RE 1276977 (TEMA 1102-RG): DIREITO DE ESCOLHA PELA REGRA DE CÁLCULO MAIS FAVORÁVEL
No Tema 1102 da Repercussão Geral, o Plenário do STF decidiu pela impossibilidade de o segurado do INSS optar pela regra mais favorável para o cálculo de seu benefício previdenciário e superação da tese da “revisão da vida toda”. Por isso, o segurado que se enquadre na regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode escolher a forma de cálculo prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que lhe seja mais vantajosa.
Com base nisso, e considerando a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF, a Corte cancelou a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102 e firmou em substituição, a tese abaixo:
“1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.” (Novembro/2025)