Informativo Mensal Consultas Destaques GESCON - Edição XXX – Fevereiro de 2025
APLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA. DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TITULARIDADE SUCESSIVA DE CARGOS EFETIVOS ININTERRUPTOS. DESNECESSIDADE DE VÍNCULO COM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO A EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS POSTERIORMENTE ENQUADRADOS EM CARGOS EFETIVOS.
Para fins de verificação do direito de opção pelas regras de transição, o art. 166 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, define as condições para a fixação da data de ingresso no serviço público, no mesmo sentido do art. 70 da Orientação Normativa SPPS/MPS nº 02, de 2009, de que quando o segurado tiver ocupado, sem interrupção, SUCESSIVOS CARGOS EFETIVOS na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.
A correta interpretação da Nota Técnica 03/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, para aplicação das regras de transição das EC nº 41, de 2003 e nº 47, de 2005, é no sentido de ser imprescindível que o servidor fosse estatutário titular de cargo efetivo nas datas de promulgação dessas Emendas e assim permanecesse ininterruptamente até a aquisição do direito à aposentadoria. Segundo exame complementar realizado na Consulta Gescon nº L479501/2024, não há a obrigatoriedade de que, nos marcos temporais das emendas constitucionais, já houvesse o vínculo ao regime próprio. O eventual recolhimento ao RGPS em parte do tempo não descaracteriza o direito às regras de transição, desde que, durante esse tempo, o servidor tenha mantido a titularidade ininterrupta do cargo efetivo.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo reformou seu entendimento anterior quanto ao tema no julgamento de 15/10/2024 do processo TC-015763.989.24-1 (ref. TC-013960.989.23-4), e deu provimento ao recurso do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos (VALIPREV) quanto aos servidores municipais que se mantiveram ininterruptamente regidos pelos estatutos como titulares de cargos efetivos desde a EC nº 20, de 1998, ainda que tenham contribuído ao RGPS em parte do tempo. Recomenda-se a leitura do voto do relator e acórdão anexos a essa resposta disponível na página eletrônica do Tribunal (https://www.tce.sp.gov.br/processos).
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L516401/2024. Data: 2/12/2024). (Inteiro teor)
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE IDADE DIVERSA DA PREVISTA NA LC Nº 152, DE 3/12/2015 PELOS ENTES FEDERATIVOS SUBNACIONAIS. ATINGIMENTO DA IDADE LIMITE. DEVER DE AFASTAMENTO IMEDIATO PARA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. RESPONSABILIZAÇÕES PELA PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE.
A aposentadoria compulsória é um benefício previdenciário que ocorre obrigatoriamente quando o servidor público, titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vinculado a regime próprio de previdência social (RPPS), atinge a idade máxima estabelecida por lei.
A Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, em seu artigo 164, parágrafo 4º, inciso I, veda expressamente o estabelecimento de idade de aposentadoria compulsória diversa da prevista na Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015.
Tendo em vista a obrigatoriedade da aposentadoria do servidor aos 75 (setenta e cinco) anos, somente as contribuições feitas até o atingimento dessa idade limite devem ser consideradas no cálculo da aposentadoria compulsória, posto que o período posterior é irregular.
Cabe ressaltar que, antes da Emenda Constitucional nº 88, de 2015, e da publicação da Lei Complementar nº 152, de 2015, a idade limite para a aposentadoria compulsória era 70 (setenta) anos de idade. Dessarte, para os servidores públicos que atingiram a referida idade antes da promulgação dos normativos citados acima, deve-se aplicar a legislação vigente à época em que foi atingida a idade limite de 70 (setenta) anos para a aposentadoria compulsória.
Considerando que no caso de aposentadoria compulsória, o afastamento do serviço público e a retirada para a inatividade devem ser obrigatórias e realizadas independentemente de qualquer requerimento do servidor, aponta-se a necessidade de abertura de procedimento administrativo para apuração da ilegalidade e eventuais responsabilizações, seja referente à conduta omissiva da Administração Pública face ao descontrole quanto à gestão de pessoal por parte dos agentes públicos responsáveis, seja do próprio servidor que permaneceu em atividade nos casos de comprovada má-fé.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L521803/2024. Data: 16/12/2024). (Inteiro teor)
CONSELHO ADMINISTRATIVO DO RPPS. PROCESSO ELEITORAL. POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO E NOMEAÇÃO DE MEMBROS DE CONSELHO COM GRAU DE PARENTESCO ENTRE SI. OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL QUANTO AO TEMA. PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DO ENTE FEDERATIVO.
A Portaria MTP nº 1.467, de 2022, que disciplina os parâmetros e diretrizes gerais para a organização e funcionamento dos RPPS, dispõe, em seu artigo 76, sobre os requisitos para a nomeação e permanência nos cargos de dirigentes e membros dos conselhos dos RPPS, estabelecendo critérios objetivos relacionados à qualificação ou habilitação técnica e à idoneidade moral necessárias ao exercício dessas funções.
Para ser candidato a membro de Conselho do RPPS, é indispensável que o interessado preencha os requisitos mínimos estabelecidos pelas normas gerais aplicáveis aos RPPS e pela legislação local. Assim, todos os servidores segurados que atendam a essas exigências legais têm garantido o direito de se candidatar e, se eleitos, compor o conselho, observando, a garantia de participação de representantes dos servidores públicos ativos e inativos. Caso houvesse alguma restrição adicional, como a vedação relacionada ao grau de parentesco, esta deveria estar expressamente prevista no respectivo edital do processo eleitoral ou na legislação local, em conformidade com o § 5º do art. 76 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
As vedações relacionadas ao grau de parentesco em funções públicas aplicam-se, em geral, a nomeações, especialmente quando há vínculo direto entre o nomeante e o nomeado, visando prevenir conflitos de interesse. Na eleição de membros representantes dos servidores para conselho do RPPS, o grau de parentesco entre candidatos ou membros eleitos não indica, por si só, afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade, pois a escolha reflete a livre decisão dos eleitores. No entanto, a legislação local pode estabelecer critérios específicos, incluindo a vedação de nomeações com vínculo de parentesco com a autoridade nomeante, observando as diretrizes da Súmula Vinculante nº 13 do STF.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L526321/2024. Data: 16/12/2024). (Inteiro teor)
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COTA PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS PARA ESSA FINALIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI Nº 9.717, DE 1998, NA EC Nº 103, DE 2019 E NA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO RPPS. IMPACTOS NA SUSTENTABILIDADE DO RPPS. RECOMENDAÇÃO DE ESTUDOS ATUARIAIS E ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS CABÍVEIS.
É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de assistência social ou de saúde, o que não impede o órgão gestor do RPPS de administrar a prestação de serviços de assistência médica aos segurados por meio de convênios e contratos com órgãos ou entidades públicas e privadas. Nessa hipótese, devem ser observadas, irrestritamente, as regras que disciplinam o uso dos recursos da taxa de administração, especialmente o disposto no §2º do art. 84 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
Nos casos em que os órgãos gestores dos RPPS ainda possuem, entre suas atribuições, a administração da prestação de serviços de assistência médica, as normas infralegais que estabelecem os parâmetros gerais aplicáveis aos RPPS determinam que, desde 1º de julho de 1999, as contribuições para a previdência social e para a assistência médica devem ser contabilizadas em separado, sendo vedada a transferência de recursos entre estas contas, conforme previsão contida em normas anteriores e atualmente fixada no parágrafo único do art. 83 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
A tentativa de imputar ao RPPS a responsabilidade pelo pagamento da cota patronal destinada ao custeio dos serviços de assistência à saúde dos servidores inativos e pensionistas do município, bem como a restituição dos valores pagos, a esse título, pelo ente federativo nos últimos cinco anos, pode provocar severo desequilíbrio atuarial e financeiro no RPPS. Tal impacto, se efetivado, deverá ser suportado pelo ente federativo, conforme prevê o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.717, de 1998.
A utilização de recursos previdenciários do RPPS para o pagamento da cota patronal destinada ao custeio dos serviços de assistência à saúde dos servidores inativos e pensionistas configura utilização indevida de recursos do RPPS, por não atender à obrigatória finalidade previdenciária. Tal prática, se adotada, descumpre o critério estabelecido no inciso VIII do art. 247 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, e impede a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), sujeitando o ente federativo às sanções previstas nos incisos I a III do art. 7º da Lei nº 9.717, de 1998.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L492981/2024. Data: 18/12/2024). (Inteiro teor)
TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO EM CARGO PÚBLICO. PERMANÊNCIA NO CARGO EFETIVO APÓS APOSENTADORIA PELO RGPS. CÔMPUTO DO TEMPO DO EMPREGO NO CARGO PARA FINS DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. CÁLCULO DE PENSÃO POR MORTE A DEPENDENTE.
A possibilidade de permanência em atividade para empregados públicos aposentados foi encerrada com a inclusão do § 14 no art. 37 da Constituição Federal pela EC nº 103, de 2019. Esse dispositivo determina a ruptura do vínculo funcional nos casos de aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, função ou emprego público, mesmo que esse tempo tenha sido vinculado ao RGPS. No entanto, o art. 6º da mesma Emenda Constitucional excetuou dessa regra as aposentadorias concedidas antes de sua entrada em vigor, permitindo que servidores aposentados previamente continuassem em atividade.
No caso exposto, não se trata da reutilização de tempo para fins previdenciários, mas sim do cômputo, no benefício de pensão por morte, da vantagem remuneratória obtida em um emprego já extinto. Tal vantagem, por previsão legal, foi transferida à remuneração do cargo efetivo que o ex-empregado passou a ocupar devido à sua permanência em atividade. Essa possibilidade decorre do § 3º do art. 275 da LCM nº 1, de 2016, que assegura a transferência, para o novo cargo, das “vantagens de caráter pessoal permanente e adquiridas por força do transcurso do tempo do contrato de trabalho, fluindo o prazo aquisitivo remanescente na vigência do novo regime”.
Não cabe ao DRPPS avaliar as regras de ingresso em cargo público ou emitir opinião sobre concessões remuneratórias de natureza estatutária, competências que pertencem aos Tribunais de Contas. Para fins previdenciários, o aspecto relevante é verificar se as parcelas remuneratórias possuem caráter permanente, se sobre elas incidiram contribuições ao RPPS e se não foram consideradas indevidas pelos órgãos de controle ou pelo Poder Judiciário.
No caso do Município de Lajeado/RS que ainda não realizou a reforma decorrente da EC nº 103, de 2019, as pensões por morte concedidas pelo RPPS municipal ainda são calculadas conforme o art. 2º da Lei nº 10.887, de 2004, importando saber qual a remuneração do servidor no cargo efetivo para fins previdenciários.
Além do valor dos vencimentos, são incluídos no conceito de remuneração do cargo efetivo para fins previdenciários, as vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de caráter individual e as vantagens pessoais permanentes. Dessa forma, se as vantagens regularmente recebidas pelo servidor se enquadrarem nesse conceito, farão parte da base de cálculo da pensão por morte que considera a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, no caso de falecimento em atividade, conforme previsão do art. 2º da Lei nº 10.887, de 2004.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L524902/2024. Data: 27/12/2024). (Inteiro teor)
LEI LOCAL QUE MANTÉM SEGURADOS ATIVOS SEM DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIOS E ADOTA O REGIME DA CLT PARA OS NOVOS CARGOS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO FORMAL DO RPPS. REVISÃO DO HISTÓRICO DO REGIME. CLASSIFICAÇÃO COMO RPPS VIGENTE. DECISÃO DO STF NA ADI 2.135/DF. ADOÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO NÃO É MAIS OBRIGATÓRIA. VEDAÇÃO A TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DOS ATUAIS SERVIDORES.
Ao prever em lei local a manutenção de segurados ativos sem direito adquirido a benefícios no RPPS e a adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como regime jurídico único para cargos ainda não providos na data da publicação da lei, o ente federativo não deu início a extinção formal do RPPS, mas criou um regime previdenciário dual (estatutário e celetista), o que não era permitido à época em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na ADI 2.135/DF, realizado em 02/08/2007, que restabeleceu a redação originária do art. 39 da Constituição Federal, a partir dessa decisão.
Este cenário impôs a reavaliação do status do RPPS de Ibaté/SP para garantir o seu correto enquadramento, com base no art. 10 da Lei nº 9.717, de 1998, que prevê que o regime em extinção mantém a sua responsabilidade pelo pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados ANTERIORMENTE à lei que deu início a extinção do regime.
Considerando a reanálise da legislação municipal e dos registros apresentados, foi realizada, em 20/12/2024, a atualização do Sistema CadPrev, alterando a classificação do RPPS de Ibaté/SP para RPPS vigente. Esta mudança decorre do reconhecimento de que a Lei Municipal nº 3.050, de 2017, não atendeu aos requisitos necessários para registro de RPPS em extinção, conforme a norma vigente, já que não foram revogadas as disposições legais que asseguram os benefícios de aposentadoria e pensão por morte para os titulares de cargos efetivos que na data da publicação da referida lei ainda não haviam completados os requisitos para concessão de benefícios no RPPS.
Por fim, é importante ainda destacar que a recente decisão do STF no âmbito da ADI 2.135/DF, no sentido de que a adoção de Regime Jurídico Único não é mais obrigatória, não altera a necessidade de observância dos critérios normativos exigidos para a extinção formal de RPPS e não exime o ente federativo de cumprir as exigências de regularidade previdenciária condicionais à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária para RPPS em plena vigência.
Essa decisão, ao fixar que a adoção de Regime Jurídico Único não é mais obrigatória, permite a coexistência de regimes jurídicos diversos (RPPS/RGPS) no âmbito do ente federativo, mas, devido a eficácia prospectiva (ex nunc) atribuída à decisão, visando evitar tumultos administrativos e previdenciários, restou vedada a transmudação de regime dos atuais servidores. Ou seja, conforme a decisão, não é permitido alterar o regime jurídico (seja estatutário ou trabalhista) aplicável aos atuais servidores e empregados públicos.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L497021/2024. Data: 7/1/2025). (Inteiro teor)
REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM FRUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM PARA ADOÇÃO DE REGRA DE CONCESSÃO MAIS VANTAJOSA AO SEGURADO. ATIVIDADES ESPECIAIS PREVISTAS NO INCISO III DO § 4º DO ART. 40 DA CF. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. AUSÊNCIA DE REFORMA NA LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO INCISO II DO ART. 17 DO ANEXO IV DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. ANÁLISE DA AMPLITUDE DO EFEITO VINCULANTE DAS DECISÕES DO STF.
Desde as primeiras decisões proferidas em Mandados de Injunção pelo Supremo Tribunal Federal, em sentido favorável à aplicação das normas do RGPS sobre concessão de aposentadoria especial aos servidores do RPPS (que culminaram na edição da Súmula Vinculante 33) e até ao julgamento do Recurso Extraordinário - RE nº 1014286 (representativo do Tema nº 942 da Repercussão Geral), esta Secretaria se manifestou reiteradamente pela NÃO aplicação dos dispositivos dessas normas relativos à conversão de tempo comum em especial.
O principal fundamento desse entendimento residia na vedação de contagem de tempo ficto nesses regimes, estabelecida desde a EC nº 20, de 1998, e o STF, conforme já explicitado, também não havia examinado suficientemente a conversão de tempo em suas decisões, não restando definido se a omissão de legislar se referia somente ao direito principal - da aposentadoria especial - ou se abrangia a conversão do tempo especial para obtenção de uma aposentadoria nas regras comuns como o próprio Tribunal entendeu em diversos processos.
O advento da tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do RE nº 1014286 (representativo do Tema nº 942 da Repercussão Geral) promoveu a ampliação desse entendimento, estabelecendo que a conversão de tempo especial em tempo comum seja observada pelo RGPS e pelos RPPS, para o tempo cumprido até 13.11.2019, cuja orientação firmada é persuasiva e exclusiva para os demais órgãos do Poder Judiciário, não obstante tenha sido adotada em controle difuso de constitucionalidade, altera substancialmente o alcance da Súmula Vinculante nº 33 do STF, restando assente que, na hipótese prevista no inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição (na redação anterior à EC nº 103, de 2019), o direito à conversão, em tempo comum, do tempo prestado sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, decorre logicamente da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos.
Embora a decisão do STF no RE nº 1014286 não seja diretamente vinculante para toda a Administração Pública, não havendo, no ordenamento jurídico vigente, previsão que obrigue ou mesmo autorize a esta esfera de Poder a seguir teses de repercussão geral, genericamente consideradas e de forma direta, sobretudo porque a força vinculante do precedente é voltada exclusivamente aos órgãos do Poder Judiciário, restou claro, na análise de todo o contexto, que a conversão não se configura novo direito, mas de corolário do direito à aposentadoria especial, já assegurada ao segurado do RPPS por meio da Súmula Vinculante 33 (indissociável do direito à aposentadoria especial preconizado pelo art. 40, § 4º, da Constituição Federal, sob pena de afronta à isonomia entre os trabalhadores), visto que disciplinado no 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991.
Por tais razões e por se mostrar injustificável haver dissonância de entendimento relativo a tal procedimento, o que ensejaria, por certo, diversas demandas judiciais que somente causariam ônus para a Administração e sobrecarga do Poder Judiciário, além de dificuldades também na contagem recíproca de tempo e na compensação financeira entre os regimes, conforme assegura o art. 201, § 9º da CF, é que foi incluída no art. 172 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, a previsão de aplicação das regras do RGPS na conversão de tempo de atividade sob condições especiais, prestado em qualquer período até 12 de novembro de 2019, em tempo de atividade comum, obedecendo a legislação em vigor do RGPS na época da prestação do serviço, para fins de caracterização e comprovação do labor nocivo.
Ainda, no exercício da competência legal de orientar aos regimes próprios, consta no Anexo IV da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, instruções direcionadas aos entes federativos que não promoveram a alteração da legislação no RPPS, nos termos do disposto no § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, para o reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, com base nas normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à 13 de novembro de 2019, por força da Súmula Vinculante nº 33 ou nos casos em que o segurado esteja amparado por ordem concedida em Mandado de Injunção.
No referido anexo, como já citado, consta no inciso II do art. 17 a vedação de aplicação de revisão de benefício de aposentadoria em fruição, concedidos segundo as regras comuns, para concessão de aposentadoria especial com fundamento na Súmula Vinculante nº 33, salvo decisão judicial expressa em contrário, posto que não há precedentes do STF tratando dessa possibilidade, mesmo após a reinterpretação da amplitude da referida Súmula pela tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 1014286, representativo do Tema nº 942 da Repercussão Geral.
Dessa forma, em decorrência do Princípio da Legalidade e da aplicação do Princípio tempus regitactum nas relações previdenciárias, a Administração Pública não está autorizada a adotar tal procedimento na hipótese vertente, até que legisle a respeito, no exercício da competência estabelecida no art. 40, § 4º-C da Constituição Federal. Ressalte-se ainda que a indevida ampliação, pela Administração, dos efeitos das súmulas editadas com fundamento na Lei nº 11.417, de 2006, para além do que foi decidido reiteradamente pela Corte Suprema nos casos concretos antecipadamente analisados, representa seu descumprimento, a ensejar, de acordo com o art. 7º da referida Lei, o cabimento de Reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L528302/2024. Data: 20/1/2025). (Inteiro teor)
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). INFORMAÇÃO DO ÓRGÃO INSTITUIDOR DISTINTO DO ÓRGÃO DE VINCULAÇÃO DO SERVIDOR. IMPACTOS NA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA (COMPREV). NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CARGO E O ÓRGÃO DESTINATÁRIO DA CTC. RECOMENDAÇÃO DE REVISÃO DA CTC JUNTO AO INSS PARA ADEQUAÇÃO.
A destinação do período de contribuição para aproveitamento no(s) órgão(s) de vinculação é definida pelo servidor no momento da solicitação de emissão da CTC ao regime de origem. Quando a CTC é emitida, o regime de origem informa, em campo próprio constante no cabeçalho da certidão, o(s) órgão(s) instituidor(es) ao(s) qual(is) a CTC única se destina, especificando o(s) período(s) a ser(em) aproveitado(s) na averbação ou diretamente na concessão de benefício(s).A CTC do INSS pode ser emitida com períodos fracionados e destinados para, no máximo, dois órgãos distintos, quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, no mesmo ou em outro ente federativo, ou seja, para até RPPS de dois entes federativos distintos ou o RPPS de um mesmo ente federativo para averbação nos dois cargos acumulados.
Considerando que, por meio de uma CTC única, o tempo de contribuição vertido para o RGPS pode ser dividido e destinado a dois cargos acumuláveis ocupados pelo segurado em até dois órgãos distintos no mesmo RPPS, torna-se indispensável, em qualquer hipótese, que a certificação do tempo de contribuição observe rigorosamente a correspondência entre o cargo ocupado pelo servidor e o órgão de vinculação (instituidor) indicado na CTC, para fins de averbação e contagem recíproca no RPPS. A destinação do tempo de contribuição é atrelada ao cargo ou cargos que o segurado ocupa, sendo a CTC o veículo por meio do qual se formaliza essa destinação, vinculando o tempo certificado ao cargo e ao respectivo órgão de vinculação específico.
Sugere-se, na hipótese de haver divergência entre o órgão de vinculação efetivo do servidor e o órgão instituidor indicado na CTC emitida pelo INSS, que os segurados sejam orientados a solicitar a revisão da CTC junto ao INSS, para que o campo "Órgão Instituidor" seja devidamente corrigido e corresponda ao efetivo órgão de vinculação do cargo ocupado pelo servidor. Essa medida, embora possa gerar atrasos administrativos, assegurará a conformidade legal na contagem recíproca e na compensação financeira previdenciária
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L514361/2024. Data: 27/1/2025). (Inteiro teor)