RE 1346152 (TEMA 1217-RG): LIMITE PARA ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS POR MUNICÍPIOS
Segundo o julgamento do STF no Recurso Extraordinário Recurso Extraordinário (RE) 1346152, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.217), os municípios não podem fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para a mesma finalidade.
O fundamento é que, por se tratar de matéria financeira regulada pela União, o exercício da competência suplementar pelos demais entes federados deve respeitar os limites estabelecidos pela legislação federal. E os municípios não tem competência concorrente para legislar sobre índices de correção e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais.
A tese de repercussão geral fixada é esta: “Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.” (Março/2026)