RE 1557194 E RE 1558247 - TEMA 1462/RG: CÁLCULO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL DE PROFESSOR
Em julgamento no Plenário virtual, o STF admitiu o Tema 1462 no sistema de repercussão Geral da Corte e confirmou a jurisprudência já firmada. Trata-se da aplicação do redutor de 5 anos, previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, no cálculo dos proventos de aposentadoria proporcional de professor que exerça exclusivamente funções do magistério. Nos recursos extraordinários representativos da controvérsia foi discutida, à luz dos artigos 5º; XXXV; 40; § 1º; III; “b”; e § 5º, da Constituição Federal, a aplicação do redutor, considerando o artigo 48, caput, da Lei Complementar nº 769/2008 do Distrito Federal.
O entendimento confirmado foi no sentido de que a aposentadoria proporcional de professores públicos, inclusive por invalidez, que tenham exercido com exclusividade a função do magistério deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores. Significa que deve ser aplicado ao divisor o redutor constitucional de 5 anos previsto para a aposentadoria especial do magistério.
Este é o verbete da tese: “Na aposentadoria por invalidez de professor da rede pública que exerça exclusivamente funções de magistério, os proventos proporcionais devem ser calculados com observância do redutor constitucional de 5 anos previsto para a aposentadoria integral da categoria”. (Junho/2026)