividades do Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais do Governo Federal.
Art. 10. À Coordenação de Documentação do GM (CODCM) compete:
I - realizar a tramitação, o controle e a expedição de documentos oficiais do Ministro de Estado e do Chefe de Gabinete;
II - coordenar, supervisionar e dar encaminhamento aos documentos internos e externos recebidos pelo e-mail institucional do Gabinete do Ministro e pelo Sistema Eletrônico de Informações;
III - elaborar expedientes e atos a serem submetidos ao Chefe de Gabinete e ao Ministro de Estado, de acordo com as normas e padrões oficiais;
IV - enviar e monitorar o recebimento de documentos expedidos pelo Ministro de Estado e pelo Chefe de Gabinete;
V - publicar os atos oficiais do Ministro de Estado, no Diário Oficial da União, conforme dispõe a Portaria IN/SG/PR nº 9, de 4 de fevereiro de 2021, com exceção dos atos de pessoal; e
VI - executar e acompanhar a inserção e tramitação de documentos no Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais do Governo Federal.
Art. 11. À Divisão de Apoio à Documentação (DIDM) compete apoiar a execução das atividades referentes à tramitação, controle e expedição de documentos oficiais do Ministro de Estado e do Chefe de Gabinete.
Art. 12. À Coordenação de Consultas e Atos de Pessoal (COCAP) compete:
I - realizar consultas de nomeações e designações, e publicações de atos de pessoal de competência do Ministro de Estado;
II - analisar os documentos encaminhados para consultas de nomeações e designações quanto ao atendimento dos critérios previstos nas normas vigentes e submeter os resultados ao Gabinete do Ministro;
III - publicar os atos de pessoal de competência do Ministro de Estado, no Diário Oficial da União, conforme dispõe a Portaria IN/SG/PR nº 9, de 2021; e
IV - elaborar e encaminhar atos de pessoal, e acompanhar sua tramitação, no Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais do Governo Federal.
Art. 13. À Divisão de Apoio a Consultas e Atos de Pessoal (DICAP) compete:
I - apoiar a execução das atividades relativas às consultas de nomeações e designações e às publicações de atos de pessoal de competência do Ministro de Estado; e
II - adotar e orientar a utilização e preenchimento dos formulários e documentos referentes às consultas de nomeações e designações expedidos pelos órgãos competentes ou pelo próprio Ministério.
Art. 14. À Ouvidoria (OUV) compete:
I - exercer as atividades de ouvidoria no âmbito do Ministério do Turismo, de acordo com o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 13.460, de 20 de junho de 2017 e no Decreto nº 9.492, de 05 de setembro de 2018;
II - receber e dar tratamento às petições destinadas ao exercício dos direitos do titular de dados pessoais referidos no art. 18 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
III - receber e dar tratamento aos relatos de informações a que se refere o art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018;
IV - receber, analisar, encaminhar e responder denúncias, reclamações, solicitações, elogios, sugestões e pedidos de simplificação e de acesso à informação remetidos por usuários de serviços públicos ao Ministério;
V - solicitar às unidades organizacionais do Ministério do Turismo informações e documentos necessários ao atendimento de demandas ou à execução dos trabalhos da Ouvidoria;
VI - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão, no âmbito do Ministério do Turismo;
VII - estimular a participação de usuários e entidades da sociedade civil no processo de avaliação dos serviços prestados pelo Ministério;
VIII - monitorar a avaliação da satisfação dos usuários com os serviços oferecidos pelo Ministério do Turismo e sugerir às unidades organizacionais competentes pontos para aprimoramento e simplificação;
IX - realizar a conciliação e a mediação na resolução de conflitos evidenciados no desempenho das atividades de ouvidoria entre usuários de serviços públicos e unidades ou agentes do Ministério;
X - organizar, interpretar, consolidar e dar publicidade aos dados sobre as manifestações e pedidos de acesso à informação recebidos pela Ouvidoria;
XI - exercer a supervisão técnica de outros canais de relacionamento com os usuários de serviços públicos, quanto ao cumprimento do disposto no art. 13 e art. 14 da Lei nº 13.460, de 2017;
XII - incentivar a transparência, o acesso à informação pública e a abertura de dados de interesse coletivo ou geral, produzidos ou custodiados pelo Ministério;
XIII - atuar em articulação institucional com a Ouvidoria Geral da União, com o Sistema de Ouvidorias Federais e com as demais unidades de integridade do Ministério; e
XIV - atuar perante as unidades organizacionais do Ministério para manter atualizada e abrangente a Carta de Serviços ao Usuário de que trata o art. 11 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
Art. 15. À Coordenação de Ouvidoria e Acesso à Informação (COAI) compete coordenar a execução das atividades de Ouvidoria e Acesso à Informação no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 16. À Divisão de Ouvidoria e Acesso à Informação (DIOAI) compete apoiar a execução das atividades de Ouvidoria e Acesso à Informação no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 17. À Assessoria Especial de Assuntos Técnicos e Normativos (ASTEC) compete:
I - assessorar o Ministro de Estado do Turismo na articulação e monitoramento de temas, processos, planos, programas e projetos estratégicos;
II - prestar assessoria às unidades organizacionais do Ministério do Turismo na elaboração e revisão de propostas de atos normativos, com relação à redação, forma e legística, observadas as competências da Consultoria Jurídica;
III - orientar, coordenar e monitorar os trabalhos de revisão, consolidação e divulgação de atos normativos vigentes, nos termos do disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, observadas as competências da Consultoria Jurídica;
IV - preparar, consultadas as unidades organizacionais, o posicionamento conclusivo do Ministério do Turismo sobre as propostas de atos normativos submetidos ao Ministro de Estado, inclusive aqueles em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção presidencial; e
V - coordenar a elaboração e avaliar propostas de medidas que visem ao aprimoramento do ambiente de negócios e ao aumento da segurança jurídica nas áreas de competência do Ministério do Turismo, em articulação com as unidades organizacionais e entidades vinculadas responsáveis pelas matérias e com outros órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 18. À Coordenação-Geral de Acompanhamento de Assuntos Técnicos e Normativos (CGAT) compete:
I - atuar na articulação e monitoramento de temas, processos, planos, programas e projetos estratégicos definidos pelo Ministro de Estado do Turismo;
II - proceder à análise do mérito, da oportunidade, da conveniência e da compatibilidade das propostas de atos normativos, dos projetos, programas e planos submetidos ao Ministro de Estado com as políticas e as diretrizes governamentais;
III - coordenar a revisão de propostas de atos normativos com relação à redação e à forma e à legística, observadas as competências da Consultoria Jurídica;
IV - propor, consultadas as unidades organizacionais, o posicionamento conclusivo do Ministério do Turismo sobre as propostas de atos normativos submetidos ao Ministro de Estado, inclusive aqueles em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção presidencial;
V - conduzir e revisar os trabalhos de revisão, consolidação e divulgação de atos normativos vigentes, de acordo com o disposto no Decreto nº 10.139, de 2019; e
VI - disponibilizar orientações para elaboração de atos normativos, de pareceres de mérito e notas técnicas, no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 19. À Coordenação de Atos Infralegais (COINF) compete:
I - auxiliar as unidades organizacionais do Ministério do Turismo na instrução processual e elaboração de propostas de atos normativos infralegais;
II - revisar, analisar e emitir manifestações, quando couber, sobre as propostas de atos normativos infralegais em relação ao mérito, à redação, à forma e à legística, observadas as competências da Consultoria Jurídica;
III - elaborar relatórios, resumos executivos e notas explicativas sobre os processos sob sua responsabilidade; e
IV - monitorar a tramitação de propostas de atos normativos infralegais, em parceria com a Assessoria de Documentação.
Art. 20. À Coordenação de Atos Legislativos (COLEG) compete:
I - auxiliar as unidades organizacionais do Ministério do Turismo na instrução processual e elaboração de propostas de atos legislativos;
II - revisar, analisar e emitir manifestações, quando couber, sobre as propostas de atos legislativos em relação ao mérito, à redação, à forma e à legística, observadas as competências da Consultoria Jurídica;
III - elaborar relatórios, resumos executivos e notas explicativas sobre os processos sob sua responsabilidade; e
IV - monitorar a tramitação de propostas de atos legislativos, em parceria com a Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos.
Art. 21. À Coordenação de Revisão e Consolidação de Atos Normativos (COREV) compete:
I - auxiliar as unidades organizacionais na instrução processual e elaboração de propostas de revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto, de acordo com o disposto no Decreto nº10.139, de 2019, observadas as competências da Consultoria Jurídica;
II - revisar, analisar e emitir manifestações sobre as propostas de revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto em relação ao mérito, à redação, à forma e à legística, observadas as competências da Consultoria Jurídica;
III - proceder com o registro das alterações e a divulgação dos atos normativos do Ministério do Turismo no portal eletrônico gov.br, em parceria com a Assessoria Especial de Comunicação Social, em cumprimento ao disposto no art. 16 do Decreto nº10.139, de 2019; e
IV - elaborar relatórios, resumos executivos e notas explicativas sobre os processos sob sua responsabilidade.
Art. 22. À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos (ASPAR) compete:
I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério sobre o trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;
III - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com os órgãos e entidades da administração federal direta e indireta e os entes federativos sobre assuntos relacionados ao Congresso Nacional quanto às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério;
IV - articular-se com as demais unidades do Ministério na elaboração das respostas e dos encaminhamentos em relação às demandas parlamentares; e
V - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, reuniões e eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 23. À Coordenação-Geral de Assuntos Parlamentares (CGPAR) compete:
I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas à ação parlamentar, ao processo legislativo e à conjuntura política no Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com os órgãos da Presidência da República, em especial a Secretaria de Governo, para auxiliar na consecução da ação governamental junto aos entes federados e à sociedade, visando ao aperfeiçoamento do pacto federativo;
III - acompanhar e assistir as autoridades do Ministério em audiências, reuniões e eventos que envolvam a participação de parlamentares, governadores e prefeitos;
IV - coordenar, orientar, monitorar e intermediar as solicitações de audiência de parlamentares com o Ministro de Estado e as autoridades do Ministério, quando necessário;
V - coordenar, orientar e monitorar as atividades relacionadas às emendas parlamentares de bancada, individuais, de comissão e de relatoria de interesse orçamentário do Ministério;
VI - acompanhar e analisar a tramitação das matérias legislativas, as atividades dos parlamentares e outros assuntos de interesse do Ministério;
VII - informar às bancadas parlamentares sobre a presença do Ministro de Estado nas respectivas regiões;
VIII - analisar solicitações de audiências e de convites oriundos de parlamentares, em parceria com a Coordenação-Geral de Agenda;
IX - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias, inclusive das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional; e
X - sensibilizar o Congresso Nacional sobre a aplicação de emendas parlamentares com vistas ao desenvolvimento das políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério.
Art. 24. À Coordenação de Assuntos Parlamentares (COPAR) compete:
I - apoiar na execução das atividades relacionadas à ação parlamentar, ao processo legislativo e à conjuntura política no Congresso Nacional;
II - assessorar na interlocução com os órgãos da Presidência da República, em especial a Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares, para auxiliar na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;
III - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias do Congresso Nacional, inclusive das comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;
IV - elaborar orientações sobre a aplicação de emendas parlamentares afetas às áreas de competência do Ministério do Turismo, para distribuição ao Congresso Nacional;
V - monitorar as atividades relacionadas às emendas parlamentares de bancada, individuais, de comissão e de relatoria de interesse orçamentário do Ministério; e
VI - produzir subsídios para as autoridades do Ministério em audiências, reuniões e eventos que envolvam a participação de parlamentares.
Art. 25. À Coordenação de Assuntos Federativos (COFED) compete:
I - acompanhar as ações no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com os órgãos da Presidência da República, em especial a Secretaria Especial de Assuntos Federativos e a Secretaria Especial de Relações Institucionais, para auxiliar na consecução da ação governamental junto aos entes federados e à sociedade, visando ao aperfeiçoamento do pacto federativo; e
III - produzir material para subsidiar as autoridades do Ministério em audiências, reuniões e eventos que envolvam a participação de estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 26. À Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM) compete:
I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;
II - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;
III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;
IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais; e
V - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia.
Art. 27. À Coordenação de Assuntos Administrativos da ASCOM (COADM/ASCOM) compete:
I - executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento da Assessoria de Comunicação Social;
II - monitorar e fiscalizar a execução de contratos firmados com as empresas terceirizadas, no âmbito de suas competências;
III - administrar as correspondências, caixas de correio eletrônico e perfis em redes sociais sob a supervisão da Assessoria;
IV - manter lista de contatos dos órgãos de imprensa atualizado; e
V - manter organizados e categorizados os materiais informativos e audiovisuais produzidos pelo setor.
Art. 28. À Coordenação-Geral de Comunicação Social (CGCOM) compete:
I - elaborar o plano de comunicação anual do Ministério, assim como prover os meios necessários para a sua execução;
II - acompanhar e promover a imagem institucional do Ministério;
III - promover a articulação do Ministério com instituições responsáveis pela captação, produção e difusão de notícias;
IV - criar e promover instrumentos de divulgação das ações, programas e projetos do Ministério, direcionados para o ambiente institucional e à imprensa e jornalismo;
V - elaborar resumos, apresentações, vídeos e outros instrumentos de apoio para subsidiar as falas, discursos e pronunciamentos do Ministro de Estado;
VI - elaborar ou apoiar informativos e campanhas internas, em parceria com outras unidades organizacionais do Ministério, voltadas para a participação e a interação dos servidores e colaboradores;
VII - manter atualizados o sítio eletrônico, a intranet e as redes sociais do Ministério, em relação às informações institucionais, em parceria com as demais áreas do Ministério;
VIII - auxiliar o Departamento de Inteligência Mercadológica e Competitiva do Turismo em ações com jornalistas e influenciadores digitais para divulgação de destinos, regiões e rotas turísticas;
IX - realizar a cobertura de eventos de interesse do Ministério; e
X - elaborar e revisar materiais técnicos e de comunicação social destinados a públicos especializados, gestores, profissionais de turismo e outros.
Art. 29. À Assessoria Especial de Relações Internacionais (AERI) compete:
I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a negociação, a celebração e a execução de acordos e de instrumentos de cooperação internacional nas áreas de competência do Ministério;
II - planejar, coordenar e acompanhar a atuação e a participação do Ministério em fóruns e organismos internacionais de interesse do Ministério do Turismo, em consonância com a política externa do País;
III - planejar, coordenar e acompanhar a interlocução do Ministério com órgãos e entidades governamentais com atuação no cenário internacional;
IV - apoiar as demais áreas do Ministério em iniciativas de cooperação internacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores; e
V - apoiar, planejar e coordenar, observadas as competências do Ministério da Relações Exteriores:
a) a participação do Ministério em eventos internacionais relacionados às matérias de sua competência; e
b) a promoção e a difusão das matérias de competência do Ministério no exterior, em articulação com as demais áreas da Pasta.
Art. 30. À Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais (CGINT) compete:
I - assessorar o Ministro de Estado as unidades organizacionais do Ministério, em relação às pautas internacionais afetas às competências da Pasta;
II - promover, articular, acompanhar as discussões e coordenar a elaboração de acordos, programas, projetos e outros instrumentos, no âmbito da cooperação internacional;
III - acompanhar e apoiar a atuação e a participação do Ministério em fóruns e organismos internacionais de interesse do turismo e da cultura nacional, de acordo com a política externa do País;
IV - coordenar a articulação do Ministério junto a organismos internacionais;
V - divulgar eventos de foros multilaterais e iniciativas temáticas no âmbito do Ministério e de suas vinculadas;
VI - elaborar e revisar documentos técnicos, resumos, apresentações e outros instrumentos de apoio para subsidiar as falas, discursos e pronunciamentos do Ministro de Estado em reuniões e eventos internacionais; e
VII - proceder a revisão e a análise do mérito, da oportunidade, da conveniência e da compatibilidade das propostas de instrumentos de cooperação internacional com as políticas setoriais e as diretrizes governamentais.
Art. 31. À Coordenação de Relações Multilaterais (COMULT) compete apoiar, acompanhar, planejar e participar da execução das ações relativas às relações internacionais multilaterais do Ministério do Turismo.
Art. 32. À Coordenação de Relações Bilaterais (COREB) compete apoiar, acompanhar, planejar e participar da execução das ações relativas à cooperação internacional e às relações bilaterais do Ministério do Turismo.
Art. 33. À Assessoria Especial de Controle Interno (AECI) compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar apoio na revisão de normas e de manuais em relação a controles internos da gestão;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades organizacionais responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar os processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e às suas entidades vinculadas e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão; e
XI - supervisionar o programa de integridade do Ministério do Turismo.
Art. 34. À Coordenação de Controle Interno (COCIN) compete:
I - assessorar, nos aspectos técnicos, o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
II - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, no que se referir à área de controle;
III - acompanhar processos afetos ao Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado, no que tange à atuação específica de controle interno;
IV - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e acompanhar o atendimento a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
V - cientificar, encaminhar às áreas técnicas responsáveis e acompanhar o andamento das demandas de órgãos de controle e de defesa de Estado endereçadas ao Gabinete do Ministro, monitorando seu tratamento, prazo e cumprimento.
Art. 35. À Coordenação de Integridade (COINT) compete:
I - auxiliar o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno em suas atividades junto ao Comitê de Governança, Riscos e Controles do Ministério;
II - apoiar o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno na supervisão e no monitoramento da Gestão de Riscos do Ministério do Turismo, cabendo a sua coordenação à Subsecretaria de Gestão Estratégica, e a gestão desses riscos aos respectivos gestores de riscos das unidades organizacionais do Ministério;
III - fomentar as atividades relacionadas à Integridade, em conformidade com as orientações da Controladoria-Geral da União, em articulação com as áreas deste Ministério;
IV - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, no que se referir às áreas de gestão de risco, transparência e integridade da gestão;
V - orientar, tecnicamente, e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração e o monitoramento da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
VI - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis no Ministério com os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado, sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição; e
VII - apoiar as ações de capacitação, a serem coordenadas pela Subsecretaria de Gestão Estratégica, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão.
Art. 36. O Regimento Interno das unidades organizacionais vinculadas à Consultoria Jurídica será editado pela Advocacia-Geral da União, de acordo com o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 37. À Corregedoria (COREG) compete:
I - planejar, supervisionar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério;
II - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à conduta disciplinar dos servidores de forma a inibir, reprimir e diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio público ou com inobservância de dever funcional;
III - realizar análise prévia de juízo de admissibilidade referentes às denúncias, representações e recursos submetidos à apreciação da Corregedoria;
IV - apoiar e prestar orientação técnica às unidades jurisdicionadas, aos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério e às comissões disciplinares instauradas em seu âmbito, na implementação de atividades correcionais;
V - promover manifestação técnica em procedimentos preparatórios, investigativos e acusatórios referentes a servidores e a pessoas jurídicas envolvidos em ações correcionais;
VI - promover ou articular, isoladamente ou em parceria com outros órgãos ou entidades públicas, a capacitação acerca de procedimentos administrativos disciplinares e de apuração de responsabilidade de pessoa jurídica;
VII - prestar às autoridades julgadoras as informações sobre o andamento de procedimento disciplinar em curso;
VIII - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades, bem como designar servidores do Ministério para comporem comissões processantes;
IX - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, e decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, procedimentos preparatórios e procedimentos disciplinares, sem prejuízo de sua iniciativa pela autoridade a que se refere o art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
X - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, e decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, procedimentos preparatórios e procedimentos de responsabilizações de entes privados, sem prejuízo de sua iniciativa pela autoridade a que se refere o art. 8º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
XI - instaurar e conduzir procedimentos correcionais investigativos;
XII - julgar e aplicar penalidades de advertência e de suspensão de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da iniciativa pela autoridade a que se refere o art. 143 da Lei nº 8.112, de 1990;
XIII - celebrar Termos de Ajustamentos de Condutas (TAC) com servidores envolvidos em apurações disciplinares, bem como monitorar seus cumprimentos;
XIV - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema de Correição na implementação, coordenação e registro de informações relacionadas às atividades correcionais;
XV - cientificar o Órgão Central do Sistema de Correição para os fins do art. 9º da Lei nº 12.846, de 2013, ao tomar conhecimento da prática de atos lesivos por pessoas jurídicas nacionais em face da administração pública estrangeira, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013;
XVI - propor ao Órgão Central do Sistema de Correição medidas que visem ao aperfeiçoamento, definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos atinentes à atividade correcional; e
XVII - exercer função de integridade no âmbito das atividades correcionais da organização.
Art. 38. À Coordenação de Apuração de Responsabilização de Agentes Públicos (CORAP) compete:
I - subsidiar a Corregedoria, bem como coordenar e conduzir as atividades correcionais de caráter operacional relacionadas à apuração de responsabilização de agentes públicos;
II - utilizar os resultados da autoavaliação do Modelo de Maturidade Correcional - CRG-MM como base para a elaboração de planos de ação destinados à elevação do nível de maturidade, no âmbito de sua atuação;
III - manter registro atualizado, gerir, tramitar procedimentos investigativos e processos correcionais relacionados a agentes públicos e realizar a comunicação e a transmissão de atos processuais por meio de sistema informatizado, de uso obrigatório, mantido e regulamentado pelo Órgão Central;
IV - encaminhar, no âmbito de sua atuação, a proposta de divulgação e transparência de dados acerca das atividades de correição, de modo a propiciar o controle social, com resguardo das informações restritas ou sigilosas;
V - efetuar a prospecção, análise e estudo das informações correcionais para subsidiar a formulação de estratégias visando à prevenção e mitigação de riscos organizacionais, no âmbito de sua atuação;
VI - manter registro atualizado dos cadastros de sanções relativas às atividades de correição, conforme regulamentação editada pelo Órgão Central, no âmbito de sua atuação; e
VII - apresentar subsídios para atender às demandas oriundas do Órgão Central acerca de procedimentos investigativos e processos correcionais, documentos, dados e informações sobre as atividades de correição, dentro do prazo estabelecido, relacionados à apuração de responsabilização de agentes públicos.
Art. 39. À Coordenação de Apuração de Responsabilização de Entes Privados (COREP) compete:
I - subsidiar a Corregedoria, bem como coordenar e conduzir as atividades correcionais de caráter operacional relacionadas à apuração de responsabilização de entes privados;
II - utilizar os resultados da autoavaliação do Modelo de Maturidade Correcional - CRG-MM como base para a elaboração de planos de ação destinados à elevação do nível de maturidade, no âmbito de sua atuação;
III - manter registro atualizado, gerir, tramitar procedimentos investigativos e processos correcionais relacionados a entes privados e realizar a comunicação e a transmissão de atos processuais por meio de sistema informatizado, de uso obrigatório, mantido e regulamentado pelo Órgão Central;
IV - encaminhar, no âmbito de sua atuação, a proposta de divulgação e transparência de dados acerca das atividades de correição, de modo a propiciar o controle social, com resguardo das informações restritas ou sigilosas;
V - efetuar a prospecção, análise e estudo das informações correcionais para subsidiar a formulação de estratégias visando à prevenção e mitigação de riscos organizacionais, no âmbito de sua atuação;
VI - manter registro atualizado dos cadastros de sanções relativas às atividades de correição, conforme regulamentação editada pelo Órgão Central, no âmbito de sua atuação; e
VII - apresentar subsídios para atender às demandas oriundas do Órgão Central acerca de procedimentos investigativos e processos correcionais, documentos, dados e informações sobre as atividades de correição, dentro do prazo estabelecido, relacionados à apuração de responsabilização de entes privados.
Art. 40. À Secretaria-Executiva (SE) compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério, dos órgãos colegiados e das entidades a ele vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações na área de competência do Ministério;
III - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do contrato de gestão da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur; e
IV - supervisionar e orientar, na função de órgão setorial, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Planejamento e de Orçamento Federal;
f) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
g) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
h) Serviços Gerais - Sisg.
Art. 41. Ao Secretário-Executivo Adjunto incumbe:
I - assessorar diretamente o Secretário-Executivo na supervisão e coordenação de suas atividades;
II - supervisionar e coordenar as atividades da Assessoria e das Subsecretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Executiva;
III - substituir o Secretário-Executivo nos seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo e pelo Ministro de Estado.
Art. 42. Ao Gabinete da SE (GAB/SE) compete:
I - assistir o Secretário-Executivo na execução de suas atribuições;
II - coordenar a pauta de trabalho do Secretário-Executivo e solicitar o preparo de expediente para seu despacho;
III - planejar, coordenar e supervisionar os assuntos administrativos e de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
IV - assessorar o Secretário-Executivo em sua representação institucional e prestar informações necessárias à tomada de decisões; e
V - assistir o Secretário-Executivo na supervisão e coordenação da ação institucional, bem como das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério, de seus órgãos colegiados e entidades vinculadas.
Art. 43. À Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos (CGAA) compete:
I - analisar, elaborar e revisar expedientes para despacho do Chefe de Gabinete e do Secretário-Executivo;
II - acompanhar os prazos das demandas dos órgãos de controle externo, no âmbito da Secretaria-Executiva;
III - acompanhar e controlar a publicação de atos administrativos no âmbito da Secretaria-Executiva;
IV - planejar, coordenar e executar as atividades administrativas necessárias à consecução das ações da Secretaria-Executiva;
V - coordenar e realizar as atividades de tramitação, registro, guarda e arquivamento de documentos e processos físicos e digitais;
VI - subsidiar o Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva na análise de processos, documentos, legislações e instruções; e
VII - analisar e coordenar as atividades operacionais necessárias aos procedimentos para concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, no âmbito do Gabinete da Secretaria-Executiva, bem como a correspondente prestação de contas.
Art. 44. À Coordenação de Assuntos Administrativos e Documentação (CAAD) compete:
I - subsidiar, controlando, fiscalizando e executando, o Gabinete da Secretaria-Executiva na gestão das atividades dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional no âmbito da Secretaria-Executiva;
II - monitorar e controlar as demandas no sistema e-Aud que concernem à Secretaria-Executiva para envio aos órgãos de controle;
III - monitorar e controlar as demandas de Ouvidoria na plataforma Fala.Br que concernem à Secretaria-Executiva.
Art. 45. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA) compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ao Sistema de Administração Financeira Federal, ao Siga, ao Sisg e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;
II - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;
III - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas, dos responsáveis por bens e por valores públicos e daquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
IV - planejar, coordenar, executar e acompanhar:
a) as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério; e
b) as ações de administração de:
1. imóveis;
2. obras e serviços de engenharia;
3. patrimônio;
4. almoxarifado;
5. transporte;
6. telefonia;
7. prestação de serviços terceirizados;
8. gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo; e
9. arquivo e biblioteca; e
V - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira de contratos, de convênios e de instrumentos congêneres firmados pelo Ministério.
Art. 46. À Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade (CGOF) compete:
I - coordenar, avaliar e promover a articulação das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento, orçamento, programação financeira e contábil, observando as diretrizes dos Órgãos Centrais;
II - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à elaboração, análise e encaminhamento das propostas orçamentárias anuais, bem como das reformulações que se fizerem necessárias no decorrer do exercício;
III - promover, acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira no âmbito do Ministério e suas Unidades Orçamentárias;
IV - orientar e supervisionar as atividades inerentes à contabilidade analítica do Ministério; e
V - assessorar as Unidades Gestoras e vinculadas quanto à execução orçamentária, financeira e contábil.
Art. 47. À Coordenação de Finanças (COFIN) compete:
I - coordenar e acompanhar a programação financeira do Ministério, junto aos órgãos centrais, assegurando o desembolso estabelecido pelo decreto de limite de saque;
II - coordenar a revisão do fluxo de caixa da administração direta, indireta e das vinculadas na Secretaria do Tesouro Nacional;
III - supervisionar, orientar e promover a execução das atividades de movimentação ou descentralização dos recursos financeiros do Ministério e suas vinculadas;
IV - acompanhar, por meio de atividades operacionais nos sistemas de informação dos Sistemas Estruturadores do Governo Federal, a execução e a reprogramação financeira;
V - realizar atividades inerentes à liberação financeira ao Ministério e unidades vinculadas; e
VI - solicitar recursos financeiros à Secretaria do Tesouro Nacional para suprir as necessidades do Ministério, bem como remanejar recursos quando necessário.
Art. 48. À Coordenação de Contabilidade (CONT) compete:
I - realizar a conformidade contábil dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
II - integrar balancetes e demonstrações contábeis dos órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas;
III - realizar os lançamentos contábeis e a atualização de cálculo referentes aos processos de tomada de contas especial solicitados pelos ordenadores de despesas;
IV - subsidiar a elaboração do processo de tomada de contas anual das unidades jurisdicionadas;
V - analisar, monitorar e acompanhar a integridade e a legalidade dos fatos e atos contábeis;
VI - implementar e monitorar programas referentes à gestão de custos para o Ministério do Turismo;
VII - analisar, acompanhar e apurar as informações de custos no âmbito do Ministério; e
VIII - preparar balanços, demonstrações contábeis, declaração do contador e relatórios destinados a compor o processo de tomada e prestação de contas anual do ordenador de despesa.
Art. 49. À Coordenação de Planejamento e Programação Orçamentária (COCPO) compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração e a consolidação das propostas orçamentárias das unidades organizacionais do Ministério;
II - acompanhar a execução orçamentária das unidades organizacionais do Ministério; e
III - orientar e acompanhar a aplicação da legislação orçamentária junto às setoriais do Ministério.
Art. 50. À Divisão de Monitoramento Orçamentário e Financeiro (DIMOF) compete:
I - encaminhar propostas de inclusão, exclusão ou alterações concernentes ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO);
II - captar e encaminhar as informações complementares do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA;
III - encaminhar a captação de base externa da receita;
IV - realizar as atividades inerentes às descentralizações de crédito orçamentário do Ministério;
V - realizar descentralizações de cota limite para empenho para as unidades vinculadas e FNC;
VI - encaminhar as alterações orçamentárias em conformidade com os prazos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério da Economia; e
VII - gerar relatórios de acompanhamento da execução orçamentária das secretarias e unidades vinculadas e atender as demandas da Ouvidoria.
Art. 51. À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos (CGRL) compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar, orientar, avaliar e executar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas a:
a) políticas de organização institucional;
b) sistemas administrativos;
c) administração de:
1. material;
2. patrimônio;
3. obras;
4. transportes;
5. serviços gráficos e de telecomunicações;
6. comunicações administrativas; e
7. documentação, incluídos protocolo, serviço de recebimento e expedição de documentos, arquivo e biblioteca.
II - propor e coordenar estratégias, no âmbito do Ministério, destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados;
III - orientar, acompanhar, avaliar a elaboração e autorizar prioridades de recursos do plano de obras, reparos e adaptações, no âmbito de sua competência, de modo a promover a programação orçamentária; e
IV - acompanhar as atividades relacionadas à operação do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, Sistema Integrado de Administração Financeira e Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG.
Art. 52. À Coordenação de Gestão Documental (CODOC) compete:
I - gerir a política de documentação do Ministério;
II - planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e gerenciar a execução das atividades de protocolo, arquivo e biblioteca;
III - coordenar as atividades relacionadas à gestão e operação do Sistema Eletrônico de Informações e dos demais sistemas informatizados referentes à gestão documental no Ministério; e
IV - elaborar normas e procedimentos para a gestão de documentos, de acordo com as diretrizes do Sistema de Gestão de Documentos.
Art. 53. À Coordenação de Administração de Material e Patrimônio (COAMP) compete:
I - coordenar as atividades referentes ao patrimônio e almoxarifado, no âmbito do Ministério;
II - gerir os bens patrimoniais móveis e imóveis, e material de consumo do Ministério; e
III - classificar, registrar e cadastrar bens patrimoniais móveis e imóveis, obedecendo aos procedimentos dos sistemas de patrimônio (Siads e SPIUNet).
Art. 54. À Coordenação de Serviços Gerais (COSG) compete:
I - coordenar, supervisionar e orientar a realização dos serviços de:
a) conservação e limpeza;
b) vigilância;
c) brigada;
d) copeiragem;
e) motorista;
f) transporte;
g) telefonia;
h) gráficos; e
i) apoio administrativo.
II - supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução dos contratos de terceirização com dedicação exclusiva de mão de obra, exceto o de motoristas.
III - supervisionar a execução das atividades de transportes terrestres, incluindo contratos de prestação de serviços; e
IV - gerir a frota do Ministério, incluindo o controle dos registros de licenciamentos, emplacamentos, manutenção e conservação de veículos.
Art. 55. À Seção de Serviços Administrativos e Terceirizados (SESAT) compete supervisionar a execução das atividades de contratos de terceirização com dedicação exclusiva de mão de obra, exceto de motoristas, no âmbito do Ministério.
Art. 56. À Seção de Transportes (SETRAN) compete:
I- supervisionar a execução das atividades de transportes pessoal e terrestres no âmbito do Ministério;
II - gerir a frota do Ministério, incluindo o controle dos registros licenciamentos, emplacamentos, manutenção e conservação de veículos; e
III - supervisionar a execução das atividades de contratos de terceirização com dedicação exclusiva de mão de obra de motoristas.
Art. 57. À Coordenação de Infraestrutura e Manutenção (COINFRA) compete:
I - coordenar, supervisionar e orientar as atividades de manutenção da infraestrutura física do Ministério, bem como aquelas referentes a pontos de rede para centrais de telecomunicações, ar-condicionado e proteção contra incêndio, bem como os de carpintaria e serralharia; e
II - supervisionar a execução e a fiscalização dos contratos de prestação de serviços de engenharia e manutenção predial, bem como as de outros serviços de pequena monta e demais serviços que venham a ser terceirizados.
Art. 58. À Coordenação-Geral de Licitações e Contratos (COGLC) compete assessorar a execução das atividades inerentes aos processos de licitação e contratos, destinadas à aquisição de bens e serviços no âmbito do Ministério.
Art. 59. À Coordenação de Planejamento da Contratação (COPCON) compete:
I - coordenar as atividades relacionadas ao planejamento da contratação do Ministério;
II - planejar, coordenar e acompanhar o planejamento anual relativo às contratações de bens e serviços pelo Ministério; e
III - propor normas complementares e procedimentos para aplicação da legislação relativa a licitações e contratos e para cumprimento das recomendações constantes em acórdãos, relatórios de auditorias e congêneres exarados pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 60. À Coordenação de Licitação (COLIC) compete:
I - coordenar a operacionalização dos procedimentos administrativos necessários à formalização e alterações de contratos administrativos no Ministério;
II - verificar a aderência aos termos contratuais na instrução do processo de concessão de reajuste de preços, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro;
III - prestar apoio e orientações normativas sobre contratos administrativos aos gestores ou fiscais;
IV - analisar a solicitação de restituição da garantia contratual e verificar junto ao fiscal o cumprimento regular dos termos contratuais;
V - receber e analisar cauções dadas como garantia de contratos, para fins de guarda e controle, bem como devolvê-las; e
VI - instruir os processos de descumprimento de contratos e congêneres, inclusive editais licitatórios.
Art. 61. À Coordenação de Contratos Administrativos (CCADM) compete:
I - coordenar a execução de atividades relacionadas aos contratos administrativos, de responsabilidade da SPOA;
II - elaborar as minutas de contratos administrativos, termo aditivos, termos de rescisão contratual e instrumentos congêneres, de responsabilidade da SPOA;
III - coordenar e operacionalizar a formalização de contratos, termos aditivos, termos de apostilamento, termos de rescisão contratual e instrumentos congêneres;
IV - instruir, com base nas informações e documentações encaminhadas pela equipe de gestão e fiscalização dos contratos, os processos de prorrogações de vigências contratuais;
V - instruir, com base nas informações e documentações encaminhadas pela equipe de gestão e fiscalização dos contratos, os processos de alterações contratuais;
VI - instruir, com base nas informações e documentações encaminhadas pela equipe de gestão e fiscalização dos contratos, os processos de rescisões contratuais;
VII - providenciar a publicação dos atos contratuais e instrumentos congêneres na imprensa oficial;
VIII - conduzir, com base no relatório e informações prestadas pela equipe de gestão e fiscalização dos contratos, os processos de sanções administrativas; e
IX - orientar as setoriais demandantes acerca das providências relativas ao encerramento dos contratos administrativos.
Art. 62. À Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira (CGEOF) compete:
I - orientar, supervisionar e normatizar os trabalhos e funções da administração orçamentária e financeira;
II - supervisionar e garantir a programação orçamentária e financeira dos contratos administrativos, das transferências, dos instrumentos de repasse e dos fundos, conforme os compromissos e recursos disponibilizados pelo Ministério;
III - coordenar as atividades relacionadas à operação do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens;
IV - orientar e realizar os registros pertinentes necessários ao encerramento dos Termos de Execução Descentralizada - TEDs;
V - avaliar e monitorar o desempenho da execução orçamentária e financeira dos recursos alocados na Subsecretaria;
VI - emitir relatório de acompanhamento dos empenhos e dos pagamentos realizados no âmbito da SPOA; e
VII - gerenciar o cadastramento de usuários da Plataforma + Brasil, no âmbito do Ministério.
Art. 63. À Coordenação de Execução Financeira de Fundos e Transferências (COEFIN) compete:
I - coordenar e orientar a execução das atividades de elaboração da programação financeira referente às transferências voluntárias;
II - monitorar e efetuar os processos de pagamentos referente às transferências voluntárias;
IV - executar e apoiar as atividades de pagamentos e transferências de recursos financeiros referente às transferências voluntárias;
V - executar e monitorar as atividades de receitas diretamente arrecadadas; e
VI - ajustar as contas nas unidades gestoras executoras de convênios e fundos.
Art. 64. À Coordenação de Concessão de Diárias e Passagens (COCDP) compete:
I - coordenar as atividades relacionadas à gestão e operação do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) no âmbito do Ministério;
II - fornecer os subsídios necessários para determinação de limites orçamentários para execução de viagens a serviço;
III - alimentar o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens com os respectivos empenhos, a fim de possibilitar o acompanhamento dos gastos;
IV - gerir o contrato de fornecimento de passagens pela(s) empresa(s) contratada(s); e
V - operacionalizar as rotinas de execução orçamentária e financeira no SCDP no âmbito do Ministério.
Art. 65. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira (COEOF) compete:
I - realizar a execução orçamentária e financeira dos contratos administrativos celebrados pelas unidades gestoras;
II - arrecadar valores, por meio da Guia de Recolhimento da União no
âmbito do Ministério do Turismo, inclusive com a verificação do correto recebimento de valores e da
eventual retificação dos registros no SIAFI; e
III - realizar atividades inerentes a liquidação e pagamento dos contratos administrativos do Ministério.
Art. 66. À Coordenação de Execução Orçamentária de Fundos e Transferências (CEOFT) compete:
I - coordenar e orientar as atividades de execução orçamentária referente às transferências voluntárias;
II - proceder a emissão, reforço e a anulação de pré-empenhos e de notas de empenhos referentes às transferências voluntárias;
III - analisar e ajustar os empenhos sujeitos à inscrição em restos a pagar referente às transferências voluntárias; e
IV - efetuar descentralizações externas e internas de créditos referente às transferências voluntárias.
Art. 67. À Subsecretaria de Gestão Estratégica (SGE) Compete:
I - coordenar a elaboração, monitorar e avaliar a Política Nacional de Turismo, o Plano Nacional de Turismo, o plano plurianual, o planejamento estratégico institucional, o plano de ação anual e os programas definidos como estratégicos pelo Ministro de Estado ou pela Presidência da República;
II - promover iniciativas de integração e fortalecimento institucional no âmbito do Ministério;
III - estabelecer, disseminar monitorar e avaliar metodologias para o gerenciamento de processos, de portfólios, de programas e de projetos do Ministério do Turismo;
IV - elaborar o Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União;
V - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos técnicos e pesquisas de natureza estatística com vistas à formulação de políticas públicas de turismo e cultura;
VI - estabelecer parcerias, em âmbito nacional e internacional, com vistas ao aprimoramento das áreas de pesquisa e de informação relacionadas à atuação do Ministério do Turismo;
VII - estimular a cooperação de observatórios de turismo, com vistas a propiciar o intercâmbio de metodologias, de estudos e de dados estatísticos; e
VIII - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas -ao SIPEC e SIORG.
Art. 68. À Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CGMAP) compete:
I - apoiar e monitorar a formulação e a implementação de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados com a consecução da estratégia do Ministério;
II - apoiar o processo de elaboração e monitoramento da Política Nacional de Turismo e do Plano Nacional de Turismo;
III - orientar as unidades organizacionais do Ministério na formulação de indicadores e validar aqueles que serão destinados ao monitoramento de políticas, planos, programas, projetos e ações estratégicos;
IV - desenvolver e apoiar ações que promovam a inovação, e a desburocratização do planejamento institucional, da governança pública e da gestão estratégica, no âmbito do Ministério;
V - coordenar e subsidiar o processo de elaboração de relatórios de ação de governo e de prestações de contas anuais, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;
VI - orientar, examinar e manifestar-se sobre as propostas de alteração da estrutura regimental e do regimento interno do Ministério;
VII - difundir a cultura de planejamento, com o desenvolvimento de estudos e seminários, a fim de aprimorar a elaboração da estratégia e de planos de ação;
VIII - apoiar a implementação da gestão de riscos no âmbito do Ministério;
IX - coordenar o processo de avaliação de desempenho institucional relativo às gratificações de desempenho do Ministério;
X - promover o intercâmbio com órgãos da administração pública, instituições nacionais e estrangeiras, com vistas à identificação das melhores práticas de gestão estratégica;
XI - apoiar, monitorar a execução e avaliar os resultados do processo de planejamento estratégico institucional do Ministério;
XII - apoiar a elaboração e a consolidação dos programas integrantes do plano plurianual relacionados ao Ministério emonitorar e avaliar suas metas e resultados;
XIII - apoiar tecnicamente as unidades organizacionais do Ministério na definição e adoção de metodologias e ferramentas de gestão de processos e projetos;
XIV - coordenar a coleta, o processamento, a sistematização e a divulgação das informações necessárias aos processos de planejamento e tomada de decisão.
Art. 69. À Coordenação de Gestão de Resultados (COGER) compete:
I - sistematizar as informações referentes às políticas e planos nacionais, programas, projetos e indicadores estratégicos do Ministério com vistas ao monitoramento e avaliação dos mesmos;
II - monitorar, qualitativamente, os atributos gerenciais dos programas do Ministério integrantes do plano plurianual;
III - subsidiar a consolidação dos relatórios de ação de governo e de prestações de contas anuais, como Mensagem Presidencial ao Congresso Nacional e Relatório de Gestão;
IV - definir a metodologia de avaliação de desempenho institucional do Ministério e coordenar o estabelecimento das metas institucionais;
V - monitorar e apurar o resultado da avaliação de desempenho institucional;
VI - apoiar tecnicamente a elaboração e a implementação, bem como efetuar o monitoramento do planejamento estratégico institucional.
Art. 70. À Coordenação de Aprimoramento de Projetos e Processos (COAPP) compete:
I - elaborar e disseminar metodologias de gerenciamento de processos;
II - dar suporte técnico às unidades organizacionais do Ministério no mapeamento de processos de trabalho, com vistas à utilização eficiente de recursos, prevenção e solução de problemas e eliminação de atividades redundantes;
III - elaborar estudos, realizar seminários e encontros para institucionalizar o planejamento estratégico, o gerenciamento de projetos e o desenho de políticas;
IV - promover o intercâmbio de informações com outros órgãos da administração pública e entidades, para identificar as melhores práticas de gestão de projetos;
V - orientar e apoiar as unidades organizacionais do Ministério na elaboração de projetos;
VI - subsidiar a elaboração das propostas de alteração da estrutura regimental e do regimento interno no âmbito do Ministério do Turismo;
VII - definir e disseminar a metodologia de gerenciamento e monitoramento de riscos do Ministério; e
VIII - coordenar a elaboração e implementação do plano de gestão de riscos do Ministério.
Art. 71. À Coordenação-Geral de Inteligência e Estatística de Turismo (CGIET) compete:
I - propor e realizar estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e informações para subsidiar a formulação, implementação e avaliação das políticas sob a responsabilidade do Ministério;
II - propor e desenvolver estudos para acompanhar a dinâmica da economia dos setores de turismo e cultura, no âmbito nacional e internacional;
III - gerenciar bases de dados sobre a oferta e a demanda turísticas;
IV - zelar pela documentação e registros de todo o processo de geração dos dados e informações produzidos na unidade;
V - manter trabalho de cooperação técnica em âmbito nacional e internacional, visando o aprimoramento e a consolidação de bases de dados, de informações e de metodologias de estudos e pesquisas, relativos ao setor de turismo e cultura;
VI - apoiar a realização de levantamento de dados e informações para a construção das contas satélites de cultura e turismo; e
VIII - disseminar e tornar acessíveis os dados e informações produzidos no âmbito da Coordenação-Geral.
Art. 72. À Coordenação de Estudos e Pesquisas (COEP) compete:
I - propor e executar estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e informações para subsidiar a formulação, implementação e avaliação das políticas sob a responsabilidade do Ministério;
II - propor e executar estudos para acompanhar a dinâmica da economia dos setores de turismo e cultura, no âmbito nacional e internacional;
III - articular-se com instituições, em âmbito nacional e internacional, visando o aprimoramento de pesquisas sobre o setor de turismo e cultura, no âmbito da Coordenação-Geral; e
IV - analisar propostas de cooperação técnica com áreas de turismo e cultura dos órgãos oficiais, observatórios de turismo e instituições de ensino e pesquisa.
Art. 73. À Coordenação de Inteligência Estatística (COIE) compete:
I - analisar as bases de dados disponíveis e realizar diagnósticos dos setores de turismo e cultura;
II - investigar fontes de dados externas ao Ministério, capazes de contribuir com as competências da Coordenação;
III - publicar dados, informações e materiais produzidos no âmbito da Coordenação-Geral em qualquer um dos meios de divulgação disponíveis;
IV - elaborar diretrizes e metodologias de inteligência estatística em turismo; e
V - manter atualizado, conforme interesse do Ministério, dados e informações sobre o setor de turismo no portal eletrônico do Observatório Nacional de Turismo ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 74. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (COGEP) compete:
I - planejar, coordenar, controlar, monitorar e avaliar as atividades relacionadas às políticas de gestão e desenvolvimento de pessoal, aplicação e legislação de pessoal e gerenciamento das ações de prevenção e promoção à saúde do servidor, seguindo as diretrizes oriundas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil;
II - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas com os procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação e desenvolvimento de cargos e carreiras; da administração de vantagens, licenças, afastamentos, benefícios e assistência à saúde;
III - controlar, implementar e atualizar os atos pertinentes à vida funcional dos servidores, ao preparo da folha de pagamento de pessoal e à aplicação da legislação de pessoal, tanto em procedimentos administrativos quanto judiciais no âmbito do Ministério;
IV - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa à área de administração de recursos humanos;
V - coordenar as ações administrativas pertinentes ao desenvolvimento das atividades de gestão de pessoas;
VI - definir requisitos, coordenar e avaliar os sistemas de administração de recursos humanos, no âmbito do Ministério;
VII - controlar e avaliar a prestação de serviços que envolvam os sistemas de administração de recursos humanos, no âmbito do Ministério;
VIII - fornecer ao órgão central do SIPEC os elementos necessários à sua gestão;
IX - estruturar, organizar e manter sistema de informações gerenciais sobre as ações e os gastos com recursos humanos;
X - propor o desenvolvimento de sistemas informatizados necessários à gestão de pessoal;
XI - gerenciar os procedimentos para a realização e homologação de concursos públicos no âmbito do Ministério do Turismo;
XII - disseminar a legislação e as matérias inerentes à área de administração de pessoal;
XIII - promover ações visando ao estímulo do desenvolvimento profissional dos servidores do Ministério;
XIV - analisar os resultados da implementação do Plano Anual de Capacitação e propor os ajustes necessários;
XV - elaborar, coordenar e supervisionar, no âmbito de sua competência, os programas de capacitação dos servidores do Ministério;
XVI - aprovar o Plano Anual de Capacitação do Ministério, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;
XVII - coordenar a implementação, no âmbito do Ministério, da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;
XVIII - alinhar-se ao órgão central do SIPEC; e
XIX - promover, em articulação com os demais órgãos, programas destinados à melhoria da qualidade de vida dos servidores do Ministério.
Art. 75. À Coordenação de Aposentadoria, Pensão Civil e Benefícios (COBEN) compete:
I - analisar, executar e controlar as atividades relacionadas aos atestados médicos e odontológicos;
II - propor processos, controlar e executar as atividades relacionadas à concessão, revisão e recadastramento de benefícios e auxílios aos servidores ativos, aposentados, e seus dependentes legais e pensionistas civis;
III - controlar e executar as atividades relacionadas à prestação de assistência à saúde suplementar, bem como realizar a prestação de contas anual;
IV - analisar, executar, revisar e propor processos de aposentadoria, pensão civil, abono de permanência, isenção de imposto de renda, contagem e averbação de tempo de serviço, auxílio-funeral, prova de vida, planos de assistência à saúde suplementar, atestados médicos e odontológicos;
V - atender diligências judiciais inerentes às atividades de sua competência;
VI - aplicar a legislação vigente da Administração Pública e propor normas e regras complementares relativo aos assuntos de sua competência;
VII - atender e acompanhar o envio dos atos de aposentadoria e pensão civil para Controladoria-Geral da União - CGU e indícios de irregularidades pelo Sistema E-pessoal do Tribunal de Contas da União - TCU;
VIII - executar e gerenciar as atividades nos sistemas da Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, da Administração Pública Federal; e
IX - incluir processos e outros documentos inerentes às atividades da área no Assentamento Funcional Digital - AFD dos aposentados e pensionistas.
Art. 76. À Coordenação de Acompanhamento Funcional (COAFU) compete:
I - executar e controlar os processos referentes a provimento e vacância de cargos efetivos e nomeação e exoneração dos cargos e funções comissionados;
II - controlar e executar as atividades relacionadas ao cadastro, lotação, movimentação e férias dos servidores;
III - apurar a frequência dos servidores do Ministério, inclusive dos cedidos e requisitados;
IV - registrar e acompanhar as ocorrências de afastamentos e licenças de servidores;
V - expedir certidões, atestados e declarações relativos aos servidores; e
VI - manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores.
Art. 77. À Coordenação de Legislação de Pessoal (COLEP) compete:
I - subsidiar, propor e elaborar minutas de atos normativos relativos à gestão de pessoas no âmbito do Ministério;
II - analisar pedidos de concessão de ajuda de custo, de cessão, de requisição, de movimentação, de redistribuição, de afastamentos para acompanhar cônjuge, de alteração da jornada de trabalho, e de licença para tratar de assuntos particulares;
III - orientar os servidores e as unidades organizacionais do Ministério quanto à aplicação da legislação de pessoal;
IV - orientar os órgãos seccionais do SIPEC em questões relativas à gestão de pessoas;
V - prestar orientações e executar as atividades necessárias no Sistema de Gestão de Pessoas e Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses;
VI - supervisionar e orientar respostas a mandados de segurança impetrados contra atos de gestão de pessoas, a processos administrativos e judiciais dos servidores do Ministério e a auditorias promovidas por órgãos de controle interno e externo;
VII - elaborar estudo técnico de solicitação de concurso público para provimento de cargos efetivos e contratação temporária do Ministério;
VIII - coordenar as etapas de concursos públicos para provimento de cargos efetivos e processos seletivos para o Ministério; e
IX - orientar e realizar análise técnica da solicitação de concurso público das entidades vinculadas.
Art. 78. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira e Pagamento da Folha (COEFP) compete:
I - coordenar e acompanhar a elaboração e execução da folha de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas, bem como a efetivação dos registros correspondentes nos sistemas de administração de pessoas;
II - coordenar e realizar a execução orçamentária e financeira da folha de pagamento no Sistema Integrado de Administração Financeira;
III - controlar e executar as atividades relacionadas à elaboração da folha de pagamento e às dotações orçamentárias e financeiras vinculadas à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
IV - prestar informações e realizar pagamentos relativos a processos administrativos e judiciais de pessoal;
V - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa à folha de pagamento de pessoal;
VI - controlar os pagamentos e cobranças relativos ao ressarcimento de remunerações e encargos sociais de servidores e empregados públicos, cedidos ou requisitados a este Ministério;
VII - cadastrar e enviar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social relativa aos servidores ativos; e
VIII - cadastrar e enviar as informações relativas aos vínculos dos trabalhadores e as contribuições previdenciárias da folha de pagamento no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ; e
IX - organizar e manter atualizados os registros e as fichas financeiras dos servidores do Ministério.
Art. 79. À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas e Qualidade de Vida (CODQV) compete:
I - coordenar e executar o programa de valorização e de melhoria da qualidade de vida dos servidores e promover o desenvolvimento de suas atividades;
II - coordenar, elaborar e executar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério, em conjunto com as demais unidades organizacionais do órgão;
III - conduzir as ações de avaliação de desempenho para evolução funcional dos servidores nos cargos e carreiras do Ministério;
IV - coordenar a apuração da avaliação de desempenho individual das gratificações de desempenho do Ministério;
V - planejar, coordenar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento dos servidores;
VI - orientar, acompanhar e analisar a programação, execução e avaliação das atividades de estágio supervisionado no âmbito do Ministério;
VII - prestar apoio técnico em ações de desenvolvimento de pessoas e de recrutamento e seleção promovidas por outras unidades organizacionais do Ministério;
VIII - estruturar, organizar e manter sistema de informações gerenciais sobre as ações e os gastos com desenvolvimento de pessoas;
IX - gerenciar os procedimentos para a realização e homologação de concursos públicos e processos seletivos do Ministério;
X - revisar e monitorar as ações e políticas do mapeamento de competências no órgão;
XI - implementar, monitorar e auxiliar na revisão da Política de Dimensionamento da Força de Trabalho no órgão; e
XII - monitorar, em conjunto com a CGMAP, o Programa de Gestão e auxiliar os tomadores de decisão, quando necessário.
Art. 80. À Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas (SGPC) compete:
I - implementar mecanismos de controle, de monitoramento e de avaliação da gestão financeira de projetos incentivados, de convênios e de instrumentos congêneres;
II - apoiar as áreas competentes do Ministério em assuntos da área financeira, inclusive mediante oferecimento de subsídios, com vistas à formulação de instrumentos de projetos incentivados, de convênios e de instrumentos congêneres;
III - prestar atendimento aos beneficiados, em conjunto com as demais unidades organizacionais do Ministério, quanto à prestação de contas relativa a recursos financeiros transferidos;
IV - analisar a conformidade das prestações de contas de projetos incentivados, de convênios e de instrumentos congêneres e emitir parecer conclusivo quanto aos seus aspectos financeiros;
V - uniformizar as atividades de prestação de contas financeira e de tomada de contas especial em relação aos projetos incentivados, a convênios e a instrumentos congêneres;
VI - operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário de projetos incentivados, de convênios e de instrumentos congêneres e;
VII - instaurar, instruir e analisar tomada de contas especial em projetos incentivados, em convênios e em instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também aos recursos relativos ao Fundo Nacional da Cultura.
Art. 81. À Coordenação de Apoio Técnico (COAT) compete:
I - coordenar e articular o atendimento, controle e monitoramento das demandas, determinações e recomendações técnicas e de controle interno e externo, pertinentes às áreas de atuação da SGPTC;
II - elaborar respostas às demandas, determinações e recomendações dos órgãos de controle incluindo a verificação do cumprimento dos prazos;
III - apoiar a Subsecretaria de Prestação de Contas Financeira e Tomada de Contas Especial nas demandas técnicas, participar de grupos de trabalho e demais indicações pertinentes à área de atuação da SGPTC;
IV - apoiar a Subsecretaria de Prestação de Contas Financeira e Tomada de Contas Especial nos acordos de cooperação técnica para subsidiar as atividades de prestações de contas e instauração de TCE;
V - consultar e acompanhar matérias que sejam de interesse da Subsecretaria de Prestação de Contas Financeira e Tomada de Contas Especial, na Imprensa Nacional; e
VI - apoiar a Subsecretaria de Prestação de Contas Financeira e Tomada de Contas Especial na implementação de mecanismos de controle, de monitoramento e de avaliação das atividades de prestações de contas e instauração de TCE.
Art. 82. À Coordenação-Geral de Gestão de Transferências (CGGT) compete:
I - supervisionar a instauração de tomadas de contas especiais e o cadastramento dos débitos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin;
II - supervisionar, coordenar, processar e consolidar os parcelamentos de débito de projetos incentivados, de convênios e de instrumentos congêneres;
III - supervisionar o registro de inadimplência de devedores advindos de parcelamentos de débitos atrasados;
IV - subsidiar a Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas no atendimento às demandas externas, no âmbito de sua competência;
V - coordenar medidas para elisão de dano ao erário de projetos incentivados, de convênios e de instrumentos congêneres; e
VI - uniformizar os procedimentos de tomada de contas especial.
Art. 83. À Coordenação de Tomada de Contas Especial (COTCE) compete:
I - coordenar e subsidiar a instauração de tomadas de contas especiais e o cadastramento dos débitos de pequena monta;
II - efetivar registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin; e
III - subsidiar a Coordenação-Geral de Gestão de Transferências no atendimento às demandas externas.
Art. 84. À Divisão de Apoio à Tomada de Contas (DIATC) compete:
I - apoiar a CTCE:
a) na execução de suas atribuições;
b) na efetivação dos registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin; e
c) na implementação de fluxo e controles referentes aos seus processos.
Art. 85. À Divisão de Conciliação (DICON) compete:
I - analisar as solicitações de parcelamentos, atualizar e consolidar débitos a serem parcelados, bem como calcular e monitorar o pagamento das parcelas;
II - atender às demandas do público externo, orientando sobre o recolhimento dos recursos;
III - manter atualizado o registro de inadimplência de devedores, no âmbito de parcelamento de débitos;
IV - emitir e encaminhar relatório sobre a conclusão e quitação dos débitos parcelados, ou do cancelamento de parcelamento, para os responsáveis pela aprovação de contas ou instauração de Tomada de Contas Especiais, conforme o caso; e
V - analisar e monitorar os resultados alcançados com o parcelamento.
Art. 86. À Coordenação-Geral de Prestação de Contas (CGPC) compete:
I - supervisionar as atividades de análise de prestações de contas nos aspectos financeiros de instrumentos de transferências voluntárias, de instrumentos congêneres e de projetos incentivados;
II - realizar e supervisionar o atendimento aos proponentes e convenentes no âmbito da Coordenação-Geral;
III - propor procedimentos e fluxos internos para a uniformização das atividades de prestação de contas, com base nos normativos vigentes que regem a matéria;
IV - coordenar e articular o atendimento, controle e monitoramento das demandas, determinações e recomendações internas e externas, pertinentes às áreas de atuação da Coordenação-Geral;
V - supervisionar e acompanhar a execução das atividades das respectivas Coordenações; e
VI - uniformizar os procedimentos de prestação de contas.
Art. 87. À Divisão de Controle de Documentação (DICOD) compete:
I - receber, classificar e distribuir os processos, para análise financeira ou atendimento, nos sistemas utilizados;
II - encaminhar as demandas de digitalização da Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas e realizar a interlocução com o setor responsável pela digitalização, para obtenção dos processos digitalizados;
III - verificar a instrução processual dos projetos de incentivo fiscal recebidos em meio digital, nos sistemas SEI e SALIC, e solicitar correção, caso seja necessário;
IV - inspecionar todos os processos de incentivo fiscal quanto à completude documental necessária à análise financeira;
V - receber respostas às diligências de análise financeira de projetos do incentivo fiscal e distribuir à coordenação responsável;
VI - gerar informações a partir dos dados estatísticos dos processos tramitados na Subsecretaria de Prestação de Contas Financeira e Tomada de Contas Especial;
VII - realizar atendimento aos proponentes e convenentes por e-mail, SALIC - Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, nas questões relacionadas à prestação de contas financeira, e redistribuir as mensagens para o setor pertinente, quando for o caso;
VIII - fornecer acesso externo aos processos do SEI sob demanda do interessado, em atendimento à Lei de Acesso à Informação;
IX - tratar os dados sigilosos e sensíveis dos processos objeto de acesso externo; quando for o caso, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados;
X - enviar notificações aos proponentes dos projetos incentivados acerca do resultado da análise de prestação de contas e acompanhar os respectivos prazos legais; e
XI - atualizar os registros pertinentes às situações dos projetos de incentivo fiscal no SALIC - Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura;
Art. 88. À Coordenação de Prestação de Contas do Turismo (COPCT) compete:
I - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de análise dos aspectos financeiros das prestações de contas de instrumentos de transferências voluntárias e instrumentos congêneres do turismo, exceto contratos de repasse;
II - efetuar diligências necessárias para o pronunciamento conclusivo da análise financeira da prestação de contas;
III - emitir parecer quanto à análise dos aspectos financeiros das prestações de contas;
IV - analisar o mérito dos recursos e pedidos de revisão relativos à análise financeira das prestações de contas;
V - submeter às instâncias superiores, para apreciação, os pareceres financeiros elaborados no âmbito desta Coordenação.
VI - avaliar o procedimento licitatório e contratual para liberação de recurso para execução dos convênios do Turismo;
VI - enviar notificações aos convenentes acerca do resultado de prestação de contas e acompanhar os respectivos prazos legais; e
VII - efetuar os registros pertinentes às situações relativas à prestação de contas financeira dos convênios do Turismo no SIAFI - Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, na Plataforma + Brasil e na PGTur - Plataforma de Gestão do Turismo, conforme o caso.
Art. 89. À Coordenação de Análise Financeira de Projetos Incentivados de Música, Artes Visuais, Humanidades (COAFMU) compete:
I - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de análise dos aspectos financeiros das prestações de contas dos projetos executados por meio do Fomento Indireto do Programa Nacional de Apoio à Cultura nas áreas de Artes Visuais, Humanidades, Música e afins;
II - efetuar diligências para o pronunciamento conclusivo da análise financeira da prestação de contas;
III - emitir parecer quanto à análise dos aspectos financeiros das prestações de contas da coordenação;
IV - analisar recursos e pedidos de revisão relativos à análise financeira das prestações de contas; e
V - submeter às instâncias superiores, para apreciação, os pareceres financeiros elaborados no âmbito desta Coordenação.
Art. 90. À Coordenação de Análise Financeira de Projetos Incentivados de Audiovisual, Artes Cênicas, Patrimônio Cultural, Museus e Memória (COAFAV) compete:
I - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de análise dos aspectos financeiros das prestações de contas dos projetos executados por meio do Fomento Indireto do Programa Nacional de Apoio à Cultura nas áreas de Artes Cênicas, Audiovisual, Patrimônio Cultural, Museus e Memória e afins.
II - efetuar diligências para o pronunciamento conclusivo da análise financeira da prestação de contas da coordenação;
III - emitir parecer quanto à análise dos aspectos financeiros das prestações de contas da coordenação;
IV - analisar recursos e pedidos de revisão relativos à análise financeira das prestações de contas; e
V - submeter às instâncias superiores, para apreciação, os pareceres financeiros elaborados no âmbito desta Coordenação.
VI - efetuar diligências para o pronunciamento conclusivo da análise financeira da prestação de contas;
VII - emitir parecer quanto à análise dos aspectos financeiros das prestações de contas da coordenação;
VIII - analisar recursos e pedidos de revisão relativos à análise financeira das prestações de contas; e
IX - submeter às instâncias superiores, para apreciação, os pareceres financeiros elaborados no âmbito desta Coordenação.
X - enviar notificações aos convenentes e beneficiários acerca do resultado de prestação de contas e acompanhar os respectivos prazos legais; e
XI - efetuar os registros pertinentes às situações relativas à prestação de contas financeira das Transferências Voluntárias da Cultura no SIAFI - Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, na Plataforma + Brasil e no SALIC - Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, conforme o caso;
Art. 91 À Coordenação de Prestação de Contas da Cultura (COPCC) compete:
I - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de análise dos aspectos financeiros das prestações de contas dos instrumentos de transferências da Cultura, exceto os contratos de repasse;
II - efetuar diligências para o pronunciamento conclusivo da análise financeira da prestação de contas;
III - emitir parecer quanto à análise dos aspectos financeiros das prestações de contas da coordenação;
IV - analisar recursos e pedidos de revisão relativos à análise financeira das prestações de contas;
V - submeter às instâncias superiores, para apreciação, os pareceres financeiros elaborados no âmbito desta Coordenação;
VI - enviar notificações aos convenentes e beneficiários acerca do resultado de prestação de contas e acompanhar os respectivos prazos legais; e
VII - efetuar os registros pertinentes às situações relativas à prestação de contas financeira das Transferências Voluntárias da Cultura no SIAFI - Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, na Plataforma + Brasil e no SALIC - Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, conforme o caso.
Art. 92. À Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação (STII) compete:
I - promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação de dados com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério;
II - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades setoriais relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
III - subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação na implementação das ações de governo digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados;
IV - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar o Plano de Transformação Digital (PTD), o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC), os programas e as atividades setoriais relacionadas à área de tecnologia da informação e comunicação (TIC), seus orçamentos e suas alterações, em consonância com a Estratégia de Governança Digital da administração pública federal;
V - propor políticas, normas, padrões, diretrizes e procedimentos para o planejamento e a administração relacionados à:
a) segurança da informação e privacidade;
b) contratação de bens e serviços de informação e comunicação de dados; e
c) governança de tecnologia da informação e comunicação de dados;
VI - coordenar, propor, orientar e supervisionar:
a) a aquisição e gestão de sistemas de informação, soluções digitais e de governança de dados, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e
b) a gestão de contratos e de convênios de bens e serviços relacionados à tecnologia da informação e comunicação de dados;
VII - propor e firmar parcerias, cooperações técnicas e intercâmbios de experiências e informações com os órgãos central, setoriais e correlatos integrantes do Sisp, com os órgãos e com as entidades da administração pública federal, com as entidades e privadas e com as instituições de ensino e pesquisa;
VIII - prestar apoio técnico e orientar as unidades do Ministério na definição, na implementação, na utilização e na manutenção de ferramentas, de bens, de serviços e de ações relativas à tecnologia da informação e comunicação de dados; e
IX - promover ações com vistas ao fomento da inovação e da utilização de novas tecnologias.
Art. 93. À Coordenação de Governança de Tecnologia da Informação e Inovação (COGOV) compete:
I - coordenar e acompanhar as ações de governança de TIC que assegurem a padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as políticas, padrões e regulamentos pertinentes;
II - garantir o alinhamento dos processos de TIC com a estratégia de negócios do Ministério, através de normas, políticas e diretrizes com o objetivo de melhorar o desempenho do negócio;
III - avaliar as políticas de governança de TIC visando estabelecer metas e identificar fatores que atrapalham o desempenho do Ministério, bem como a tomada de decisões por parte das lideranças;
IV - disseminar a metodologia de gerenciamento de projetos de Tecnologia da Informação (TI) e de portfólio de projetos de TI;
V - promover ações que fomentem a inovação para a utilização de novas tecnologias;
VI - elaborar, gerenciar, apoiar o monitoramento e avaliação e disseminar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC) e o Plano de Transformação Digital (PTD), em articulação com as áreas de negócios e em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério;
VII - apoiar organização e prover insumos às reuniões do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação; e
VIII - assessorar a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação nas ações de governança em TIC.
Art. 94. À Seção de Melhoria Contínua de Tecnologia da Informação (SEMTI) compete:
I - promover ações que visem a otimizar a utilização de recursos de TIC, reduzir os custos e alinhar as ações de Tecnologia da Informação às estratégias de negócio;
II - padronizar os processos de governança relacionados a projetos e facilitar o compartilhamento de recursos, metodologias, ferramentas e técnicas para gerenciamento de projetos;
III - prospectar tecnologias e processos inovadores para as políticas públicas do órgão; e
IV - apoiar a Coordenação de Governança de TIC no desempenho de suas atribuições.
Art. 95. À Coordenação de Segurança da Informação (COSEGI) compete:
I - assessorar o Gestor de Segurança da Informação no planejamento, coordenação, supervisão e definição estratégias para a implementação das ações de Segurança da Informação;
II - assessorar o Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais nas ações de privacidade de dados;
III - gerir, executar, controlar, identificar necessidades e propor soluções e ações de segurança da informação;
IV - supervisionar e analisar a efetividade dos processos, procedimentos, sistemas e dispositivos de segurança da informação;
V - mapear e gerir a análise de risco de segurança da informação;
VI - aplicar os procedimentos necessários para garantir a segurança da informação, conforme a legislação vigente e normativos internos específicos;
VII - promover a ampla divulgação da Política e Normas de Segurança da Informação, as melhores práticas e recomendações, bem como propor ações de capacitação e treinamento dos servidores e colaboradores do Ministério do Turismo;
VIII - coordenar as atividades de tratamento e resposta a incidentes de segurança na rede computacional do Ministério do Turismo;
IX - promover e acompanhar estudos de novas tecnologias em segurança da informação;
X - promover a melhoria contínua dos processos de gestão de segurança da informação; e
XI - assessorar a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovações nas ações de Segurança da Informação.
Art. 96. Ao Setor de Normas e Procedimentos de Segurança da Informação (SENSI) compete:
I - propor normas internas em segurança da informação, conforme as melhores práticas e recomendações do arcabouço legislativo vigente, bem como suas atualizações, revisões e ajustes para a promoção da melhoria contínua de segurança da informação;
II - propor as ações de capacitação para o desenvolvimento dos servidores e colaboradores em segurança da informação;
III - propor ações para a melhoria contínua nos procedimentos e normas internas de segurança da informação; e
IV - apoiar a Coordenação de Segurança da Informação no desempenho de suas atribuições.
Art. 97. À Coordenação-Geral de Soluções Digitais e Informação (CGSDI) compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades e das ações de TI necessárias ao funcionamento das equipes que compõem a Coordenação-Geral;
II - apoiar as ações de governança de tecnologia da informação na elaboração de metodologias e padrões e viabilizar sua implementação por meio de sistemas de informação e da governança de dados quando necessário;
III - fazer gestão dos contratos e das empresas para execução dos serviços e atividades de competência da Coordenação-Geral;
IV - coordenar todo o ciclo do processo de desenvolvimento de sistemas e da governança de dados;
V - propor e manter a metodologia de desenvolvimento e manutenção de sistemas do Ministério e demais processos e procedimentos necessários ao gerenciamento de projetos de desenvolvimento de sistemas e da governança de dados;
VI - avaliar e decidir sobre a aquisição de softwares informatizados que demandem análise de negócio específica de uma ou mais unidades finalísticas, desde que não seja de uso geral, bem como gerir o desenvolvimento e a implementação de sistemas informatizados desenvolvidos por terceiros para uso no âmbito do Ministério;
VII - fazer gestão orçamentária e financeira das atividades de desenvolvimento, manutenção de sistemas e governança de dados no Ministério;
VIII - promover a transformação digital de serviços públicos;
IX - realizar planejamentos da contratação de soluções relacionadas às suas competências;
X - gerir e fiscalizar os contratos relacionados às suas competências; e
XI - assessorar a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação nas ações de soluções digitais e tecnologia da informação.
Art. 98. À Coordenação de Sistemas (COSIS) compete:
I - propor, implementar e aprimorar políticas, processos, serviços, soluções ou tecnologias para desenvolvimento e manutenção de sistemas, portais e aplicativos mobile;
II - apoiar no suporte das políticas, planos, programas, projetos, serviços e ações da área de sistemas no âmbito do Ministério Turismo;
III - coordenar todo o ciclo do processo de desenvolvimento e manutenção de sistemas;
IV - propor, aprimorar e acompanhar a utilização de um framework de desenvolvimento de software para as linguagens de desenvolvimento;
V - propor, aprimorar e acompanhar o uso e efetividade dos padrões de qualidade para os produtos de software;
VI - realizar planejamentos da contratação de soluções relacionadas às suas competências;
VII - promover ações que fomentem a transformação digital;
VIII - propor melhorias aos processos de trabalho da Coordenação-Geral de Soluções Digitais e Informação;
IX - praticar atos de natureza técnica e administrativa necessários ao funcionamento da Coordenação;
X - gerir e fiscalizar os contratos relacionados às suas competências; e
XI - assessorar a Coordenação-Geral de Soluções Digitais e Informação nas ações de Sistemas de Informação.
Art. 99. À Divisão de Manutenção de Sistemas (DIMAN) compete:
I - prover, gerenciar, controlar e monitorar as atividades de sustentação de sistemas de informação, que abrangem sistemas, portais e aplicativos mobile;
II - prover, gerenciar, controlar e monitorar atividades de manutenções evolutivas de sistemas de informação, desde que não classificadas como projeto;
III - promover a aderência necessária dos sistemas de informação às necessidades de negócio do Ministério;
IV - prover a utilização e aderência dos padrões de arquiteturas de software estabelecidos;
V - estabelecer padrões de qualidade para os produtos de software;
VI - monitorar e supervisionar a efetividade dos padrões de qualidade estabelecidos;
VII - propor melhorias aos processos de trabalho da Coordenação de Sistemas;
VIII - praticar atos de natureza técnica e administrativa necessários ao funcionamento da Coordenação;
IX - realizar planejamentos da contratação de soluções relacionadas às suas competências;
X - gerir e fiscalizar os contratos relacionados às suas competências; e
XI - apoiar a Coordenação de Sistemas nas ações de Sistemas de Informação.
Art. 100. À Divisão de Projetos e Serviços Digitais (DIPSD) compete:
I - planejar e coordenar as ações relativas ao desenvolvimento e implantação de sistemas de informação, em conformidade com o PDTIC.
II - selecionar e planejar soluções baseadas em sistemas de informação otimizados para atender as necessidades de negócio.
III - analisar, prospectar e propor novos projetos de desenvolvimentos e transformação digital de serviços;
IV - promover o desenvolvimento de sistemas corporativos de informação que primem pela interoperabilidade;
V - propor os padrões de arquitetura, análise, projeto, codificação e testes de sistemas, bem como os padrões gráficos dos sistemas;
VI - propor e implementar a utilização de frameworks de desenvolvimento de software para as linguagens de desenvolvimento;
VII - propor melhorias aos processos de trabalho da Coordenação de Sistemas;
VIII - promover ações que fomentem a transformação digital;
IX - ofertar plataformas e serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de aumentar a eficiência na prestação dos serviços públicos;
X - coordenar projetos de transformação digital de serviços públicos;
XI - coordenar projetos de simplificação de serviços e políticas públicas;
XII - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de melhorar a experiência do usuário na prestação dos serviços públicos;
XIII - realizar planejamentos da contratação de soluções relacionadas às suas competências;
XIV - gerir e fiscalizar os contratos relacionados às suas competências; e
XV - apoiar a Coordenação de Sistemas nas ações de projetos de sistemas de informação e serviços digitais.
Art. 101. À Coordenação de Governança de Dados (COGDA) compete:
I - propor, implementar e aprimorar políticas, processos, serviços, soluções e tecnologias para a governança de dados;
II - apoiar no tratamento de dados para suporte das políticas, planos, programas, projetos, serviços e ações no âmbito do Ministério;
III - propor, implementar e aprimorar políticas de segurança de dados;
IV - propor padronização e supervisionar:
a) os processos de modelagem de banco de dados dos sistemas de informação.
b) a arquitetura, forma de armazenamento e integração dos dados;
c) a documentação, conteúdos e metadados relacionados ao banco de dados; e
d) as práticas e ferramentas de higienização e qualidade de dados;
V - prospectar soluções de:
a) business intelligence, bigdata e inteligência artificial;
b) tecnologias para armazenamento, transmissão, recepção, comunicação e disseminação de dados; e
c) análise de dados otimizados para atender as necessidades de negócio;
VI - monitorar as ações relativas ao desenvolvimento e implantação de painéis de dados em conformidade com o PDTIC e atreladas ao desenvolvimento de sistemas;
VII - praticar atos de natureza técnica e administrativa necessários ao funcionamento da Coordenação;
VIII - propor melhorias aos processos de trabalho da Coordenação Geral de Soluções Digitais e Informação;
IX - realizar planejamentos da contratação de soluções relacionadas às suas competências;
X - gerir e fiscalizar os contratos relacionados às suas competências; e
XI - assessorar a Coordenação-Geral de Soluções Digitais e Informação nas ações de Governança de Dados.
Art. 102. À Seção de Qualidade de Dados (SECQD) compete:
I - implementar e monitorar:
a) os processos de modelagem de banco de dados dos sistemas de informação.
b) a arquitetura, forma de armazenamento e integração dos dados;
c) a documentação, conteúdos e metadados relacionados ao banco de dados; e
d) as práticas e ferramentas de higienização e qualidade de dados.
II - implementar e monitorar ações de:
a) business intelligence, bigdata e inteligência artificial;
b) tecnologias para armazenamento, transmissão, recepção, comunicação e disseminação de dados; e
c) análise de dados otimizados para atender as necessidades de negócio;
III - planejar e coordenar as ações relativas ao desenvolvimento e implantação de painéis de dados em conformidade com o PDTIC e atreladas ao desenvolvimento de sistemas;
IV - orientar e apoiar os serviços de desenvolvimento e sustentação de painéis de dados nas padronizações e melhores técnicas para integração ao ambiente de dados do Ministério;
V - praticar atos de natureza técnica e administrativa necessários ao funcionamento da Seção;
VI - propor melhorias aos processos de trabalho da Coordenação de Governança de Dados;
VII - realizar planejamentos da contratação de soluções relacionadas às suas competências;
VIII - gerir e fiscalizar os contratos relacionados às suas competências; e
IX - apoiar a Coordenação de Governança de Dados no desempenho de suas atribuições.
Art. 103. À Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologias (CGINF) compete:
I - especificar, prover e administrar, as soluções de infraestrutura tecnológica relativas a redes de computadores, seus serviços e aos demais equipamentos de tecnologia da informação;
II - prover suporte técnico aos serviços e equipamentos de infraestrutura tecnológica utilizados no MTur;
III - promover a modernização do parque de equipamentos e serviços de infraestrutura tecnológica;
IV - gerenciar os serviços relativos à área de infraestrutura tecnológica;
V - prospectar e avaliar produtos e serviços relativos à área de infraestrutura tecnológica;
VI - analisar propostas de projetos, contratos e convênios afetos à área de infraestrutura tecnológica;
VII - identificar necessidades de infraestrutura de tecnologia da informação, em conjunto com as demais unidades do MTur;
VIII - acompanhar e implementar, sempre que possível, procedimentos, normas técnicas e padrões de utilização dos recursos de infraestrutura tecnológica;
IX - acompanhar e implementar, sempre que possível, padrões de governo eletrônico e soluções;
X - propor ações de capacitação das equipes de servidores da área de tecnologia da informação;
XI - gerenciar os serviços de suporte aos usuários internos do Ministério;
XII - apoiar a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTIC) e demais ações de planejamento e governança de Tecnologia da Informação; e
XIII - assessorar a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação nas ações de Infraestrutura de Tecnologias.
Art. 104. À Coordenação de Serviços de Tecnologia da Informação (COSTI) compete:
I - gerenciar os serviços de suporte e atendimento aos usuários de serviços de Tecnologia da Informação;
II - gerenciar o Catálogo de Serviços ofertados aos usuários propondo melhorias e promovendo a divulgação de novas ferramentas;
III - gerenciar a qualidade dos serviços de TI ofertados aos usuários e aos diversos setores do Ministério;
IV - propor ações de capacitação em ferramentas de apoio aos servidores e colaboradores do Ministério;
V - gerenciar o parque de estações de trabalho e serviços de impressão do Ministério;
VI - gerenciar os processos de contratações de ferramentas e soluções de TI para o atendimento das demandas das áreas administrativas e finalísticas de forma alinhada ao PDTIC;
VII - divulgar e manter os canais de comunicação com os usuários dos serviços de tecnologia da informação.
VIII - promover ações de conscientização dos usuários quanto ao uso adequado dos recursos de Tecnologia da Informação; e
IX - apoiar a Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologias nas ações de serviços de tecnologia da informação.
Art. 105. À Divisão de Controle de Qualidade e Serviços de Tecnologia da Informação (DIQUA) compete:
I - manter o parque de estações de trabalho atualizado, disponibilizando estações adequadas às atividades dos usuários do Ministério;
II - avaliar a qualidade dos serviços de TI e propor ações voltadas a melhoria da experiência do usuário com os serviços ofertados;
III - manter o inventário de aplicativos e licenças de softwares utilizados pelo Ministério;
IV - avaliar as demandas dos usuários propondo ações e projetos alinhados ao PDTIC.
V - fiscalizar os serviços de infraestrutura e suporte aos usuários de Tecnologia da Informação; e
VI - apoiar a Coordenação de Serviços de Tecnologia da Informação nas ações de qualidade e serviços de TIC.
Art. 106. À Coordenação de Infraestrutura Tecnológica (COTEC) compete:
I - gerenciar:
a) os serviços de sustentação e operação de infraestrutura;
b) os ativos de rede e datacenter;
c) os ambientes virtuais e soluções de infraestrutura; e
d) as soluções de backup e segurança da informação;
II - propor ações de modernização e otimização da infraestrutura de tecnologia da informação do Ministério;
III - gerenciar os processos de contratações de soluções de TI para a sustentação de infraestrutura, segurança da informação, backup e conectividade para o atendimento das demandas das áreas administrativas e finalísticas de forma alinhada ao PDTIC; e
IV - apoiar a Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologias nas ações de infraestrutura tecnológica.
Art. 107. À Seção de Projetos de Infraestrutura de Tecnologia da Informação (SEPTIC) compete:
I - gerenciar os projetos de infraestrutura de TIC;
II - propor melhorias nos processos de gestão de projetos;
III - atuar como ponto focal da CGINF quanto ao acompanhamento das ações do PDTIC e demais instrumentos de planejamento e controle; e
IV - apoiar a Coordenação de Infraestrutura Tecnológica no cumprimento de suas atribuições.
Art. 108. À Divisão de Redes e Comunicação de Dados (DIREC) compete:
I - propor ações para a modernização da rede de computadores do Ministério;
II - gerenciar serviços de conectividade e comunicação de dados;
III - conduzir projetos e processos de contratação de soluções de conectividade;
IV - fiscalizar os serviços de rede e de infraestrutura de TIC;
V - manter o inventário de ativos de rede e de serviços de infraestrutura; e
VI - apoiar a Coordenação de Infraestrutura Tecnológica nas ações de redes de comunicação de dados.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 109. À Secretaria Nacional de Infraestrutura Turística (SNINFRA) compete:
I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para os planos, os programas, os projetos e as ações do Ministério destinados à implementação de infraestrutura turística no País;
II - definir, supervisionar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em ações de infraestrutura turística; e
III - articular-se com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal com vistas ao direcionamento de ações para a estruturação do turismo nas áreas prioritárias do País.
Art. 110. Ao Gabinete da Secretaria Nacional de Infraestrutura Turística (GAB/SNINFRA) compete:
I - assistir o Secretário na execução de suas atribuições em assuntos de natureza técnica, administrativa, de planejamento, de avaliação, bem como em sua representação política e institucional;
II - coordenar a agenda do Secretário e o preparo dos respectivos expedientes;
III - planejar e supervisionar os assuntos administrativos e de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
IV - supervisionar a publicação de atos administrativos, a divulgação de matérias e o andamento de programas e projetos de interesse da Secretaria;
V - coordenar, articular e apoiar a participação de representantes da Secretaria em órgãos colegiados, grupos de trabalho e assemelhados;
VI - supervisionar, no âmbito da Secretaria, as atividades necessárias para a concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, bem como para a prestação de contas de viagens;
VII - efetuar o exame prévio dos processos e documentos submetidos à consideração do Secretário;
VIII - transmitir às demais unidades da Secretaria as instruções e orientações do Secretário, das demais áreas do Ministério e dos órgãos de controle interno e externo; e
IX - supervisionar e monitorar a programação orçamentária e financeira, o planejamento estratégico e a elaboração de relatórios de gestão da Secretaria.
Art. 111. À Coordenação de Assuntos Administrativos da SNINFRA (COADM/SNINFRA) compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades administrativas e de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
II - analisar, coordenar e realizar, no âmbito do Gabinete da Secretaria, as atividades de preparo, elaboração, formatação, revisão, recebimento, classificação, tramitação, expedição, arquivamento e acompanhamento de prazos de documentos e processos;
III - analisar, elaborar e revisar expedientes para despacho do Chefe de Gabinete e do Secretário;
IV - subsidiar o Chefe de Gabinete da Secretaria na análise e instrução de processos, documentos, normativos, instrumentos de repasse de recursos, acordos e instrumentos congêneres;
V - acompanhar e controlar a publicação de atos administrativos no âmbito da Secretaria;
VI - coordenar as atividades operacionais necessárias aos procedimentos para concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, no âmbito do Gabinete da Secretaria, bem como a correspondente prestação de contas;
VII - realizar apoio administrativo aos colegiados presididos pelo Secretário e na organização de reuniões e eventos da Secretaria, quando for o caso; e
VIII - acompanhar programas, projetos e ações desenvolvidos pela Secretaria.
Art. 112. Ao Departamento de Infraestrutura Turística (DIETU) compete:
I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas e as ações do Ministério destinados à infraestrutura turística;
II - articular-se com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal com vistas à execução de ações para a estruturação do turismo nas áreas prioritárias do País; e
III - desenvolver diretrizes, políticas, objetivos e metas para os planos, os programas, os projetos e as ações do Ministério destinados à implementação de infraestrutura turística no País.
Art. 113. À Coordenação-Geral de Infraestrutura Turística (CGIE) compete:
I - recepcionar e supervisionar as propostas e projetos de apoio à infraestrutura turística nos municípios e regiões turísticas;
II - acompanhar e monitorar a implementação das emendas parlamentares oriundas do Orçamento Geral da União no apoio a projetos de infraestrutura turística;
III - levantar as necessidades e realizar diagnósticos de infraestrutura turística de municípios e regiões turísticas;
IV - gerenciar e acompanhar a efetivação do apoio, via empenho orçamentário, aos convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério relativos à infraestrutura turística; e
V - fomentar e implementar os planos, programas e ações do Ministério voltados à infraestrutura turística.
Art. 114. À Coordenação de Análise de Projetos de Infraestrutura Turística (COAPIT) compete:
I - avaliar as propostas e projetos de apoio à infraestrutura turística nos municípios e regiões turísticas; e
II - orientar os proponentes na elaboração de propostas para implantação de ações de infraestrutura turística por meio de transferências de recursos orçamentários a Estados e Municípios.
Art. 115. À Coordenação-Geral de Acompanhamento e Supervisão de Obras de Infraestrutura Turística (COGAS) compete:
I - assessorar o Departamento nas questões técnicas de engenharia, inclusive com a elaboração de pareceres técnicos;
II - gerenciar, supervisionar e acompanhar os instrumentos de transferência voluntária celebrados no âmbito da Secretaria, em especial, os contratos de repasse operacionalizados pela mandatária da União; e
III - acompanhar a execução, avaliar e monitorar os planos, os programas e as ações do Ministério voltados à infraestrutura turística.
Art. 116. À Coordenação de Supervisão de Obras de Infraestrutura Turística (COSO) compete:
I - programar a supervisão anual de obras, referente aos contratos de repasse operacionalizados pela mandatária da União; e
II - supervisionar os instrumentos de transferência voluntária, conforme rotina operacional estabelecida pela Coordenação-Geral.
Art. 117. À Coordenação-Geral de Gestão de Contratos de Infraestrutura Turística (CGCI) compete:
I - promover o atendimento das demandas referentes a contratos de infraestrutura turística encaminhadas por órgãos de controle interno e externo, polícias, Ministério Público e Poderes Legislativo e Judiciário;
II - gerir os contratos de prestação de serviços celebrados entre a União e suas mandatárias no processo de operacionalização das transferências voluntárias; e
III - elaborar e desenvolver diretrizes para orientação das mandatárias no processo de operacionalização das transferências voluntárias junto aos tomadores.
Art. 118. À Coordenação de Monitoramento de Contratos de Infraestrutura Turística (COMCI) compete:
I - monitorar os contratos de prestação de serviços celebrados entre a União e suas mandatárias no processo de operacionalização das transferências voluntárias; e
II - orientar as mandatárias no processo de operacionalização dos contratos de infraestrutura turística.
Art. 119. À Secretaria Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões (SNAIC) compete:
I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados ao ordenamento territorial, à atração de investimentos, às parcerias e concessões, à melhoria da mobilidade e à conectividade, no âmbito do turismo;
II - fortalecer o modelo de gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional de Turismo;
III - definir diretrizes, critérios e parâmetros para o mapeamento e a gestão de regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas, de acordo com os princípios da sustentabilidade;
IV - apoiar o desenvolvimento de programas, de projetos, de planos e de ações com potencial para aproveitamento turístico de ativos culturais e naturais;
V - fomentar o acesso ao crédito a órgãos públicos, a empreendimentos privados e a investidores potenciais para melhoria da estrutura e dos serviços turísticos em Municípios, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas; e
VI - gerir o Fungetur.
Art. 120. Ao Gabinete da Secretaria Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões (GAB/SNAIC) compete:
I - assistir e assessorar, na execução de suas atribuições, o Secretário Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões em assuntos de natureza técnica, administrativa, de planejamento e de representação política e social;
II - coordenar a pauta de trabalho do Secretário Nacional e o preparo dos respectivos expedientes;
III - planejar, coordenar e supervisionar os assuntos administrativos e de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
IV - transmitir às demais unidades da Secretaria as instruções e orientações relativas às solicitações do Secretário, das demais áreas do Ministério e dos órgãos de controle interno e externo;
V - assessorar o Secretário Nacional nos trâmites dos processos relacionados à Secretaria;
VI - coordenar, articular e apoiar a participação de representantes da Secretaria Nacional em órgãos colegiados, grupos de trabalho e assemelhados;
VII - submeter ao Secretário Nacional os processos que tenham por objeto as contratações diretas, com as devidas justificativas, para reconhecimento das dispensas e inexigibilidades de licitação;
VIII - submeter as minutas de convênios, instrumentos congêneres e de atos normativos ao Secretário Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões para encaminhamento à Consultoria Jurídica; e
IX - promover, acompanhar e controlar a publicação de atos administrativos no âmbito da Secretaria Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões.
Art. 121. À Coordenação de Assuntos Administrativos da SNAIC (COADM/SNAIC) compete:
I - analisar e tratar as demandas registradas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito da Secretaria;
II - publicar e dar encaminhamento dos atos administrativos da Secretaria;
III - coordenar e realizar as atividades de tramitação, registro, guarda e arquivamento de documentos e processos físicos e digitais;
IV - subsidiar o Chefe de Gabinete da Secretaria na análise e instrução de processos administrativos;
V - coordenar as atividades operacionais necessárias aos procedimentos para concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, no âmbito do Gabinete da Secretaria, bem como a correspondente prestação de contas;
VI - coordenar a agenda do Secretário Nacional;
VII - monitorar os programas, projetos e ações desenvolvidos pela Secretaria;
VIII - realizar apoio administrativo na organização de reuniões e eventos da Secretaria;
IX - realizar apoio administrativo aos colegiados coordenados pelo Secretário Nacional; e
X - propor e acompanhar a elaboração de estratégias institucionais da Secretaria.
Art. 122. Ao Departamento de Ordenamento, Parcerias e Concessões (DOPC) compete:
I - incentivar e fomentar a gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional do Turismo;
II - estimular a cooperação e a integração da governança do setor turístico de municípios, de regiões, de rotas e de áreas turísticas estratégicas;
III - definir diretrizes e critérios para a categorização, o mapeamento e a gestão das regiões, dos municípios, das rotas e das áreas turísticas estratégicas;
IV - coordenar o processo de mapeamento das regiões turísticas, das rotas e das áreas turísticas estratégicas e instituir e gerir o Mapa do Turismo Brasileiro;
V - estimular e monitorar a convergência de investimentos públicos para os municípios, as regiões, as rotas e as áreas turísticas estratégicas;
VI - planejar, fomentar, avaliar e monitorar a elaboração e a execução de diagnósticos, de planos e de ações para ordenamento do turismo nos entes federativos e em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas; e
VII - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que visem:
a) à criação, à gestão e ao monitoramento de áreas estratégicas ou especiais para o desenvolvimento do turismo;
b) ao aproveitamento turístico de áreas de domínio público, naturais e culturais, de acordo com os princípios da sustentabilidade;
c) à melhoria da mobilidade e da conectividade turística, com a integração dos modais de transporte; e
d) à realização de parcerias e concessões para o desenvolvimento da atividade turística, de acordo com os princípios da sustentabilidade;
VIII - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Gestão Turística do Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil.
Art. 123. À Coordenação-Geral de Mobilidade e Conectividade Turística (CGMOB) compete:
I - formular, implementar e avaliar políticas públicas, programas, projetos, planos e ações que, em articulação com os órgãos governamentais competentes e unidades do Ministério do Turismo:
a) identifiquem e diagnostiquem, por meio de critérios técnicos, as infraestruturas e serviços associados aos deslocamentos de pessoas em território nacional para acesso aos destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas, para possibilitar investimentos e melhorias;
b) promovam a integração dos modos de transporte em destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas;
c) possibilitem a melhoria da mobilidade e da conectividade terrestre, aquaviária, aérea e urbana em destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas;
d) visem a realização de parcerias e concessões para implantação, ampliação e melhoria de infraestruturas e serviços associados aos deslocamentos de pessoas em território nacional para acesso aos destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas;
e) auxiliem na análise e contribuam para o aperfeiçoamento legislativo e resoluções relacionadas aos deslocamentos de turistas em território nacional;
f) promovam a acessibilidade universal e o desenvolvimento seguro da mobilidade e conectividade turística, priorizando os transportes ativo e coletivo de passageiros; e
g) incentivem o desenvolvimento tecnológico e o uso de energias renováveis e menos poluentes na mobilidade e conectividade turística;
II - apoiar técnica e financeiramente a elaboração de estudos de destinos, de regiões, de rotas e de áreas turísticas estratégicas, no que se refere à mobilidade e à conectividade turística; e
III - analisar e contribuir com propostas de aperfeiçoamento legislativo e resoluções relacionadas aos deslocamentos de turistas em território nacional, contemplando os modos terrestre, aquaviário, aéreo e urbano, visando à melhoria da segurança jurídica e do ambiente de negócios para atrair investimentos do setor privado, bem como a desburocratização de procedimentos administrativos.
Art. 124. À Coordenação de Apoio a Projetos de Mobilidade e Conectividade (COMOB) compete:
I - coordenar ações de apoio ao fomento local de projetos de acesso a destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas; e
II - planejar, coordenar e monitorar ações com a finalidade de realizar parcerias e concessões de infraestruturas de mobilidade e conectividade turística.
Art. 125. À Coordenação-Geral de Aproveitamento Turístico de Ativos de Domínio Público (CGAP) compete:
I - articular, avaliar e implementar programas, projetos, planos e ações que, em articulação com os órgãos governamentais competentes e as demais unidades do Ministério do Turismo que:
a) identifiquem e delimitem, por meio de critérios técnicos, áreas ou imóveis de domínio público com potencial para aproveitamento turístico natural ou cultural;
b) visem a realização de parcerias e concessões para aproveitamento turístico de ativos de domínio público, naturais ou culturais, assim como incrementar a oferta turística de seus entornos; e
c) promovam o aproveitamento turístico de ativos de domínio público, naturais ou culturais, de acordo com os princípios de sustentabilidade.
Art. 126. À Coordenação de Aproveitamento de Ativos Naturais (COAAN) compete:
I - apoiar a Coordenação-Geral na articulação, implementação, monitoramento e avaliação de programas, projetos, planos e ações com potencial para aproveitamento turístico de ativos naturais;
II - planejar, coordenar e monitorar ações com a finalidade de realizar parcerias e concessões para aproveitamento turístico de ativos naturais, bem como incrementar a oferta turística de seus entornos;
III - coordenar e promover ações que viabilizem a exploração turística e econômica do patrimônio público natural;
IV - apoiar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Gestão Turística do Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil;
V - promover, apoiar e realizar ações que estimulem a prática de turismo sustentável em áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de interpretação e educação ambiental;
VI - promover e estimular o turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou não; e
VII - apoiar e incentivar as políticas ambiental, urbana, patrimonial e do turismo, no cuidado com os espaços litorâneos, para que cumpram a sua função socioambiental e econômica.
Art. 127. À Coordenação de Aproveitamento de Ativos Culturais (COAAC) compete:
I - apoiar a Coordenação-Geral na articulação, implementação, monitoramento e avaliação de programas, projetos, planos e ações com potencial para aproveitamento turístico de ativos culturais;
II - planejar, coordenar e monitorar ações com a finalidade de realizar parcerias e concessões para aproveitamento turístico de ativos culturais, bem como incrementar a oferta turística de seus entornos;
III - coordenar e promover ações que viabilizem a exploração turística e econômica do patrimônio público, com interesse cultural;
IV - apoiar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Gestão Turística do Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil;
V - promover, apoiar e realizar ações que estimulem a requalificação e subsequente aproveitamento turístico de imóveis com valor patrimonial, histórico, arquitetônico e cultural; e
VI - apoiar e incentivar a preservação do patrimônio cultural.
Art. 128. À Coordenação-Geral de Áreas Estratégicas para o Desenvolvimento Turístico (CGDTur) compete:
I - propor diretrizes, critérios, coordenar e implementar estratégias de desenvolvimento do turismo, por meio dos processos de categorização e mapeamento dos municípios, das regiões, das rotas, e das áreas turísticas estratégicas;
II - coordenar e conduzir a gestão do Mapa do Turismo Brasileiro;
III - gerir e monitorar a implementação do Programa de Regionalização do Turismo;
IV - propor diretrizes e disseminar orientações e boas práticas para o ordenamento, a gestão e o monitoramento das regiões, das municípios, das rotas e das áreas turísticas estratégicas do Mapa do Turismo Brasileiro;
V - fomentar e fortalecer a gestão descentralizada do turismo, a integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, a convergência dos investimentos públicos em turismo, a cooperação e a integração das governanças, em âmbito estadual, distrital, regional e municipal; e
VI - articular, formular, propor, implementar e monitorar programas, projetos, planos e ações que possibilitem e facilitem a criação, a gestão e o monitoramento de áreas estratégicas para o desenvolvimento do turismo.
Art. 129. À Coordenação de Mapeamento da Atividade Turística (COMAT) compete:
I - orientar e apoiar a institucionalização dos Fóruns e Conselhos Estaduais, das governanças regionais e municipais de turismo, mantendo e fortalecendo a interlocução; e
II - fomentar e fortalecer as redes municipais, regionais e estaduais do Programa de Regionalização do Turismo, propiciando a cooperação, promovendo a capacitação, o monitoramento e a coleta de dados e informações sobre a atividade turística nos destinos.
Art. 130. À Coordenação de Apoio ao Gestor Público na Elaboração e Execução de Planos (COAGEP) compete:
I - prestar apoio técnico aos entes federativos para a elaboração, estruturação e execução de estudos, planos e ações de desenvolvimento do turismo; e
II - acompanhar e orientar quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos na elaboração de propostas, visando à execução de convênios e instrumentos congêneres, celebrados pelo Ministério do Turismo com estados, o Distrito Federal e municípios para elaboração e implementação de estudos e planos de desenvolvimento do turismo.
Art. 131. Ao Departamento de Atração de Investimentos (DAINV) compete:
I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas e as ações para:
a) atrair investimentos privados nacionais e internacionais para Municípios, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas; e
b) ampliar, articular e facilitar o acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos e à iniciativa privada da cadeia produtiva do turismo;
III - identificar entraves no ambiente de negócios do turismo e propor estratégias e instrumentos para sua extinção ou mitigação;
IV - articular linhas de crédito junto a agentes financeiros e divulgá-las ao setor;
V - coordenar, monitorar, avaliar as operações financeiras de crédito realizadas com recursos do Fungetur junto aos agentes financeiros;
VI - administrar as participações acionárias do Fungetur e assistir o gestor do Fundo na designação de representantes no Conselho de Administração e Conselho Fiscal das empresas.
Art. 132. À Coordenação-Geral de Atração de Investimentos (CGINV) compete:
I - formular, implementar, coordenar, fomentar, monitorar e avaliar planos, programas, projetos e ações para atrair investimentos privados nacionais e internacionais para projetos e ativos que estejam em estados, municípios, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas, em parceria com as demais áreas do Ministério do Turismo.
III - identificar e divulgar oportunidades de negócios em destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas, para fins de atração de investimentos;
IV - realizar e divulgar estudos de mercado referentes à atração de investimento em turismo
V - formular, gerir, monitorar e avaliar um Plano Nacional de Atração de Investimentos para o Brasil, em parceria com o Departamento de Ordenamento, Parcerias e Concessões;
VI - articular a convergência de investimentos privados para destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas, em parceria com o Departamento de Ordenamento, Parcerias e Concessões; e
VII - prestar atendimentos e informações a potenciais investidores sobre oportunidades de investimentos no território nacional.
Art. 133. À Coordenação de Mapeamento de Investimentos e Pesquisa de Mercado (COMIP) compete:
I - levantar dados e mapear oportunidades de investimentos;
II - propor e coordenar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de mercado que subsidiem a tomada de decisão e a realização de investimentos no turismo;
III - mapear informações e normativos vigentes para identificar entraves ao desenvolvimento de negócios em destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas e à atração de investimentos;
IV - identificar e disseminar aos entes públicos e privados informações e boas práticas relacionadas ao fomento e à facilitação de investimentos estrangeiros diretos no País; e
V - implementar e administrar o portal de investimentos do Ministério do Turismo e inserir projetos e informações necessárias à orientação a potenciais investidores.
Art. 134. À Coordenação de Articulação com Investidores (COINV) compete:
I - identificar parceiros estratégicos, públicos e privados, e articular planos, programas, projetos e ações conjuntas para fins de atração de investimentos;
II - propor, executar e acompanhar a realização de ações de relacionamento com investidores nacionais e internacionais, incluindo participação em eventos, feiras e ações de promoção no Brasil e no exterior; e
III - elaborar e difundir informações sobre as oportunidades de investimento no setor de turismo.
Art. 135. À Coordenação-Geral de Apoio ao Crédito (CGCRED) compete:
I - formular, implementar, fomentar, monitorar, avaliar e articular planos, programas, projetos e ações para ampliar e facilitar o acesso ao crédito aos turistas, aos órgãos públicos, aos empreendimentos privados e a potenciais investidores para fortalecer o desenvolvimento de destinos, de regiões e de rotas turísticas estratégicas;
II - incentivar o empreendedorismo e propiciar a geração de negócios e promoção de desenvolvimento econômico de destinos, de regiões e de rotas turísticas estratégicas, por meio do crédito;
III - coordenar, monitorar, avaliar e fiscalizar as operações financeiras de crédito realizadas com recursos do Fungetur junto aos respectivos agentes financeiros;
IV - articular, coordenar, criar, monitorar, divulgar e avaliar, junto às instituições financeiras, linhas de crédito e instrumentos financeiros voltados para financiamento de empresas da cadeia produtiva do turismo e de viagens aos turistas;
V - orientar, acompanhar e monitorar a execução dos desembolsos pelas instituições financeiras credenciadas;
VI - subsidiar as negociações com bancos de desenvolvimento e organismos bilaterais ou multilaterais de crédito para o financiamento de programas regionais de desenvolvimento do turismo; e
VII - prestar atendimentos e informações a potenciais investidores sobre linhas de crédito e fontes de financiamento disponíveis para o mercado turístico.
Art. 136. À Coordenação de Apoio ao FUNGETUR (COAFUN) compete:
I - acompanhar e fiscalizar as operações financeiras de crédito realizadas com recursos do Fungetur junto às respectivas instituições financeiras e mutuários;
II - administrar as participações acionárias do Fungetur e assistir o gestor do Fundo na designação de representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal das empresas;
III - elaborar as demonstrações financeiras e os relatórios técnicos do Fungetur;
IV - monitorar a execução de contratos firmados com agentes financeiros do Fungetur;
V - acompanhar a oferta de financiamento em turismo nos órgãos governamentais e agentes financeiros; e
VI - orientar e monitorar a execução dos desembolsos junto às instituições financeiras credenciadas ao Fungetur.
Art. 137. À Coordenação de Programas e Operações de Fomento ao Turismo (COPTur) compete:
I - apoiar e monitorar os entes públicos e privados no acesso aos recursos de financiamento para implementação de projetos ou planos de investimento, no âmbito dos programas de desenvolvimento do turismo;
II - fomentar o empreendedorismo e a inovação das atividades turísticas, nos estados, Distrito Federal, regiões turísticas e municípios do Mapa do Turismo Brasileiro; e
III - impulsionar o surgimento de novos negócios no setor turístico.
Art. 138. À Coordenação de Contabilidade do Fungetur (CONTFU) compete:
I - acompanhar a execução orçamentária e financeira do FUNGETUR;
II - realizar a conformidade contábil dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III - integrar balancetes e demonstrações contábeis do FUNGETUR;
IV - subsidiar a elaboração do processo de tomada de contas anual do FUNGETUR;
V - analisar, monitorar e acompanhar a integridade e a legalidade dos fatos e atos contábeis;
VI - implementar e monitorar programas referentes à gestão de custos para o FUNGETUR;
VII - analisar, acompanhar e apurar as informações de custos no âmbito do FUNGETUR;
VIII - preparar balanços, demonstrações contábeis, declaração do contador e relatórios destinados a compor o processo de tomada e prestação de contas anual do ordenador de despesa; e
IX - acompanhar a gestão da participação acionária pertencente ao Fungetur.
Art. 139. À Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo (SNDTUR) compete:
I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionadas:
a) à formalização e à fiscalização de prestadores de serviços turísticos;
b) ao estímulo à certificação, à classificação e à qualificação no turismo;
c) à produção artesanal e aos demais produtos associados ao turismo;
d) ao turismo de base local e comunitária;
e) ao turismo responsável e à segurança turística;
f) à inteligência mercadológica e competitiva;
g) ao desenvolvimento de cidades criativas e de destinos turísticos inteligentes;
h) ao fomento, ao apoio e ao patrocínio a eventos; e
i) ao marketing e ao apoio à comercialização do turismo.
Art. 140. Ao Gabinete da Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo (GAB/SNDTur) compete:
I - assistir ao Secretário na execução de suas atribuições em assuntos de natureza técnica, administrativa, de planejamento, de avaliação, bem como em sua representação política e institucional;
II - coordenar a agenda do Secretário e o preparo dos respectivos expedientes;
III - planejar e supervisionar os assuntos administrativos e de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
IV - supervisionar a publicação de atos administrativos, a divulgação de matérias e o andamento de programas e projetos de interesse da Secretaria;
V - coordenar, articular e apoiar a participação de representantes da Secretaria em órgãos colegiados, grupos de trabalho e assemelhados;
VI - supervisionar, no âmbito da Secretaria, as atividades necessárias para a concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, bem como para a prestação de contas de viagens;
VII - efetuar o exame prévio dos processos e documentos submetidos à consideração do Secretário;
VIII - transmitir às demais unidades da Secretaria as instruções e orientações do Secretário, das demais áreas do Ministério e dos órgãos de controle interno e externo; e
IX - supervisionar e monitorar a programação orçamentária e financeira, o planejamento estratégico e a elaboração de relatórios de gestão da Secretaria.
Art. 141. À Coordenação de Assuntos Administrativos da SNDTur (COADM/SNDTur) compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades administrativas e de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
II - analisar, coordenar e realizar, no âmbito do Gabinete da Secretaria, as atividades de preparo, elaboração, formatação, revisão, recebimento, classificação, tramitação, expedição, arquivamento e acompanhamento de prazos de documentos e processos;
III - analisar, elaborar e revisar expedientes para despacho do Chefe de Gabinete e do Secretário;
IV - subsidiar o Chefe de Gabinete da Secretaria na análise e instrução de processos, documentos, normativos, instrumentos de repasse de recursos, acordos e instrumentos congêneres;
V - acompanhar e controlar a publicação de atos administrativos no âmbito da Secretaria;
VI - coordenar as atividades operacionais necessárias aos procedimentos para concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, no âmbito do Gabinete da Secretaria, bem como a correspondente prestação de contas;
VII - realizar apoio administrativo aos colegiados presididos pelo Secretário e na organização de reuniões e eventos da Secretaria, quando for o caso; e
VIII - acompanhar programas, projetos e ações desenvolvidos pela Secretaria.
Art. 142. À Coordenação-Geral de Prestação de Contas (CGCONV) compete:
I - supervisionar as atividades de análise de prestações de contas nos aspectos relativos a execução física dos instrumentos de transferências voluntárias, instrumentos congêneres e contratos;
II - realizar e supervisionar o atendimento aos proponentes e convenentes no âmbito da SNDTur;
III - uniformizar os procedimentos de prestação de contas relativas aos instrumentos de transferências voluntárias, instrumentos congêneres e contratos;
IV - coordenar e articular o atendimento, controle e monitoramento das demandas, determinações e recomendações internas e externas, pertinentes às áreas de atuação da Coordenação-Geral; e
V - supervisionar e acompanhar a execução das atividades das respectivas Coordenações;
Art. 143. À Coordenação de Prestação de Contas de Convênios (COPCONV) compete:
I- coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de análise dos aspectos físicos e financeiros, no âmbito da SNDTur, das prestações de contas de instrumentos de transferências voluntárias e instrumentos congêneres do turismo, exceto contratos de repasse;
II- receber, classificar e distribuir os processos, para análise física ou atendimento, nos sistemas utilizados;
III - receber e analisar as respostas às diligências de análise física dos convênios firmados no âmbito da SNDTur;
IV - realizar atendimento aos proponentes e convenentes por e-mail, nas questões relacionadas à prestação de contas relativas a análise física, e encaminhar as mensagens para o setor pertinente, quando for o caso;
V - fornecer acesso externo aos processos do SEI sob demanda do interessado, em atendimento à Lei de Acesso à Informação;
VI - analisar o mérito dos recursos e pedidos de revisão relativos à análise física das prestações de contas;
VII - tratar os dados sigilosos e sensíveis dos processos objeto de acesso externo, quando for o caso, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados; e
VIII - efetuar os registros pertinentes às situações relativas aos contratos no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e demais sistemas.
Art. 144. À Coordenação de Prestação de Contas de Contratos (COPCONT) compete:
I - coordenar, acompanhar e avaliar a execução física e financeira dos contratos firmados na SNDTur;
II - efetuar diligências necessárias para o pronunciamento conclusivo da execução dos contratos;
III - emitir pareceres, notas técnicas e documentos referentes aos objetos dos contratos da SNDTur; e
IV - efetuar os registros pertinentes às situações relativas aos contratos no SIAFI.
Art. 145. Ao Departamento de Qualificação do Turismo (DEQUA) compete:
I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que visem:
a) à formalização, ao cadastramento e à fiscalização de prestadores de serviços turísticos;
b) ao estímulo, à certificação e à classificação de atividades, de serviços e de empreendimentos turísticos;
c) à formação, ao aperfeiçoamento, à qualificação e à capacitação de recursos humanos; e
d) à qualificação de prestadores de serviços turísticos;
II - definir padrões e requisitos mínimos relativos a serviços, a segurança, a aspectos construtivos, a equipamentos e a instalações indispensáveis aos prestadores de serviços turísticos; e
III - implantar e gerir o Sistema Nacional de Ficha de Registro de Hóspedes e o Boletim de Ocupação Hoteleira.
Art. 146. À Coordenação-Geral de Formalização e Fiscalização de Prestadores de Serviços Turísticos (CGST) compete:
I - propor e disseminar atos normativos, procedimentos e regulamentos que orientem a atuação de empresas, equipamentos e profissionais do setor de turismo;
II - promover e apoiar o cadastramento e a fiscalização de empresas, equipamentos e profissionais do setor de turismo como estratégia de incentivo à formalização dos prestadores de serviços turísticos;
III - gerir o sistema de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur;
IV - coordenar, monitorar e exercer a cooperação e a articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital e com entidades não governamentais em programas, projetos e ações que promovam o cadastramento e a fiscalização de serviços turísticos; e
V - gerir o Sistema Nacional de Ficha de Registro de Hóspedes e o Boletim de Ocupação Hoteleira.
Art. 147. À Coordenação de Apoio à Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos (COFOR) compete:
I - incentivar e atender as demandas de cadastramento dos prestadores de serviços turísticos;
II - administrar e monitorar o sistema de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur;
III - realizar a cooperação com os órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital e entidades do setor do turismo com vistas à gestão e à promoção do cadastramento dos prestadores de serviços turísticos;
IV - analisar e propor melhorias no Sistema de Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos;
V - subsidiar a formulação de políticas e atos normativos regulamentares sobre a atuação de empresas, equipamentos e profissionais do setor de turismo; e
VI - propor soluções para a utilização de dados oriundos de pesquisas e estudos relacionados aos prestadores de serviços turísticos.
Art. 148. À Coordenação de Fiscalização de Prestadores de Serviços Turísticos (COFISC) compete:
I - planejar, coordenar e monitorar ações de fiscalização dos serviços turísticos;
II - propor procedimentos e meios para viabilizar a fiscalização de empresas, equipamentos e profissionais do setor de turismo;
III - acompanhar, deliberar e dar andamento aos processos administrativos de fiscalização de empresas, equipamentos e profissionais do setor de turismo;
IV - articular, coordenar e monitorar projetos e ações de fiscalização de empresas, equipamentos e profissionais do setor de turismo com órgãos da administração pública e entidades não governamentais;
V - propor atos normativos regulamentares de fiscalização de prestadores de serviços turísticos; e
VI - supervisionar, coordenar e gerenciar a execução das atribuições delegadas de fiscalização, no âmbito da Coordenação.
Art. 149. À Coordenação-Geral de Qualificação do Turismo (CGQT) compete:
I - propor, apoiar, coordenar, implementar e monitorar planos, políticas e ações que visem:
a) a certificação de atividades, de serviços e de empreendimentos turísticos;
b) a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos;
c) a qualificação de prestadores de serviços turísticos;
d) o desenvolvimento e a disseminação de referenciais de qualidade e eficiência na prestação de serviços turísticos; e
e) a definição de padrões e requisitos mínimos relativos a serviços, segurança, aspectos construtivos, equipamentos e instalações indispensáveis aos prestadores de serviços turísticos;
II - coordenar e articular com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital, municipal e com entidades não governamentais a realização de programas, projetos e ações de qualificação de serviços turísticos e apoio à certificação.
Art. 150. À Coordenação de Qualificação de Prestadores de Serviços Turísticos (COPRES) compete:
I - apoiar e orientar a implementação dos planos, programas, projetos e ações de formação, aperfeiçoamento, qualificação e capacitação para o setor de turismo;
II - incentivar e apoiar o desenvolvimento de instrumentos pedagógicos e ferramentas tecnológicas para formação, aperfeiçoamento, qualificação e capacitação do setor de turismo;
III - articular ações de formação em turismo com as políticas de qualificação junto à administração pública direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal; e
IV - realizar ações de conscientização da importância da qualificação da mão-de-obra para o setor de turismo.
Art. 151. À Coordenação de Qualificação Profissional do Turismo (COPROF) compete:
I - propor, analisar, monitorar e avaliar projetos e ações destinadas ao desenvolvimento e à disseminação de padrões e requisitos mínimos e essenciais de qualidade, eficiência e segurança aos prestadores de serviços turísticos;
II - fomentar o desenvolvimento de normas técnicas para as atividades características do turismo; e
III - incentivar e apoiar o desenvolvimento de instrumentos pedagógicos e ferramentas tecnológicas relativos aos serviços turísticos; e
IV - coordenar, incentivar, propor, apoiar e avaliar o desenvolvimento de instrumentos relacionados às ações de qualificação do turismo na modalidade de educação à distância;
Art. 152. Ao Departamento de Inteligência Mercadológica e Competitiva do Turismo (DIMEC) compete:
I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que promovam:
a) a identificação ou criação de produtos turísticos nos Municípios, nas regiões, nas rotas e nas áreas turísticas estratégicas para promoção em âmbito nacional e internacional;
b) o apoio à comercialização de produtos e serviços turísticos;
c) o desenvolvimento de ações voltadas à tecnologia, nos Municípios, nas regiões, nas rotas e nas áreas turísticas estratégicas;
d) o desenvolvimento de cidades criativas e destinos turísticos inteligentes;
e) as intervenções e ocupações criativas de espaços públicos;
f) o desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística;
g) a segurança dos turistas, dos prestadores de serviços, dos profissionais do turismo e da comunidade local receptora;
h) o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes na atividade turística;
i) o desenvolvimento dos segmentos turísticos de oferta e de demanda;
j) o desenvolvimento, a promoção e a comercialização da produção artesanal e dos demais produtos associados ao turismo;
k) a inserção produtiva para empreendimentos destinados à produção associada ao turismo; e
l) a geração de alternativas de desenvolvimento do turismo de base comunitária e local;
II - elaborar, implementar e avaliar estratégias para definição de mercados para promoção dos produtos e destinos turísticos brasileiros;
III - produzir, disponibilizar e gerenciar informações sistematizadas sobre os produtos e serviços turísticos do País, para subsidiar ações de marketing e de comunicação;
IV - identificar e disseminar boas práticas de inovação, de gestão e de qualificação de produtos e de serviços turísticos;
V - gerir redes de inteligência de mercado no turismo, em âmbito nacional, e incentivar sua criação em âmbitos estadual, municipal e regional; e
VI - definir e implementar estratégias de posicionamento de produtos e destinos turísticos no mercado nacional.
Art. 153. À Coordenação-Geral de Produtos Turísticos (CGPRO) compete:
I - formular e implementar estratégias e ações que promovam:
a) o fomento a produtos turísticos inovadores e competitivos nos destinos e nas rotas estratégicas para a promoção em âmbito nacional e internacional;
b) o apoio à inovação, à diversificação e à comercialização de produtos turísticos que contribuam para o posicionamento competitivo do Brasil;
c) a disseminação de informações sobre o desenvolvimento de segmentos turísticos de oferta, de demanda e nichos de mercado estratégicos;
d) a identificação ou criação de produtos turísticos nos municípios, nas regiões, nas rotas e nas áreas turísticas estratégicas para promoção em âmbito nacional e internacional;
e) o desenvolvimento e implantação de destinos turísticos inteligentes;
f) a implementação e gestão da Rede Brasileira de Cidades Criativas e o fomento ao turismo criativo nas cidades criativas que a integram;
g) a tecnologia e a transformação digital nos Municípios, nas regiões, nas rotas e nas áreas turísticas estratégicas e as intervenções e ocupações criativas de espaços públicos;
II - identificar e disseminar boas práticas de inovação, de gestão, de qualificação e de promoção de produtos, serviços e destinos turísticos;
III - gerir redes de inteligência de mercado no turismo, em âmbito nacional, e incentivar sua criação em âmbitos estadual, municipal e regional; e
IV - gerar inteligência de mercado e estratégias com o intuito de definir mercados para promoção dos produtos e destinos turísticos brasileiros e subsidiar as políticas de desenvolvimento do turismo, e de promoção e marketing do destino Brasil;
V - produzir, disponibilizar e gerenciar informações sistematizadas sobre os produtos e serviços turísticos do País, para subsidiar ações de marketing e comunicação, em colaboração com a Coordenação-Geral de Dados e Informações (CGDI);
VI - definir e implementar estratégias de posicionamento de produtos e destinos turísticos no mercado nacional; e
VII - coordenar a elaboração de um Plano Integrado de Posicionamento de Imagem do Brasil, em parceria com os demais órgãos governamentais competentes e o Departamento de Marketing e Eventos.
Art. 154. À Coordenação de Posicionamento de Produtos Turísticos (COPRO) compete:
I - criar e implementar estratégias de posicionamento de destinos e produtos turísticos no mercado;
II - estabelecer critérios, identificar e definir os destinos e produtos turísticos do Brasil;
III - ampliar e diversificar a oferta de destinos e produtos turísticos segmentados; e
IV - realizar e estimular ações de apoio à comercialização do turismo.
Art. 155. À Coordenação de Destinos Inteligentes e Criativos (CODIC) compete:
I - realizar e estimular projetos de desenvolvimento de cidades criativas;
II - realizar e estimular a restruturação criativa de espaços públicos;
III - estimular a ocupação criativa de espaços públicos com atividades sociais, culturais e empresariais para a diversificação de experiências turísticas no destino;
IV - apoiar o desenvolvimento de destinos turísticos inteligentes;
V - estimular a inovação no turismo em destinos turísticos;
VI - incentivar a transformação digital no turismo dos municípios, das regiões, das rotas e das áreas turísticas; e
VII - estimular o desenvolvimento de novas experiências turísticas nos destinos do Brasil.
Art. 156. À Coordenação de Inteligência de Mercado (COIM) compete:
I - gerenciar base de dados sobre produtos e destinos turísticos brasileiros;
II - auxiliar a produção e o compartilhamento de dados e informações sobre mercados, concorrentes e perfil do turista, para subsidiar ações do Ministério;
III - identificar e disseminar práticas inovadoras e casos de sucesso no mercado do turismo; e
IV - estimular a realização de estudos e pesquisas com a finalidade de disseminar informações acerca dos segmentos turísticos de oferta, de demanda e de nichos de mercado estratégicos, para subsidiar as ações do Ministério.
Art. 157. À Coordenação-Geral de Turismo Responsável (CGTR) compete:
I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar planos programas, projetos e ações que promovam:
a) o desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística, com base nos princípios de sustentabilidade ambiental, sociocultural, econômico e político-institucional;
b) o desenvolvimento, a promoção e a comercialização da produção artesanal e dos demais produtos associados ao turismo, como estratégia de diversificação da oferta turística, de promoção da inclusão social, geração de trabalho e renda;
c) a melhoria dos processos de gestão da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;
d) a inserção produtiva para empreendimentos voltados à produção associada ao turismo, com vistas a fortalecer as relações comerciais entre os produtores e a cadeia local do turismo, de forma a aumentar a capilaridade dos produtos e facilitar o acesso do público final, o turista;
e) a geração de alternativas de desenvolvimento do turismo de base comunitária e local;
f) a segurança dos turistas, dos prestadores de serviços, dos profissionais do turismo e da comunidade local receptora, em parceria com os órgãos governamentais competentes, setor privado e terceiro setor; e
g) a prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes na atividade turística, em parceria com os órgãos governamentais competentes, setor privado e terceiro setor;
II - incentivar o associativismo, o cooperativismo, o empreendedorismo e a formação de redes que promovam a sustentabilidade das iniciativas locais;
III - formular diretrizes, critérios e indicadores para negócios sustentáveis no turismo;
IV - formular, coordenar, implementar, apoiar e avaliar programas, projetos e ações relacionadas à inclusão dos segmentos prioritários de demanda, permitindo-os usufruir dos benefícios da atividade turística de forma inclusiva, responsável, solidária e cidadã; e
V - promover ações que estimulem a adoção de práticas responsáveis pelos viajantes, a partir da demonstração dos impactos dos seus atos e da necessidade de respeitar os destinos e seus residentes, a cultura local e o meio ambiente.
Art. 158. À Coordenação de Produção Associada ao Turismo (COPAT) compete:
I - fomentar e apoiar projetos e ações para o desenvolvimento local e sustentável do turismo, por meio da organização da produção local e melhoria da qualidade dos serviços e da inserção de empreendedores e produtores na economia do turismo;
II - fomentar e apoiar o desenvolvimento das atividades do turismo com foco nos produtos associados ao turismo e no turismo de experiência;
III - promover a integração da produção local à cadeia produtiva do turismo, apoiando a geração de trabalho e renda e o incremento do diferencial competitivo dos destinos e roteiros turísticos; e
IV - apoiar e articular ações para promover e ampliar os canais de comercialização dos produtos associados ao turismo.
Art. 159. À Coordenação de Segurança Turística (COSEG) compete:
I - realizar ações de sensibilização, projetos e programas de prevenção à exploração sexual de crianças e adolescentes no turismo;
II - realizar ações, projetos e programas de desenvolvimento e de implementação de práticas seguras no turismo envolvendo turistas, prestadores de serviços turísticos e profissionais do turismo;
III - promover ações de sensibilização, diretamente ou mediante parcerias, para práticas responsáveis no turismo, beneficiando a segurança dos turistas, dos prestadores de serviços, dos profissionais do turismo e da comunidade local receptora; e
IV - articular com os órgãos competentes a implementação de programas e ações de sensibilização que promovam a segurança para turistas, trabalhadores do setor de turismo e comunidades receptoras.
Art. 160. À Coordenação de Turismo Social (COTS) compete:
I - criar, implementar, incentivar e apoiar políticas, planos, programas, projetos e ações que proporcionem:
a) a geração de alternativas para apoiar o desenvolvimento do turismo de base comunitária e local;
b) a inclusão social por meio do turismo;
c) a ampliação do acesso de todas as pessoas, grupos ou nichos de mercado às atividades turísticas e à cadeia produtiva do turismo; e
d) a diversificação da oferta a partir das potencialidades locais;
II - desenvolver ações e instrumentos que promovam o ordenamento e o fortalecimento do turismo social como etapa estruturante do processo de adequação, diversificação e integração da oferta turística, buscando atender os diversos segmentos prioritários de demanda;
III - apoiar e fomentar a realização de pesquisas e estudos estratégicos no âmbito do turismo social;
IV - promover a articulação de ações de turismo social, por meio de acordos e parcerias institucionais e intersetoriais;
V - desenvolver iniciativas para fortalecer, melhorar e divulgar a acessibilidade no turismo; e
VI - estimular e promover a criação de metodologias e estratégias inovadoras para estruturar e consolidar atividades turísticas que valorizem a identidade cultural das comunidades e das populações tradicionais.
Art. 161. Ao Departamento de Marketing e Eventos (DME) compete:
I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações de marketing de produtos e serviços turísticos, no mercado nacional e internacional;
II - realizar, participar, apoiar,captar, fomentar, patrocinar e supervisionar eventos turísticos, institucionais e coorporativos de promoção da atividade turística; e
III - gerir e atualizar o sítio eletrônico de promoção turística nacional e as redes sociais do Ministério, em relação às ações publicitárias, de promoção e de marketing.
Art. 162. À Coordenação-Geral de Marketing (CGMK) compete:
I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos, as ações de marketing, campanhas institucionais e publicitárias de utilidade pública para as atividades-fim do Ministério;
II - gerenciar a produção gráfica de material promocional do Ministério do Turismo;
III - complementar e manter atualizado banco de imagens e vídeos dos principais destinos brasileiros, em parceria com a Assessoria de Comunicação;
IV - realizar estudos e pesquisas para subsidiar ações publicitárias do Ministério;
V - coordenar as ações de marketing digital para a promoção nacional do turismo;
VI - coordenar e supervisionar a participação em eventos intrínsecos e temáticos do turismo, como forma de divulgar os programas e ações da pasta, fortalecer a imagem do Ministério e seus relacionamentos interinstitucionais e intersetoriais, estabelecer plataformas de apoio à comercialização para a cadeia de turismo nacional, além de promover os destinos turísticos nacionais;
VII - fornecer conteúdo para o sítio eletrônico de promoção turística nacional e para as redes sociais do Ministério, em relação às ações publicitárias, de promoção e de marketing; e
VIII - coordenar a elaboração e monitorar a execução do Plano de Marketing Turístico Nacional.
Art. 163. À Coordenação de Publicidade e Propaganda (COPP) compete:
I - executaras ações de marketing, as campanhas institucionais e publicitárias de utilidade pública para as atividades-fim do Ministério;
II - acompanhar a execução das ações de marketing e de publicidade do Ministério, bem como avaliar o cumprimento das orientações do Manual de Procedimentos das Ações de Publicidade do Ministério do Turismo; e
III - coordenar a distribuição nacional de material promocional produzido pelo Ministério.
Art. 164. À Coordenação de Comunicação Digital (COCD) compete:
I - executaras ações de comunicação digital para as atividades-fim do Ministério;
II - propor, avaliar, coordenar e monitorar o uso de plataformas e ferramentas digitais nas ações de comunicação digital para as atividades-fim do Ministério;
III - implementar e gerir, de forma compartilhada e em consonância com as demais áreas do Ministério, o sítio eletrônico e as redes sociais do Ministério direcionadas à promoção do turismo nacional;
IV - complementar e manter atualizado o banco de imagens e vídeos dos destinos brasileiros, em parceria com a Assessoria de Comunicação; e
V - elaborar e implementar a Política de Comunicação Digital do Ministério, no que lhe couber.
Art. 165. À Coordenação-Geral de Fomento a Eventos Turísticos (CGFET) compete:
I - analisar, orientar, definir critérios e avaliar propostas de apoio a eventos turísticos;
II - supervisionar a orientação e atendimento aos proponentes de projetos no âmbito do Departamento;
III - propor diretrizes e estratégias de captação de eventos de fortalecimento ao turismo para regiões e destinos turísticos.
IV - coordenar e supervisionar a participação em eventos intrínsecos e temáticos do turismo, para divulgar os programas e ações da pasta, fortalecer a imagem do Ministério e seus relacionamentos interinstitucionais e intersetoriais, estabelecer plataformas de apoio à comercialização para a cadeia de turismo nacional, e promover os destinos turísticos nacionais;
V - coordenar e supervisionar a concessão de patrocínio para eventos institucionais e corporativos que fortaleçam a atividade turística e a imagem institucional do Ministério do Turismo e do Governo Federal; e
VI - apoiar tecnicamente a SNDTur na definição do calendário anual de participação institucional do Ministério em feiras e eventos, turísticos ou de interesse turístico, realizados no Brasil;
Art. 166. À Coordenação de Eventos Institucionais e Patrocínio (COEIP) compete:
I - supervisionar e propor critérios para a participação do Ministério, de forma cooperada, em eventos institucionais;
II - analisar, orientar e avaliar propostas de apoio institucional e de participação do Ministério em eventos nacionais de interesse turístico;
III - operacionalizar, em articulação com as demais áreas do Ministério, a participação em eventos intrínsecos e temáticos do turismo para divulgar os programas e ações da pasta, fortalecer a imagem do Ministério e seus relacionamentos interinstitucionais e intersetoriais, estabelecer plataformas de apoio à comercialização para a cadeia de turismo nacional, e promover os destinos turísticos nacionais;
IV - analisar, orientar, avaliar e operacionalizar, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério, o apoio às propostas por meio de patrocínio;
V - gerenciar bancos de dados acerca do calendário de participação e de apoio em feiras e eventos turísticos nacionais; e
VI - supervisionar e subsidiar com dados e informações, em articulação com as demais áreas do Ministério, o calendário de eventos do Brasil disponibilizado no site do Ministério do Turismo.
Art. 167. À Coordenação de Análise de Projetos de Eventos Turísticos (COAPET) compete:
I - definir critérios, nos documentos orientadores e normativos, para regulamentar o apoio aos eventos de fortalecimento ao turismo;
II - analisar, orientar e avaliar as propostas de apoio a eventos de fortalecimento do turismo;
III - supervisionar a celebração das propostas voltadas ao fomento de eventos turísticos;
IV - gerenciar banco de dados de prestadores de serviços artísticos musicais, intrínsecos ao Programa Turismo com Música;
V - coordenar as atividades relativas à admissibilidade de propostas apresentadas com o objetivo de divulgar e agregar valor à imagem dos destinos turísticos brasileiros; e
VI - subsidiar a Coordenação-Geral na elaboração de propostas de alteração dos normativos referentes à matéria de sua competência.
Art. 168. À Coordenação de Fiscalização de Convênios e Contratos (COFCC) compete:
I - planejar, coordenar e executar as ações de fiscalização dos instrumentos de convênio, parceria e congêneres, no âmbito da Coordenação-Geral;
II - propor procedimentos, métodos e meios para viabilizar o monitoramento e a fiscalização dos programas e projetos em celebração na Coordenação-Geral;
III - acompanhar e dar andamento aos procedimentos administrativos de fiscalização de convênios de eventos turísticos;
IV - articular, coordenar e monitorar projetos e ações de fiscalização de eventos turísticos com órgãos da administração pública e entidades não-governamentais; e
V - analisar e apurar denúncias, representações e demais expedientes referentes aos instrumentos de parceria e congêneres firmados pela Coordenação-Geral.
Art. 169. À Secretaria Especial de Cultura (SECULT) compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na condução das políticas públicas de cultura e em outras matérias de sua competência;
II - formular, implementar e coordenar o planejamento e a execução de programas, de planos e de políticas nacionais de cultura, especialmente:
a) a política nacional de cultura;
b) o Plano Nacional de Cultura - PNC, instituído pela Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010;
c) a Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
d) o Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER, instituído pelo Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992;
e) a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, em articulação com o Ministério da Educação;
f) a política pública do setor audiovisual, ressalvadas as competências do Conselho Superior do Cinema e da Ancine;
f) o Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, instituído pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e
g) o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012;
III - desenvolver e monitorar os programas, os projetos e as ações destinados à promoção do acesso da população aos bens e serviços culturais e à proteção dos direitos culturais;
IV - propor e coordenar a implementação de políticas voltadas à proteção dos direitos autorais;
V - promover e fomentar o acesso da população aos meios de produção, de formação, de fruição e de difusão cultural;
VI - apoiar políticas e diretrizes destinadas à produção e ao acesso ao livro e à leitura;
VII - editar atos normativos, no âmbito de sua competência;
VIII - monitorar os indicadores da cultura e as informações culturais;
IX - firmar contratos, inclusive contratos de gestão, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;
X - supervisionar as entidades vinculadas elencadas no inciso IV do art. 2º do Decreto nº11.267, de 29 de novembro de 2022;
XI - gerir o Fundo Nacional da Cultura;
XII - definir diretrizes e critérios de alocação e de uso dos recursos oriundos dos mecanismos do Programa Nacional de Apoio à Cultura, instituído pela Lei nº 8.313, de 1991;
XIII - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados entre a União e as entidades qualificadas como organizações sociais, na área de competência da Secretaria; e
XIV - promover ações de internacionalização da cultura brasileira.
Art. 170. Ao Gabinete da Secretaria Especial de Cultura (GAB/SECULT) compete:
I - assistir o Secretário Especial e o Secretário Adjunto na execução de suas atribuições em assuntos de natureza técnica, administrativa, de planejamento, de avaliação, bem como em sua representação política e institucional;
II - coordenar a agenda do Secretário Especial e do Secretário Adjunto e o preparo dos respectivos expedientes;
III - planejar e supervisionar os assuntos administrativos e de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
IV - acompanhar programas, projetos e ações de interesse da Secretaria Especial e a publicação de atos normativos e de pessoal de sua competência;
V - coordenar, articular e apoiar a participação de representantes da Secretaria em órgãos colegiados, grupos de trabalho e assemelhados;
VI - realizar apoio administrativo aos colegiados presididos pelo Secretário e na organização de reuniões e eventos da Secretaria, quando for o caso; e
VII - coordenar, no âmbito da Secretaria, as atividades necessárias para a concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, bem como para a prestação de contas de viagens;
VIII - efetuar o exame prévio dos processos e documentos submetidos à consideração do Secretário;
IX - transmitir às suas Secretarias Nacionais e às entidades vinculadas as instruções e orientações do Secretário Especial, do Secretário Especial Adjunto e das demais áreas do Ministério e dos Órgãos de Controle Interno e Externo; e
X - supervisionar e monitorar a programação orçamentária e financeira, o planejamento estratégico e a elaboração de relatórios de gestão da Secretaria.
Art. 171. À Coordenação de Assuntos Administrativos da SECULT (COADM/SECULT) compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades administrativas e de desenvolvimento organizacional no âmbito do Gabinete da Secretaria Especial, e de pessoal no âmbito da Coordenação;
II - coordenar, no âmbito do Gabinete da Secretaria Especial, as atividades de elaboração e revisão de documentos oficiais, bem como de recebimento, tramitação e conclusão de processos administrativos no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações (SEI);
III - subsidiar o Chefe de Gabinete da Secretaria na análise e instrução de processos administrativos no âmbito do SEI; e
IV - acompanhar e realizar a publicação de atos normativos e de pessoal no âmbito do Gabinete da Secretaria Especial;
Art. 172. À Secretaria Nacional do Audiovisual (SNAV) compete:
I - propor, elaborar e supervisionar a política pública para o setor audiovisual, ressalvadas as competências do Conselho Superior do Cinema e da Ancine;
II - propor, elaborar, acompanhar e avaliar o cumprimento do plano de diretrizes e metas do audiovisual;
III - fiscalizar a execução dos contratos de gestão firmados entre a Secretaria Especial e a organização social qualificada para a gestão da Cinemateca Brasileira;
IV - formular políticas, metas e ações para:
a) formação e capacitação audiovisual; e
b) preservação, salvaguarda, difusão e acesso ao patrimônio material e imaterial do cinema e do audiovisual nacional, observadas as diretrizes da Política Nacional do Cinema, instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e do PNC;
V - coordenar, analisar e aprovar o cumprimento do objeto e a execução dos programas, dos projetos e das ações financiados com os recursos incentivados de que trata o art. 2º do Decreto nº 4.456, de 4 de novembro de 2002;
VI - promover a participação de obras audiovisuais brasileiras em festivais;
VII - acompanhar e apoiar a elaboração de acordos, de tratados e de convenções internacionais sobre audiovisual e cinema e orientar ações para a sua aplicação;
VIII - apoiar o intercâmbio audiovisual e cinematográfico com outros países;
IX - planejar, promover e coordenar ações:
a) de acesso de públicos diversos às obras audiovisuais brasileiras; e
b) de preservação e difusão da memória audiovisual brasileira;
X - orientar, monitorar e supervisionar ações do Centro Técnico Audiovisual e da Cinemateca Brasileira e estabelecer diretrizes, metas e ações para a salvaguarda dos seus patrimônios físicos e dos acervos cinematográficos e audiovisuais;
XI - planejar, promover e coordenar ações para a produção, a programação e o acesso de conteúdos audiovisuais para plataformas digitais e outras tecnologias disponíveis; e
XII - propor, elaborar, acompanhar e avaliar o cumprimento do plano de preservação audiovisual.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional do Audiovisual assumirá a gestão da Cinemateca Brasileira nas hipóteses de extinção anômala ou de encerramento do contrato firmado com a organização social qualificada para sua gestão.
Art. 173. Ao Gabinete da Secretaria Nacional do Audiovisual (GAB/SNAV) compete:
I - assistir o Secretário na execução de suas atribuições em assuntos de natureza técnica, administrativa, de planejamento, de avaliação, bem como em sua representação política e institucional;
II - coordenar a agenda do Secretário e o preparo dos respectivos expedientes;
III - planejar e supervisionar os assuntos administrativos e de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
IV - supervisionar a publicação de atos administrativos, a divulgação de matérias e o andamento de programas e projetos de interesse da Secretaria;
VI - supervisionar, no âmbito da Secretaria, as atividades necessárias para a concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, bem como para a prestação de contas de viagens;
VII - efetuar o exame prévio dos processos e documentos submetidos à consideração do Secretário;
VIII - transmitir às demais unidades da Secretaria as instruções e orientações do Secretário, das demais áreas do Ministério e dos órgãos de controle interno e externo; e
IX - supervisionar e monitorar a programação orçamentária e financeira, o planejamento estratégico e a elaboração de relatórios de gestão da Secretaria.
Art. 174. À Coordenação de Assuntos Administrativos da SNAV (COADM/SNAV) compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades administrativas e de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
II - analisar, coordenar e realizar, no âmbito do Gabinete da Secretaria, as atividades de preparo, elaboração, formatação, revisão, recebimento, classificação, tramitação, expedição, arquivamento e acompanhamento de prazos de documentos e processos;
III - analisar, elaborar e revisar expedientes para despacho do Chefe de Gabinete e do Secretário;
IV - subsidiar o Chefe de Gabinete da Secretaria na análise e instrução de processos, documentos, normativos, instrumentos de repasse de recursos, acordos e instrumentos congêneres;
V - acompanhar e controlar a publicação de atos administrativos no âmbito da Secretaria; e
VI - realizar apoio administrativo aos colegiados presididos pelo Secretário e na organização de reuniões e eventos da Secretaria, quando for o caso.
Art. 175. À Coordenação Técnica do Gabinete da SNAV (COTEC/SNAV) compete:
I - acompanhar e apoiar ações de formulação, planejamento e avaliação de Planos, Programas, Ações, Projetos e Metas referentes à Secretaria Nacional do Audiovisual;
II - acompanhar a gestão orçamentária e financeira a cargo da Secretaria Nacional do Audiovisual;
III - subsidiar tecnicamente o Secretário na análise de projetos de lei e medidas provisórias submetidos à Secretaria;
IV - coordenar e acompanhar o atendimento das demandas, determinações e recomendações expedidas pelos órgãos de controle interno e externo, pertinentes às áreas de atuação da Secretaria, incluindo a verificação do cumprimento dos prazos; e
V - coordenar as atividades operacionais necessárias aos procedimentos para concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, no âmbito do Gabinete da Secretaria, bem como a correspondente prestação de contas.
Art. 176. Ao Departamento de Políticas Audiovisuais (DEPAV) compete:
I - elaborar estudos e planos setoriais para políticas audiovisuais, com base no Plano Nacional de Cultura e nas recomendações do Conselho Superior do Cinema;
II - formular, executar e acompanhar programas de fomento audiovisual, incluídos o desenvolvimento de processos e projetos de inovação, de divulgação e de formação;
III - propor e implementar mecanismos de promoção e divulgação do audiovisual brasileiro no exterior;
IV - propor e implementar mecanismos de acompanhamento das ações da Secretaria, do Centro Técnico Audiovisual e da Cinemateca Brasileira; e
V - acompanhar a execução de ações relativas às atividades audiovisuais de que trata o art. 2º do Decreto nº 4.456, de 2002.
Art. 177. À Coordenação-Geral de Acompanhamento e Avaliação de Resultados (CGAAR) compete:
I - coordenar a execução dos programas e dos projetos que utilizem recursos orçamentários do Ministério, do Fundo Nacional de Cultura ou de renúncia fiscal;
II - elaborar proposta do plano de trabalho anual da Secretaria Nacional do Audiovisual que integrará o plano anual do Programa Nacional de Apoio à Cultura;
III - propor a elaboração e revisão da legislação referente à matéria de competência da Coordenação-Geral; e
IV - coordenar a avaliação do cumprimento de objeto de projetos audiovisuais, que utilizem recursos orçamentários do Ministério, do Fundo Nacional da Cultura ou de renúncia fiscal, e submetê-los à Subsecretaria de Gestão, Fundos e Transferências para análise de prestação de contas financeira.
Art. 178. À Coordenação de Acompanhamento de Projetos Audiovisuais (COOAC) compete:
I - coordenar e supervisionar a execução dos projetos audiovisuais aprovados no âmbito da Secretaria, tanto nos aspectos relativos à execução das atividades, quanto na utilização dos recursos; e
II - realizar ações de acompanhamento in loco e à distância, monitorando a execução das atividades e o uso dos recursos quanto à boa e regular aplicação no objeto pactuado.
Art. 179. À Coordenação-Geral de Fomento (CGFMT) compete:
I - planejar, coordenar e desenvolver ações referentes à recepção, admissibilidade, análise, distribuição, aprovação e formalização de projetos e parcerias que objetivem a utilização de recursos advindos do Programa Nacional de Apoio à Cultura, da Lei Orçamentária Anual e do Fundo Setorial do Audiovisual, no âmbito das políticas, dos programas e das ações culturais de fomento às atividades audiovisuais;
II - propor e implementar diretrizes e parâmetros de análise de projetos e parcerias na sua área de atuação;
III - propor a elaboração e revisão da legislação referente à matéria de competência da Coordenação-Geral;
IV - supervisionar a orientação e atendimento aos proponentes de projetos e parcerias, formalizados no âmbito da Secretaria; e
V - formular e executar programas de fomento audiovisual por meio de transferências voluntárias, editais de seleção pública e incentivo fiscal.
Art. 180. À Coordenação de Aprovação de Projetos Incentivados (COAPI) compete:
I - coordenar as atividades relativas à admissibilidade de propostas audiovisuais apresentadas com vistas à homologação da captação de recursos incentivados no Programa Nacional de Apoio à Cultura;
II - organizar a pauta e apoiar as reuniões da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura nos assuntos e projetos relacionados à sua área de competência;
III - subsidiar a decisão do Secretário na homologação para captação de recursos e na homologação da execução dos projetos analisados pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura; e
IV - subsidiar a Coordenação-Geral no atendimento às diligências expedidas pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 181. À Coordenação de Seleções Públicas (COSEP) compete:
I - elaborar e propor editais de seleção pública; e
II - coordenar as atividades relativas a processos de seleção pública no âmbito da Secretaria.
Art. 182. À Coordenação de Formalização de Projetos e Parcerias (COFPP) compete:
I - coordenar, no âmbito da Coordenação-Geral de Fomento, as atividades relativas a projetos de transferências voluntárias advindos da Lei Orçamentária Anual, formalizados por meio de convênios, termos de fomento e instrumentos congêneres; e
II - subsidiar a Secretaria na tomada de decisão na formalização de convênios, termos de fomento e instrumentos congêneres.
Art. 183. À Coordenação-Geral de Inovação e Infraestrutura Audiovisual (CGIIA) compete:
I - planejar, coordenar, executar e supervisionar programas estratégicos, projetos e ações de pesquisa, difusão, formação, acesso, acessibilidade, intercâmbio e inovação do audiovisual nacional;
II - auxiliar a supervisão das atividades e demandas do Secretário Nacional do Audiovisual e da Assessoria Especial de Relações Internacionais relativas à representação do Ministério do Turismo em organismos multilaterais e bilaterais e nos assuntos relacionados a acordos internacionais na área do audiovisual;
III - propor e implementar mecanismos de promoção e divulgação do audiovisual brasileiro no exterior; e
IV - apoiar, desenvolver e articular programas, projetos e ações de fomento à implantação e funcionamento de espaços de produção, difusão, formação e fruição audiovisual.
Art. 184. À Coordenação de Inovação Audiovisual (COINA) compete:
I - desenvolver e monitorar programas estratégicos, projetos e ações de apoio à produção, difusão, fruição, formação e intercâmbio na área do audiovisual; e
II - apoiar e fomentar ações de pesquisa e inovação do audiovisual e novas mídias.
Art. 185. À Coordenação de Infraestrutura Audiovisual (COINFA) compete:
I - desenvolver e monitorar programas estratégicos, projetos e ações de apoio à implantação e funcionamento de espaços não comerciais de produção, formação, difusão e fruição audiovisual; e
II - apoiar e fomentar a produção e fruição de obras audiovisuais acessíveis e a adoção de medidas de acessibilidade em espaços de exibição audiovisual.
Art. 186. À Coordenação-Geral de Gestão e Articulação (CGGART) compete:
I - coordenar e supervisionar o cumprimento do plano de diretrizes e metas do audiovisual;
II - subsidiar o Secretário Nacional do Audiovisual em assuntos relacionados à elaboração e celebração dos contratos de gestão, e respectivos aditivos;
III- auxiliar o Departamento de Políticas Audiovisuais na elaboração de estudos e planos setoriais para políticas audiovisuais, com base no Plano Nacional de Cultura e nas recomendações do Conselho Superior do Cinema; e
IV - apoiar a elaboração de mecanismos para medir e avaliar os resultados das políticas públicas para o segmento audiovisual.
Art. 187. À Coordenação de Monitoramento de Políticas Audiovisuais (COMPAV) compete:
I - acompanhar os resultados das ações promovidas pela Secretaria; e
II - auxiliar o Departamento de Políticas Audiovisuais no acompanhamento de pesquisas, estudos e atos normativos sobre política audiovisual.
Art. 188. À Coordenação-Geral do Centro Técnico do Audiovisual (CGCTAV) compete:
I - planejar, coordenar e orientar ações de apoio à produção, difusão e preservação de filmes brasileiros;
II - incentivar a formação, capacitação, treinamento e aperfeiçoamento técnico-profissional no segmento audiovisual;
III - supervisionar a orientação e atendimento aos proponentes de projetos que solicitam apoio ao Centro Técnico Audiovisual;
IV - coordenar, supervisionar e orientar as atividades relativas à manutenção predial dos espaços utilizados pela unidade; e
V - supervisionar a execução dos seus contratos de prestação de serviços de engenharia e afins.
Art. 189. À Coordenação de Planejamento e Administração (COPADM) compete:
I - praticar os atos necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos alocados às Unidades Gestoras referentes ao Centro Técnico Audiovisual;
II - indicar à Coordenação-Geral do Centro Técnico do Audiovisual, membros para composição de Comissão Permanente e Especial de Licitação;
III - praticar os atos administrativos necessários à celebração de contratos relativos às atividades do Centro Técnico Audiovisual, termos aditivos e rescisões contratuais; e
IV - praticar os atos administrativos necessários à administração de material, patrimônio, obras, serviços em geral, transporte, comunicações administrativas, bem como conservação, manutenção e desenvolvimento do Centro Técnico Audiovisual.
Art. 190. À Seção do Núcleo de Patrimônio e Contratos (SENPC) compete:
I - supervisionar a execução das ações da cadeia de suprimentos relacionadas à programação, recebimento, armazenamento, distribuição e dispensação de insumos, materiais de almoxarifado e bens patrimoniais;
II - monitorar e controlar os insumos e bens patrimoniais;
III - integrar comissão, quando pertinente;
IV - executar a realização de inventários;
V - assegurar o correto uso dos sistemas de gestão de suprimentos e de bens patrimoniais, para controle de empréstimo, entrada, saída, devolução, estoque, validade ou garantia; e
VI - fiscalizar e gerir os Contratos Administrativos de Custeio.
Art. 191. À Coordenação de Capacitação (COCAPA) compete:
I - prestar suporte à Coordenação-Geral do Centro Técnico Audiovisual e demais Coordenações do CTAv no que concerne a ações de capacitação e estímulo à formulação de conteúdo;
II - planejar, desenvolver, promover e coordenar ações de formação, capacitação, treinamento e aperfeiçoamento técnico-profissional no segmento audiovisual;
III - planejar, promover e supervisionar ações de formação e qualificação desenvolvidas em parceria com instituições públicas e privadas;
IV - planejar, coordenar e fomentar ações de estudo e pesquisa no segmento audiovisual, assim como seus produtos resultantes;
V - estimular e promover espaço para experimentação, o debate, o encontro e a troca de saberes no segmento audiovisual; e
VI - atuar junto aos Núcleos de Produção Digital vinculados ao Ministério em ações de cunho formativo audiovisual.
Art. 192. À Coordenação de Apoio à Produção (COAP) compete:
I - prestar suporte à Coordenação-Geral do Centro Técnico Audiovisual e demais Coordenações do CTAv no que concerne a ações de capacitação e estímulo à formulação de conteúdo;
II - planejar, desenvolver, promover e coordenar ações de formação, capacitação, treinamento e aperfeiçoamento técnico-profissional no segmento audiovisual;
III - planejar, promover e supervisionar ações de formação e qualificação desenvolvidas em parceria com instituições públicas e privadas;
IV - planejar, coordenar e fomentar ações de estudo e pesquisa no segmento audiovisual, assim como seus produtos resultantes;
V - estimular e promover espaço para experimentação, o debate, o encontro e a troca de saberes no segmento audiovisual;
VI - atuar junto aos Núcleos de Produção Digital vinculados ao Ministério em ações de cunho formativo audiovisual;
VII - manter uma infraestrutura tecnológica atualizada para suprir as necessidades das atividades práticas correlatas às atividades da formação, aperfeiçoamento e treinamento do audiovisual; e
VIII - atuar como conteudista para cursos fixos EAD.
Art. 193. À Coordenação de Preservação e Difusão do Patrimônio Audiovisual (COPRD) compete:
I - planejar, promover e coordenar ações de acesso às obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras integrantes do seu acervo;
II - planejar, promover e coordenar ações de preservação, pesquisa e difusão da memória cinematográfica e audiovisual brasileira, para garantir a salvaguarda do patrimônio audiovisual nacional integrantes do seu acervo;
IIII - elaborar, promover e supervisionar as ações e programas voltados para a preservação, pesquisa e difusão de obras audiovisuais brasileiras integrantes do seu acervo no Brasil e no exterior;
IV - estabelecer critérios para a concessão do Prêmio Centro Técnico Audiovisual como forma de apoio à produção independente e aos eventos de mostras e festivais; e
V - zelar pela preservação do patrimônio audiovisual do qual a Coordenação-Geral do Centro Técnico Audiovisual é sucessora, advindo das seguintes entidades extintas:
a) INCE - Instituto Nacional de Cinema Educativo;
b) INC - Instituto Nacional do Cinema;
c) DAC/MEC- Departamento de Assuntos Culturais do Ministério da Educação e Cultura;
d) DONAC/Embrafilme - Diretoria de Operações Não Comerciais da Embrafilme;
e) FCB - Fundação do Cinema Brasileiro;
f) IBAC- Instituto Brasileiro de Arte e Cultura; e
g) Decine/Funarte - Departamento de Cinema e Vídeo da Fundação Nacional de Artes.
Art. 194. À Seção do Núcleo de Documentação Audiovisual (SENDAV) compete:
I - elaborar e coordenar a política de documentação audiovisual do CTAv, garantindo a preservação de sua memória, a recuperação da informação e o acesso ao documento da área de audiovisual;
II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao processamento técnico, guarda, preservação, inclusive preservação digital, acesso e disponibilização em base de dados on line, de documentos iconográficos da área audiovisual sob a guarda de seu acervo;
III - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas à organização, processamento técnico, guarda, preservação, inclusive preservação digital, acesso e disponibilização em base de dados on line, de documentos bibliográficos da área audiovisual, sob a guarda de seu acervo;
IV - apoiar as atividades de consulta e de divulgação, viabilizando o acesso aos documentos audiovisuais sob guarda de seu acervo;
V - elaborar instrumentos de pesquisa referentes aos seus acervos;
VI - elaborar e implementar em conjunto com o Núcleo de Preservação, o vocabulário controlado para ser aplicado na indexação de seus acervos audiovisuais;
VII - atender a pedidos de informação do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e às solicitações de pedidos de cópias e de vista de documentos e processos, no âmbito interno ao CTAv; e
VIII - executar atividades de gestão documental atendendo às orientações da Coordenação de Gestão Documental do Ministério do Turismo.
Art. 195. À Seção do Núcleo de Preservação (SENUP) compete:
I - coordenar as atividades do Acervo Audiovisual do CTAv, com o objetivo de salvaguardar os documentos audiovisuais sob guarda do CTAv;
II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas à prospecção, conservação, guarda, migração, pesquisa, difusão, acesso e demais atividades necessárias à preservação dos itens sob sua guarda;
III - apoiar as atividades de consulta e de divulgação, viabilizando o acesso aos documentos audiovisuais sob guarda de seu acervo sempre que possível; e
IV - elaborar e implementar, em conjunto com o Núcleo de Documentação, o vocabulário controlado para ser aplicado na indexação de seus acervos audiovisuais.
Art. 196. À Coordenação-Geral da Cinemateca Brasileira (CGECB) compete:
I - supervisionar e acompanhar a execução do contrato de gestão entre a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo e a organização social qualificada para a gestão da Cinemateca Brasileira;
II - realizar a gestão e supervisão de contratos administrativos no âmbito da unidade;
III - apoiar o Departamento de Políticas Audiovisuais na elaboração e implantação do plano nacional de preservação audiovisual; e
IV - apoiar o Departamento de Políticas Audiovisuais na elaboração das políticas e projetos relacionados à preservação audiovisual.
Art. 197. À Coordenação da Cinemateca Brasileira (COCB) compete:
I - auxiliar a Coordenação-Geral da Cinemateca na supervisão e acompanhamento da execução do contrato de gestão da Cinemateca Brasileira;
II - apoiar a Coordenação-Geral da Cinemateca na gestão e fiscalização de contratos administrativos no âmbito da unidade;
III - subsidiar a Coordenação-Geral da Cinemateca quanto a elaboração e implantação do plano nacional de preservação audiovisual; e
IV - prestar apoia a Coordenação-Geral da Cinemateca na elaboração das políticas e projetos relacionados à preservação audiovisual.
Art. 198. Ao Serviço de Apoio Técnico da Cinemateca Brasileira (SATCB) compete:
I - coordenar e executar as rotinas relativas à supervisão do contrato de gestão; e
II - subsidiar a Coordenação da Cinemateca Brasileira nos relatórios e dados referentes a execução do contrato de gestão.
Art. 199. Ao Serviço de Apoio Administrativo da Cinemateca Brasileira (SAACB) compete:
I - prestar auxílio nas atividades administrativas da Coordenação-Geral da Cinemateca Brasileira; e
II - auxiliar na execução de atividades administrativas de análise e instrução de processos, elaboração e revisão de documentos, normativos e instrumentos de parcerias.
Art. 200. À Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural (SECDEC) compete:
I - propor, implementar, monitorar e avaliar planos e políticas com vistas ao fortalecimento da dimensão econômica da cultura brasileira;
II - gerir ações e políticas necessárias ao desenvolvimento da economia criativa brasileira, em parceria com órgãos e entidades, públicos e privados, e organismos internacionais;
III - planejar, propor, formular e apoiar ações destinadas à formação de profissionais e empreendedores do campo cultural e à qualificação de empreendimentos dos setores produtivos da cultura;
IV - promover ações de internacionalização da economia criativa brasileira;
V - acompanhar e apoiar a elaboração de tratados e convenções internacionais sobre economia criativa e ações de intercâmbio técnico;
VI - formular políticas e diretrizes destinadas à produção e ao acesso amplo ao livro e à leitura;
VII - fomentar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER, instituído pelo Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992;
VIII - implementar o Plano Nacional de Livro e Leitura - PNLL, em articulação com o Ministério da Educação, e coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, instituído pelo Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992;
IX - implementar e fomentar políticas, programas, projetos e ações para promoção da diversidade cultural brasileira;
X - gerir:
a) a Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014; e
b) a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 2018, em articulação com o Ministério da Educação; e
c) o Sistema Nacional de Cultura;
XI - coordenar a realização de atividades do Conselho Nacional de Política Cultural; e
XII - monitorar e avaliar a implementação do Plano Nacional da Cultura.
Art. 201. Ao Gabinete da Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural (GAB/SECDEC) compete:
I - assistir o Secretário na execução de suas atribuições em assuntos de natureza técnica, administrativa, de planejamento, de avaliação, bem como em sua representação política e institucional;
II - coordenar a agenda do Secretário e o preparo dos respectivos expedientes;
III - planejar e supervisionar os assuntos administrativos e de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
IV - supervisionar a publicação de atos administrativos, a divulgação de matérias e o andamento de programas e projetos de interesse da Secretaria;
V - coordenar, articular e apoiar a participação de representantes da Secretaria em órgãos colegiados, grupos de trabalho e assemelhados;
VI - supervisionar, no âmbito da Secretaria, as atividades necessárias para a concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, bem como para a prestação de contas de viagens;
VII - efetuar o exame prévio dos processos e documentos submetidos à consideração do Secretário;
VIII - transmitir às demais unidades da Secretaria as instruções e orientações do Secretário, das demais áreas do Ministério e dos órgãos de controle interno e externo; e
IX - supervisionar e monitorar a programação orçamentária e financeira, o planejamento estratégico e a elaboração de relatórios de gestão da Secretaria.
Art. 202. À Coordenação de Assuntos Administrativos da SECDEC (COADM/SECDEC) compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades administrativas e de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
II - analisar, coordenar e realizar, no âmbito do Gabinete da Secretaria, as atividades de preparo, elaboração, formatação, revisão, recebimento, classificação, tramitação, expedição, arquivamento e acompanhamento de prazos de documentos e processos;
III - analisar, elaborar e revisar expedientes para despacho do Chefe de Gabinete e do Secretário;
IV - subsidiar o Chefe de Gabinete da Secretaria na análise e instrução de processos, documentos, normativos, instrumentos de repasse de recursos, acordos e instrumentos congêneres;
V - acompanhar e controlar a publicação de atos administrativos no âmbito da Secretaria;
VI - coordenar as atividades operacionais necessárias aos procedimentos para concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, no âmbito do Gabinete da Secretaria, bem como a correspondente prestação de contas; e
VII - realizar apoio administrativo aos colegiados presididos pelo Secretário e na organização de reuniões e eventos da Secretaria, quando for o caso; e
VIII - acompanhar programas, projetos e ações desenvolvidos pela Secretaria.
Art. 203. Ao Serviço de Assuntos Administrativos da SECDEC (SAGAB) compete:
I - auxiliar na execução das atividades administrativas e de desenvolvimento organizacional no âmbito do Gabinete da Secretaria;
II - auxiliar nas demandas relativas à instrução processual, elaboração de documentos oficiais e expedientes administrativos no âmbito do Gabinete da Secretaria;
III - auxiliar na publicação de atos normativos no âmbito do Gabinete da Secretaria; e
IV - realizar o apoio administrativo na execução das atividades operacionais necessárias aos procedimentos de concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, no âmbito do Gabinete da Secretaria, bem como a correspondente prestação de contas.
Art. 204. À Coordenação-Geral de Monitoramento (CGMON) compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades relativas ao acompanhamento da execução, da fiscalização, do monitoramento e a avaliação de resultados dos instrumentos de transferências voluntárias no âmbito da Secretaria;
II - acompanhar e orientar as áreas finalísticas no que diz respeito à admissibilidade e formalização dos instrumentos de transferências voluntárias no âmbito da Secretaria; e
III - coordenar, no âmbito da Secretaria, o atendimento, controle e monitoramento das demandas, determinações e recomendações expedidas pelos órgãos de controle interno e externo;
Art. 205. À Coordenação de Monitoramento (COMON) compete:
I - monitorar, fiscalizar e avaliar a execução física e financeira dos instrumentos de transferências voluntárias de competência da Secretaria;
II - gerar dados quantitativos e qualitativos sobre a execução dos instrumentos de transferências voluntárias no âmbito da Secretaria; e
III - coordenar de forma integrada os processos de fiscalização e avaliação de resultados dos instrumentos de transferências voluntárias no âmbito da Secretaria.
Art. 206. À Divisão de Fiscalização (DIFIS) compete:
I - coordenar e executar as rotinas relativas à fiscalização das parcerias no âmbito da Secretaria; e
II - subsidiar a Coordenação de Monitoramento nos relatórios e dados referentes à execução dos instrumentos de transferências voluntárias no âmbito da Secretaria.
Art. 207. À Divisão de Avaliação de Resultados (DIARE) compete executar as atividades relativas à análise técnica da prestação de contas e à avaliação de resultados dos instrumentos de transferências voluntárias no âmbito da Secretaria.
Art. 208. À Coordenação de Acompanhamento (COADE) compete coordenar e realizar o acompanhamento da execução dos instrumentos de transferências voluntárias no âmbito da Secretaria.
Art. 209. À Divisão de Acompanhamento (DIACO) compete acompanhar a execução dos instrumentos de transferências voluntárias no âmbito da Secretaria.
Art. 210. Ao Departamento de Empreendedorismo Cultural (DEPEC) compete:
I - propor, implementar e apoiar programas e ações que fomentem:
a) o desenvolvimento, a sustentabilidade, a inovação, a competitividade e a internacionalização de empreendimentos e empreendedores culturais; e
b) a formação e a qualificação para o desenvolvimento de competências técnicas e de gestão de empreendimentos econômico-culturais destinados a empreendedores e profissionais das cadeias produtivas da economia criativa;
II - propor, articular e acompanhar a criação e a adequação de normas para aprimorar o ambiente de negócios para os setores da economia criativa; e
III - apoiar e coordenar:
a) o mapeamento e o monitoramento das cadeias produtivas da economia criativa;
b) ações com vistas ao fortalecimento de plataformas de negócios de bens e serviços culturais brasileiros; e
c) a promoção comercial de bens e serviços culturais nos mercados nacional e internacional.
Art. 211. À Coordenação-Geral de Empreendedorismo e Inovação (CGEIN) compete:
I - desenvolver, implementar e apoiar programas e ações de estímulo à inovação, à sustentabilidade, à competitividade e à adoção de boas práticas por empreendimentos e profissionais criativos, bem como à exportação de bens e serviços criativos;
II - articular e apoiar a internacionalização de empreendimentos e profissionais criativos, facilitando a sua participação em eventos setoriais e intersetoriais nacionais e internacionais;
III - desenvolver, implementar e apoiar ações com vistas ao fortalecimento de plataformas de negócios de bens e serviços culturais brasileiros;
IV - desenvolver e coordenar ações de facilitação do acesso do setor criativo a equipamentos, técnicas, infraestrutura, capital humano e capital intelectual necessários ao desenvolvimento de atividades econômicas;
V - propor, desenvolver e apoiar programas de formação, capacitação e intercâmbio de experiências para empreendedores e profissionais das cadeias produtivas dos setores criativos; e
VI - realizar e apoiar a inovação e a promoção comercial de bens e serviços culturais no mercado nacional e internacional.
Art. 212. À Coordenação de Empreendedorismo Cultural e Sustentabilidade (COECS) compete:
I - propor e formular programas e ações de estímulo à inovação, à sustentabilidade, à competitividade e à adoção de boas práticas por empreendimentos e profissionais criativos, bem como à exportação de bens e serviços criativos;
II - propor e formular programas e ações de internacionalização de empreendimentos e profissionais criativos, facilitando a sua participação em eventos setoriais e intersetoriais;
III - propor e formular ações com vistas ao fortalecimento de plataformas de negócios de bens e serviços culturais brasileiros; e
IV - propor e formular estratégias para a promoção comercial de bens e serviços criativos no mercado nacional e internacional.
Art. 213. À Coordenação de Formação e Inovação do Setor Criativo (COOFI) compete:
I - propor e formular ações de facilitação do acesso do setor criativo a equipamentos, técnicas, infraestrutura, capital humano e capital intelectual;
II - propor e formular programas e ações de formação, capacitação e intercâmbio de experiências para empreendedores e profissionais das cadeias produtivas dos setores criativos; e
III - identificar e propor parcerias para o fomento da inovação das cadeias produtivas e de novos modelos de negócios.
Art. 214. À Coordenação-Geral de Estudos e Monitoramento (CGEMO) compete:
I - analisar e gerar informações sobre as ações, programas e projetos no âmbito da economia criativa;
II - estudar, propor, articular e acompanhar a criação e a adequação de marcos legais para aprimorar o ambiente de negócios dos setores que compõem a economia criativa;
III - coordenar o mapeamento e o monitoramento das cadeias produtivas da economia criativa; e
IV - identificar possibilidades de apoio e promoção comercial da economia criativa
Art. 215. À Coordenação de Estudos e Monitoramento da Economia Criativa (COMEC) compete:
I - coletar e preparar dados e informações que contribuam para o monitoramento de programas e ações do Departamento de Empreendedorismo Cultural; e
II - propor e acompanhar os marcos legais que aprimorem o ambiente de negócios dos setores que compõem a economia criativa.
Art. 216. Ao Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas (DLLLB) compete:
I - coordenar a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 2018, e consolidar o Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL, de que trata o Decreto nº 7.559, de 2011, ambos em articulação com o Ministério da Educação;
II - elaborar e monitorar os programas, os projetos e as ações do Ministério que integram o PNLL;
III - implementar as atividades relacionadas com a promoção e com a difusão do livro e incentivar a criação literária nacional no País e no exterior;
IV - apoiar a formulação e a implementação de planos estaduais, distrital e municipais de livro e leitura;
V - subsidiar a formulação de políticas, de programas, de projetos e de ações que promovam o acesso, a difusão, a produção, a fruição do livro e da leitura e o fortalecimento de suas cadeias criativa, produtiva e mediadora;
VI - formular e implementar políticas, programas, projetos e ações de criação e de fortalecimento de bibliotecas públicas e comunitárias e de espaços de leitura;
VII - organizar e divulgar diretrizes internacionais e formular diretrizes específicas para as bibliotecas públicas e comunitárias no País;
VIII - realizar e promover a coleta de dados, o mapeamento, as pesquisas modelos e os sistemas públicos de financiamento e fomento às políticas de livro, de leitura, de literatura e de bibliotecas públicas e comunitárias;
IX - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER, de que trata o Decreto nº 519, de 1992;
X - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, de que trata o Decreto nº 520, de 1992; e
XI - coordenar a Biblioteca Demonstrativa do Brasil Maria da Conceição Moreira Salles.
Art. 217. À Coordenação-Geral de Leitura, Literatura e Economia do Livro (CGLLEL) compete:
I - coordenar, elaborar e monitorar programas e ações que integrem o Plano Nacional do Livro e Leitura e demais políticas voltadas ao livro, leitura e literatura;
II - coordenar a implementação e o fomento das atividades relacionadas à promoção da literatura brasileira, de processos de criação, difusão, circulação e intercâmbio literário, no País e no exterior, que promovam a democratização do acesso ao livro e à leitura;
III - promover a participação institucional do Ministério em feiras de livro e eventos literários no País e no exterior, em parceria com demais órgãos e entidades e com a Assessoria Especial de Relações Internacionais;
IV - coordenar a formulação e supervisionar a implementação de ações, programas, projetos e políticas que promovam o acesso, a difusão e a produção no âmbito do livro e da leitura para o fortalecimento de suas cadeias criativa, produtiva e mediadora;
V - coordenar e prestar orientação e apoio ao Programa Nacional de Incentivo à Leitura;
VI - apoiar a formulação e a implementação de planos estaduais, distrital e municipais de livro e leitura.
VII - coordenar as atividades relacionadas com a promoção e a difusão do livro e incentivar a criação literária nacional, no País e no exterior; e
VIII - coordenar coletas de dados, mapeamentos, estudos e pesquisas de modelos e sistemas de financiamento e fomento às políticas de livro, leitura e literatura.
Art. 218. À Coordenação de Livro, Leitura e Literatura (COLLL) compete:
I - realizar e subsidiar o planejamento, a elaboração, a promoção e o monitoramento de programas e ações que integram o Plano Nacional do Livro e Leitura, o Programa Nacional de Incentivo à Leitura e demais políticas voltadas ao livro, à leitura, à literatura e à economia do livro;
II - fornecer subsídios técnicos para a implementação e o fomento das atividades relacionadas aos programas, projetos e ações de criação e fortalecimento das cadeias produtiva e criativa do livro e mediadora da leitura;
III - formular, implementar e difundir políticas, programas, projetos e ações de democratização do acesso ao livro, à leitura e à literatura; e
IV - executar atividades relativas à admissibilidade de propostas culturais, celebração, avaliação e monitoramento de parcerias.
Art. 219. À Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas (CGSNBP) compete:
I - coordenar, elaborar e monitorar programas e ações que integrem o Plano Nacional do Livro e Leitura e demais políticas voltadas a bibliotecas;
II - implementar e fomentar atividades relacionadas aos programas, projetos e ações de criação e fortalecimento de bibliotecas e de espaços de leitura;
III - articular com órgãos e entidades a participação institucional do Ministério na organização de atividades de discussão de políticas e de promoção das bibliotecas no País e, em cooperação com a Assessoria Especial de Relações Internacionais, no exterior;
IV - formular, implementar e difundir políticas, programas, projetos e ações de democratização do acesso ao livro, à leitura e à literatura nas bibliotecas;
V - fornecer subsídios técnicos e realizar, em conjunto com o Departamento de Empreendedorismo Cultural, coletas de dados, mapeamentos, estudos e pesquisas de modelos e sistemas públicos de financiamento e fomento às políticas transversais de bibliotecas;
VI - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, de que trata o Decreto nº 520, de 1992;
VII - coordenar a Biblioteca Demonstrativa do Brasil Maria da Conceição Moreira Salles;
VIII - organizar e divulgar diretrizes internacionais e formular diretrizes específicas para as bibliotecas públicas no País; e
IX - realizar os encaminhamentos relativos aos programas de cooperação internacional que envolvam as políticas de bibliotecas.
Art. 220. À Coordenação do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas (COSNBP) compete:
I - realizar e subsidiar o planejamento, a elaboração, a promoção e o monitoramento de programas e ações que integram o Plano Nacional do Livro e Leitura, e demais políticas voltadas a bibliotecas;
II - subsidiar a formulação, implementação e monitoramento de políticas, programas, projetos e ações de criação e fortalecimento de bibliotecas públicas e espaços de leitura;
III - fornecer subsídios técnicos para a formulação, implementação e difusão de políticas, programas, projetos e ações que promovam a democratização do acesso ao livro, à leitura e à literatura nas bibliotecas;
IV - prover suporte técnico para fomentar as políticas transversais de bibliotecas;
V - organizar, divulgar e monitorar dados e informações das bibliotecas cadastradas no Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas; e
VI - realizar atividades relativas à admissibilidade de propostas culturais, celebração, avaliação e monitoramento de parcerias.
Art. 221. À Coordenação da Biblioteca Demonstrativa do Brasil Maria da Conceição Moreira Salles (COBDB) compete:
I - atuar como biblioteca demonstrativa em pesquisa, coleta e tratamento de informação, em produção e disseminação de conhecimento, em oferta de cultura, educação e lazer, para as bibliotecas brasileiras, em especial as do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas;
II - atuar como biblioteca pública na composição de projetos e ações que visem o atendimento, assessoramento, consultoria, tutoria e apoio técnico a usuários e instituições, em especial a bibliotecas públicas;
III - atuar como centro referencial de programas e projetos do Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas; e
IV - executar atividades relativas à admissibilidade de propostas culturais, celebração, avaliação e monitoramento de parcerias.
Art. 222. Ao Departamento do Sistema Nacional de Cultura (DESNC) compete:
I - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura;
II - coordenar as atividades e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural; e
III - coordenar, monitorar e avaliar o Plano Nacional de Cultura - PNC, instituído pela Lei nº 12.343, de 2010.
Art. 223. À Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Cultura (CGSNC) compete:
I - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura;
II - prestar assistência técnica e prover as ações e meios necessários à integração dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ao Sistema Nacional de Cultura e ao acompanhamento do processo de implantação de seus sistemas de cultura local;
III - coordenar os processos de formulação, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Cultura;
IV - subsidiar os órgãos da Secretaria Especial de Cultura e entidades vinculadas ao setor cultural na formulação e avaliação de políticas públicas de cultura, em consonância com o Plano Nacional de Cultura e o Sistema Nacional de Cultura;
V - articular e propor programas, projetos e ações para qualificação da gestão das políticas públicas de cultura voltada à implementação dos sistemas estaduais, distrital e municipais de cultura;
VI - coordenar as atividades e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural, na forma de seu regulamento;
VII - prover os meios e condições necessários à realização da Conferência Nacional de Cultura;
VIII - coordenar as atividades e o funcionamento das instâncias de articulação e deliberação do Sistema Nacional de Cultura, na forma de seu regulamento;
IX - propor e avaliar critérios para utilização dos recursos do Fundo Nacional de Cultura em consonância com o Sistema Nacional de Cultura e o Plano Nacional de Cultura;
X - apoiar, articular e subsidiar as unidades da Secretaria Especial de Cultura e entidades vinculadas ao setor cultural na formulação e avaliação de políticas públicas de cultura; e
XI - propor e subsidiar tecnicamente a formulação de proposições legislativas e normativas.
Art. 224. À Coordenação de Acompanhamento do Sistema Nacional de Cultura (COSNC) compete:
I - formalizar a integração dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios ao Sistema Nacional de Cultura;
II - monitorar o processo de implantação dos sistemas estaduais, distrital e municipais de cultura;
III - prestar apoio técnico aos entes federados quanto aos instrumentos de gestão do Sistema Nacional de Cultura e quanto à elaboração da legislação de seus sistemas de cultura;
IV - apoiar as atividades e o funcionamento das instâncias de articulação e deliberação do Sistema Nacional de Cultura, na forma de seu regulamento;
V - propor e avaliar critérios para utilização dos recursos do Fundo Nacional de Cultura em consonância com o Sistema Nacional de Cultura;
VI - propor normatizações para os Sistemas Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais de Cultura; e
VII - auxiliar na articulação e na proposição de programas, projetos e ações para qualificação da gestão das políticas públicas de cultura voltada à implementação dos sistemas estaduais, distrital e municipais de cultura.
Art. 225. À Coordenação de Acompanhamento do Plano Nacional de Cultura (COPNC) compete:
I - acompanhar os processos de formulação, implementação e revisão do Plano Nacional de Cultura;
II - monitorar e avaliar a implementação das metas do Plano Nacional de Cultura no âmbito da União;
III - propor e avaliar critérios de utilização dos recursos do Fundo Nacional de Cultura, em consonância com as metas e diretrizes do Plano Nacional de Cultura;
IV - apoiar tecnicamente o processo de elaboração de planos de cultura no âmbito das unidades da Secretaria Especial de Cultura e instituições vinculadas à cultura com vistas à alinhar os planos de cultura ao Plano Nacional de Cultura; e
V - orientar Estados, Distrito Federal e municípios com vistas à formulação, implementação, monitoramento e avaliação de seus planos de cultura.
Art. 226. À Coordenação do Conselho Nacional de Política Cultural (COCNPC) compete:
I - elaborar a agenda de trabalho e divulgar as atividades e os encaminhamentos das reuniões do Conselho Nacional de Política Cultural;
II - providenciar estudos e documentos técnicos para subsidiar os trabalhos do Conselho Nacional de Política Cultural;
III - prestar apoio administrativo ao Conselho Nacional de Política Cultural;
IV - informar e gerenciar debates na plataforma digital do Conselho Nacional de Política Cultural;
V - aplicar metodologias para acompanhar os desdobramentos das proposições emanadas das instâncias do Conselho Nacional de Política Cultural;
VI - promover a interlocução do Conselho Nacional de Política Cultural com os órgãos públicos dos diferentes níveis de governo para a proposição e acompanhamento das políticas públicas de cultura;
VII - planejar e mobilizar a participação das unidades da Secretaria Especial de Cultura e entidades vinculadas ao setor cultural nas atividades do Conselho Nacional de Política Cultural;
VIII - coordenar as consultas públicas sobre os temas em debate no âmbito do Conselho Nacional de Política Cultural;
IX - promover a cooperação e o intercâmbio entre os sistemas de cultura no âmbito do Sistema Nacional de Cultura;
X - executar as atividades necessárias para a realização da Conferência Nacional de Cultura; e
XI - orientar a realização das etapas das conferências municipais, regionais e estaduais e compartilhar informações sobre seus resultados.
Art. 227. Ao Departamento de Promoção da Diversidade Cultural (DEDIC) compete:
I - formular, apoiar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações de proteção e promoção da diversidade cultural e do reconhecimento dos direitos culturais;
II - incentivar e supervisionar parcerias para a integração de redes colaborativas, o intercâmbio e a promoção da diversidade cultural;
III - planejar e executar ações que estimulem:
a) a convivência e o diálogo entre grupos e etnias considerados vulneráveis; e
b) a prática da interculturalidade;
IV - implementar, monitorar e avaliar as ações da Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 2014, e dos demais programas de fomento às atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio culturais que venham a ser assumidos no âmbito da Secretaria; e
V - propor, formular e acompanhar políticas culturais de acessibilidade e inclusão.
Art. 228. À Coordenação-Geral da Política Nacional de Cultura Viva (CGPCV) compete:
I - formular e implementar programas, projetos e ações para a inclusão social, em conformidade com a Política Nacional de Cultura Viva;
II - desenvolver, avaliar e articular ações da Política Nacional de Cultura Viva para ampliação do acesso da população aos meios de produção, circulação e fruição cultural em parceria com governos estaduais, distrital e municipais e com outras instituições;
III - desenvolver e articular ações e atividades de promoção e reconhecimento das culturas de base comunitária no âmbito da Política Nacional de Cultura Viva;
IV - monitorar, em conjunto com as instâncias de acompanhamento e prestação de contas, os resultados das parcerias celebradas e demais ações no âmbito da Política Nacional de Cultura Viva;
V - desenvolver ações para divulgação e propagação da Política Nacional de Cultura Viva junto aos entes federados e sua integração ao Sistema Nacional de Cultura; e
VI - realizar os encaminhamentos relativos aos programas de cooperação internacional que envolvam a Política Nacional de Cultura Viva.
Art. 229. À Coordenação da Política Nacional de Cultura Viva (COPCV) compete:
I - coordenar as informações sobre a Política Nacional de Cultura Viva, visando integrar a Plataforma Rede Cultura Viva para atualização do Sistema de Indicadores e Informações Culturais (SNIIC) da Secretaria Especial de Cultura;
II - gerenciar ações e atividades relacionadas ao funcionamento da Plataforma Rede Cultura Viva e ao Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
III - desenvolver programas, projetos e ações de promoção da Política Nacional de Cultura Viva;
IV - promover a integração da Política Nacional de Cultura Viva com o Sistema Nacional de Cultura;
V - coordenar em conjunto com a Coordenação-Geral da Política Nacional de Cultura Viva os resultados das parcerias celebradas e demais ações no âmbito da Política Nacional de Cultura Viva; e
VI - subsidiar a Coordenação-Geral da Política Nacional de Cultura Viva para os encaminhamentos relativos aos programas de cooperação internacional que envolvam a Política Nacional de Cultura Viva.
Art. 230. À Coordenação-Geral de Cultura Popular e Diversidade (CGCPD) compete:
I - formular, apoiar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações de promoção, preservação, integração e valorização das culturas populares e da diversidade cultural;
II - integrar ações de cultura popular e diversidade cultural por meio de parcerias com entes públicos, privados e organismos internacionais, apoiadores e os agentes representativos das culturas populares e da diversidade cultural; e
III - promover parcerias para a integração de redes colaborativas, o intercâmbio no âmbito da diversidade cultural.
Art. 231. À Coordenação da Cultura Popular e Diversidade (COCPD) compete:
I - desenvolver ações de promoção, reconhecimento e fortalecimento das culturas populares e diversidade cultural visando a implementação de políticas que possuam interface com a temática; e
II - articular parcerias com instituições voltadas para a promoção preservação, integração e valorização da cultura popular e diversidade cultural.
Art. 232. À Coordenação-Geral de Cultura, Educação, Acessibilidade e Inclusão (CGEAI) compete:
I - formular, apoiar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações de educação, acessibilidade e inclusão cultural;
II - promover a intersetorialidade entre políticas públicas de cultura, educação, acessibilidade e inclusão cultural; e
III - identificar, propor e promover parcerias com setores culturais, públicos ou privados e organismos internacionais, com vistas à promoção da inclusão cultural em suas áreas de atuação;
Art. 233. À Coordenação de Inclusão Cultural (COINC) compete:
I - propor ações para o desenvolvimento, a integração e a adequação de políticas públicas de acessibilidade e inclusão cultural de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
II - realizar ações educativas e de mobilização de entes e agentes culturais para a adoção de condutas de acessibilidade de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e inclusão cultural em seus programas, projetos e ações; e
III - desenvolver ações de promoção, reconhecimento e fortalecimento da acessibilidade de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e inclusão cultural, visando a implementação de políticas que possuam interface com a temática.
Art. 234. À Coordenação de Cultura e Educação (COCED) compete:
I - propor ações para integrar as políticas públicas de cultura às de educação;
II - realizar ações educativas e de mobilização de entes e agentes culturais para a inserção do ensino das artes, a apropriação dos saberes culturais e o fortalecimento da diversidade cultural na rede pública de ensino; e
III - desenvolver programas, projetos e ações de promoção da Cultura e Educação, visando à formação artística e cultural.
Art. 235. À Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC) compete:
I - planejar, coordenar, avaliar e supervisionar a operacionalização do mecanismo de incentivo a projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, instituído pela Lei nº 8.313, de 21 de dezembro de 1991;
II - dar publicidade aos critérios de alocação e uso dos mecanismos do Pronac;
III - planejar, coordenar e avaliar as ações de apresentação, de recebimento, de análise, de homologação, de execução, de acompanhamento e de avaliação de resultados de projetos culturais incentivados no âmbito do Pronac;
IV - assistir técnica e administrativamente a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
V - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012; e
VI - assistir tecnicamente os agentes culturais públicos e privados, as empresas e os gestores culturais quanto aos programas e projetos incentivados viabilizados no âmbito do Pronac.
Art. 236. Ao Gabinete da Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura (GAB/SEFIC) compete:
I - assistir o Secretário na execução de suas atribuições em assuntos de natureza técnica, administrativa, de planejamento, de avaliação, bem como em sua representação política e institucional;
II - coordenar a agenda do Secretário e o preparo dos respectivos expedientes;
III - planejar e supervisionar os assuntos administrativos e de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
IV - supervisionar a publicação de atos administrativos, a divulgação de matérias e o andamento de programas e projetos de interesse da Secretaria;
V - coordenar, articular e apoiar a participação de representantes da Secretaria em órgãos colegiados, grupos de trabalho e assemelhados;
VI - supervisionar, no âmbito da Secretaria, as atividades necessárias para a concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, bem como para a prestação de contas de viagens;
VII - efetuar o exame prévio dos processos e documentos submetidos à consideração do Secretário;
VIII - transmitir às demais unidades da Secretaria as instruções e orientações do Secretário, das demais áreas do Ministério e dos órgãos de controle interno e externo; e
IX - supervisionar e monitorar a programação orçamentária e financeira, o planejamento estratégico e a elaboração de relatórios de gestão da Secretaria.
Art. 237. À Coordenação de Assuntos Administrativos e Técnico da SEFIC (COADM/SEFIC) compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades administrativas e de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
II - analisar, coordenar e realizar, no âmbito do Gabinete da Secretaria, as atividades de preparo, elaboração, formatação, revisão, recebimento, classificação, tramitação, expedição, arquivamento e acompanhamento de prazos de documentos e processos;
III - analisar, elaborar e revisar expedientes para despacho do Chefe de Gabinete e do Secretário;
IV - subsidiar o Chefe de Gabinete da Secretaria na análise e instrução de processos, documentos, normativos, instrumentos de repasse de recursos, acordos e instrumentos congêneres;
V - acompanhar e controlar a publicação de atos administrativos no âmbito da Secretaria;
VI - coordenar as atividades operacionais necessárias aos procedimentos para concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, no âmbito do Gabinete da Secretaria, bem como a correspondente prestação de contas;
VII - realizar apoio administrativo aos colegiados presididos pelo Secretário e na organização de reuniões e eventos da Secretaria, quando for o caso; e
VIII - acompanhar programas, projetos e ações desenvolvidos pela Secretaria;
IX - coordenar e articular o atendimento, controle e monitoramento das demandas, determinações e recomendações expedidas pelos órgãos de controle interno e externo, no âmbito da Secretaria;
Art. 238. À Divisão de Apoio ao Gabinete da SEFIC (DIGAB/SEFIC) compete:
I - executar e acompanhar, no âmbito da Secretaria, o atendimento, controle e monitoramento das demandas, determinações e recomendações expedidas pelos órgãos de controle interno e externo;
II - executar e acompanhar o recebimento, classificação, registro, expedição, tramitação e autuação de documentos, processos e correspondências internas e externas, no âmbito do Gabinete da Secretaria;
III - preparar, examinar, redigir e revisar os atos administrativos e demais documentações a serem submetidas à Chefia de Gabinete; e
IV - elaborar textos e formatar matérias de interesse da Secretaria, a serem encaminhados a Imprensa Nacional, para publicação nos jornais oficiais na forma, prazo e condições definidas.
Art. 239. À Coordenação de Apoio à Comissão do Fundo Nacional da Cultura (COFNC) compete:
I - coordenar e apoiar a realização das reuniões da Comissão Fundo Nacional da Cultura; e
II - coordenar técnica e administrativamente a Comissão Fundo Nacional da Cultura.
Art. 240. À Divisão de Apoio à Comissão do Fundo Nacional da Cultura (DIFNC) compete:
I - prestar apoio administrativo as reuniões da Comissão Fundo Nacional da Cultura; e
II - preparar, subsidiar, registrar e acompanhar administrativamente as reuniões da Comissão Fundo Nacional da Cultura.
Art. 241. À Coordenação-Geral de Inovações, Gestão da CNIC e do Banco de Pareceristas (CGICP) compete:
I - coordenar evoluções tecnológicas no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura e propor modelos de processos com o objetivo de agregar qualidade e transparência na gestão dos projetos culturais; e
II - planejar e coordenar as ações que garantam o pleno desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e do Banco de Pareceristas.
Art. 242. À Coordenação de Gestão da CNIC e do Banco de Pareceristas (COICBP) compete:
I - propor e acompanhar evoluções tecnológicas e ajustes técnicos no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura;
II - recepcionar as demandas das áreas técnicas relacionadas ao Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura e extrair dados dele; e
III - coordenar os trabalhos que envolvam o Banco de Pareceristas e a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura.
Art. 243. À Divisão de Apoio à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (DICBP) compete:
I - operacionalizar as reuniões da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura; e
II - assessorar técnica e administrativamente a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura.
Art. 244. À Divisão de Inovações e Tecnologia da Informação (DITEC) compete:
I - executar atividades decorrentes do credenciamento dos pareceristas: habilitação do parecerista no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, monitoramento da prestação dos serviços, pagamentos, sanções e descredenciamento; e
II - acompanhar e eleger processos de gestão da qualidade e de produtividade do Banco de Pareceristas.
Art. 245. Ao Serviço de Inovações no Incentivo à Cultura (SAINC) compete:
I - prestar atendimento e conceder acessos aos usuários do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura; e
II - prestar apoio administrativo no âmbito da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e do Banco de Pareceristas.
Art. 246. Ao Departamento de Fomento Indireto (DFIND) compete:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as ações de apresentação, de recebimento, de admissibilidade, de homologação, de execução, de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação de projetos culturais do mecanismo de incentivo a projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura;
II - autorizar, acompanhar e controlar a execução financeira de projetos aprovados pelo mecanismo de incentivo a projetos culturais; e
III - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas e dos projetos do mecanismo de incentivo a projetos culturais.
Art. 247. À Coordenação-Geral de Admissibilidade e Homologação (CGAH) compete:
I - planejar, coordenar, orientar e desenvolver ações referentes à recepção, admissibilidade, análise, distribuição, exame da adequação à realidade de execução e homologação de projetos do mecanismo do Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura; e
II - propor diretrizes e parâmetros de análise de propostas e projetos culturais.
Art. 248. Serviço de Admissibilidade e Homologação (SAAH) compete:
I - executar atividades relativas à elaboração, registro, expedição, controle, distribuição e arquivamento de documentação e instrução processual, no âmbito da Coordenação-Geral de Admissibilidade e Homologação; e
II - atender e orientar os proponentes de projetos culturais do mecanismo do Incentivo a Projetos Culturais em fase de admissibilidade e homologação.
Art. 249. À Coordenação de Homologação (COHM) compete:
I - coordenar, orientar e controlar as atividades relativas à homologação da execução dos projetos culturais; e
II - apoiar as reuniões da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura nos assuntos e projetos relacionados à sua área de competência.
Art. 250. À Coordenação de Admissibilidade (COAD) compete coordenar, orientar e controlar as atividades relativas à admissibilidade das propostas com vistas à autorização de captação de recursos incentivados.
Art. 251. À Coordenação-Geral de Execução e Fiscalização (CGEFI) compete:
I - coordenar, monitorar e avaliar as atividades relacionadas à execução de projetos do mecanismo incentivo a projetos culturais;
II - supervisionar a orientação e atendimento aos proponentes dos projetos do mecanismo incentivo a projetos culturais em fase de execução e fiscalização;
III - supervisionar as atividades relacionadas à movimentação financeira dos projetos do mecanismo incentivo a projetos culturais; e
IV - coordenar e monitorar as atividades relacionadas ao envio da Declaração de Benefícios Fiscais à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com vistas à apurar o montante de renúncia fiscal relativo ao mecanismo incentivo a projetos culturais.
Art. 252. Ao Serviço de Execução e Fiscalização (SAEFI) compete:
I - atender e orientar os proponentes de projetos culturais do mecanismo incentivo a projetos culturais em fase de execução; e
II - prestar apoio técnico e administrativo às atividades de arquivo, suporte administrativo e documental à Coordenação-Geral de Execução e Fiscalização e suas coordenações.
Art. 253. À Coordenação de Movimentação Financeira (COMOFI) compete coordenar, monitorar e realizar as atividades operacionais referentes à movimentação financeira dos projetos do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais e o envio da Declaração de Benefícios Fiscais à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 254. À Coordenação de Execução (COEXE) compete:
I - coordenar, monitorar e realizar as atividades da execução física e financeira de projetos do mecanismo incentivo a projetos culturais; e
II - avaliar e aprovar a aplicação da identidade visual do Programa Nacional de Apoio à Cultura e do Governo Federal em projetos do mecanismo incentivo a projetos culturais.
Art. 255. À Coordenação de Fiscalização (COFIS) compete propor, coordenar, monitorar e realizar as atividades de fiscalização de projetos do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais.
Art. 256. À Coordenação-Geral de Avaliação de Resultados (CGARE) compete:
I - coordenar o processo de avaliação da execução e do cumprimento dos objetos e objetivos dos projetos culturais executados por meio do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais;
II - supervisionar a orientação e atendimento aos proponentes de projetos culturais do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais que estão em fase de avaliação de resultados; e
III - coordenar a avaliação da ação cultural e a análise dos impactos dos projetos executados por meio do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais.
Art. 257. À Coordenação de Avaliação da Ação Cultural (COAAC) compete coordenar a análise quanto ao impacto da ação social, bem como realizar a análise da fruição do produto cultural dos projetos executados por meio do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais.
Art. 258. Ao Serviço de Avaliação de Resultados (SARE) compete:
I - atender e orientar proponentes de projetos culturais do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais que estão em fase de avaliação de resultados; e
II - prestar apoio técnico e administrativo às atividades de arquivo, suporte administrativo e documental da Coordenação-Geral.
Art. 259. À Coordenação de Avaliação do Objeto (COAOB) compete coordenar a avaliação de alcance dos objetos e objetivos dos projetos executados por meio do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais.
Art. 260. Ao Departamento de Fomento Direto e do Programa de Cultura do Trabalhador (DFDCT) compete:
I - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas de convênios e instrumentos congêneres de repasse de recursos;
II - planejar e implementar critérios para a padronização e consolidação de indicadores de desempenho e avaliação de resultados quanto ao objeto dos convênios e instrumentos congêneres sob sua condução; e
III - planejar, coordenar e avaliar as ações referentes ao Programa de Cultura do Trabalhador.
Art. 261. À Coordenação-Geral de Fomento Direto (CGFD) compete:
I - coordenar a elaboração de editais dos processos seletivos dos programas de convênios e instrumentos congêneres visando o fomento direto de iniciativas culturais;
II - coordenar a execução das atividades relativas a admissibilidade, celebração, acompanhamento, fiscalização e avaliação de resultados quanto ao objeto dos convênios e instrumentos congêneres do Departamento;
III - coordenar o planejamento e implementação de critérios para a padronização e consolidação de indicadores de desempenho e avaliação de resultados quanto ao objeto dos convênios e instrumentos congêneres sob sua condução;
IV - coordenar a elaboração de relatórios anuais quanto as propostas recepcionadas, os convênios e instrumentos congêneres celebrados e as fiscalizações realizadas;e
V - coordenar a elaboração dos Laudos Finais de homologação de Prestação de Contas dos convênios e instrumentos congêneres.
Art. 262. À Coordenação de Avaliação de Resultados (COAR) compete:
I - auxiliar na elaboração, no que diz respeito à avaliação dos resultados, de editais dos processos seletivos dos programas de convênios e instrumentos congêneres que visam o fomento direto de iniciativas culturais;
II - avaliar, sob os aspectos da execução física, os resultados dos convênios e instrumentos congêneres relativos ao fomento direto; e
III - orientar os convenentes quanto ao cumprimento do objeto de convênios e instrumentos congêneres relativos ao fomento direto.
Art. 263. À Coordenação de Acompanhamento e Execução (COAE) compete:
I - elaborar, no que diz respeito ao acompanhamento da execução, editais dos processos seletivos dos programas de convênios e instrumentos congêneres que visam o fomento direto de iniciativas culturais;
II - acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios e instrumentos congêneres relativos ao fomento direto;
III - avaliar e aprovar a aplicação da identidade visual em relação aos convênios e instrumentos congêneres;
IV - avaliar e aceitar os processos licitatórios dos convênios relativos ao fomento direto; e
IV - prestar atendimento e orientação aos convenentes em relação ao acompanhamento da execução de convênio e instrumentos congêneres.
Art. 264. À Coordenação de Formalização (COOF) compete:
I - elaborar, no que diz respeito à formalização, editais dos processos seletivos dos programas de convênios e instrumentos congêneres que visam o fomento direto de iniciativas culturais;
II - executar as atividades relativas a admissibilidade de propostas culturais, celebração dos convênios ou instrumentos congêneres; e
III - prestar atendimento e orientação aos convenentes em relação a admissibilidade de propostas culturais, celebração de convênio e instrumentos congêneres.
Art. 265. Ao Serviço de Assistência Técnica ao Fomento Direto (SATFD) compete prestar apoio técnico e administrativo às atividades da Coordenação-Geral de Fomento Direto.
Art. 266. À Coordenação-Geral do Programa de Cultura do Trabalhador (CGPCT) compete:
I - planejar, coordenar, avaliar, promover, monitorar e fiscalizar as ações referentes ao Programa de Cultura do Trabalhador;
II - promover o gerenciamento de ações para difusão e promoção do Programa de Cultura do Trabalhador;
III - articular ações de cooperação institucional, com vistas à ampliação do alcance do Programa de Cultura do Trabalhador;
IV - propor estudos de impacto social e econômico no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador; e
V - propor o aprimoramento de sistemas e normativos do Programa de Cultura do Trabalhador.
Art. 267. À Coordenação de Cadastramento, Fiscalização e Promoção (COFCP) compete:
I - planejar, acompanhar e promover ações referentes ao cadastramento, fiscalização e promoção do Programa de Cultura do Trabalhador;
II - coordenar e acompanhar as ações para difusão e promoção do Programa de Cultura do Trabalhador; e
III - zelar pela correta aplicação da identidade visual do Programa de Cultura do Trabalhador.
Art. 268. À Coordenação de Avaliação e Gerenciamento de Informações (COAGI) compete:
I - propor e implementar métodos de pesquisa e indicadores de desempenho para o monitoramento e a avaliação das ações Programa de Cultura do Trabalhador;
II - monitorar as informações relacionadas ao desempenho da execução das ações do Programa de Cultura do Trabalhador; e
III - propor, subsidiar e monitorar ações de aprimoramento dos sistemas relacionados ao Programa de Cultura do Trabalhador.
Art. 269. À Secretaria Nacional de Desenvolvimento Cultural (SEDEC) compete:
I - definir estratégias de promoção de acesso da população à produção cultural local e regional, inclusive por meio da associação das atividades culturais a outras atividades econômicas;
II - coordenar as ações referentes aos espaços públicos destinados à promoção do acesso à cultura;
III - supervisionar e implementar as diretrizes de governança, de infraestrutura e de gestão dos equipamentos culturais;
IV - formular diretrizes e metas e planejar e executar ações de infraestrutura cultural; e
V - apoiar a construção e a reforma de equipamentos e outros espaços culturais no País.
Art. 270. Ao Gabinete da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Cultural (GAB/SEDEC) compete:
I - assistir o Secretário na execução de suas atribuições em assuntos de natureza técnica, administrativa, de planejamento, de avaliação, bem como em sua representação política e institucional;
II - coordenar a agenda do Secretário e o preparo dos respectivos expedientes;
III - planejar e supervisionar os assuntos administrativos e de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
IV - supervisionar a publicação de atos administrativos, a divulgação de matérias e o andamento de programas e projetos de interesse da Secretaria;
V - coordenar, articular e apoiar a participação de representantes da Secretaria em órgãos colegiados, grupos de trabalho e assemelhados;
VI - supervisionar, no âmbito da Secretaria, as atividades necessárias para a concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, bem como para a prestação de contas de viagens;
VII - efetuar o exame prévio dos processos e documentos submetidos à consideração do Secretário;
VIII - transmitir às demais unidades da Secretaria as instruções e orientações do Secretário, das demais áreas do Ministério e dos Órgãos de Controle Interno e Externo; e
IX - supervisionar e monitorar a programação orçamentária e financeira, o planejamento estratégico e a elaboração de relatórios de gestão da Secretaria.
Art. 271. Ao Serviço Administrativo do Gabinete da SEDEC (SAGAB/SEDEC) compete:
I - executar atividades administrativas e de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
II - realizar e acompanhar, no âmbito do Gabinete da Secretaria, as atividades de preparo, elaboração, formatação, revisão, recebimento, classificação, tramitação, expedição, arquivamento e acompanhamento de prazos de documentos e processos;
III - analisar, elaborar e revisar expedientes para despacho do Chefe de Gabinete e do Secretário;
IV - acompanhar e controlar a publicação de atos administrativos no âmbito da Secretaria;
V - realizar apoio administrativo aos colegiados presididos pelo Secretário e na organização de reuniões e eventos da Secretaria, quando for o caso; e
VI - acompanhar programas, projetos e ações desenvolvidos pela Secretaria.
Art. 272. À Coordenação-Geral de Gestão Compartilhada (CGGEC) compete:
I - coordenar ações de apoio aos entes federados para a mobilização social, o planejamento e a estruturação da gestão compartilhada, visando promover a ocupação e a sustentabilidade dos equipamentos públicos socioculturais;
II- coordenar ações de apoio à formação de redes nacionais e regionais para troca de experiências e circulação de conteúdos entre os equipamentos públicos socioculturais;
III - articular com ministérios e órgãos federais, entes federados, secretarias e entidades vinculadas da Secretaria Especial de Cultura, bem como organizações da sociedade civil e agentes culturais, para promover a mobilização social, a gestão compartilhada e a ocupação dos equipamentos públicos socioculturais; e
IV - elaborar e apoiar a implementação de indicadores e metas de mobilização social e gestão compartilhada de projetos de infraestrutura sociocultural desenvolvidos pela Secretaria.
Art. 273. À Coordenação de Gestão Compartilhada (COCGS) compete executar e acompanhar as atividades de preparo, elaboração, formatação, revisão, recebimento, classificação, registro, expedição, tramitação e autuação de documentos, processos de Capacitação e Formação para Gestão Compartilhada.
Art. 274. Ao Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento (DDAGM) compete:
I - elaborar e monitorar projetos estratégicos e planos de ação para a implantação de equipamentos culturais;
II - desenvolver modelos de projetos arquitetônicos para a implantação de equipamentos culturais;
III - realizar ações de capacitação e formação para:
a) gestores públicos e líderes comunitários com vistas à execução do plano de gestão de equipamentos públicos; e
b) parceiros do Ministério em gestão participativa, em ocupação, em programação e em controle social dos equipamentos e dos espaços culturais;
IV - integrar ações de cooperação técnica com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios, para fortalecer a gestão descentralizada de programas, de projetos e de ações da infraestrutura cultural;
V - projetar, construir e revitalizar equipamentos culturais;
VI - apoiar a seleção, a execução e a avaliação de projetos e obras de infraestrutura cultural; e
VII - orientar os entes federativos quanto à instrução técnica dos planos de trabalho das propostas de contratos, de convênios e de termos de parceria de infraestrutura cultural.
Art. 275. À Coordenação-Geral de Análise e Desenvolvimento de Projetos (CGADP) compete:
I - coordenar a realização de levantamentos, análises de dados, a execução de estudos técnicos e outras atividades com vistas a subsidiar a formulação e desenvolvimento de programas, ações, projetos e políticas de desenvolvimento da infraestrutura cultural;
II - planejar e desenvolver projetos arquitetônicos e de engenharia e planos de ação para a implantação de programas de desenvolvimento da infraestrutura cultural e para a construção e revitalização de equipamentos culturais;
III - subsidiar e apoiar tecnicamente a seleção e a avaliação da conformidade técnica de projetos de desenvolvimento da infraestrutura cultural;
IV - orientar os entes federativos e emitir pareceres acerca da admissibilidade dos planos de trabalho das propostas de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos a projetos e obras de desenvolvimento da infraestrutura cultural;
V - acompanhar a execução de convênios e termos de fomento, prestando orientações técnicas aos representantes dos entes federativos; e
VI - coordenar a realização de parcerias com órgãos, instituições e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à elaboração e implementação de políticas de desenvolvimento da infraestrutura cultural.
Art. 276. À Coordenação de Programas e Projetos de Infraestrutura Cultural (COPPI) compete:
I - executar e acompanhar as atividades de preparo, elaboração, formatação, revisão, recebimento, classificação, registro, expedição, tramitação e autuação de documentos, processos e correspondências internas e externas, no âmbito da Coordenação-Geral;
II - executar atividades técnicas de coleta e análise de dados e de realização de estudos, pareceres e notas técnicas, termos de referência, editais e pesquisas de preços relativos a programas e projetos de infraestrutura cultural;
III - planejar e elaborar projetos, modelos arquitetônicos e planos de ação para a implantação de equipamentos culturais; e
IV - subsidiar e apoiar tecnicamente a seleção, a execução e a avaliação de projetos e obras de infraestrutura cultural.
Art. 277. À Coordenação-Geral de Monitoramento (CGMOT) compete:
I - coordenar a implantação e revitalização de equipamentos culturais e espaços públicos destinados a integrar ações de acesso à cultura e de promoção de cidadania;
II - coordenar a atividade de monitoramento da execução física e financeira e dos resultados dos convênios, dos contratos de repasse e outros instrumentos congêneres relativos a obras de desenvolvimento da infraestrutura cultural;
III - coordenar o levantamento de dados para subsidiar a avaliação dos resultados e o desempenho dos programas, projetos e ações do Departamento, no âmbito de suas competências.
IV - apoiar a seleção, a execução e a avaliação de projetos e obras de infraestrutura cultural; e
V - auxiliar na fiscalização, no acompanhamento e no monitoramento da execução física e financeira de contratos, de convênios e de termos de parceria de infraestrutura cultural e orientar os entes federativos quanto à instrução técnica dos planos de trabalho das propostas dos instrumentos.
Art. 278. À Coordenação de Monitoramento e Fiscalização (COMFI) compete:
I - realizar o monitoramento e a fiscalização da implantação e revitalização de equipamentos culturais;
II - monitorar a execução física e financeira dos contratos de repasse e fiscalizar a execução de convênios e de termos de parceria relativos a obras de infraestrutura cultural; e
III - subsidiar e apoiar tecnicamente os entes federativos na execução dos planos de trabalho propostos.
Art. 279. À Coordenação de Formalização e Acompanhamento de Contratos e Parcerias (COFAC) compete:
I - orientar, monitorar e realizar as atividades referentes ao processo de formalização e acompanhamento de convênios, contratos e parcerias;
II - executar atividades técnicas de levantamento, sistematização e análise de dados para o acompanhamento e a verificação dos resultados dos contratos de repasse e de outros instrumentos congêneres relativos a obras de infraestrutura cultural; e
III - realizar a interlocução necessária ao acompanhamento dos contratos de repasse ou instrumentos equivalentes junto à mandatária da União.
Art. 280. À Secretaria Nacional de Direitos Autorais (SNDA) compete:
I - propor, implementar, promover e avaliar as políticas regulatórias sobre direitos autorais e sobre conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;
II - propor, apoiar e promover ações de:
a) proteção aos direitos autorais e de combate à pirataria e ao uso ilegal de obras intelectualmente protegidas;
b) difusão da cultura de respeito aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual; e
c) incentivo a novos modelos de negócios e formas alternativas de licenciamento de obras intelectualmente protegidas por direitos autorais;
III - atuar nas hipóteses de mediação e arbitragem previstas no art. 100.-B da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, na forma prevista em regulamento específico;
IV - propor, subsidiar a elaboração e supervisionar a tramitação, a avaliação e a análise do impacto regulatório de proposições legislativas e de atos normativos referentes aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais;
V - avaliar os impactos regulatórios de acordos, de tratados e de convenções internacionais sobre direitos autorais, e orientar quanto à sua internalização no ordenamento jurídico nacional;
VI - propor e supervisionar a elaboração e a aplicação de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas no âmbito do Ministério;
VII - apoiar e orientar os órgãos públicos federais responsáveis pelo registro de direitos autorais;
VIII - implementar e gerir o Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais;
IX - articular-se com órgãos estrangeiros congêneres, públicos ou privados, e organizações internacionais, quanto à integração das ações de registro de obras intelectualmente protegidas;
X - estimular, apoiar, promover e orientar:
a) o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais; e
b) as soluções e as inovações tecnológicas que permitam identificar o uso de obras intelectualmente protegidas, remunerar seus detentores de direitos patrimoniais e preservar os direitos morais de autor;
XI- supervisionar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais para as atividades de cobrança e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei nº 9.610, de 1998, e na Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013; e
XII - supervisionar a aplicação de advertência e cancelar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou do ente arrecadador que não atendam às disposições da legislação; e
XIII - propor, apoiar a criação, promover e participar de instâncias coletivas que incluam representantes da sociedade civil, de órgãos governamentais, de Poderes Públicos, de instituições acadêmicas, públicas ou privadas, de especialistas nacionais ou estrangeiros, destinadas à harmonização de entendimentos quanto à aplicação das normas de direito autoral.
Art. 281. Ao Gabinete da Secretaria Nacional de Direitos Autorais (GAB/SNDA) compete:
I - assistir o Secretário na execução de suas atribuições em assuntos de natureza técnica, administrativa, de planejamento, de avaliação, bem como em sua representação política e institucional;
II - coordenar a agenda do Secretário e o preparo dos respectivos expedientes;
III - planejar e supervisionar os assuntos administrativos e de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
IV - supervisionar a publicação de atos administrativos, a divulgação de matérias e o andamento de programas e projetos de interesse da Secretaria;
V - coordenar, articular e apoiar a participação de representantes da Secretaria em órgãos colegiados, grupos de trabalho e assemelhados;
VI - supervisionar, no âmbito da Secretaria, as atividades necessárias para a concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, bem como para a prestação de contas de viagens;
VII - efetuar o exame prévio dos processos e documentos submetidos à consideração do Secretário;
VIII - transmitir às demais unidades da Secretaria as instruções e orientações do Secretário, das demais áreas do Ministério e dos Órgãos de Controle Interno e Externo; e
IX - supervisionar e monitorar a programação orçamentária e financeira, o planejamento estratégico e a elaboração de relatórios de gestão da Secretaria.
Art. 282. À Coordenação de Assuntos Administrativos da SNDA (COADM/SNDA) compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades administrativas e de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
II - analisar, coordenar e realizar, no âmbito do Gabinete da Secretaria, as atividades de preparo, elaboração, formatação, revisão, recebimento, classificação, tramitação, expedição, arquivamento e acompanhamento de prazos de documentos e processos;
III - analisar, elaborar e revisar expedientes para despacho do Chefe de Gabinete e do Secretário;
IV - subsidiar o Chefe de Gabinete da Secretaria na análise e instrução de processos, documentos, normativos, instrumentos de repasse de recursos, acordos e instrumentos congêneres;
V - acompanhar e controlar a publicação de atos administrativos no âmbito da Secretaria;
VI - coordenar as atividades operacionais necessárias aos procedimentos para concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, no âmbito do Gabinete da Secretaria, bem como a correspondente prestação de contas;
VII - realizar apoio administrativo aos colegiados presididos pelo Secretário e na organização de reuniões e eventos da Secretaria, quando for o caso; e
VIII - acompanhar programas, projetos e ações desenvolvidos pela Secretaria.
Art. 283. Ao Departamento de Política Regulatória (DEPRG) compete:
I - subsidiar a formulação e coordenar a implementação e a avaliação das políticas, das diretrizes e das metas regulatórias sobre direitos autorais e sobre conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;
II - coordenar o acompanhamento da tramitação, a avaliação e a análise do impacto regulatório de proposições legislativas e atos normativos referentes aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais; e
III - coordenar a avaliação dos impactos regulatórios de acordos, de tratados e de convenções internacionais sobre direitos autorais e sobre conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, e orientar quanto à sua internalização no ordenamento jurídico nacional.
Art. 284. À Coordenação-Geral de Regulação, Negociação e Análise (CGRNA) compete:
I - coordenar e orientar a elaboração de políticas, ações, diretrizes e metas regulatórias sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;
II - acompanhar e participar das discussões de matérias e projetos de lei sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, em tramitação no Congresso Nacional, analisar seus impactos regulatórios e coordenar a elaboração de estudos e a emissão de parecer técnico sobre a matéria ou projeto de lei em discussão;
III - acompanhar e participar das negociações de acordos, tratados e convenções internacionais sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, analisar seus impactos regulatórios, coordenar a elaboração de estudos e apresentar propostas de reforma da lei para sua internalização no ordenamento jurídico nacional;
IV - orientar e acompanhar a elaboração de normas sobre a atividade de registro de obras protegidas por direitos autorais com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização e à simplificação de procedimentos, em conjunto com a Coordenação-Geral de Registro e Habilitação;
V - estabelecer metas regulatórias que visem ao incentivo de novos modelos de negócios e à criação e à difusão de formas alternativas de licenciamento; e
VI - articular contatos e parcerias com organismos internacionais, órgãos governamentais estrangeiros e organizações não governamentais voltados aos direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual.
Art. 285. À Coordenação de Regulação e Legislação (COREL) compete:
I - analisar e elaborar estudos e pareceres técnicos sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;
II - avaliar e analisar o impacto regulatório de proposições legislativas e atos normativos referentes aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual no País e no exterior;
III - subsidiar tecnicamente a formulação de políticas, ações, diretrizes e metas regulatórias sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;
IV - monitorar a implementação de disposições relativas a direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual nas políticas e atividades do Ministério, de suas vinculadas e de outros órgãos públicos;
V - propor e analisar metas regulatórias que visem ao incentivo de novos modelos de negócios e à criação e à difusão de formas alternativas de licenciamento; e
VI - subsidiar tecnicamente a formulação de normas para o registro de obras protegidas por direitos autorais com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização e à simplificação de procedimentos.
Art. 286. À Coordenação de Negociação (CONEG) compete:
I - subsidiar tecnicamente as negociações de acordos, tratados e convenções internacionais sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;
II - propor e coordenar o estabelecimento de contatos e parcerias com organismos internacionais, órgãos governamentais estrangeiros e organizações não governamentais voltados aos direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;
III - propor metas regulatórias para a compatibilização da legislação nacional relativa aos direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas a propriedade intelectual com instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja parte;
IV - monitorar as iniciativas legais e a tramitação de projetos que visam à alteração do marco normativo brasileiro sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com propriedade intelectual no que diz respeito à conformidade com os acordos internacionais dos quais o país é parte; e
V - acompanhar as discussões e negociações internacionais sobre aspectos dos direitos autorais no âmbito do comércio de bens e serviços intelectuais e do combate à pirataria e aos usos ilegais de obras intelectualmente protegidas.
Art. 287. À Coordenação-Geral de Acompanhamento, Difusão e Promoção (CGDIP) compete:
I - promover e coordenar ações relacionadas à difusão da cultura de respeito aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;
II - promover e coordenar ações de difusão sobre o registro de obras protegidas por direitos autorais, auxiliando no combate à pirataria e aos usos ilegais de obras intelectualmente protegidas, em âmbito nacional e internacional;
III - promover e coordenar ações de difusão que incentivem novos modelos de negócios e formas alternativas de licenciamento de obras protegidas por direitos autorais;
IV - coordenar e participar de eventos nacionais e internacionais com o intuito de estimular a difusão dos direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual; e
V - articular acordos de cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento e à implementação de ações de difusão e programas de formação e capacitação em direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;
VI - avaliar a necessidade e propor a realização de estudos e pesquisas sobre temas afetos aos direitos autorais, com vistas a subsidiar a formulação da política cultural na área de direitos intelectuais;
VII - formular estratégias e ações educativas que facilitem o cumprimento das limitações e exceções aos direitos autorais e o acesso às obras intelectuais de domínio público e que evitem a apropriação privada dessas obras, com vistas a assegurar a proteção do patrimônio cultural brasileiro e a difusão da cultura; e
VIII - apoiar e coordenar ações de difusão, ensino, pesquisa e de capacitação profissional em direitos autorais e, no que couber, em conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, voltados para o setor público e para a sociedade civil.
Art. 288. À Coordenação de Difusão (CODIF) compete:
I - coordenar e supervisionar o serviço institucional permanente de informação ao público quanto aos direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;
II - coordenar a divulgação de atividades próprias e de instituições parceiras relacionadas aos direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual e o combate à pirataria e aos usos ilegais de obras intelectualmente protegidas;
III - apoiar, desenvolver, promover e implementar ações de difusão, ensino e pesquisa e de capacitação em direitos autorais e, no que couber, em conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;
IV - coordenar a produção de estudos e pesquisas sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual que subsidiem a formulação das respectivas políticas culturais;
V - desenvolver e implementar ações de difusão que visem à criação de novos modelos de negócios e formas alternativas de licenciamento; e
VI - acompanhar e coordenar ações e acordos de cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento e à implementação de ações de difusão e programas de formação e capacitação em direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual.
Art. 289. Ao Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização (DERAF) compete:
I - coordenar a elaboração de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas, com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização e à simplificação de procedimentos no âmbito do Ministério;
II - coordenar e participar de ações de proteção aos direitos autorais e de combate à pirataria e aos usos ilegais de obras intelectualmente protegidas;
III - apoiar e orientar os órgãos públicos federais responsáveis pelo registro de direitos autorais;
IV - desenvolver, coordenar a implementação e gerir o banco de dados e as informações do Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais;
V - atuar nas hipóteses de mediação e arbitragem de que trata o art. 100.-B da Lei nº 9.610, de 1998, na forma prevista em regulamento específico;
VI - coordenar ações de:
a) estímulo, apoio, orientação e promoção do aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais; e
b) fomento e promoção de soluções e inovações tecnológicas que permitam identificar o uso de obras intelectualmente protegidas, remunerar os detentores de seus direitos patrimoniais e preservar os direitos morais do autor;
VII - habilitar associações de gestão coletiva de direitos autorais para as atividades de cobrança e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei nº 9.610, de 1998, e na Lei nº 12.853, de 2013; e
VIII - aplicar a penalidade de advertência e cancelar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou do ente arrecadador que não atendam às disposições da legislação.
Art. 290. À Coordenação-Geral de Registro e Habilitação (CGRHB) compete:
I - coordenar as atividades relativas à habilitação e ao monitoramento das associações de gestão coletiva de direitos autorais para as atividades de cobrança, em cumprimento ao disposto na Lei nº 9.610, de 1998, e na Lei nº 12.853, de 2013;
II - coordenar a elaboração de estudos e subsidiar o Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização quanto à implementação, o desenvolvimento e a manutenção de banco de dados e as informações do Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais;
III - coordenar o apoio técnico e administrativo necessário à instauração dos procedimentos de mediação e arbitragem em direitos autorais;
IV - propor a formulação e a implementação de regras e regulamentos para a mediação e resolução de conflitos em direitos autorais;
V - coordenar a elaboração de estudos das melhores práticas nacionais e internacionais de resolução de conflitos em direitos autorais, com o intuito de assegurar a sua efetividade e implementação no país
VI - propor medidas normativas para a facilitação da mediação, conciliação e arbitragem de conflitos e interesses entre criadores, investidores e usuários finais de obras protegidas por direitos autorais;
VII - auxiliar o departamento na mediação de conflitos entre usuários de obras intelectualmente protegidas, realizadores criativos e agentes econômicos da cadeia produtiva da economia da cultura;
VIII - coordenar o apoio técnico à Comissão Permanente de Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva de Direitos Autorais;
IX - propor normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas, no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas;
X - apoiar e orientar os órgãos públicos federais responsáveis pelo registro de direitos autorais; e
XI - propor ações de fomento e promoção de soluções e inovações tecnológicas que permitam identificar o uso de obras intelectualmente protegidas e remunerar, diretamente ou indiretamente, os detentores de seus direitos patrimoniais e preservar os direitos morais do autor.
Art. 291. À Coordenação de Habilitação de Direitos Autorais (COHDA) compete:
I - manifestar-se sobre habilitação de associações de gestão coletiva de direitos autorais;
II - monitorar as atividades das associações de gestão coletiva e do ente arrecadador, com vistas à verificação anual da correta e continuada observância das disposições legais; e
III - propor medidas administrativas, instrumentos de controle e de acompanhamento que aperfeiçoem o trato dos processos de habilitação de associações de gestão coletiva de direitos autorais e do ente arrecadador.
Art. 292. À Coordenação de Registro e Promoção da Gestão Coletiva (CORPGC) compete:
I - implementar e gerir banco de dados e as informações do Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais;
II - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre o Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais;
III - apoiar tecnicamente os órgãos competentes no estabelecimento de normas para o Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais e medidas que racionalizem e otimizem o seu funcionamento;
IV - apoiar técnica e administrativamente a realização de mediação e arbitragem de conflitos relativos aos direitos autorais;
V - elaborar estudos das melhores práticas nacionais e internacionais de resolução de conflitos em direitos autorais, com o intuito de assegurar a sua efetividade e implementação no país; e
VI - apoiar técnica e administrativamente, em conjunto com os servidores designados, a Comissão Permanente de Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva de Direitos Autorais.
Art. 293. À Coordenação-Geral de Fiscalização e Combate à Pirataria (CGCPI) compete:
I - coordenar as atividades relativas à fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 9.610, de 1998, e na Lei nº 12.853, de 2013, pelas associações de gestão coletiva de direitos autorais, pelo ente arrecadador e pelos usuários;
II - submeter ao Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização, proposta de aplicação de sanções às associações de gestão coletiva de direitos autorais, ao ente arrecadador e aos usuários que não atendam às disposições da legislação;
III - coordenar e executar a política de combate à pirataria;
IV - monitorar a eficácia e a efetividade da política de combate à pirataria;
V - estimular e fortalecer ações de prevenção e combate à pirataria e usos ilegais de obras intelectualmente protegidas pelo direito autoral;
VI - atuar conjuntamente com outros órgãos governamentais e instituições na promoção de ações articuladas de combate à pirataria; e
VII - realizar ações de estímulo e orientação sobre o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais.
Art. 294. À Coordenação de Fiscalização de Direitos Autorais (COFDA) compete:
I - manifestar-se nos procedimentos de fiscalização das atividades das associações de gestão coletiva, do ente arrecadador e dos usuários de obras intelectualmente protegidas;
II - acompanhar as ações de combate à pirataria em outros órgãos públicos e privados;
III - elaborar estudos das melhores práticas nacionais e internacionais de combate à pirataria de obras intelectuais protegidas pelo direito autoral;
IV - emitir estudos e pareceres com vistas à execução da política nacional de combate à pirataria; e
V - coordenar pesquisas das melhores práticas aplicadas de combate à pirataria com vistas a subsidiar as ações estratégicas do Ministério e de suas entidades vinculadas.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 295. Ao Conselho Nacional de Turismo, ao Comitê Interministerial de Facilitação Turística, ao Conselho Nacional de Política Cultural, ao Conselho Superior de Cinema, à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e à Comissão do Fundo Nacional da Cultura cabem exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 296. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, de acordo com as diretrizes do Governo federal;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério; e
III - coordenar e supervisionar a interlocução dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva.
Art. 297. Ao Secretário Especial e aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades das unidades que integram suas áreas de competência.
Art. 298. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, aos Chefes das Assessorias Especiais, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das unidades que integrem suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 299. Compreende-se, para os fins deste Regimento, como unidade administrativa a unidade organizacional responsável por um conjunto de competências e que corresponde a um cargo em comissão ou função de confiança de chefia ou direção, tais como secretarias, gabinetes, subsecretarias, departamentos, coordenações-gerais, coordenações, divisões, serviços, ouvidoria, consultoria jurídica, assessorias.
Art. 300. À Secretaria Especial e às Secretarias Nacionais compete fiscalizar ou supervisionar a execução dos instrumentos de repasse de recursos, de contratos e de instrumentos congêneres e analisar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas, parciais ou finais, quanto aos seus aspectos técnicos, por meio de suas unidades administrativas competentes.
§ 1º Cabe, também, às unidades administrativas a que se refere o caput:
I - propor o estabelecimento de normas e procedimentos que visem a melhoria e ao aperfeiçoamento dos trabalhos realizados;
II - zelar pelo uso correto dos equipamentos, pela ordem dos trabalhos e pela guarda dos materiais da unidade; e
III - elaborar projetos básicos, planos de trabalho e termos de referência no âmbito de sua área de atuação.
§2º Na hipótese de não aprovação das prestações de contas a que se refere o caput, após exauridas as providências cabíveis, a Secretaria Especial e as Secretarias Nacionais proporão medidas sob sua responsabilidade.
§3º O Secretário Especial e os Secretários Nacionais decidirão sobre a aprovação das prestações de contas dos recursos vinculados às suas unidades gestoras, com fundamento em pareceres técnicos e financeiros conclusivos e devidamente aprovados pelos titulares das áreas responsáveis por sua elaboração.
Art. 301. A Secretaria-Executiva, a Secretaria Especial e as Secretarias Nacionais são responsáveis, no âmbito de suas respectivas competências, pelo planejamento e pelo desenvolvimento das ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à fiscalização da execução de:
I - convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de fomento, termos de colaboração e instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos;
II - acordos de cooperação que tenham por objeto a execução de projetos ou a cooperação técnica; e
III - contratos administrativos, nos termos da legislação.
§ 1º Compete às Secretarias Nacionais, relativamente aos ajustes e aos contratos de que trata o caput, no âmbito de suas competências:
I - instruir, analisar, acompanhar e fiscalizar a execução dos respectivos instrumentos; e
II - emitir parecer técnico conclusivo sobre as prestações de contas, parciais ou finais.
§ 2º Os Secretários Nacionais decidirão sobre a aprovação das prestações de contas dos recursos vinculados às suas unidades gestoras, com fundamento no parecer técnico de que trata o inciso II do § 1º e no parecer financeiro elaborado nos termos do inciso IV do caput do art. 13, aprovados pelos titulares das áreas responsáveis por sua elaboração.
§ 3º Na hipótese de não aprovação das prestações de contas dos ajustes e dos contratos de que trata o caput, após exauridas as providências cabíveis, as Secretarias Nacionais proporão as medidas sob sua responsabilidade.
Art. 302. Ao Ministro de Estado incumbe a celebração:
I - de termos de parceria regulados pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; e
II - dos instrumentos a serem subscritos por Ministros de Estado, por Governadores, por Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e por Chefes do Ministério Público, e seus termos aditivos.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TURISMO:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
4 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
|
|
|
GABINETE DO MINISTRO (GM) |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
Coordenação de Assuntos Administrativos do GM (COAGM/GM)
|
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Agenda (CGAM)
|
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação de Apoio à Agenda (COAGE)
|
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cerimonial (CGCE)
|
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação de Apoio ao Cerimonial (COCER) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
|
|
Assessoria de Documentação (ASDOC) |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCE 1.13 |
Coordenação de Documentação do GM (CODM) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão de Apoio à Documentação (DIDM) |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Coordenação de Consultas e Atos de Pessoal (COCAP) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Divisão de Apoio a Consultas de Atos de Pessoal (DICAP) |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
|
|
|
Ouvidoria (OUV) |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
Coordenação de Ouvidoria e Acesso à Informação (COAI) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão de Ouvidoria e Acesso à Informação (DIOAI) |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS TÉCNICOS E NORMATIVOS (ASTEC) |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Assuntos Técnicos e Normativos (CGAT) |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Atos Infralegais (COINF) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
Coordenação de Atos Legislativos (COLEG) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
Coordenação de Revisão e Consolidação de Atos Normativos (COREV) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS (ASPAR) |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral de Assuntos Parlamentares (CGPAR) |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação de Assuntos Parlamentares (COPAR) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
Coordenação de Assuntos Federativos (COFED) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (ASCOM) |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
Coordenação de Assuntos Administrativos da ASCOM (COADM/ASCOM) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação-Geral de Comunicação Social (CGCOM) |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS (AERI) |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais (CGINT) |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação de Relações Multilaterais (COMULT) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação de Relações Bilaterais (COREB) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO (AECI) |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
Coordenação de Controle Interno (COCIN)
|
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Integridade (COINT)
|
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA (CONJUR) |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
Coordenação de Assuntos Administrativos da CONJUR (COADM/CONJUR)
|
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão de Apoio ao Gabinete (DIGAB) |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Divisão de Apoio Administrativo (DIAD) |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Divisão de Apoio Jurídico (DIAPJ) |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Judiciais (CGAJ) |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Divisão de Assuntos Judiciais (DIAJ) |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral Jurídica de Parcerias, Licitações e Contratos (CGPLC)
|
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Parcerias, Licitações e Contratos (COPAC)
|
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos para a Cultura (CGAJC)
|
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Divisão de Assuntos Jurídicos para a Cultura (DIJAC)
|
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos para o Turismo (CGAJT) |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Assuntos Jurídicos para o Turismo (COJAT) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA (COREG) |
1 |
Corregedor |
FCE 1.13 |
|
1 |
Corregedor Adjunto |
CCE 1.11 |
Coordenação de Apuração de Responsabilização de Agentes Públicos (CORAP)
|
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Apuração de Responsabilização de Entes Privados (COREP) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA (SE) |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
CCE 1.17 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.09 |
Gabinete da SE (GAB/SE) |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos (CGAA) |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Assuntos Administrativos e Documentação (CAAD) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO (SPOA) |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira (CGEOF) |
1 |
Coordenador-Geral |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Coordenação de Execução Orçamentária de Fundos e Transferências (CEOFT) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Execução Financeira de Fundos e Transferências (COEFIN) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Concessão de Diárias e Passagens (COCDP) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira (COEOF) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento Finanças e Contabilidade (CGOF) |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Coordenação de Finanças (COFIN) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Contabilidade (CONT) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Planejamento e Programação Orçamentária (COCPO) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão de Monitoramento Orçamentário e Financeiro (DIMOF) |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Recursos Logístico (CGRL) |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação de Administração de Material e Patrimônio (COAMP) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação de Gestão Documental (CODOC) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
Coordenação de Infraestrutura e Manutenção (COINFRA) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação de Serviços Gerais (COSG) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
Seção de Serviços Administrativos e Terceirizados (SESAT) |
1 |
Chefe |
CCE 1.04 |
Seção de Transporte (SETRAN) |
1 |
Chefe |
CCE 1.04 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos (COGLC) |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação de Planejamento da Contratação (COPCON) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação de Licitação (COLIC) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação de Contratos Administrativos (CCADM) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA (SGE) |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CGMAP) |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação de Gestão de Resultados (COGER) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação de Aprimoramento de Projetos e Processos (COAPP) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Inteligência e Estatística de Turismo (CGIET) |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Estudos e Pesquisas (COEP) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Inteligência Estatística (COIE) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (COGEP) |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
Coordenação de Aposentadoria, Pensão Civil e Benefícios (COBEN) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
Coordenação de Acompanhamento Funcional (COAFU) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
Coordenação de Legislação de Pessoal (COLEP) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira e Pagamento da Folha (COEFP) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas e Qualidade de Vida (CODQV) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS (SGPC) |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.08 |
Coordenação de Apoio Técnico (COATE) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Prestação de Contas (CGPC) |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Divisão de Controle e Documentação (DICOD) |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Coordenação de Prestação de Contas da Cultura (COPCC) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação de Prestação de Contas do Turismo (COPCT) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Análise Financeira de Projetos Incentivados de Audiovisual, Artes Cênicas, Patrimônio Cultural, Museus e Memória (COAFAV) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Análise Financeira de Projetos Incentivados de Música, Artes Visuais, Humanidades (COAFMU) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Transferências (CGGT) |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Tomada de Contas Especial (COTCE) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Divisão de Apoio à Tomada de Contas (DIATC) |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
Divisão de Conciliação (DICON) |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E INOVAÇÃO (STII) |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.09 |
Coordenação de Governança de TIC (COGOV) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Seção de Melhoria Contínua de TIC (SEMTI) |
1 |
Chefe |
FCE 1.04 |
Coordenação de Segurança da Informação (COSEGI) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Setor de Nomas e Procedimentos de Segurança da Informação (SENSI) |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologias (CGINF) |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Infraestrutura Tecnológica (COTEC) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão de Redes e Comunicação de Dados (DIREC) |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Seção de Projetos de Infraestrutura de TIC (SEPTIC) |
1 |
Chefe |
FCE 1.04 |
Coordenação de Serviços de Tecnologia da Informação (COSTI) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão de Controle de Qualidade e Serviços de TI (DIQUA) |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Soluções Digitais e Informação (CGSDI) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.13 |
Coordenação de Governança de Dados (COGDA) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Seção de Qualidade de Dados (SECQD) |
1 |
Chefe |
FCE 1.04 |
Coordenação de Sistemas (COSIS) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão de Manutenção de Sistemas (DIMAN) |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Divisão de Projetos e Serviços Digitais (DIPSD) |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA (SNINFRA) |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
Gabinete da Secretaria Nacional de Infraestrutura Turística (GAB/SNINFRA) |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Coordenação de Assuntos Administrativos da SNINFRA (COADM/SNINFRA) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA (DIETU) |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Coordenação-Geral de Infraestrutura Turística (CGIE) |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação de Análise de Projetos de Infraestrutura Turística (COAPIT) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Supervisão de Obras de Infraestrutura Turística (COGAS) |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação de Supervisão de Obras de Infraestrutura Turística (COSO) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Contratos de Infraestrutura Turística (CGCI) |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação de Monitoramento de Contratos de Infraestrutura Turística (COMCI) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE ATRAÇÕES DE INVESTIMENTOS, PARCERIAS E CONCESSÕES (SNAIC) |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.12 |
Gabinete da Secretaria Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões (GAB/SNAIC) |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação de Assuntos Administrativos da SNAIC (COADM/SNAIC) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ORDENAMENTO, PARCERIAS E CONCESSÕES (DOPC) |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
Coordenação-Geral de Áreas Estratégicas para o Desenvolvimento Turístico (CGDTur) |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação de Mapeamento da Atividade Turística (COMAT) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação de Apoio ao Gestor Público na Elaboração e Execução de Planos (COAGEP) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Aproveitamento Turístico de Ativos de Domínio Público (CGAP) |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Aproveitamento de Ativos Naturais (COAAN) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Aproveitamento de Ativos Culturais (COAC) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Mobilidade e Conectividade Turística (CGMOB) |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação de Apoio a Projetos de Mobilidade e Conectividade (COMOB) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS (DAINV) |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
Coordenação-Geral de Atração de Investimentos (CGINV) |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação de Mapeamento de Investimento e Pesquisa de Mercado (COMIP) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Articulação com Investidores (COINV) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Apoio ao Crédito (CGCRED) |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Apoio ao FUNGETUR (COAFUN) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação de Programas e Operações de Fomento ao Turismo ) (COPTUR) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação de Contabilidade do FUNGETUR (CONTFU) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E COMPETITIVIDADE DO TURISMO (SNDTur) |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
|
|
Gabinete da Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo (GAB/SNDTur) |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação de Assuntos Administrativos da SNDTur (COADM/SNDTur) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Prestação de Contas e Convênios (CGCONV) |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação de Prestação de Contas de Convênios (COPCONV) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
Coordenação de Prestação de Contas de Contratos (COPCONT) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE QUALIFICAÇÃO DO TURISMO (DEQUA) |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
Coordenação-Geral de Formalização e Fiscalização de Prestadores de Serviços Turísticos (CGST) |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
Coordenação de Apoio a Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos (COFOR) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Fiscalização de Prestadores de Serviços Turísticos (COFISC) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
5 |
Assistente de Projeto |
FCE 3.04 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Qualificação do Turismo (CGQT) |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
Coordenação de Qualificação de Prestadores de Serviços Turísticos (COPRES) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
Coordenação de Qualificação Profissional no Turismo (COPROF) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA MERCADOLÓGICA E COMPETITIVA DO TURISMO (DIMEC) |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
Coordenação-Geral de Produtos Turísticos (CGPRO) |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
Coordenação de Posicionamento de Produtos Turísticos (COPRO) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Destinos Inteligentes e Criativos (CODIC) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Inteligência de Mercado (COIM) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Turismo Responsável (CGTR) |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assistente de Projeto |
FCE 3.04 |
Coordenação de Produção Associada ao Turismo (COPAT) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação de Turismo Social (COTS) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Segurança Turística (COSEG) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE MARKETING E EVENTOS (DME) |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Marketing (CGMK) |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assistente de Projeto |
FCE 3.04 |
|
|
|
|
Coordenação de Publicidade e Propaganda (COPP)
|
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
Coordenação de Comunicação Digital (COCD) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Fomento a Eventos Turísticos (CGFET) |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assistente de Projeto |
FCE 3.04 |
Coordenação de Análise de Projetos de Eventos Turísticos (COAPET) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
Coordenação de Eventos Institucionais e Patrocínio (COEIP) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
Coordenação de Fiscalização de Convênios e Contratos (COFCC) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
|
|
|
|
SECRETARIA ESPECIAL DA CULTURA (SECULT) |
1 |
Secretário Especial |
CCE 1.18 |
|
1 |
Secretário Especial Adjunto |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
2 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor de Comunicação |
CCE 2.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
|
|
|
Gabinete da Secretaria Especial de Cultura (GAB/SECULT) |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.12 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
Coordenação de Assuntos Administrativos da SECULT (COADM/SECULT) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.11 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DO AUDIOVISUAL (SNAV) |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete da Secretaria Nacional do Audiovisual (GAB/SNAV) |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação de Assuntos Administrativos da SNAV (COADM/SNAV) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação Técnica do Gabinete da SNAV (COTEC/SNAV) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS AUDIOVISUAIS (DEPAV) |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Avaliação de Resultados (CGAAR) |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Acompanhamento de Projetos Audiovisuais (COOAC) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Fomento (CGFMT) |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Formalização de Projetos e Parcerias (COFPP) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Aprovação de Projetos Incentivados (COAPI) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Seleções Públicas (COSEP) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão e Articulação (CGGART) |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação de Monitoramento de Políticas Audiovisuais (COMPAV) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Inovação e Infraestrutura Audiovisual (CGIIA) |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Inovação Audiovisual (COINA) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Infraestrutura Audiovisual (COINFA) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral da Cinemateca Brasileira (CGECB) |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação da Cinemateca Brasileira (COCB) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.11 |
Serviço de Apoio Administrativo da Cinemateca Brasileira (SAACB) |
1 |
Chefe |
CCE 1.06 |
Serviço de Apoio Técnico da Cinemateca Brasileira (SATCB) |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Centro Técnico do Audiovisual (CGCTAV) |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Planejamento e Administração (COPADM) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Seção do Núcleo de Patrimônio e Contratos (SENPC) |
1 |
Chefe |
FCE 1.03 |
Coordenação de Capacitação (COCAPA) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Apoio à Produção (COAP) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Preservação e Difusão do Patrimônio Audiovisual (COPRD) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Seção do Núcleo de Documentação Audiovisual (SENDAV) |
1 |
Chefe |
FCE 1.03 |
Seção do Núcleo de Preservação (SENUP) |
1 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DA ECONOMIA CRIATIVA E DIVERSIDADE CULTURAL (SECDEC) |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete da Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural (GAB/SECDEC) |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação de Assuntos Administrativos da SECDEC (COADM/SECDEC) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço de Assuntos Administrativos da SECDEC (SAGAB) |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Monitoramento (CGMON) |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Monitoramento (COMON) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão de Fiscalização (DIFIS) |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Divisão de Avaliação de Resultados (DIARE) |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Coordenação de Acompanhamento (COADE) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão de Acompanhamento (DIACO) |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE EMPREENDEDORISMO CULTURAL (DEPEC) |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral de Empreendedorismo e Inovação (CGEIN) |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação de Empreendedorismo Cultural e Sustentabilidade (COECS) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Formação e Inovação do Setor Criativo (COOFI) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estudos e Monitoramento (CGEMO) |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação de Estudos e Monitoramento da Economia Criativa (COMEC) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE LIVRO, LEITURA, LITERATURA E BIBLIOTECAS (DLLLB) |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral de Leitura, Literatura e Economia do Livro (CGLLEL) |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Livro, Leitura e Literatura (COLLL) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas (CGSNBP) |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação da Biblioteca Demonstrativa do Brasil Maria da Conceição Moreira Salles (COBDB) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas (COSNBP) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA (DESNC) |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Cultura (CGSNC)
|
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Acompanhamento do Sistema Nacional de Cultura (COSNC) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Acompanhamento do Plano Nacional de Cultura (COPNC) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação do Conselho Nacional de Política Cultural (COCNPC) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE CULTURAL (DEDIC) |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral da Política Nacional de Cultura Viva (CGPCV) |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação da Política Nacional de Cultura Viva (COPCV) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cultura Popular e Diversidade (CGCPD) |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação da Cultura Popular e Diversidade (COCPD) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cultura, Educação, Acessibilidade e Inclusão (CGEAI) |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação de Inclusão Cultural (COINC) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Cultura e Educação (COCED) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA (SEFIC) |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete da Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura (GAB/SEFIC) |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação de Assuntos Administrativos e Técnicos da SEFIC (COADM/SEFIC) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão de Apoio ao Gabinete da SEFIC (DIGAB/SEFIC) |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Inovações, Gestão da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e do Banco de Pareceristas (CGICP) |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação de Gestão da CNIC e do Banco de Pareceristas (COICBP) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão de Apoio à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (DICBP) |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Divisão de Inovações e Tecnologia da Informação (DITEC) |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço de Inovações no Incentivo à Cultura (SAINC) |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
Coordenação de Apoio à Comissão do Fundo Nacional da Cultura (COFNC) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão de Apoio à Comissão do Fundo Nacional da Cultura (DIFNC) |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE FOMENTO INDIRETO (DFIND) |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral de Admissibilidade e Homologação (CGAH) |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Homologação (COHM) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço de Admissibilidade e Homologação (SAAH) |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Coordenação de Admissibilidade (COAD) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Execução e Fiscalização (CGEFI) |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Fiscalização (COFIS) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço de Execução e Fiscalização (SAEFI) |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Coordenação de Execução (COEXE) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Movimentação Financeira (COMOF) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Avaliação de Resultados (CGARE) |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Avaliação do Objeto (COAOB) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço de Avaliação de Resultados (SARE) |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Coordenação de Avaliação da Ação Cultural (COAAC) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE FOMENTO DIRETO E DO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR (DFDCT) |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral de Fomento Direto (CGFD) |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Formalização (COOF) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Acompanhamento e Execução (COAE) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Avaliação de Resultados (COAR) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço de Assistência Técnica ao Fomento Direto (SATFD) |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Programa de Cultura do Trabalhador (CGPCT) |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação de Avaliação e Gerenciamento de Informações (COAGI) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Cadastramento, Fiscalização e Promoção (COFCP) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL (SEDEC) |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Cultural (GAB/SEDEC) |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
Serviço Administrativo do Gabinete da SEDEC (SAGAB/SEDEC) |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão Compartilhada (CGGEC) |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação de Gestão Compartilhada (COCGS) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO, ANÁLISE, GESTÃO E MONITORAMENTO (DDAGM) |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral de Análise e Desenvolvimento de Projetos (CGADP) |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Programas e Projetos de Infraestrutura Cultural (COPPI) |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Monitoramento (CGMOT) |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Monitoramento e Fiscalização (COMFI) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Formalização e Acompanhamento de Contratos e Parcerias (COFAC) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
Secretaria Nacional de Direitos Autorais (SNDA) |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete da Secretaria Nacional de Direitos Autorais (GAB/SNDA) |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
Coordenação de Assuntos Administrativos da SNDA (COADM/SNDA) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA REGULATÓRIA (DEPRG) |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral de Regulação, Negociação e Análise (CGRNA) |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Regulação e Legislação (COREL) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Negociação (CONEG) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento, Difusão e Promoção (CGDIP) |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Difusão (CODIF) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE REGISTRO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO (DERAF) |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral de Registro e Habilitação (CGRHB) |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Habilitação de Direitos Autorais (COHDA) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Registro e Promoção da Gestão Coletiva (CORPGC) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Fiscalização, Combate à Pirataria (CGCPI) |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Fiscalização de Direitos Autorais (COFDA) |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TURISMO:
CÓDIGO |
DAS/CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
2 |
12,82 |
- |
- |
CCE 1.18 |
6,41 |
- |
- |
2 |
12,82 |
SUBTOTAL 1 |
2 |
12,82 |
2 |
12,82 |
|
DAS 101.6 |
6,27 |
10 |
62,70 |
- |
- |
DAS 101.5 |
5,04 |
28 |
141,12 |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,84 |
42 |
161,28 |
- |
- |
DAS 101.3 |
2,10 |
57 |
119,70 |
- |
- |
DAS 101.2 |
1,27 |
2 |
2,54 |
- |
- |
DAS 101.1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
- |
- |
DAS 102.5 |
5,04 |
3 |
15,12 |
- |
- |
DAS 102.4 |
3,84 |
7 |
26,88 |
- |
- |
DAS 102.3 |
2,10 |
8 |
16,80 |
- |
- |
DAS 102.2 |
1,27 |
15 |
19,05 |
- |
- |
DAS 102.1 |
1,00 |
3 |
3,00 |
- |
- |
DAS 103.4 |
3,84 |
1 |
3,84 |
- |
- |
CCE 1.17 |
6,27 |
- |
- |
10 |
62,70 |
CCE 1.15 |
5,04 |
- |
- |
23 |
115,92 |
CCE 1.13 |
3,84 |
- |
- |
39 |
149,76 |
CCE 1.11 |
2,47 |
- |
- |
2 |
4,94 |
CCE 1.10 |
2,12 |
- |
- |
40 |
84,80 |
CCE 1.07 |
1,39 |
- |
- |
2 |
2,78 |
CCE 1.06 |
1,17 |
- |
- |
1 |
1,17 |
CCE 1.05 |
1,00 |
- |
- |
2 |
2,00 |
CCE 1.04 |
0,44 |
- |
- |
2 |
0,88 |
CCE 2.15 |
5,04 |
- |
- |
4 |
20,16 |
CCE 2.13 |
3,84 |
- |
- |
7 |
26,88 |
CCE 2.10 |
2,12 |
- |
- |
2 |
4,24 |
CCE 2.09 |
1,67 |
- |
- |
1 |
1,67 |
CCE 2.07 |
1,39 |
- |
- |
18 |
25,02 |
CCE 2.05 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
CCE 3.13 |
3,84 |
- |
- |
1 |
3,84 |
CCE 3.12 |
3,10 |
- |
- |
1 |
3,10 |
SUBTOTAL 2 |
177 |
573,03 |
156 |
510,86 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
33 |
75,90 |
- |
- |
FCPE 101.3 |
1,26 |
78 |
98,28 |
- |
- |
FCPE 101.2 |
0,76 |
15 |
11,40 |
- |
- |
FCPE 101.1 |
0,60 |
7 |
4,20 |
- |
- |
FCPE 102.4 |
2,30 |
2 |
4,60 |
- |
- |
FCPE 102.3 |
1,26 |
2 |
2,52 |
- |
- |
FCPE 102.2 |
0,76 |
14 |
10,64 |
- |
- |
FCPE 102.1 |
0,60 |
3 |
1,80 |
- |
- |
FCE 1.15 |
3,03 |
- |
- |
4 |
12,12 |
FCE 1.13 |
2,30 |
- |
- |
39 |
89,70 |
FCE 1.12 |
1,86 |
- |
- |
1 |
1,86 |
FCE 1.10 |
1,27 |
- |
- |
105 |
133,35 |
FCE 1.07 |
0,83 |
- |
- |
21 |
17,43 |
FCE 1.05 |
0,60 |
- |
- |
6 |
3,60 |
FCE 1.04 |
0,44 |
- |
- |
3 |
1,32 |
FCE 1.03 |
0,37 |
- |
- |
3 |
1,11 |
FCE 1.02 |
0,21 |
- |
- |
1 |
0,21 |
FCE 2.13 |
2,30 |
- |
- |
3 |
6,90 |
FCE 2.12 |
1,86 |
- |
- |
2 |
3,72 |
FCE 2.11 |
1,48 |
- |
- |
2 |
2,96 |
FCE 2.10 |
1,27 |
- |
- |
7 |
8,89 |
FCE 2.09 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
FCE 2.08 |
0,96 |
- |
- |
1 |
0,96 |
FCE 2.07 |
0,83 |
- |
- |
7 |
5,81 |
FCE 2.06 |
0,70 |
- |
- |
5 |
3,50 |
FCE 2.05 |
0,60 |
- |
- |
3 |
1,80 |
FCE 2.04 |
0,44 |
- |
- |
3 |
1,32 |
FCE 2.03 |
0,37 |
- |
- |
9 |
3,33 |
FCE 2.02 |
0,21 |
- |
- |
8 |
1,68 |
FCE 2.01 |
0,12 |
- |
- |
7 |
0,84 |
FCE 3.04 |
0,44 |
- |
- |
8 |
3,52 |
SUBTOTAL 3 |
154 |
209,34 |
249 |
306,93 |
|
FG-1 |
0,20 |
25 |
5,00 |
- |
- |
FG-2 |
0,15 |
20 |
3,00 |
- |
- |
FG-3 |
0,12 |
10 |
1,20 |
- |
- |
SUBTOTAL 4 |
55 |
9,20 |
- |
- |
|
TOTAL |
388 |
804,39 |
407 |
830,61 |