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Informativo Mensal Consultas Destaques GESCON - Edição XXXVIII – Outubro de 2025

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Publicado em 20/10/2025 13h01 Atualizado em 20/10/2025 17h24

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). APOSENTADORIA HOMOLOGADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO. CONTAGEM RECÍPROCA POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. PRAZOS LEGAIS. SEGURANÇA JURÍDICA.
É admissível a revisão do ato concessório de aposentadoria no âmbito do RPPS, inclusive nos casos já homologados pelo Tribunal de Contas, para fins de aplicação de norma mais vantajosa, desde que demonstrado o preenchimento de todos os requisitos legais na mesma data-base da concessão inicial, mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) hábil à contagem recíproca, observados o prazo decadencial e a prescrição quinquenal.
A revisão não configura desaposentação e se limita à correção do fundamento legal do benefício, sendo vedada a majoração de proventos com base em incapacidade superveniente.
Nas aposentadorias por invalidez, deve ser considerada a legislação vigente na data fixada pelo laudo médico-pericial como início da incapacidade.
A averbação de tempo de contribuição após a homologação do ato pelo Tribunal de Contas somente é admitida por meio de revisão formal do ato originário, nos termos da legislação vigente, respeitando-se o princípio da segurança jurídica.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L572283. Data: 19/5/2025). (Inteiro teor)

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES VARIÁVEIS. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DE INDICADORES. FATOR TEMPORAL DE PROPORCIONALIDADE. ART. 4º, § 8º, INCISO II DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022.
Aplica-se o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da EC nº 103, de 2019 às aposentadorias concedidas com base nas regras de transição que asseguram integralidade dos proventos, exclusivamente nos termos dos incisos I do § 6º do art. 4º e I do § 2º do art. 20 da referida Emenda.
Nos casos em que vantagens pecuniárias permanentes vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar tenham sido percebidas com valores variáveis, o cálculo da integralidade observará a média aritmética simples dos percentuais efetivamente recebidos, a ser aplicada sobre o valor atual de referência da vantagem, conforme regulamentado pela Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
O fator temporal de proporcionalidade incide somente quando o tempo de percepção da vantagem for inferior ao tempo total exigido para aposentadoria, hipótese em que este substituirá o divisor. Se igual ou superior, mantém-se o tempo total exigido. O critério visa assegurar correspondência entre o valor incorporado e a efetiva realidade contributiva do servidor, sem gerar majoração indevida dos proventos.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. Orientação nº 7/DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC-MPS - Processo SEI/MPS nº 10133.001394/2025-28. Data: 17/9/2025). (Inteiro teor)

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) EXPEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DE MATRÍCULA DO SERVIDOR. INCONSISTÊNCIA FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DA CERTIDÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO EMISSOR. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.
A divergência entre o número de matrícula constante na CTC emitida pelo INSS e os registros funcionais do servidor no ente federativo instituidor do RPPS configura inconsistência formal que obsta a averbação do tempo de contribuição certificado.
Nos termos do art. 130, § 3º, II, do Decreto nº 3.048, de 1999 e do art. 544, V, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 2022, o número de matrícula é dado obrigatório na CTC, cuja correção somente pode ser promovida pelo próprio INSS, mediante requerimento de revisão apresentado pelo interessado ou seus dependentes.
Compete à unidade gestora do RPPS orientar o segurado quanto à formalização do pedido e fornecer os documentos exigidos, inclusive a declaração prevista no Anexo XII da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 2022.
A averbação do tempo de contribuição somente poderá ser efetivada após a regularização do documento, garantindo-se a segurança jurídica do ato administrativo e o cumprimento das normas legais aplicáveis.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L630141/2025. Data: 29/9/2025). (Inteiro teor)

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) EXPEDIDA PELO INSS. DIVERGÊNCIA COM REGISTROS REMUNERATÓRIOS DO ÓRGÃO DE ORIGEM. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PARA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO RPPS. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS.
A concessão da aposentadoria compulsória no âmbito do RPPS, nos termos do art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015, deve ser promovida de ofício pela Administração Pública quando atingido o requisito etário, sendo indevida sua suspensão ou condicionamento à retificação prévia da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo INSS.
Divergências entre os dados constantes da CTC e os registros internos do ente federativo (fichas financeiras e extratos de contribuições) não autorizam a correção unilateral pela unidade gestora do RPPS, competindo exclusivamente ao INSS a revisão da certidão.
Eventuais inconsistências devem ser sanadas mediante solicitação de revisão da certidão junto ao órgão emissor e, uma vez emitida a certidão retificada, o RPPS deverá revisar o ato concessório, promovendo o ajuste dos proventos, se for o caso. A mora administrativa na concessão pode ensejar responsabilização civil e administrativa do gestor.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L627481/2025. Data: 29/9/2025). (Inteiro teor)

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS DELIBERATIVO E FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. GOVERNANÇA E CONTROLE SOCIAL. DIRETRIZES GERAIS E NORMAS FEDERAIS. PARTICIPAÇÃO DOS SEGURADOS.
A competência para legislar sobre previdência social é concorrente entre os entes federativos, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal, cabendo à União a edição de normas gerais e, aos demais entes, a competência suplementar. Os Municípios, por força do art. 30, I, da CF, detêm autonomia para normatizar a estrutura e funcionamento de seus RPPS, observadas as diretrizes gerais e os princípios da administração pública.
A Lei nº 9.717, de 1998 não impõe modelo único de estrutura para as unidades gestoras dos RPPS. A Portaria MTP nº 1.467, de2022 regulamenta aspectos da governança dos RPPS, destacando os conselhos deliberativo e fiscal como instâncias de controle e participação, exigindo requisitos mínimos de qualificação, integridade e idoneidade para seus membros (art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998; arts. 76 a 80 da Portaria).
Não há exigência legal federal quanto ao número mínimo de membros, à paridade entre segmentos representados ou à composição específica dos colegiados, sendo tais aspectos regulamentáveis pela legislação local.
A inclusão de representantes dos segurados ativos e inativos nos conselhos, embora não obrigatória, configura boa prática de governança, alinhada ao princípio do controle social, contribuindo para a transparência, legitimidade e sustentabilidade do regime.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L619401/2025. Data:20/10/2025). (Inteiro teor)

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL. PARCELAS DE NATUREZA TEMPORÁRIA NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FORMAL. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES VINCENDAS E PARCELAMENTOS. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL.
É cabível a restituição ou compensação de contribuições previdenciárias patronais recolhidas indevidamente ao RPPS quando incidentes sobre verba declarada inconstitucional ou sobre parcelas transitórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno e carga suplementar. A decisão judicial que reconheceu a inconstitucionalidade da norma deve ser integralmente observada pela Administração, inclusive quanto à extensão de seus efeitos. Havendo efeitos retroativos, considera-se inexistente a obrigação de contribuir desde a origem, afastando-se a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 168 do CTN.
A restituição, em qualquer hipótese, depende de processo administrativo formalmente constituído, conforme o art. 82 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, sendo vedada a compensação direta com contribuições vincendas ou com prestações de parcelamentos firmados, nos termos dos arts. 9º, § 4º, e 15, inciso V, da referida Portaria.
O procedimento deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e ser instruído com documentação idônea que comprove o recolhimento indevido, a natureza da verba e a ausência de repercussão nos proventos, garantindo rastreabilidade e controle pelos órgãos de fiscalização.
O procedimento deve ser instruído com documentação idônea que comprove o recolhimento indevido, a origem da verba e a ausência de repercussão nos proventos, assegurando a rastreabilidade e o controle pelos órgãos de fiscalização.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L622181/2025. Data: 20/10/2025). (Inteiro teor)

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