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AEPS 2013 – Seção II – Acordos Internacionais de Previdência Social

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Publicado em 08/06/2020 18h26 Atualizado em 12/03/2023 13h53

Seção II - Acordos Internacionais de Previdência Social

Tabelas

Esta seção abrange as atividades relacionadas com a operacionalização dos Acordos Internacionais de Previdência Social no Brasil. Os dados apresentados nesta Seção, relativamente à concessão e emissão de benefícios, e de valor de remessa de benefício ao exterior, são desagregações dos dados apresentados na Seção I, ou seja, já foram computados naquela seção.

Acordos Internacionais de Previdência Social são tratados internacionais assinados por governos de dois países com o objetivo de garantir aos segurados, e a seus dependentes, de seus regimes gerais de Previdência Social os direitos previdenciários, adquiridos e em fase de aquisição, previstos nas legislações dos países, pautando-se na existência da reciprocidade entre os sistemas previdenciários. Os Acordos Internacionais de Previdência Social possibilitam, inclusive, a totalização de períodos contributivos, ou de períodos reconhecidos e equiparados a tais, para implementação, manutenção e recuperação de direitos.

Esta seção abrange os Acordos Internacionais de Previdência Social do Brasil, que incluem a Argentina, Cabo Verde, Chile, Espanha, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo, Mercosul, Paraguai, Portugal e Uruguai, sendo que os dados aqui detalhados sobre concessão e créditos emitidos são desagregações de informações da Seção I.

O Ministro de Estado da Previdência Social é a autoridade máxima competente no Brasil em Previdência Social. No âmbito dos Acordos Internacionais de Previdência Social, ele é responsável por autorizar o deslocamento temporário de segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social e indicar representantes para composição de Comissão Mista. A instituição responsável por assegurar o cumprimento de direitos e deveres previstos nos acordos, no Brasil, denominada entidade gestora, é o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

As autoridades competentes, no âmbito dos Acordos Internacionais de Previdência Social, são responsáveis pela designação de entidades em seus países, denominadas Organismos de Ligação, com a função de estabelecer comunicação, interna e externa, e garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos acordos.

Os setores do INSS que exercem a função de Organismos de Ligação no Brasil são: a Gerência Executiva Distrito Federal, a Gerência Executiva Florianópolis, a Gerência Executiva Curitiba, a Gerência Executiva São Paulo – Pinheiros, a Gerência Executiva Belo Horizonte, a Gerência Executiva Recife e a Gerência Executiva Rio de Janeiro – Centro. Estes Organismos de Ligação são responsáveis pela verificação da constituição do requerimento de direitos de pessoas físicas e jurídicas, juntada de documentos necessários, orientações aos requerentes, enfim, pelas solicitações referentes a benefícios da legislação do país acordante, expedição de certificado de deslocamento inicial, bem como solicitação e autorização de prorrogação de deslocamento, referente ao respectivo Estado, efetuadas por cidadãos domiciliados em seus territórios estaduais. A Gerência Executiva Distrito Federal, Organismo de Ligação situado em Brasília/DF, é responsável pelos serviços acima mencionados, prestados aos cidadãos domiciliados nos demais Estados, inclusive no Distrito Federal, e pelas concessões de todos os benefícios brasileiros requeridos no âmbito dos Acordos e pela manutenção dos benefícios brasileiros pagos nos países acordantes.

As tabelas com informações aqui apresentadas contêm a quantidade e o valor dos benefícios concedidos por acordos internacionais, por grupos de espécies e país, e valor mensal por país; a quantidade e valor dos créditos por grupos de espécies e país, e valor mensal dos créditos emitidos para pagamento de benefícios por país. São mostradas, ainda, a quantidade de segurados brasileiros deslocados e período médio de permanência, por país e organismo de ligação; e a quantidade de segurados estrangeiros deslocados e períodos médios de permanência no Brasil, por país de origem.

As informações têm como fonte de dados o MPS/SE/Assessoria de Assuntos Internacionais/SUB.

A seguir são detalhados alguns dos conceitos utilizados nas tabelas desta seção:

        Benefícios Concedidos no âmbito dos Acordos Internacionais – são benefícios requeridos no Brasil, que envolvem totalização de períodos contributivos cumpridos no Brasil e no país acordante, e os solicitados no país acordante, remetidos ao Brasil pelo Organismo de Ligação estrangeiro, podendo a concessão ser efetuada considerando se a totalização de períodos contributivos cumpridos no Brasil e no país acordante, ou considerando-se, exclusivamente, períodos de contribuição cumpridos no Brasil. Período contributivo, aqui enunciado, inclui períodos equiparados a este, tais como o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade por acidente do trabalho em período intercalado ou não, o tempo de serviço militar e a contagem recíproca quando prevista no acordo.

        País de Destino – é o país acordante para o qual o segurado da Previdência Social brasileira foi deslocado para prestar serviço temporariamente.

        País Acordante – país com o qual o Brasil mantém Acordo Internacional de Previdência Social. No âmbito dos Acordos Internacionais de Previdência Social, o Brasil também é denominado país acordante.

        Remessa – mecanismo de envio de recurso para pagamento de benefício brasileiro em país acordante. É feita mediante instituição bancária. O valor de remessa é obtido pelo somatório dos valores líquidos das concessões e emissões de benefícios, incluindo pagamentos de valores devidos em atraso e valores decorrentes de revisões nos benefícios e excluindo qualquer desconto normal (imposto de renda, complementos negativos etc.) aplicado ao benefício. O dado de quantidade inclui pensões alimentícias.

        Deslocamento Temporário – é o deslocamento do trabalhador, mandado pelo seu empregador, ou por conta própria, no caso de autônomo, para prestar serviço temporariamente no país acordante, continuando sujeito à legislação previdenciária do país de origem, inclusive nas questões relativas ao custeio.

Em 2013, a Previdência Social concedeu, através de acordos internacionais, 1.978 benefícios no valor de R$ 1.491 mil, o que correspondeu a um acréscimo de 49,4% na quantidade e acréscimo de 57,3% no valor em relação ao ano de 2012.

Durante o ano de 2013, os créditos emitidos para remessa ao exterior de benefícios de acordos internacionais atingiram 167,5 mil, o que correspondeu a um acréscimo de 0,94% em relação ao ano anterior. O valor desses créditos atingiu R$ 193,0 milhões, o que correspondeu a uma redução de 3,44% em relação ao ano anterior. Portugal foi o país acordante com maior participação tanto na quantidade (64,0%) quanto no valor (61,9%) dos créditos emitidos.

Em dezembro de 2013, considerando o total de créditos emitidos ao exterior, as aposentadorias por idade e as pensões por morte foram as espécies cujas participações foram mais relevantes, respectivamente, 43,4% e 29,6% do total concedido. Portugal e Espanha participaram com 60,8% e 28,9% do total concedido. As espécies de benefícios com maior participação no valor dos créditos foram as aposentadorias por idade, as pensões por morte e as aposentadorias por tempo de contribuição, cujas participações foram 40,2%, 27,6% e 25,5% respectivamente do total de créditos emitidos.

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