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Apresentação

Apresentação da Seção de Acordos Internacionais
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Publicado em 06/12/2024 18h05 Atualizado em 09/12/2024 14h57

SEÇÃO II – ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Esta seção abrange as atividades relacionadas com a operacionalização dos Acordos Internacionais de Previdência Social no Brasil. Os dados apresentados nesta Seção, relativamente à concessão e emissão de benefícios, e de valor de remessa de benefício ao exterior, são desagregações dos dados apresentados na Seção I, ou seja, já foram computados naquela seção.

Acordos Internacionais de Previdência Social são tratados internacionais assinados por governos de dois países ou mais com o objetivo de garantir aos segurados, e a seus dependentes, de seus regimes de Previdência Social, previstos no respectivo acordo, os direitos previdenciários, adquiridos e em fase de aquisição, previstos nas legislações dos países, pautando-se na existência da reciprocidade entre os sistemas previdenciários. Os Acordos Internacionais de Previdência Social possibilitam, inclusive, a totalização de períodos contributivos, ou de períodos reconhecidos e equiparados a tais, para implementação, manutenção e recuperação de direitos.

Esta seção abrange os Acordos Internacionais de Previdência Social do Brasil, que incluem acordos bilaterais e multilaterais, nos termos do quadro a seguir, sendo que os dados aqui detalhados sobre concessão e créditos emitidos, são desagregações de informações da Seção I.

Bilaterais

Multilaterais

Alemanha, Bélgica, Canadá, Chile, Coréia, Espanha, Estados Unidos, França, Grécia, Índia, Itália, Japão, Luxemburgo, Moçambique, Portugal, Quebec e Suíça.

Iberoamericano (A Convenção já está em vigor para os seguintes países: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai) e Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai)

O Ministro de Estado da Previdência Social é a autoridade competente no Brasil para exercer as funções previstas nos Acordos de Previdência Social, tais como: designar as entidades em seus países, denominadas Organismos de Ligação, com a função de estabelecer comunicação, interna e externa, e garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos acordos; e, de comum acordo com a autoridade competente do país acordante, autorizar a prorrogação do deslocamento e acordar exceções à legislação aplicável em matéria de cobertura.

A instituição responsável por assegurar o cumprimento de direitos e deveres previstos nos acordos, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social do Brasil, denominada Instituição Competente, é o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

O INSS designou unidades administrativas que atuam como Organismos de Ligação, que exercem a função de comunicação interna e externa, para garantir o cumprimento das solicitações de benefícios formuladas no âmbito dos acordos. Os setores do INSS que exercem a função de Organismos de Ligação no Brasil são as Agências da Previdência Social de Atendimento de Acordos Internacionais (APSAI): APSAI São Paulo, APSAI Rio de Janeiro, APSAI Belo Horizonte, APSAI Florianópolis, APSAI Curitiba, APSAI Recife e APSAI Brasília.

As tabelas com informações aqui apresentadas contêm a quantidade e o valor dos benefícios concedidos no âmbito dos acordos internacionais, por grupos de espécies e país, e valor mensal por país; a quantidade e valor dos créditos por grupos de espécies e país, e valor mensal dos créditos emitidos para pagamento de benefícios por país. São mostradas, ainda, a quantidade de segurados brasileiros deslocados e período médio de permanência, por país e organismo de ligação; e a quantidade de segurados estrangeiros deslocados e períodos médios de permanência no Brasil, por país de origem.

As informações têm como fonte de dados o FONTE:

      -  ME/CORIN/Coordenação Geral de Relações Internacionais / SPAI, no que se refere a pagamento no exterior

      -  ME/CORIN/Coordenação Geral de Relações Internacionais / SUIBE, no que se refere a benefícios concedidos no âmbito dos acordos

      -  ME/CORIN/Coordenação Geral de Relações Internacionais /Organismos de Ligação, no que se refere a deslocamento temporário.

A seguir são detalhados alguns dos conceitos utilizados nas tabelas desta seção:

Benefícios Concedidos no âmbito dos Acordos Internacionais – são benefícios requeridos com fundamento nos Acordos firmados que envolvem ou não (período independente) a totalização de períodos contributivos cumpridos no Brasil e no país acordante.

País de Destino – é o país acordante para o qual o segurado da Previdência Social brasileira foi deslocado para prestar serviço temporariamente.

País Acordante – país com o qual o Brasil mantém Acordo Internacional de Previdência Social. No âmbito dos Acordos Internacionais de Previdência Social, o Brasil também é denominado país acordante.

Deslocamento Temporário – é o deslocamento do trabalhador, mandado pelo seu empregador, ou por conta própria, no caso de contribuinte individual, para prestar serviço temporariamente no país acordante, continuando sujeito à legislação previdenciária do país de origem, inclusive nas questões relativas ao custeio.

Remessa – mecanismo de envio de recurso para pagamento de benefício brasileiro em país acordante. É feita mediante instituição bancária. O valor de remessa é obtido pelo somatório dos valores líquidos das concessões e emissões de benefícios, incluindo pagamentos de valores devidos em atraso e valores decorrentes de revisões nos benefícios e excluindo qualquer desconto normal (imposto de renda, complementos negativos etc.) aplicado ao benefício.

Durante o ano de 2023, os créditos emitidos para remessa ao exterior de benefícios de acordos internacionais foram 212.559, o que correspondeu a um acréscimo de 2,5% em relação ao ano anterior. O valor desses créditos atingiu R$ 416.746 milhões, o que correspondeu a um acréscimo de 7,38% em relação ao ano anterior. Portugal foi o país acordante com maior participação tanto na quantidade (42,59%) quanto no valor (37,08%) dos créditos emitidos.

Em dezembro de 2023, considerando o total de créditos emitidos ao exterior, as aposentadorias por idade e as pensões por morte foram as espécies cujas participações foram mais relevantes, respectivamente, 56,53% e 24,60% do total emitido. Portugal e Espanha participaram com 42,31% e 19,34% do total de créditos emitidos. As espécies de benefícios com maior participação no valor dos créditos foram as aposentadorias por idade, as pensões por morte e as aposentadorias por tempo de contribuição, cujas participações foram 51,31%, 24,64% e 20,10% respectivamente do valor total de créditos emitidos.

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