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JUSTIÇA

Condenados por roubo, homicídio, estupro, exploração sexual infantil e sequestro não têm direito à saída temporária

Juízes agora podem determinar o uso de tornozeleira eletrônica para detentos no regime aberto ou que estejam em liberdade condicional
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Publicado em 12/04/2024 17h51 Atualizado em 03/06/2024 18h28
Detentos em saída temporária (Foto Antônio Cruz/Agência Brasil)

Detentos em saída temporária (Foto Antônio Cruz/Agência Brasil)

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na última quinta-feira, a Lei 14.843/2024, que trata sobre assuntos relacionados à execução penal, dentre eles o benefício da saída temporária. A proposta trabalhada no Congresso Nacional recebeu veto a um único dispositivo, e tornou-se lei. Peças de desinformação repercutem o veto de maneira equivocada, como se o presidente tivesse rechaçado o inteiro teor da matéria. 

As regras da saída temporária ficaram mais rígidas com a nova lei. Ficam impedidos de sair temporariamente da cadeia os condenados por crimes com violência ou grave ameaça, tais como estupro, homicídio, latrocínio (roubo seguido de morte) e exploração sexual infantil. Anteriormente, apenas condenados por crimes hediondos com resultado em morte eram privados do benefício. 

Outra medida introduzida pela legislação inédita é a possibilidade de juízes de varas de execução penal determinarem o uso de tornozeleira eletrônica por detentos no regime aberto, bem como a eventual exigência do equipamento nos casos de liberdade condicional ou de pena restritiva de frequência a lugares específicos.

Na elaboração do projeto de lei, o Congresso optou por proibir a saída temporária para visita à família no mesmo dispositivo que veda a saída temporária para atividades de convívio social. Diante disso, não foi possível o presidente vetar apenas a proibição de visita à família, uma vez que a Constituição Brasileira veda o veto parcial em um mesmo dispositivo legal.

De acordo com a mensagem presidencial de sanção da lei, o dispositivo no projeto de lei que propunha a revogação da saída temporária para visita familiar prevista na Lei de Execução Penal é inconstitucional por afrontar o dever do Estado de proteger a família, previsto no artigo 226 da Constituição Brasileira. Além disso, de acordo com a mensagem, a medida contraria a racionalidade da resposta punitiva. Na mensagem, é ressaltada a importância das visitas familiares para a reintegração do condenado à sociedade.

As saídas temporárias são concedidas exclusivamente a detentos do regime semiaberto, que tenham cumprido parte da pena e apresentem bom comportamento. O benefício é concedido apenas mediante autorização judicial de um juiz de vara de execuções penal. De acordo com os últimos dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais, o Brasil tem hoje 118.328 presos em regime semiaberto. Desse total, nem todos estão aptos à saída temporária por não se enquadrarem nos requisitos previstos para o benefício.

Justiça e Segurança
Tags: Ministério da Justiça e Segurança PúblicaExecução PenalLei 14.843/2024
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