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AEAT 2010 - Seção I - Estatísticas de Acidentes do Trabalho - Subseção B - Acidentes do Trabalho Liquidados

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Publicado em 08/06/2020 18h26 Atualizado em 16/03/2023 11h08

Subseção B - Acidentes do Trabalho Liquidados

Tabelas

Acidentes do trabalho liquidados correspondem aos acidentes cujos processos foram encerrados administrativamente pelo INSS, depois de completado o tratamento e indenizadas as seqüelas. As informações apresentadas nesta subseção foram extraídas do Sistema de Comunicação de Acidente do Trabalho e do Sistema Único de Benefícios – SUB. Deve ser ressaltado que a nova metodologia de caracterização de benefícios acidentários não tornou necessário alterar as tabelas dessa subseção, pois as mesmas já consideravam o total de benefícios acidentários concedidos pelo INSS.

Os acidentes liquidados são classificados em:

Simples assistência médica – atendimento médico seguido da pronta recuperação do segurado para o exercício da atividade laborativa;

Incapacidade com afastamento inferior a 15 dias – entende-se por incapacidade temporária a interrupção do exercício laboral durante o período de tratamento psicofísico-social por ocasião do acidente do trabalho, sendo que este afastamento, quando inferior ou igual a 15 dias, não gera pagamento por parte do INSS, sendo que a cobertura financeira (remuneração salarial) desse período é de responsabilidade do empregador;

Incapacidade com afastamento superior a 15 dias – entende-se por incapacidade temporária a interrupção do exercício laboral durante o período de tratamento psicofísico-social por ocasião do acidente do trabalho, sendo que este afastamento, quando superior a 15 dias, gera direito ao recebimento de benefício acidentário pago pelo INSS;

Incapacidade permanente – refere-se aos segurados que ficaram permanentemente incapacitados para o exercício laboral. A incapacidade permanente pode ser de dois tipos: a) parcial é quando após o devido tratamento psicofísico-social, o segurado apresenta seqüela definitiva que implique redução da capacidade laborativa devidamente enquadrada em legislação específica, redução da capacidade laborativa com exigência de maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia na época do acidente ou em impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, permitido, porém, o desempenho de outra após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS; e b) total é quando o segurado apresenta incapacidade permanente e total para o exercício de qualquer atividade laborativa. No primeiro caso a informação é captada a partir da concessão do benefício auxílio-acidente por acidente do trabalho (espécie 94), e no segundo o benefício é a aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (espécie 92);

Óbito – é o falecimento do segurado ocorrido em função do acidente do trabalho durante o exercício laboral. Esta informação é captada a partir do registro da CAT por morte decorrente de acidente do trabalho e da habilitação de pensão por morte por acidente do trabalho em caso de morte de segurado em gozo de benefício acidentário, tendo em vista que estas pensões são, necessariamente, vinculadas ao óbito decorrente de acidente do trabalho.

Para os acidentes cuja conseqüência foi simples assistência médica e incapacidade temporária utilizou-se a Data do Acidente – DA como referência temporal na contabilização dos acidentes liquidados a cada ano. Para mensurar o número de acidentes cuja conseqüência, no ano, foi incapacidade permanente utilizou-se a Data de Início do Benefício – DIB.

A contagem dos óbitos a partir do Sistema Único de Benefícios – SUB envolve algumas particularidades. A correta mensuração deve considerar os óbitos de segurados que possuíam dependentes e, portanto, geraram pensão por morte, mas também os daqueles que morreram e, por não possuírem dependentes, não geraram qualquer tipo de benefício. No primeiro caso, dados completos estão disponíveis no SUB. No segundo caso, só podem ser obtidos dados parciais, já que a rotina de captação do dado indicativo de morte decorrente de acidente do trabalho depende da comunicação do óbito através da CAT.

São apresentadas informações sobre a quantidade de acidentes do trabalho, para os anos de 2008 a 2010, segundo: a) conseqüência do acidente e CNAE para o Brasil, Grandes Regiões e Unidades da Federação; e b) dados mensais por conseqüência do acidente por Unidades da Federação.

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