RE 1408525 (TEMA 1289-RG): PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DEVIDA A INATIVOS E PENSIONISTAS
Ao julgar o Recurso Extraordinário 1408525, representativo da controvérsia do Tema 1289 do sistema de repercussão geral, o plenário do STF, decidiu que é constitucional a lei que diferencia os percentuais de gratificação de desempenho devidos a ativos e inativos.
O caso teve relação com a aplicação da Lei 13.324/2016, que alterou a Lei nº 10.844, de 2004, e aumentou para 70% o percentual institucional da Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social (GDASS) devida aos servidores ativos do INSS, pago independentemente da avaliação individual. Mas não foi assegurado o aumento aos inativos e pensionistas com direito a paridade, mantendo-se o percentual de 50% da GDASS.
O entendimento predominante no julgamento foi de que, como a gratificação está diretamente vinculada ao desempenho, é possível diferenciar os patamares de pagamento entre servidores ativos e inativos. Foi fixada a seguinte tese para o Tema 1289:
“1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).
2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.” (Fevereiro/2026)