Informativo Mensal Consultas Destaques GESCON - Edição XXXVII – Setembro de 2025
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. CONVÊNIOS DE FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IPESP). DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE. REGIME INDIRETO E REGIME MISTO. EMISSÃO DE CTC. COMPETÊNCIA.
O Comunicado nº 1/2025/DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de convênios de filiação previdenciária, a responsabilidade pela compensação financeira deve considerar a natureza da cobertura previdenciária efetivamente assegurada aos servidores. Por identidade de fundamentos, a orientação aplica-se aos convênios firmados com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), sucedido pela São Paulo Previdência (SPPREV).
Quando o instituto estadual assume integralmente aposentadorias e pensões (regime indireto), a ele cabe a emissão da CTC e a responsabilidade pela compensação. No regime misto, em que o município permanece responsável, ainda que parcialmente, pelas aposentadorias, compete à unidade gestora municipal do RPPS em extinção a emissão da CTC e a assunção da compensação.
A emissão de certidões pelo município, ainda que com referência ao IPESP, não altera a titularidade da responsabilidade, servindo apenas como prova para instrução do processo. É necessária a verificação documental dos termos do convênio e da legislação vigente em cada período, a fim de identificar a natureza do regime e atribuir corretamente a responsabilidade pela compensação.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L593302/2025. Data: 14/8/2025). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). PLANO DE AMORTIZAÇÃO. APORTE SUPLEMENTAR. VALORES INDEVIDAMENTE TRANSFERIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. REGULARIZAÇÃO CONTÁBIL E ATUARIAL.
Os aportes suplementares realizados pelo ente federativo ao RPPS, destinados à cobertura de deficit atuarial, possuem natureza financeira e não tributária, não se confundindo com as contribuições previdenciárias normais. Por esse motivo, não se sujeitam à compensação prevista no art. 82 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, aplicável apenas a contribuições indevidas de natureza tributária.
A compensação direta entre valores indevidamente repassados em exercício anterior e aportes não realizados em exercícios subsequentes não encontra respaldo na legislação dos RPPS, devendo a regularização ocorrer por meio de ajustes contábeis e patrimoniais nos demonstrativos do regime, com eventual revisão da avaliação atuarial e elaboração de novo plano de amortização.
Inadimplências relativas a planos de amortização vigentes devem ser tratadas nos termos do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, mediante acordo de parcelamento com autorização legislativa específica, observados os princípios constitucionais da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L600141/2025. Data: 17/8/2025). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). RELAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO (RBCC). COMPETÊNCIA CONTRIBUTIVA. INDIVISIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE TEMPO. ATRIBUIÇÃO DO REGIME INSTITUIDOR.
A competência contributiva constitui unidade mensal indivisível, devendo constar na Relação de Bases de Cálculo de Contribuição (RBCC) pelo valor integral da remuneração, ainda que o tempo de contribuição seja fracionado para destinação a regimes distintos.
O fracionamento possível refere-se exclusivamente ao tempo de contribuição certificado na CTC, que indicará a proporção de dias a ser considerada por cada regime instituidor. Compete ao regime instituidor realizar a proporcionalização da remuneração correspondente, em conformidade com a certidão emitida.
Essa interpretação assegura a coerência normativa da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, segundo a qual a RBCC registra as bases de contribuição por competência, enquanto a CTC disciplina a destinação do tempo de contribuição certificado, servindo de parâmetro para o cálculo dos proventos.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L603041/2025. Data: 28/8/2025). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR A SERVIDORES. REVOGAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA GESTÃO PELA UNIDADE GESTORA DO RPPS. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA. RATEIO PROPORCIONAL DE DESPESAS. ART. 83, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 84, § 2º, DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO ENTE FEDERATIVO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA SOBRE IMPACTOS NA SUSTENTABILIDADE DO RPPS.
É possível a revogação de legislação municipal que institui programa de assistência médico-hospitalar a servidores e sua substituição por novo diploma legal, mantendo a gestão sob responsabilidade da unidade gestora do RPPS, desde que respeitadas as vedações constitucionais e legais à utilização de recursos previdenciários para outras finalidades que não o custeio dos benefícios do regime.
A previsão contida no parágrafo único do art. 83 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022 não impede a reestruturação do programa de assistência à saúde, desde que sejam observadas a segregação contábil e financeira dos fundos e o rateio proporcional das despesas conforme o art. 84, § 2º, da mesma norma.
A gestão compartilhada de atribuições exige avaliação prévia de seus impactos administrativos e financeiros, devendo ser preservado o equilíbrio e a transparência na administração do RPPS.
O tema insere-se na esfera de organização administrativa do ente federativo, cuja autonomia deve ser exercida de forma a não comprometer a sustentabilidade do regime previdenciário.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L605561/2025. Data: 28/8/2025). (Inteiro teor)
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO ESPECÍFICA. AVERBAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMPO DE RGPS PRESTADO AO PRÓPRIO ENTE. LIMITES. OBRIGATORIEDADE DE CTC DO INSS PARA PERÍODOS DESCONTÍNUOS.
A Certidão Específica pode ser utilizada para fins de compensação financeira previdenciária apenas em hipóteses de averbação automática do tempo de contribuição prestado ao RGPS no próprio ente federativo, relativa ao vínculo vigente na data de transformação do regime previdenciário, até 18 de janeiro de 2019.
Tal faculdade não alcança períodos descontínuos ou vínculos encerrados anteriormente, ainda que prestados ao mesmo ente, os quais somente podem ser comprovados mediante CTC emitida pelo INSS, em observância ao art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991, e ao art. 184 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
A utilização da Certidão Específica fora dos limites da averbação automática não encontra amparo legal, devendo ser restrita às situações excepcionais de transição de regime, para evitar duplicidade de tempo de contribuição e assegurar a correta apuração da compensação financeira.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L612381/2025. Data: 2/9/2025). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA E DEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NAS AVALIAÇÕES ATUARIAIS POR AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF.
A Emenda Constitucional nº 120, de 2022, ao inserir o § 10 no art. 198 da Constituição Federal, conferiu caráter impositivo à aposentadoria especial dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE), reconhecendo a especialidade do tempo de serviço prestado nessas funções.
Trata-se, contudo, de norma de eficácia limitada, com aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Até a edição da norma local, ou eventual norma geral superveniente que regule nacionalmente a matéria, não há respaldo jurídico e técnico para a inclusão da aposentadoria especial dos ACS e ACE nas avaliações atuariais do RPPS.
A aplicação da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal não se mostra adequada à hipótese, porquanto a jurisprudência que lhe deu origem baseou-se em normas infraconstitucionais que não previam idade mínima para a aposentadoria especial e que já haviam afastado a caracterização da especialidade com base na categoria profissional, vedada de forma expressa pela EC nº 103, de 2019. Ademais, os decretos de referência para aplicação da súmula não contemplam ocupação equiparável às funções de ACS e ACE, o que inviabiliza sua utilização como parâmetro.
A disciplina normativa da aposentadoria especial dessas categorias deve ser precedida da atualização da legislação interna dos RPPS relativamente às aposentadorias voluntárias comuns, em conformidade com o modelo constitucional vigente. Essa providência é indispensável para assegurar coerência sistêmica e observância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial que rege os regimes próprios de previdência social.
Tramitam no Congresso Nacional proposições voltadas à regulamentação nacional da matéria, entre as quais os PLPs nº 86/2022, 142/2023, 229/2023 e 185/2024, além da PEC nº 14/2021, tais iniciativas poderão conferir maior efetividade ao comando do § 10 do art. 198.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L635341/2025. Data: 11/09/2025 - republicada).
(Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. UNIFICAÇÃO DE PROCURADORIAS MUNICIPAIS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO ENTE FEDERATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRINCÍPIO DA UNICIDADE INSTITUCIONAL. ADOÇÃO DE PARECERES REFERENCIAIS EM DETRIMENTO DE PARECERES ESPECÍFICOS EM PROCESSOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. LIMITES DE COMPETÊNCIA DO DRPPS. NÃO INTERVENÇÃO NA ORGANIZAÇÃO INTERNA DO ENTE FEDERATIVO.
A organização administrativa das procuradorias municipais insere-se no âmbito da autonomia do ente federativo, assegurada pelos arts. 18 e 30 da Constituição Federal. Compete ao município disciplinar a estrutura e a distribuição de competências entre seus órgãos, inclusive quanto à unificação da procuradoria autárquica do RPPS com a Procuradoria-Geral do Município.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que, uma vez instituída a procuradoria municipal, aplica-se o princípio da unicidade institucional, segundo o qual o exercício das funções de consultoria jurídica e de representação judicial deve ser privativo dos procuradores concursados e organizados em carreira, vedada a criação de órgãos paralelos, cargos comissionados ou estruturas autônomas que esvaziem a função da procuradoria. Esse entendimento, reiterado em diversas decisões da Corte, reafirma que a centralização da atividade consultiva e contenciosa visa garantir unidade, coerência e segurança jurídica nas manifestações jurídicas do ente federativo.
A análise da legalidade da unificação de procuradorias e da adoção de pareceres referenciais em detrimento ou em substituição de pareceres específicos em cada processo de concessão de benefício não integra a competência do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, que se restringe à orientação, supervisão, fiscalização e acompanhamento dos RPPS. A manifestação, portanto, limita-se a fornecer subsídios gerais, sem adentrar nas decisões administrativas de organização interna do ente.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L618101/2025. Data: 11/9/2025). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ABONO DE PERMANÊNCIA. CONTINUIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO SERVIDOR E PELO ENTE FEDERATIVO. ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 96, VIII, DA LEI Nº 8.213, DE 1991. UTILIZAÇÃO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. VEDAÇÃO À DESAVERBAÇÃO QUANDO HOUVER CONCESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR NOVA REGRA DE APOSENTADORIA.
O servidor que recebe abono de permanência permanece obrigado a contribuir para o RPPS, nos termos da legislação local, não havendo exoneração da obrigação previdenciária. O abono é incentivo financeiro previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal e não substitui a contribuição.
A contribuição previdenciária incide normalmente tanto para o servidor quanto para o ente empregador, sendo aplicáveis as alíquotas vigentes.
A utilização do tempo para futura contagem recíproca com o RGPS deve observar a vedação à desaverbação de tempo que tenha gerado vantagens remuneratórias, conforme o art. 96, inciso VIII, da Lei nº 8.213/1991.
A concessão do abono de permanência não vincula o servidor à regra de aposentadoria utilizada como base para sua concessão, podendo optar por outra regra mais vantajosa, desde que preenchidos os requisitos legais, sendo essa decisão autônoma e posterior à implementação do benefício.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L603581/2025. Data: 15/9/2025). (Inteiro teor)