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Conhecendo os riscos

Info
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Conhecendo os riscos

Políticas que garantam a proteção de crianças e adolescentes em suas experiências online devem ser pautadas pela cidadania digital infantojuvenil. Esses sujeitos precisam ser considerados, em tais espaços, a partir de suas identidades cidadãs – e não exclusivamente com foco em sua condição de consumidores e produtores de conteúdo online –, no combate às violações de direitos.

Nos últimos anos, a comunidade científica tem investigado a questão do uso de telas por crianças e adolescentes e seus impactos na saúde. Muitas pesquisas recentes buscam descobrir se há ligação entre problemas de saúde física e mental e hábitos pouco saudáveis no ambiente digital. Embora a maioria desses estudos seja feita com sujeitos no Norte Global, suas conclusões, em termos de saúde pública, trazem informações relevantes para crianças e adolescentes no Brasil.

Na sequência deste capítulo, serão apresentados riscos associados ao ambiente digital, que vão desde o uso excessivo e a exposição a conteúdos inadequados à idade, até a exposição a práticas de violência ou de vitimização por crimes. Neste último caso, é fundamental que familiares, pessoas cuidadoras e educadores conheçam e tenham acesso aos canais para denunciar esses delitos.

 seta Como denunciar conteúdos criminosos online?

Existem diversos canais oficiais para comunicar a ocorrência de crimes no ambiente digital:

  • O Disque 100, da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, recebe denúncias sobre violações contra crianças e adolescentes, em ambientes online ou offline, por diferentes canais:

Ligue 100;
Ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher);
Acesse e envie mensagem pelo Telegram para o atendimento Direitos Humanos Brasil;
Mantenha contato com o número (61) 99611 0100, via WhatsApp.
Disque 100 Web

A Polícia Federal possui um canal de denúncias, o COMUNICA PF para os casos de crimes cibernéticos relacionados a abuso sexual infantil, quando houver repercussão internacional.

  • Pode ser realizada a notificação do fato criminoso ocorrido, seja caso concreto ou suspeita, à Delegacia de Polícia Civil mais próxima. A Polícia Civil é o órgão responsável pela investigação da situação de violência, através dos fatos relatados pela vítima ou testemunha de violência. Cabe à Polícia Civil iniciar a investigação e, após sua conclusão, enviar o resultado ao Poder Judiciário local, que decidirá sobre o prosseguimento da ação.
  • O Ministério Público também pode receber denúncias, uma vez que desempenha um papel importante no enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes; atuação garantida pela Constituição e pela lei, na defesa dos direitos desses sujeitos. Na área criminal, a atuação será desde a investigação até a proposição de medidas judiciais cabíveis, visando a produção de provas e a responsabilização do agressor.
  • É possível ainda entrar em contato com as autoridades policiais pelo número telefônico 190 (Polícia Militar).
  • O Conselho Tutelar mais próximo é responsável por zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e pode atender a vítima ou sua família e encaminhar a denúncia às autoridades.

No caso de ameaças e ataques contra escolas, denúncias podem ser feitas no canal ESCOLA SEGURA.

Além dos canais oficiais, há também outros meios de reportar conteúdos inadequados ou violências.

No Brasil, uma das organizações mais atuantes da sociedade civil é a SAFERNET, que recebe denúncias de forma anônima, segura e gratuita.

Os próprios aplicativos ou plataformas digitais podem oferecer canais e meios de denúncia de crimes e conteúdos sexuais inadequados.

Impactos do uso de telas e dispositivos digitais na saúde

Em relação ao uso excessivo de telas por crianças e adolescentes, a literatura aponta que pode ser fator de risco para:

  • Atrasos no desenvolvimento da fala na primeira infância;
  • Atrasos no desenvolvimento cognitivo na primeira infância;
  • Sedentarismo e obesidade;
  • Problemas na visão, tais como miopia e fadiga visual.

Há ainda diversas pesquisas que indicam uma série de impactos negativos sobre o desenvolvimento da capacidade de raciocínio e de socialização. Estudos neurocientíficos têm comprovado que a atenção é um dos pilares de qualquer processo de aprendizagem. A habilidade de selecionar informações relevantes e ignorar as irrelevantes, permitindo a concentração, é essencial para o processo pedagógico.

Porém, muitos aplicativos e dispositivos digitais levam a um estado de "multitarefa", ou seja, temos que escolher rapidamente entre vários estímulos que se apresentam. O hábito de navegação constante e ininterrupta acaba por enfraquecer a capacidade de manter o foco em uma área específica de estudo por um período mais prolongado, o que pode colaborar para um maior nível de distração. No caso de crianças e adolescentes, isso pode prejudicar sua capacidade de aprendizado e até o desenvolvimento cognitivo e social, tanto em ambientes escolares quanto fora deles.

Depoimento - imagem de apoio - Capítulo 4
imagem de apoio

Alguns estudiosos chegam a sugerir que as novas gerações, criadas em um mundo digital, teriam problemas generalizados no desenvolvimento da linguagem, de resolução de problemas e nas competências para socialização.

Depoimento - imagem de apoio - capítulo 4

Além disso, o tempo dedicado ao entretenimento ou ao uso de dispositivos digitais pode substituir o tempo dedicado ao brincar livre de telas, que é uma atividade fundamental para as várias dimensões do desenvolvimento infantil.

Um fator importante a ser considerado é o exemplo dos adultos de referência da criança ou adolescente. Os padrões de uso dos familiares e das demais pessoas cuidadoras são aprendidos e repetidos pelas crianças ou adolescentes. O uso de dispositivos digitais durante as refeições em família, no horário de dormir, de forma distraída ou que atrapalha a atenção nas interações face a face, ou ainda de forma intensiva e ininterrupta, são hábitos problemáticos aprendidos. Portanto, o uso equilibrado, por crianças e adolescentes, depende, antes de tudo, do uso moderado por parte dos adultos com quem convivem.

Caso a família perceba que o uso de dispositivos digitais esteja excessivo, ou atrapalhando outros aspectos da vida da criança ou adolescente, como o relacionamento familiar ou com amigos, ou o desempenho escolar, é importante buscar orientação profissional.

“Parentalidade distraída”

Pesquisas recentes vêm mostrando como o uso constante e prolongado de dispositivos digitais móveis tem interferido nas interações interpessoais ou no tempo de qualidade experimentado entre familiares, amigos ou casais. A interrupção de conversas face a face e a intrusão durante refeições e atividades em comum são, cada vez mais, parte da vida cotidiana, afetando a qualidade das relações humanas.

No caso das relações familiares, o foco constante de atenção em aplicativos digitais e o olhar frequente na tela do celular são comportamentos associados a menos interações entre pais e filhos, menor capacidade de resposta às demandas das crianças e até a hostilidade das pessoas cuidadoras em resposta aos pedidos de atenção das crianças e adolescentes. No caso de crianças na primeira infância, a distração pode inclusive aumentar o risco da ocorrência de acidentes domésticos.

É importante lembrar que muitos estudos ainda estão sendo realizados, e outros ainda precisam ser feitos, a fim de compreender a magnitude desses potenciais impactos e quais usos seriam mais prejudiciais conforme as especificidades de contexto das crianças e adolescentes. Do ponto de vista neurocientífico debate-se até que ponto o uso de dispositivos digitais poderia acarretar alterações no funcionamento do cérebro. Daí a importância de que mais estudos sobre essa temática sejam financiadas e conduzidas por pesquisadores independentes.

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Alguns sinais de alerta que podem indicar uso problemático ou excessivo de dispositivos digitais

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Impactos do uso de telas e dispositivos digitais na saúde mental

A Organização Mundial da Saúde destaca que a primeira infância, a infância e a adolescência são idades de vulnerabilidades e de oportunidades para a saúde mental. A proteção, a segurança e o acesso aos direitos promovem a proteção integral desse público que está em franco desenvolvimento biopsicossocial. Por outro lado, a exposição a condições de desproteção, insegurança e violações dos direitos são fatores que expõem ao risco de problemas de saúde mental.

É importante dar atenção especial a situações de vulnerabilidade que podem ser agravadas pelo conteúdo online. A exposição a hostilidades, cyberbullying ou assédio, exposição a gatilhos emocionais, comparações autodepreciativas, quando combinadas com fatores da vida fora das telas, podem, inclusive, representar aumento do risco para o desenvolvimento de comportamento suicida ou de autolesão.

Adolescentes que já enfrentam problemas de saúde ou quadro de adoecimento mental são ainda mais sensíveis a esses riscos online, incluindo cyberbullying, assédio e exposição à desinformação.

Comunidades online relacionadas à autolesão ou a transtornos alimentares podem ser fáceis de encontrar, com acesso público e sem avisos sobre a natureza do conteúdo sensível disponível. Frequentemente, essas comunidades são amplificadas por algoritmos projetados para reter a atenção dos usuários. Isso pode prejudicar a saúde mental dos adolescentes que as usam, inclusive incentivando padrões inalcançáveis de aparência e imagem corporal.

Outro risco que merece ser levado em conta é o de desafios perigosos, que incentivam a autolesão ou podem representar risco de morte. Por estarem em um momento particular do desenvolvimento cerebral, no qual a busca por riscos é aumentada, bem como a sensibilidade à pressão dos pares, adolescentes são especialmente sensíveis a conteúdos com esse tipo de apelo.

Pela legislação brasileira, casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada devem ser notificados de forma obrigatória por instituições de saúde ou de ensino.

A Lei federal nº 15.100/2025 prevê, inclusive, que o sofrimento psíquico e a saúde mental dos estudantes, na sua relação com experiências que envolvam o ambiente digital, sejam alvo de estratégias preventivas e protetivas geridas nos ambientes escolares. As redes de ensino e as escolas deverão oferecer treinamentos periódicos sobre o tema e disponibilizar espaços de escuta e de acolhimento para receberem estudantes (ou funcionários) que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes principalmente do uso imoderado de telas e de nomofobia.

É essencial que familiares ou responsáveis conversem com a criança ou adolescente e imediatamente busquem ajuda, caso percebam alguns sinais de alerta, como mudanças repentinas nos usos de internet ou abandono súbito de sites de redes sociais; participação em grupos de apologia ao suicídio e autolesão; postagens de despedida ou com fotos de morte, suicídio ou cortes.

Diferentes categorias vêm sendo utilizadas em relação ao uso inadequado ou excessivo de dispositivos digitais. Termos como "dependência tecnológica" ou "uso problemático" são usados quando se identificam problemas no bem-estar da criança ou adolescente, prejudicando a socialização, o desempenho escolar, a rotina diária ou a saúde, devido ao uso contínuo ou ininterrupto de dispositivos conectados à internet.

 seta Dependência tecnológica

A aplicação do termo “dependência” ao uso de dispositivos digitais é objeto de intenso debate na comunidade científica. Novos estudos buscam estabelecer se há uma relação de causalidade entre o uso de aplicações, como as redes sociais, e quadros considerados de dependência, ou ainda se o uso problemático ou excessivo de aparelhos celulares ou redes sociais estaria mais ligado a questões de saúde mental e questões familiares pré-existentes.

Já há também um razoável consenso na comunidade científica de que certos mecanismos ou padrões de aplicações podem ser nocivos a crianças e adolescentes e provocar usos não saudáveis ou excessivos dessas tecnologias. São os chamados padrões ocultos, embutidos no design dessas aplicações, que utilizam conhecimentos sobre o comportamento humano para manipular os usuários, com o objetivo que fiquem mais tempo do que desejariam ou para que se exponham mais do que seria adequado à sua idade. Entre eles, é possível citar:

  • Notificações constantes e chamativas;
  • Linhas do tempo ou rolagem de conteúdo infinitas;
  • Reprodução automática de conteúdos audiovisuais;
  • Uso de “curtidas” ou outros mecanismos de comparação social ou de aparência física.

Vale lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe a venda, à criança ou adolescente, de "produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida".

Em relação ao uso excessivo de mídias digitais por crianças e adolescentes, a literatura aponta que isso pode ser fator de risco para sintomas de ansiedade, depressão e agressividade. O uso excessivo de telas e dispositivos digitais também foi associado a comportamentos mais impulsivos e à dificuldade de autorregulação emocional, sugerindo inclusive que usuários problemáticos poderiam apresentar mudanças no padrão de funcionamento cerebral.

Especificamente em relação ao uso de redes sociais, estudos sugerem que seu uso por crianças e adolescentes pode estar relacionado a:

  • Sintomas depressivos, no caso de uso problemático;
  • Dificuldades para dormir e problemas de sono;
  • Transtornos alimentares;
  • FoMO (Fear of Missing Out), ou o "medo de ficar de fora", que seria o desejo de permanecer continuamente conectado com o que os outros estão fazendo;
  • Problemas de autoimagem, especialmente entre meninas.
Depoimento - imagem de apoio - Capítulo 4

Classificações de riscos no ambiente online

Para além do uso excessivo ou problemático de dispositivos digitais, há diversos outros riscos do ambiente online em geral. Este Guia não pretende cobrir ou detalhar todos à exaustão, pois já há muitos materiais específicos disponíveis.

O desafio, contudo, é o de dar visibilidade a alguns processos que ocorrem diariamente com crianças e adolescentes no ambiente digital e que são desconhecidos tanto por eles quanto por muitos adultos.

Os chamados 4Cs da classificação de riscos online, que aparecem no quadro a seguir, reforçam como a exposição a eles pode ocorrer:

  • no conteúdo (na relação com informações prejudiciais);
  • no contato (com atores de risco que integram a mesma rede);
  • na conduta (potencialmente danosa, que pode ser observada ou experimentada pela criança/adolescente);
  • em relações de contrato (quando na adesão a determinados serviços há contrapartidas impostas aos usuários, que costumam ser desconhecidas destes e resultam na sua exploração).

Além disso, é importante observar que alguns riscos são transversais, ou seja, atravessam as várias experiências conectadas.

 seta Riscos e danos: qual a diferença?

Um risco online não significa necessariamente que ocorrerá um dano, nem que todos os usuários serão igualmente afetados. O risco se refere à probabilidade de ocorrer um impacto negativo, um acidente ou uma fatalidade e pode ser avaliado levando em conta a interação específica entre o usuário e o ambiente.

Já o dano inclui uma série de consequências negativas para o bem-estar emocional, físico ou mental dos sujeitos. Isso significa que, ao avaliar as experiências que crianças e adolescentes vivenciam no ambiente digital, é importante considerar não apenas a chance de ocorrerem eventos prejudiciais, mas também o impacto potencial desses eventos.

Quadro sobre a Classificação de Riscos online CO:RE
Quadro sobre a Classificação de Riscos online CO:RE

Um dos riscos mais polêmicos do ambiente online para crianças e adolescentes é a possibilidade de acesso a conteúdos impróprios. Ao contrário das produções audiovisuais e jogos digitais, o conteúdo em sites da internet, em aplicativos de mensagens ou em chats fechados não está sujeito à Classificação Indicativa, que tem como eixos temáticos "violência", "sexo e nudez" e "drogas".

Sendo assim, esses sujeitos podem estar expostos a conteúdos como violência explícita, publicidade de produtos que causam dependência, ou ainda à pornografia, que pode desencadear processos de sensualização precoce. Vale lembrar que, nesses casos, não importa que o tempo de exposição seja ou não prolongado – mesmo a visualização rápida e conteúdos pode ter forte impacto.

Abuso e exploração sexual

A possibilidade de interações entre crianças, adolescentes e adultos desconhecidos é ampliada em redes sociais e aplicativos de mensagens, o que as torna mais vulneráveis a vários tipos de abuso.

Além do acesso a conteúdos de natureza sexual inadequados à idade, como conteúdos pornográficos, crianças e adolescentes podem ser vítimas de exposição de imagem, aliciamento sexual e exploração sexual, ambos crimes pela lei brasileira.

A internet pode ser um terreno para a descoberta da sexualidade na adolescência. Uma as práticas comuns nessa fase é o "sexting", ou a prática de enviar, receber ou transmitir conteúdos de nudez ou com cunho sexual.

Embora possa ser consentida e se dar fora de um contexto de violência ou intimidação, a prática de sexting pode expor a altos riscos quem envia imagens, já que estas podem circular e ser reproduzidas de forma ilimitada por meios digitais. Além disso, mesmo pós atingida a idade do consentimento sexual, que no Brasil é de 14 anos, adolescentes podem ser vítimas de cyberbullying ou “sextorsão” (ameaça de exposição não autorizada a intimidade sexual a partir de conteúdos sexuais enviados de forma voluntária).

É fundamental que as famílias tenham um canal de diálogo para discutir esses riscos e para orientar adolescentes sobre formas de proteger a própria intimidade e privacidade no ambiente digital.

Cyberbullying

Crianças e adolescentes também podem se tornar vítimas de cyberbullying. Smartphones com acesso a sites, redes sociais e aplicativos de mensagens permitiram que formas de violência antes restritas ao ambiente escolar, por exemplo, ganhassem uma proporção mais ampla, indo além da convivência dentro da escola. Atualmente esse é um problema global.

Às vezes, as agressões no mundo virtual ganham contornos de "brincadeira" e isso dificulta a sua identificação por parte da criança ou do adolescente. "Troladas" associadas a racismo, misoginia, gordofobia e lgbtfobia, entre tantas outras, precisam ser observadas como práticas de cyberbullying.

O ambiente digital pode ser um espaço para a disseminação de ataques direcionados a meninas, mulheres e pessoas negras, reproduzindo as discriminações e violências da vida, que acontecem fora da internet. Nesse tipo de cyberbullying, são comuns comentários degradantes, que comparam adolescentes e crianças negras a macacos, que fazem ofensas sobre suas características físicas (como lábios grossos ou cabelos crespos) ou menção de que não são inteligentes por serem negras.

Da mesma forma, essas agressões podem desvalorizar as opiniões e habilidades de meninas ou criticar sua aparência, reforçando ideias machistas. Pesquisas têm demonstrado que as meninas correm mais riscos de sofrer de ansiedade e depressão do que os meninos, justamente pela discriminação de gênero em tais contextos.

Pela definição da lei penal brasileira, o cyberbullying é a intimidação sistemática virtual, "individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais", como em redes sociais, aplicativos de mensagens ou jogos online. Em outras palavras, a prática de cyberbullying é crime.

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 seta Quando a criança ou adolescente é agente do bullying

O agressor, nos casos de cyberbullying, pode ser uma pessoa, um grupo ou uma coletividade indefinida, uma vez que é comum nesse tipo de crime que o conteúdo seja compartilhado entre tantas pessoas que se torna difícil identificar os autores. Vale lembrar que quem compartilha conteúdos ofensivos na internet não é mera testemunha, mas passa a ser igualmente um agressor.

Pela lei brasileira, caso o agressor seja criança ou adolescente, mesmo não caracterizando crime, a ação pode configurar ato infracional e sujeitar seu autor a medidas de proteção ou medidas socioeducativas.

Mesmo quando o agressor é uma criança ou adolescente, o cyberbullying pode caracterizar ato ilícito na esfera cível, gerando a obrigação de indenizar a vítima, o que pode recair sobre pais, mães e responsáveis.

Da mesma forma, a legislação brasileira estabelece que é obrigação de estabelecimentos de ensino, clubes e agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção e combate à violência e à intimidação sistemática.

Ferramentas de inteligência artificial e ampliação de riscos

Apesar do termo "inteligência artificial" (IA) ter se popularizado nos últimos anos, há várias definições e possibilidades para explicar o que é IA e suas aplicações.

Neste Guia, IA será entendida como sistemas que utilizam grandes volumes de dados e são treinados para processar, reconhecer e gerar padrões. Esses sistemas realizam "previsões, classificações, recomendações ou geram decisões que podem influenciar ambientes físicos e virtuais".

Na atualidade, parte significativa das tecnologias utilizadas tem, em maior ou menor medida, algum tipo de IA aplicada. Essa presença em tudo e em todo lugar ao mesmo tempo faz com que seja preciso informar e discutir sobre as consequências éticas, sociais e culturais dos modelos e ferramentas de IA.

Trata-se de tecnologias presentes no cotidiano de muitas pessoas. Um exemplo disso são os algoritmos de recomendação presentes em praticamente todos os sites e aplicativos de redes sociais. Outra utilidade está nas ferramentas de busca, que podem priorizar a exibição de resultados, a depender do perfil de quem está pesquisando – e isso ocorre tanto em sites de buscas quanto nos resultados apresentados por assistentes virtuais domésticos.

Daí a importância de que as IAs sejam desenvolvidas considerando a multiplicidade de infâncias mencionada na introdução deste Guia, de modo que os sistemas estejam ancorados no princípio da equidade e garantam a inclusão de e para crianças e adolescentes. Assim, da mesma forma que crianças e adolescentes devem receber educação digital e midiática para lidar com a IA, "os criadores de sistemas de IA devem ser alfabetizados em direitos da criança e do adolescente".

Embora haja benefícios significativos associados a essas soluções, é importante entender como a inserção de modelos de IA capazes de processar grandes volumes de informações e dados pode servir também para ampliar os riscos para os usuários desses sistemas, em particular para crianças e adolescentes.

Riscos Aumentados

Bolhas Informacionais e Viés de Confirmação — Algoritmos de recomendação “aprendem” sobre os potenciais interesses e gostos dos usuários, e passam a personalizar o que é exibido para cada um deles. Até certo ponto, pode parecer benéfico, mas é preciso pensar que essa prática leva à criação das chamadas “bolhas informacionais” e a um reforço do “viés de confirmação”, contextos em que as pessoas só vão receber informações que confirmem suas próprias convicções e crenças.

Manipulação de áudios e imagens — Com a facilidade de produção e manipulação de imagens, muitos aplicativos oferecem ferramentas que têm sido usadas para fabricar fotos e vídeos falsos, que constrangem e expõem crianças e adolescentes. Conhecida como deepfake, essa prática tem um impacto significativo na reputação, costuma ser usada como forma de humilhação e pode ter consequências graves. Essa tecnologia também tem sido usada para a produção de conteúdos pornográficos a partir de imagens livremente compartilhadas nas redes sociais. Esse risco tem, ainda, um componente de gênero importante, uma vez que meninas e mulheres têm se tornado vítimas preferenciais desse tipo de cyberbullying e de práticas de sextorsão.

Golpes — Além do uso cyberbullying, imagens e áudios produzidos com ferramentas de inteligência artificial podem ser usados para a prática de golpes financeiros e crimes. Com alguns recursos de IA, vozes e rostos podem ser facilmente replicados e usados para aplicar golpes ou convencer as pessoas de que algo é "verdade". Crianças e adolescentes estão mais vulneráveis a contas e perfis que utilizam esses recursos em redes sociais, jogos online e aplicativos de mensagens.

Desinformação – Sistemas de IA podem produzir e ajudar a disseminar conteúdos audiovisuais que tornam mais convincentes informações falsas, incorretas ou imprecisas, sem base em fontes, sobre temas sociais, políticos ou de saúde pública, expondo crianças e adolescentes a notícias enganosas, ao extremismo político, a teorias da conspiração ou ao negacionismo.

Racismo algorítmico — A inteligência artificial não é neutra. Ela traz consigo os vieses, preconceitos, ideologias e crenças presentes nos conjuntos de dados usados para o seu treinamento. Por exemplo, um determinado algoritmo de buscas pode se mostrar racista quando, ao ser perguntado sobre imagens de beleza humana, mostrar principalmente características de pessoas brancas. Nesse caso ele teria sido ensinado, a partir de dados usados no seu treinamento, que traços mais comuns em pessoas brancas — como pele clara e cabelos lisos, por exemplo — são considerados bonitos, enquanto os de pessoas negras seriam feios, como pele escura e cabelos crespos.

Como no caso do racismo algorítmico, quando a IA é usada para tomadas de decisão pelas máquinas, entram em cena potenciais violações aos direitos humanos por meio de vieses discriminatórios. Com o uso massivo dessas ferramentas para a obtenção de informações e curadoria de conteúdo, há uma tendência a ampliar desigualdades e reproduzir preconceitos.

Constatar o racismo algorítmico não é a mesma coisa que dizer que as tecnologias foram construídas para ser discriminatórias de modo intencional, mas aponta para o fato de que desenvolvê-las sem os cuidados necessários pode gerar impactos discriminatórios.

Riscos à privacidade

Falar de privacidade como um direito humano fundamental para o povo brasileiro, inclusive nos contextos digitais, é falar também em proteção de dados.

Apesar das políticas de privacidade de grandes plataformas terem passado a incluir essa perspectiva, ainda é necessário exigir a implementação de medidas de proteção dos direitos de crianças e adolescentes, com especial atenção para as experiências digitais que se colocam para o Sul Global.

Dados de usuários de sites e redes sociais são usados para treinar modelos de inteligência artificial (IA) sem, muitas vezes, solicitar autorização dos usuários para esta finalidade ou informar sobre suas consequências.

Para crianças e adolescentes, essa violação de privacidade e o uso indiscriminado de seus dados pode trazer danos graves, como a disseminação de suas imagens por redes de predadores online ou o enviesamento das informações a que têm acesso.

As evidências apontam, portanto, para a necessidade de observar a questão da privacidade sob diferentes ângulos, como as relações interpessoais, institucionais e comerciais que são mediadas pelas mídias digitais.

Enquanto brincam com joguinhos online; se entretêm com vídeos de seus artistas favoritos; têm sua presença registrada presença nas redes sociais das escolas que frequentam; acessam ambientes de clubes, condomínios e colégios através de reconhecimento facial, entre tantas outras atividades, crianças e adolescentes têm suas informações registradas, sendo necessária uma reflexão crítica a respeito disso.

A privacidade não depende somente das escolhas feitas pela criança ou adolescente. Governos, escolas, famílias e empresas precisam atentar para os modos como a datificação da vida das pessoas (ou conversão de muitos aspectos de suas vidas em dados) têm consequências em curto, médio e longo prazos, e como isso se conecta com o aspecto da proteção de dados de crianças e adolescentes.

 seta Mais privacidade!

A privacidade interpessoal considera as trocas de informações entre as pessoas, através daquilo que se escolhe compartilhar (ou não) com conhecidos ou pessoas relativamente próximas. Aqui o foco está num tipo de conexão online que multiplica as informações sobre os usuários e os pontos de contato entre eles.

A privacidade institucional, por sua vez, prevê a coleta de informações por instituições com as quais as pessoas se relacionam – organizações de educação, saúde, governamentais, terceiro setor, entre outras – e considera que as formas de compartilhamento e os destinos de tais conteúdos podem ter consequências no longo prazo; por exemplo, quando associadas a algoritmos de decisão automatizada.

A privacidade comercial se refere às informações que são coletadas por organizações com fins lucrativos e usadas para objetivos comerciais e de marketing.

Exposição à comunicação mercadológica

Tratar de comunicação mercadológica é necessário, pois o termo publicidade não abrange todas as estratégias usadas pelo mercado para abordar crianças e adolescentes como consumidores.

Iniciativas de viés mercadológico que estabelecem comunicação com o público infantil podem ser enquadradas como abusivas, entre diversos motivos, também pela ocultação de conteúdo patrocinado e/ou a existência de contratos publicitários.

Quando o público consome conteúdos, sem saber que estes são parte de uma estratégia mercadológica, tem seu direito à informação violado. E isso também se aplica ao ambiente digital.

Aliás, a compreensão de que os direitos previstos para crianças e adolescentes no ambiente offline também se colocam para as suas experiências online é reforçada pelo Comentário Geral n° 25 da ONU.

Nesse sentido, o documento indica que toda e qualquer forma de conteúdo comercial deve ser claramente identificada, sem nunca reforçar estereótipos raciais ou de gênero. Além disso, coloca que o perfilamento e o disparo de publicidade direcionada com base em um registro digital de dados de crianças e adolescentes, para fins comerciais, devem ser proibidos por lei. Contraindica também práticas de neuromarketing, análise emocional, publicidade imersiva e publicidade em ambientes de realidade virtual e aumentada, que possam se envolver direta ou indiretamente com crianças e adolescentes.

É importante observar como conteúdos culturais são facilmente convertidos em conteúdos comerciais, já que o público infantil, que circula e se entretém nos contextos digitais, é constantemente tratado como consumidor, ou mesmo como produtor, na condição de um agente de vendas.

Vale ressaltar ainda que, quanto aos jogos de apostas, são proibidas as ações de comunicação mercadológica dirigidas a crianças e adolescentes, que tenham esse segmento social como "público-alvo", que usem imagens de pessoas com até 17 anos (ou elementos especialmente atraentes a esse público), além de ações ligadas a atividades culturais voltadas para crianças e adolescentes. Também não é permitido às marcas de jogos de apostas patrocinar crianças e adolescentes, ou mesmo eventos direcionados principalmente a eles, nem incentivá-los à prática do jogo de apostas.

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Trabalho Infantil

O fenômeno dos chamados "influenciadores mirins" ou de "crianças youtubers", como costumam ser chamadas no país, não é exclusivo da realidade brasileira. Conhecidos internacionalmente como "kidfluencers", crianças e adolescentes têm ganhado destaque e uma audiência crescente em múltiplas plataformas digitais.

Esse tipo de atividade, com produções principalmente de vídeos, chamou a atenção, inicialmente, por permitir a expressão e protagonismo infantil, aprendizado de habilidades comunicativas e reconhecimento social.

No entanto, em muitas plataformas, um ponto forte para o sucesso daquilo que é produzido pelas crianças que postam conteúdos está ligado ao volume de seguidores conquistados e ao ganho financeiro pela monetização de seus conteúdos. Assim, uma grande rede de seguidores traz tanto reconhecimento social quanto econômico.

A oferta de patrocínios, brindes, contratos e convites para campanhas publicitárias influencia diretamente não só o conteúdo produzido, mas também a natureza desse conteúdo; e, desse modo, vídeos que seriam uma produção cultural passam a ser uma produção comercial.

Embora já haja restrições para a monetização de vídeos infantis em algumas plataformas, os produtores de conteúdo podem publicar material patrocinado – o que permite a exploração comercial de conteúdos infantis.

A rotina de gravação, os compromissos comerciais, a competição acirrada por visibilidade nos diferentes espaços, o empenho em influenciar outras crianças e adolescentes, entre outros aspectos, caracterizam uma atividade de trabalho desempenhada por crianças e adolescentes nos sites de redes sociais – uma clara violação dos direitos assegurados às pessoas com menos de 18 anos, tanto nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal brasileira quanto segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Considerando que o trabalho infantil é ilegal e antiético, o exercício de participação artística para a qual haja remuneração, como no caso da criação de conteúdo comercial por crianças é apenas excepcionalmente admitido – e deve obedecer à Convenção nº 138 da OIT, ao artigo nº 149 do ECA, à Recomendação nº 139 do CNJ e à Recomendação nº 98 do CNMP, que impõem avaliação, proteção, monitoramento e salvaguardas, entre elas a autorização por alvará judicial e a condição de não oferecer prejuízo às atividades escolares.

É importante considerar ainda que diferentemente dos trabalhos artísticos em filmes, novelas ou outras produções audiovisuais, a exposição de crianças e adolescentes em redes sociais e plataformas virtuais também os coloca sob um tipo muito específico de julgamento público que é, ao mesmo tempo, imediato – dada a possibilidade de comentários em tempo real – mas que também pode ser potencialmente danoso em médio e longo prazos.

As exigências legais para esse tipo de atividade artística visam, assim, garantir a proteção legal em relação ao tempo de envolvimento com a atividade, a condição de dedicação aos estudos, eventuais formas de remuneração implicadas e mecanismos de proteção física e emocional.

 seta "Influenciadores mirins"

A ocorrência do trabalho de crianças e adolescentes no ambiente digital precisa ser analisada de forma crítica e informada. A legislação brasileira é taxativa ao estabelecer que:

  • é proibido o trabalho para crianças e adolescentes até os 13 anos de idade;
  • a condição de aprendiz é permitida a partir dos 14 anos;
  • o trabalho, em condições específicas, dos 16 aos 17 anos, não pode ser noturno, perigoso ou insalubre.

Essas normas também se aplicam ao ambiente digital, ou seja, nele também não é admitido o trabalho infantil.

Alguns conteúdos e práticas associados a jogos digitais

Um dos usos mais frequentes de dispositivos digitais na infância e adolescência é o de jogos digitais para fins de entretenimento. Jogos podem proporcionar experiências de aprendizado e ser um meio das famílias se conectarem e se aproximarem, especialmente quando estimulam a prática do "jogar junto". Também nesse caso, é fundamental avaliar a adequação do tipo de jogo e seus conteúdos à idade da criança ou do adolescente que consumirá esse tipo de mídia.

Com o crescimento do mercado de jogos digitais no Brasil pós-pandemia, os jogos online têm se popularizado entre crianças e adolescentes. É o que mostram os dados da pesquisa TIC Kids Online Brasil 2023, em que 39% dos usuários de internet, de 9 a 10 anos, afirmam jogar online conectados com outros jogadores. Entre os usuários de 11 a 12 anos, esse percentual foi de 60%, mantendo-se em 53% para os com idades de 13 a 17 anos. A pesquisa ainda aponta que mesmo crianças mais jovens têm um percentual semelhante de uso, se comparado com as mais velhas.

Como outras práticas já discutidas neste Guia, os jogos digitais, sejam eles online ou não, oferecem uma série de oportunidades e de riscos. Por serem produtos culturais, suas consequências positivas ou negativas variam conforme a faixa etária, o contexto e o volume de uso, e também os aspectos (mecânicas, padrões de design, estratégias de engajamento etc.) que compõem esses produtos.

Há grande discussão na comunidade científica sobre a influência de jogos digitais violentos em comportamentos agressivos. A literatura aponta que a exposição a conteúdos violentos é um dos fatores que podem levar a esse tipo de comportamento.

Contudo, estes não necessariamente levam a crimes violentos ou a comportamentos antissociais no longo prazo, mas há necessidade de acompanhamento familiar sobre a utilização de jogos digitais por crianças e adolescentes, de modo a considerar também os contextos de jogo.

É importante entender que os jogos digitais não são todos iguais e que os riscos aqui listados são potenciais, ou seja, não necessariamente se transformarão em danos. Antes, servem de pontos de atenção para a proteção, pois auxiliam cuidadores, educadores, crianças e adolescentes na sua conscientização sobre as percepções de riscos.

Assim, muitos dos riscos não são aspectos exclusivamente associados aos jogos digitais, mas merecem atenção tanto pelo volume de uso, quanto pela dificuldade apresentada por eles em identificar os riscos aos quais estão expostos.

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Pontos de atenção no uso de jogos digitais

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Outro risco que merece atenção está no desenvolvimento do "vício em jogos", que, em 2018, foi considerado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como uma doença, classificada como um transtorno na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID-11). Com o nome técnico de Transtorno de Jogos pela Internet, pode se caracterizar pelo uso excessivo e sem controle dos jogos, descuido com hábitos cotidianos devido ao jogo e impactos no convívio social. Um estudo realizado no país mostrou que 28% dos quase quatro mil adolescentes entrevistados faziam uso problemático de jogos online e apresentavam alguns dos critérios diagnósticos.

Nesse contexto, é importante considerar como a profissionalização de crianças e adolescentes na atividade de pro-players ou de jogadores no ambiente digital também pode trazer consigo alguns riscos associados. Falar de eSports ou de esportes eletrônicos considera o fato de que alguns jogos digitais passaram a ter formato competitivo, tornando-se campeonatos, como os de esportes tradicionais, narrados por comentaristas e transmitidos via streaming e até pela TV aberta. Há times, comissões técnicas e preparação de saúde física e mental para tais jogadores (com rotinas que buscam alternar treinos, exercícios físicos e outras atividades). Há inclusive o reconhecimento legal de atletas considerados profissionais, registrados em carteira pela Lei Pelé.

O ponto é que, para se chegar ao nível de um jogador profissional, o treino e a dedicação são fundamentais. Mas como diferenciar o treino pesado de uma dependência pelo jogo digital? Segundo as evidências, é importante observar comportamentos que demonstram descuido consigo mesmo, como não se alimentar, não se hidratar ou mesmo longos períodos sem idas ao banheiro em função da atividade – o que não seria praticado na modalidade profissional da categoria.

Tanto para quem busca a lucrativa profissão de pro-player quanto para quem consome esse tipo de conteúdo, os cuidados com crianças e adolescentes devem ser redobrados, visando seu melhor interesse e considerando inclusive os riscos de se incorrer na prática ilegal de trabalho infantil.

Desenvolvedores de jogos deverão prever medidas para reduzir os riscos aos direitos desse público e criar um sistema de reclamações e denúncias de abusos que garanta que as ferramentas de compras disponíveis nos jogos exijam o consentimento inequívoco dos responsáveis. Vale lembrar que um dos fundamentos do marco legal para a indústria de jogos eletrônicos é a proteção integral da criança e do adolescente. Além disso, aos jogos digitais aplicam-se as regras previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente para a Classificação Indicativa.

Outros riscos associados ao uso de dispositivos digitais

Crianças e adolescentes também estão sujeitos aos mesmos riscos que adultos, em relação ao ambiente da internet – exposição à desinformação e teorias da conspiração, ou mesmo a golpes e fraudes.

Também há riscos ligados à exposição a conteúdos de ódio, como os de radicalização, em especial para adolescentes dentro de fóruns e comunidades online do tipo extremista, misógino, racista, neonazista, entre outros.

Algumas plataformas digitais, especialmente aquelas que não moderam adequadamente o conteúdo, podem oferecer ambientes para que adolescentes vulneráveis à radicalização possam se conhecer e se conectar, potencializando a dinâmica conhecida como “câmaras de eco” – ou a sensação de que todas as pessoas concordam entre si.

Adolescentes podem ser inicialmente atraídos por conteúdos encontrados em ambientes acessados com mais facilidade na Internet e, a partir daí, serem encaminhados para ambientes restritos, onde circulam livremente conteúdos de ódio, vídeos de violência explícita e extrema, incitação à violência contra si mesmo ou contra outros, instruções sobre como realizar atos violentos fora do ambiente digital, pornografia infantil, entre outros conteúdos.

 seta Apostas online (bets)

Com a recente legalização de apostas online no Brasil, a exposição a anúncios de jogos de azar também se tornou uma realidade.

A Portaria nº 1.231/2024, de 31 de julho de 2024, da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda estabeleceu as regras e diretrizes que os agentes operadores de apostas deverão cumprir em relação ao “jogo responsável”. Assim, deve-se garantir a proibição de apostas por crianças e adolescentes, promovendo campanhas e ações para a conscientização sobre os riscos de dependência, de transtornos do jogo patológico e sobre a proibição desta prática por tal público.

A utilização de plataformas de jogos de apostas por crianças e adolescentes é proibida e deve ser coibida por todos os agentes públicos responsáveis. Uma regra que deve ser respeitada por todos, inclusive com aplicação das devidas penalidades no caso de descumprimento

Vale ressaltar que é ilegal no país qualquer tipo de publicidade ou comunicação mercadológica de aposta que conte com a participação de crianças ou adolescentes ou seja a eles direcionada.

Além das proibições já contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que foi usado como balizador legal na parâmetro para a regulamentação das apostas, essas proibições foram estão reforçadas nas normas estabelecidas pelo governo federal. legislações estabelecidas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do MF.

Uso não pedagógico de dispositivos no ambiente escolar

O uso de dispositivos digitais no ambiente escolar tem um duplo papel: inclusão digital dos estudantes e desenvolvimento das competências necessárias para o exercício da cidadania.

Apesar das inúmeras possibilidades de utilização das tecnologias no apoio à aprendizagem, é importante estabelecer os limites, para que não haja prejuízos ao estímulo de outras competências e habilidades essenciais para o pleno desenvolvimento do estudante.

O convívio no ambiente escolar tem um papel relevante no desenvolvimento de habilidades como empatia, diálogo, resolução de conflitos de forma cooperativa e o respeito ao outro e aos direitos humanos. Por isso, há que se cuidar para que um uso intensivo das tecnologias, de forma individual pelo estudante e sem um propósito pedagógico, não venha a prejudicar o convívio com os demais colegas, professores e a comunidade escolar como um todo.

Um relatório global da UNESCO (2023) apontou que a tecnologia pode ter um impacto negativo se for usada de modo inadequado e excessivo. A presença de dispositivos, como celulares, em sala de aula, pode ser um elemento de distração, dificultando a gestão da sala de aula e impactando negativamente o foco e a produtividade dos alunos. Além disso, aponta que o uso intensivo de tecnologia tende a reduzir as oportunidades de interação social entre estudantes, o que é crucial para o desenvolvimento de habilidades sociais e emocionais. O documento também destaca que o tempo excessivo em frente às telas tem sido associado a impactos negativos na saúde física e mental dos estudantes, como destacado anteriormente.

Como a tendência de proibir o uso de celulares em escolas é recente, ainda existem poucos estudos que analisam seus impactos, que, à primeira vista, parecem positivos.

Em relação às políticas de uso de telefones celulares em ambientes escolares brasileiros, os dados disponíveis indicam que, nos últimos anos, inúmeras instituições de ensino adotaram regulamentos próprios para limitar os usos não pedagógicos nesse ambiente.

A limitação do uso de celulares em escolas passou a se estender a todos os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica brasileira, a partir da aprovação da Lei federal nº 15.100/2025, que “dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica”.

Destaques da pesquisa TIC Educação 2022

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A Constituição brasileira garante liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, assim como o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, assim como a Lei de Diretrizes e Bases (LDB) da Educação Nacional assegura a autonomia pedagógica às unidades escolares públicas de educação básica, que devem ser geridas de forma democrática e com a participação da comunidade escolar. Nesse sentido, decisões sobre regras de uso de dispositivos eletrônicos no ambiente escolar devem levar em conta a Lei Federal nº XX.XXX/2025, e ser tomadas com a participação da comunidade.

Respeitados esses princípios, também é fundamental que sistemas e instituições de ensino baseiem suas decisões sobre o uso não pedagógico de dispositivos digitais nas evidências disponíveis.

O uso de dispositivos tecnológicos no ambiente escolar pode incrementar o processo de ensino e aprendizagem ou perturbar o engajamento escolar, a sociabilidade e até mesmo a saúde mental dos estudantes. As muitas possibilidades das tecnologias, aplicadas em contextos escolares, exigem, portanto, que os seus diferentes usos sejam compreendidos, planejados e, caso necessário, regulados.

Dispositivos conectados e dados de crianças e adolescentes

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O uso pedagógico ou didático de dispositivos digitais deve seguir as políticas de educação vigentes, pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e por decisões das próprias redes educacionais. Já o uso não pedagógico de dispositivos individuais, como aparelhos celulares do tipo smartphone e tablets, no ambiente escolar, além de vedado pela Lei federal nº 15.100/2025, pode ter reflexos negativos em vários aspectos da vida estudantil, como dificultar a socialização, enfraquecer vínculos entre estudantes e educadores, agravar quadros de sofrimento mental, entre outros.

É fundamental, por exemplo, que o momento do recreio seja preservado do uso intensivo de dispositivos digitais. O recreio é um intervalo importante para processos de socialização e aprendizagem, para o estímulo ao movimento e às práticas de atividades físicas e esportivas, e o uso individual de um aparelho celular não colabora para que isso ocorra.

Dada a recomendação deste Guia, de que crianças (até 12 anos) não tenham aparelhos celulares próprios e que a posse desses dispositivos pelos colegas se torna um fator de pressão para elas também terem um, é importante que as escolas considerem isso na tomada de decisões sobre o uso de dispositivos pessoais em tais ambientes.

Definir as regras de uso de dispositivos pessoais de modo uniforme é desafiador devido às diferenças das dinâmicas sociais e de desenvolvimento das crianças e adolescentes em cada etapa escolar. Assim, transformar essa decisão em um exercício de cultura democrática é uma oportunidade para envolver toda a comunidade escolar em definições de enorme consequência.

Estimular o uso enriquecedor e educativo da tecnologia e desencorajar o uso que reforce dinâmicas prejudiciais à saúde nas escolas como um todo devem ser os pontos orientadores das regras de uso de dispositivos digitais em escolas brasileiras.

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Dicas das próprias crianças e adolescentes

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