Informativo Mensal Consultas Destaques GESCON - Edição XXXVI – Agosto de 2025
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LICENÇA OU AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA NORMATIVA DO ENTE FEDERATIVO. FILIAÇÃO AO RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA.
Durante a licença ou afastamento sem remuneração, mantém-se o vínculo do servidor ao RPPS, competindo ao ente federativo disciplinar, por lei, a obrigatoriedade ou faculdade de recolhimento das contribuições devidas, tanto pelo servidor quanto pelo ente, inclusive quanto à parcela patronal.
A legislação local vigente à época do afastamento é determinante para definir se é obrigatória, vedada ou facultada a contribuição ao RPPS no período e, consequentemente, para apurar a validade da filiação ao RGPS. A filiação como segurado facultativo ao regime geral somente é admitida quando não houver, por expressa disposição da norma local, a possibilidade de contribuição ao regime próprio.
Na hipótese em que a lei local prevê a manutenção do vínculo ao RPPS, mediante opção formal e recolhimento tempestivo das contribuições, não é permitida a filiação ao RGPS como segurado facultativo. Nesse caso, a compensação financeira previdenciária do período certificado pelo INSS somente é possível se demonstrado o exercício de atividade remunerada que implique filiação obrigatória ao regime geral, vedada a contagem de períodos concomitantes.
A certificação de tempo pelo INSS não será válida para contagem recíproca e compensação financeira se, durante o afastamento sem remuneração, o servidor não tiver recolhido ao RPPS quando facultado pela legislação local e não tiver exercido atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória ao RGPS.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L559624/2025. Data: 2/7/2025). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. GRATIFICAÇÃO DE PRESENÇA (JETOM). MEMBROS DE ÓRGÃOS COLEGIADOS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO EM LEI LOCAL. LIMITES E FINALIDADE.
A decisão sobre a instituição do pagamento de vantagem pecuniária a membros de órgãos colegiados do RPPS, em razão da efetiva participação em reuniões, insere-se no âmbito da autonomia administrativa do ente federativo e configura matéria própria do Direito Administrativo. Compete ao DRPPS analisar a compatibilidade dessa despesa com as normas gerais aplicáveis aos regimes próprios, especialmente no que se refere à regularidade da utilização dos recursos vinculados à taxa de administração.
A gratificação de presença ou jetom é verba concedida em razão da participação efetiva de membros titulares em reuniões de órgãos colegiados com funções deliberativas ou fiscalizatórias, vinculada ao desempenho de atividades adicionais e diversas das ordinariamente atribuídas ao cargo efetivo ocupado pelo servidor. Por se constituir em vantagem pecuniária decorrente do exercício de função pública, sua instituição depende de previsão expressa em lei específica do ente federativo, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Não há vedação, nas normas gerais aplicáveis aos RPPS, ao pagamento de gratificação de presença a membros dos órgãos colegiados, mediante utilização de recursos da taxa de administração, desde que respeitados os limites de gastos da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, e haja previsão expressa em lei local. O pagamento é devido apenas a membros titulares formalmente designados, sendo indevido a servidores que exerçam apenas atividades de apoio administrativo do colegiado. A efetiva participação deve ser comprovada por meio de registros formais adequados e os valores pagos devem ser contabilizados e divulgados de forma clara e acessível.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L581361/2025. Data: 4/7/2025). (Inteiro teor)
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. PERÍODOS ANTERIORES A 16/12/1998. CERTIDÕES EMITIDAS ANTES DE 2008. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.
A ausência de contribuição previdenciária ao RPPS, por si só, não constitui impedimento à emissão de CTC nem à compensação financeira previdenciária, desde que tenha havido efetiva prestação de serviço e o período seja considerado válido para fins de aposentadoria pelo regime de origem. Tal orientação decorre do disposto no § 1º do art. 171 e nos arts. 195 e 196 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, os quais estabelecem que o tempo de serviço cumprido até 16 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição, desde que previsto em lei e efetivamente prestado, pois não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria, quando houver, por parte do segurado, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
Os documentos emitidos pelo regime de origem, ainda que não correspondam ao modelo normativo de CTC e tenham sido emitidos como certificados ou CTS, podem servir de base para fins de compensação previdenciária, desde que correspondam a períodos de efetiva prestação de serviço, estejam dentro do período de vigência legal do RPPS no ente federativo e atendam às demais exigências previstas na legislação vigente. A aceitação desses documentos, contudo, exige do regime de origem diligência quanto à verificação da autenticidade das informações constantes nas certidões e à inexistência de contagem simultânea do mesmo período em outro regime previdenciário.
Não se recomenda o indeferimento sumário dos requerimentos de compensação financeira previdenciária nos casos em que constem períodos certificados em documentos antigos, apenas em razão da ausência de contribuição previdenciária ou da forma documental adotada à época para fins de contagem recíproca, desde que haja comprovação da efetiva prestação de serviço público, o tempo esteja amparado por norma legal e seja considerado válido para fins de aposentadoria pelo RPPS de origem e não haja indício de contagem simultânea do mesmo período em outro regime previdenciário.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON S586422/2025. Data: 14/7/2025). (Inteiro teor)
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. APLICABILIDADE IMEDIATA DO § 14 DO ART. 37 DA CF. RUPTURA DE VÍNCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA NO RGPS COM UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE CARGO. INEXISTÊNCIA DE VACATIO LEGIS PARA ESSE DISPOSITIVO. VÍNCULO FUNCIONAL EXTINTO DESDE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO POSTERIOR DE APOSENTADORIA PELO RPPS COM BASE NO MESMO CARGO.
A aposentadoria concedida a servidor público no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com utilização de tempo de contribuição vinculado a cargo público, enseja a ruptura do vínculo funcional que deu origem a esse tempo, nos termos do § 14 do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Referido dispositivo possui aplicabilidade imediata, nos termos do art. 36, inciso III, da EC nº 103, de 2019, não estando sujeito à regra de transição prevista no inciso II do mesmo artigo, que se restringe às alterações do art. 149 da Constituição e às revogações indicadas no art. 35 da Emenda.
Inviável, portanto, a permanência do servidor em atividade após a concessão da aposentadoria pelo RGPS, bem como a posterior concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com base no tempo de contribuição vinculado ao mesmo cargo público, sob pena de afronta à vedação de percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração oriundos do mesmo vínculo.
Caso concreto encontra-se submetido à eficácia imediata do § 14 do art. 37 da CF, independentemente da edição de norma local referendando a EC nº 103, de 2019, conforme inteligência da Nota Técnica SEI nº 12.212/2019/ME e da Nota XI da série Esclarecendo a Portaria MTP nº 1.467/2022.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L607903/2025. Data: 25/7/2025). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REINTEGRAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA EXONERAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE VERBAS RETROATIVAS.
É devido o cômputo, para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social, do período compreendido entre a exoneração indevida e a reintegração judicial do servidor público, desde que a decisão tenha declarado a nulidade do ato de desligamento e determinado a reintegração com efeitos retroativos (efeitos ex tunc), caracterizando o tempo como de efetivo exercício.
A ausência de contribuições previdenciárias no período não obsta sua contagem, não sendo exigível o recolhimento prévio para a certificação do tempo, porquanto a interrupção contributiva decorreu de ato administrativo ilegal. No entanto, é obrigatória a incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas remuneratórias retroativamente pagas, nos termos do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 e do art. 13 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L587101/2025. Data: 30/7/2025). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CESSÃO DE SERVIDOR. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO COM O RPPS DE ORIGEM. RECOLHIMENTO INDEVIDO AO RPPS DO ENTE CESSIONÁRIO. RESTITUIÇÃO DIRETA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CABIMENTO DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA OU EMISSÃO DE CTC.
Durante o período de cessão de servidor público, permanece inalterado o vínculo previdenciário com o regime próprio de origem, sendo indevido o recolhimento de contribuições ao RPPS do ente cessionário.
Os valores indevidamente repassados, referentes tanto à contribuição do servidor quanto à patronal, devem ser integralmente restituídos à unidade gestora do regime de origem, nos termos do art. 20 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, independentemente da fluência de prazo prescricional, por se tratar de obrigação de restituição fundada em erro material e na vedação ao enriquecimento sem causa.
Inviável a emissão de certidão de tempo de contribuição ou a compensação financeira previdenciária prevista na Lei nº 9.796, de 1999, por inexistência de migração de regime. A ausência de repasse contributivo não prejudica a contagem do tempo de contribuição pelo RPPS de origem, desde que caracterizado o exercício efetivo e a percepção regular da remuneração.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L606702/2025. Data: 30/7/2025). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CONTRIBUIÇÃO. ABATE-TETO. AUSÊNCIA DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO SOBRE VALORES QUE SUPERAM O TETO MUNICIPAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE. LIMITES LEGAIS PARA A CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME O TEMA 639-RG DO STF. EQUÍVOCO SOBRE APLICAÇÃO DA PARIDADE EM FUNÇÃO DA ELEVAÇÃO DO TETO.
A base de cálculo das contribuições previdenciárias de servidor ativo ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) municipal, na ausência de Regime de Previdência Complementar (RPC), deve observar o limite do teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo vedada a incidência sobre a parcela da remuneração que o ultrapasse. Inteligência do Tema 639-RG do STF. A contribuição patronal, contudo, poderá incidir sobre a totalidade da remuneração do cargo efetivo, conforme previsão da lei local, desde que respeitado o limite máximo de até o dobro da contribuição do servidor (art. 149, § 1º, da CF).
Eventual elevação do teto municipal após a aposentadoria não enseja revisão dos proventos por paridade. O que ocorre, na realidade, é a redução ou exclusão do redutor financeiro (abate-teto) aplicado ao valor bruto do provento, sem qualquer implicação previdenciária ou revisão vinculada à paridade. A paridade somente se aplica quando há majoração da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, e não pela simples alteração do teto constitucional.
Recomenda-se observância às normas de regularidade previdenciária e ao entendimento firmado pelo STF quanto à constitucionalidade do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L611041/2025. Data:2/8/2025). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. GESTÃO PREVIDENCIÁRIA. UTILIZAÇÃO PARCIAL DOS RENDIMENTOS DO FUNDO DE RESERVA TÉCNICA. PLANO FINANCEIRO. SEGREGAÇÃO DA MASSA SOB A ÉGIDE DA PORTARIA MPS Nº 403, DE 2008. LEI LOCAL. CONSELHO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIAS LEGAIS DOS ÓRGÃO COLEGIADOS. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. PARTICIPAÇÃO SOCIAL.
A utilização parcial dos rendimentos positivos das aplicações financeiras do fundo de reserva técnica ou fundo para oscilação de risco para cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Plano Financeiro, conforme autorizado por lei local, é compatível com a legislação vigente e com a modelagem do Fundo em Repartição adotada pelo RPPS sob a égide da Portaria MPS nº 403/2008. O conceito de equilíbrio financeiro e atuarial na lei local deve ser compreendido como o equilíbrio geral do RPPS, abrangendo o funcionamento regular tanto do Plano Previdenciário quanto do Plano Financeiro no contexto da segregação da massa, não se restringindo à mera equivalência entre receitas e obrigações futuras.
O papel do Conselho Administrativo ou Deliberativo do RPPS é limitado às competências expressamente conferidas pela legislação local, atuando como órgão de controle e acompanhamento, com atribuição de apreciar e acompanhar a aplicação da legislação pertinente, sem poder deliberar de forma vinculante sobre matérias que extrapolem seus limites legais, especialmente no que tange à autorização legislativa válida para utilização dos rendimentos do Fundo de Reserva Técnica.
A responsabilidade pela demonstração do atendimento aos requisitos legais e atuariais para a utilização desses recursos cabe à gestão do RPPS, que deve assegurar a transparência e a participação social por meio do acompanhamento e comunicação ao Conselho Administrativo, fortalecendo a gestão democrática do regime previdenciário e o controle social sobre a administração dos recursos públicos.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L615581/2025. Data: 11/08/2025). (Inteiro teor)
CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) DO RGPS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES REMUNERATÓRIAS. CNIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. JULHO DE 1994 COMO MARCO TEMPORAL. COMPETÊNCIAS COM VALOR ZERADO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO MEDIANTE REQUERIMENTO. PRESUNÇÃO CONTRIBUTIVA. SEGURANÇA JURÍDICA.
Nos termos do art. 130 do Decreto nº 3.048, de 1999 e do art. 511 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo RGPS deve conter, obrigatoriamente, as informações detalhadas das remunerações por competência a partir de julho de 1994, marco legal para o cálculo dos benefícios com base na média aritmética simples das contribuições.
É vedada a substituição da CTC por documentos informativos como CNIS ou CTPS, diante da ausência de formalidade e da insuficiência de segurança jurídica que inviabilizam sua utilização para fins de contagem recíproca entre regimes.
O regime próprio não deve computar competências com valores remuneratórios zerados como solução administrativa. Como alternativa, pode ser admitida a exclusão dessas competências mediante solicitação expressa do segurado, observando-se, entretanto, a legislação vigente do respectivo ente federativo sobre a matéria.
A emissão adequada e a revisão tempestiva da CTC, com a devida inclusão das remunerações, são essenciais para o cálculo correto dos benefícios previdenciários no âmbito do RPPS, garantindo a segurança jurídica, a proteção do direito do segurado e a sustentabilidade do regime, visando a adequada compensação financeira futura.
Não se aplica ao objeto desta consulta a permissão prevista no § 2º do artigo 187 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, por ser hipótese restrita a RPPS na condição de emissor de CTC para ex-servidores titulares de cargo efetivo, não incidindo sobre a matéria relativa ao RGPS tratada na presente consulta.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L586581/2025. Data: 12/08/2025). (Inteiro teor)