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AEPS 2012 - SEÇÃO I - BENEFÍCIOS

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Publicado em 08/06/2020 18h26 Atualizado em 12/03/2023 13h53

Seção I – Benefícios

Subseções

  • 1.1 - Benefícios Concedidos
  • 1.2 - Benefícios Emitidos
  • 1.3 - Benefícios Ativos
  • 1.4 - Benefícios Cessados
  • 1.5 - Beneficiários da Previdência Social

Benefícios consistem em prestações pecuniárias pagas pela Previdência Social aos segurados ou aos seus dependentes de forma a atender a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; maternidade; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e filhos.

Benefícios de prestação continuada são caracterizados por pagamentos mensais contínuos, até que alguma causa (a morte, por exemplo) provoque sua cessação. Enquadram-se nesta categoria as aposentadorias, pensões por morte, auxílios, rendas mensais vitalícias, abonos de permanência em serviço e os salários-família e maternidade, cujas descrições são encontradas no Quadro I.1. O processo normal de entrada e saída de um benefício do sistema previdenciário envolve três etapas: Concessão, Manutenção e Cessação. A Concessão trata do fluxo de entrada de novos benefícios no sistema; a Manutenção abrange os benefícios ativos e suspensos constantes no cadastro; e a Cessação corresponde aos benefícios que não mais geram créditos. Além disso, mensalmente é gerado o total de benefícios ativos, os quais compõem a Emissão.

Cabe ressaltar que a apresentação concomitante de informações sobre a quantidade de benefícios concedidos, mantidos e cessados permitiria, em princípio, a construção da dinâmica anual dos benefícios no sistema previdenciário, ou seja, o estoque de benefícios no final do ano poderia ser calculado pela adição ao estoque inicial dos benefícios concedidos e a subtração dos cessados. Este exercício, no entanto, fica comprometido, uma vez que a concessão tem como marco temporal a Data de Despacho do Benefício – DDB e não a Data de Início do Benefício – DIB; e as informações de cessação são parciais, porque um benefício pode receber a marca de cessado meses depois da data da efetiva cessação.

Benefício de prestação única é aquele cujo pagamento é efetuado em uma só vez. Atualmente, só é concedido o pecúlio especial de aposentados que retornaram à atividade (espécie 68). O pecúlio é pago quando se faz necessário reembolsar o segurado do valor corrigido de contribuições por ele efetuadas após a aposentadoria. Embora extinto pela Lei no 8.870/94, esse pecúlio ainda é pago para aqueles que contribuíram até março/94, quando deixarem definitivamente a atividade.

Desde abril de 1992 (data na qual efetivamente se operacionalizou a Lei no 8.213/91), todos os novos benefícios concedidos estão sendo enquadrados segundo o código estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A existência de benefícios com a antiga codificação rural permanece apenas para aqueles concedidos antes dessa data, enquanto os mesmos se encontrarem no Cadastro de Benefícios.

Os benefícios eram corrigidos anualmente segundo índice estipulado por atos legais (Leis ou Medidas Provisórias). A partir de 2006, passaram a ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. O Quadro I.2 apresenta os fatores de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS nos últimos três anos e as respectivas datas de vigência.

A fonte de dados desta seção é o Sistema Único de Benefícios – SUB, a partir do qual foram elaboradas tabulações especiais (Plano Tabular da DIIE) e atualizado o Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas – SINTESE. Embora residentes na DATAPREV, os dados são de responsabilidade da Diretoria de Benefícios do INSS.

A seguir são definidos os principais conceitos das informações apresentadas nesta seção:

Espécie de Benefício – a classificação em espécies foi criada pelo INSS para explicitar as peculiaridades de cada tipo de benefício pecuniário existente. A cada espécie é atribuído um código numérico de duas posições, como por exemplo, o 42 que se refere à espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Grupo de Espécies – reúne todas as espécies referentes a um mesmo tipo de benefício. Por exemplo, as espécies do tipo aposentadorias por tempo de contribuição, dentre elas a 42 e a 44, compõem o grupo Aposentadorias por Tempo de Contribuição.

Segurado – é a pessoa coberta pelo sistema previdenciário, fazendo jus aos benefícios por este oferecidos.

Beneficiário – é a pessoa que está recebendo algum tipo de benefício pecuniário, podendo ser o próprio segurado ou o seu dependente.

Salário-de-contribuição – entende-se por salário-de-contribuição, observado o limite mínimo (salário-mínimo) e máximo (R$ 3.038,99 de março de 2008 a janeiro de 2009, R$ 3.218,90 de fevereiro de 2009 a dezembro de 2009, R$ 3.467,40 de janeiro a dezembro de 2010 e R$ 3.691,74 de janeiro a dezembro de 2011 e R$ 3.916,20 de janeiro a dezembro de 2012..

I – para o empregado e trabalhador avulso – a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o seu trabalho;

II – para o empregado doméstico – a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

III – para o contribuinte individual – a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês; e

IV – para o segurado facultativo – o valor por ele declarado.

Salário-base – era o valor estipulado em classes para que o contribuinte individual e o facultativo tomassem como base de cálculo de sua contribuição. A escala de salários-base era composta por dez classes salariais, sendo que o salário-base de cada classe, com exceção da primeira que era igual ao valor de um salário-mínimo, era reajustado na mesma época e com os mesmos índices aplicados aos benefícios da Previdência Social. A partir da Lei no 9.876, de 1999, o número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base vinha sendo reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano. Entretanto, a Medida Provisória no 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, extinguiu a escala de salários-base a partir de abril de 2003.

Salário-de-benefício – consiste:

I – para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos, correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; e

II – para os benefícios de aposentadoria por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos, correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo.

Observações:

1 – no caso de aposentadoria por idade, o segurado pode optar pela regra do inciso II, se mais vantajosa.

2 – o fator previdenciário é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição, segundo a seguinte fórmula:

Onde:

f          =        fator previdenciário;

Es       =        expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc       =        tempo de contribuição no momento da aposentadoria;

Id       =        idade no momento da aposentadoria;

a         =        alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

3 – a expectativa de sobrevida é obtida da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos;

4 – para efeito da aplicação do fator previdenciário, serão adicionados ao tempo de contribuição:

I – cinco anos, quando se tratar de mulher; e

II – cinco e dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

5 – para o segurado filiado à Previdência Social até a data da publicação da Lei no 9.876, de 1999, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; e

6 – para o segurado que cumpriu as condições exigidas para a concessão de aposentadoria até 28 de novembro de 1999, data da publicação da Lei no 9.876, de 1999, poderá ser concedido benefício, a qualquer tempo, com base nos 36 últimos salários-de-contribuição até aquela data.

A seguir, é detalhado cada um dos grupos de espécies de benefícios:

PREVIDENCIÁRIOS

Os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em sua maioria, dependem de período de carência. Abrangem as aposentadorias, as pensões por morte, os auxílios, o salário-família e o salário-maternidade.

APOSENTADORIAS

As aposentadorias são pagamentos mensais vitalícios, efetuados ao segurado por motivo de tempo de contribuição, idade, invalidez permanente ou trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que completa, no mínimo, 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30, se do sexo feminino. Seu valor corresponde a 100% do salário-de-benefício.

O Quadro I.3 apresenta algumas características de cada espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.

Quadro I.3 – características das aposentadorias por tempo de contribuição

            ESPÉCIE                                                                                  CARACTERÍSTICAS

42                Integral aos 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou aos 30, se do sexo feminino; proporcional aos 30 ou 25 anos de
contribuição, respectivamente.

43                Integral aos 25 anos de contribuição (não é mais concedida).

44                Integral aos 25 anos de serviço e idade mínima de 45 anos (não é mais concedida).

45                Integral aos 30 anos de serviço (não é mais concedida).

46                Integral aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo da exposição a agentes nocivos.

49                Integral aos 30 anos de serviço e idade mínima de 50 anos (não é mais concedida).

57                Integral aos 30 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou aos 25, se do sexo feminino.

72                Integral aos 25 anos de serviço (não é mais concedida).

82                Integral aos 35 anos de serviço (não é mais concedida).

OBS: Com a edição da Lei nº 8.213/91, os trabalhadores e empregadores rurais passaram a ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

O professor e a professora podem se aposentar, respectivamente, aos 25 e 30 anos de contribuição, desde que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, devendo ser comprovada a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher. No caso dos trabalhadores rurais esses limites são de 60 e 55 anos, respectivamente.

Dentre as cinco espécies de aposentadoria por idade (07, 08, 41, 52 e 78), apenas a 41 ainda é concedida. A 07 e a 08 tiveram a concessão suspensa a partir da Lei no 8.213, de 1991, em função da unificação dos regimes urbano e rural. A 52 foi extinta a partir da Lei Complementar no 11/71 e a 78 a partir da Lei no 5.698/71.

Se o empregado já cumpriu o período de carência, ao completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65, se do sexo feminino, a empresa pode requerer sua aposentadoria, sendo esta compulsória.

O prazo de carência é de 180 meses a partir do ano 2011.

Aposentadoria por Invalidez

Tem direito à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O aposentado por invalidez tem cancelada a aposentadoria se voltar voluntariamente à atividade, ao contrário dos outros tipos de aposentadorias, que são vitalícias.

Dentre as sete espécies de aposentadoria por invalidez (04, 05, 06, 32, 33, 34, 51 e 83), apenas a 32 ainda é concedida. A 04 e a 06 tiveram a concessão suspensa a partir da Lei no 8.213, de 1991, em função da unificação dos regimes urbano e rural. A 33 foi extinta a partir da Emenda Constitucional no 20/98. A 34 foi extinta a partir da Lei no 5.698/71, a 51 pela Lei Complementar no 11/71 e a 83 pela Lei no 6.430/77.

A aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho, espécie 92, está incluída nos capítulos referentes a benefícios acidentários.

PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é devida ao(s) dependente(s) do segurado, aposentado ou não, que falece. Perde o direito à pensão o pensionista que falecer; o menor que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; ou o inválido, caso cesse a sua invalidez e o deficiente intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

Das nove espécies de pensão por morte previdenciária (01, 02, 03, 21, 23, 27, 28, 29, 55 e 84), são concedidas apenas as 21, 23, 29 e 84. As espécies 01, 02 e 03 tiveram sua concessão suspensa a partir da Lei no 8.213, de 1991, devido à unificação dos regimes urbano e rural. A espécie 28 foi extinta a partir da Lei no 3.807/60 e a espécie 55 pela Lei Complementar no 11/71.

O valor da pensão por morte é de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito a receber caso se aposentasse por invalidez, dividido em partes iguais entre os seus dependentes.

A pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, espécie 93, está incluída nos capítulos referentes a benefícios acidentários.

AUXÍLIOS

Os auxílios previdenciários são classificados em auxílio-doença, auxílio-reclusão e auxílio-acidente.

O auxílio-doença tem caráter temporário e é devido ao segurado que fica incapacitado por motivo de doença. São duas as espécies de auxílio-doença (13 e 31), sendo que apenas a 31 ainda é concedida. A 13 teve a concessão suspensa a partir da Lei no 8.213/91, devido à unificação dos regimes urbano e rural.

O auxílio-reclusão, espécie 25, é devido ao(s) dependente(s) do segurado detento ou recluso, desde que este não receba qualquer espécie de remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço ou tenha remuneração superior a R$ 915,05 (a partir de 1o de janeiro de 2012).

O auxílio-acidente previdenciário, espécie 36, regulamentado pela Lei no 9.032/95, é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofra redução de capacidade funcional. É pago a título de indenização e corresponde a 50% do salário-de-benefício do segurado. O recebimento de salário ou a concessão de outro benefício não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente, vedada a acumulação com qualquer aposentadoria.

Os auxílios decorrentes de acidentes do trabalho, espécies 94 e 95, estão incluídos nos capítulos referentes a benefícios acidentários.

OUTROS

Salário-Família

O salário-família é devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, tanto na condição de ativo como na de aposentado por idade ou por invalidez e aos demais aposentados aos 65 anos de idade, se do sexo masculino, e aos 60 anos de idade, se do sexo feminino, ou, ainda, em gozo de auxílio-doença, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de até 14 anos de idade, ou de qualquer idade se inválido.

O valor mensal da cota por filho ou equiparado, a partir de 1o de janeiro de 2012, passou a ser de R$ 31,22 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 608,80 e de R$ 22,00 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 608,80 e igual ou inferior a R$ 915,05.

Salário-Maternidade

O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social durante 28 (vinte e oito) dias antes do parto e 91 (noventa e um) dias depois, pago diretamente pelo INSS no caso das seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, especial e facultativa. A Lei no 10.710, de 05 de agosto de 2003, alterou a Lei no 8.213/91, restabelecendo o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada empregada. Não é exigida carência para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, sendo exigida a carência de dez contribuições mensais para as seguradas contribuintes individuais e facultativas. A segurada especial deverá comprovar o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

O salário-maternidade é devido à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade, sendo pago diretamente pela Previdência Social, inclusive para a empregada.

O Decreto no 6.122, de 13 de junho de 2007, estendeu o salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, para a segurada desempregada, desde que tenha a qualidade de segurada, sendo pago diretamente pela Previdência Social.

A renda mensal do salário-maternidade consiste:

I – em valor igual à remuneração integral, no caso de segurada empregada;

II – em valor igual à remuneração integral, equivalente a um mês de trabalho, no caso de segurada trabalhadora avulsa;

III – em valor correspondente ao do último salário-de-contribuição, no caso de segurada empregada doméstica;

IV – no valor de um salário-mínimo, no caso de segurada especial; e

V – em valor correspondente a um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, no caso das seguradas contribuinte individual, facultativa e desempregada.

Juntamente com a última parcela, é pago o abono anual (13o salário) do salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.

Do valor da renda mensal do salário-maternidade é deduzida contribuição previdenciária. No caso da segurada empregada doméstica, cabe ao seu empregador recolher 12% sobre sua remuneração.

ACIDENTÁRIOS

O benefício acidentário é devido ao segurado acidentado, ou ao(s) seu(s) dependente(s), quando o acidente ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, equiparando-se a este a doença profissional ou do trabalho ou, ainda, quando sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a redução da capacidade para o trabalho.

Os benefícios acidentários classificam-se em aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença e auxílio-acidente.

Tem direito à aposentadoria por invalidez, espécie 92, o segurado acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença acidentário, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

A pensão por morte, espécie 93, é devida ao(s) dependente(s) do segurado que falece em conseqüência de acidente do trabalho.

O auxílio-doença, espécie 91, é devido ao segurado que fica incapacitado, por motivo de doença decorrente de acidente do trabalho.

O auxílio-acidente, espécie 94, é devido ao segurado acidentado que, após consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, apresenta sequela que implique na redução de sua capacidade laborativa. A concessão do benefício independe do recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto a de qualquer aposentadoria.

O auxílio-suplementar, espécie 95, era devido ao segurado acidentado que, após consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, apresentava sequela que implicava a redução da sua capacidade laborativa e que, caso não impedisse o desempenho da mesma atividade, exigia-lhe, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Esse benefício cessa com a aposentadoria. A Lei no 8.213/91 extinguiu a concessão desta espécie de benefício.

Com a unificação dos regimes urbano e rural, a Lei no 8.213/91 extinguiu a concessão das espécies 02 e 05, elevando para um salário-mínimo o valor dos benefícios em manutenção dessas duas espécies.

ASSISTENCIAIS

Os benefícios assistenciais são aqueles concedidos independentemente de contribuições efetuadas. São eles: renda mensal vitalícia, amparos assistenciais e pensão mensal vitalícia.

A renda mensal vitalícia foi criada pela Lei no 6.179/74. Era devida ao maior de 70 anos ou ao inválido que não exercia atividade remunerada e que comprovasse não possuir meios de prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

São quatro as espécies de rendas mensais vitalícias: a 12 e a 40, para segurados maiores de 70 anos, e a 11 e a 30, para segurados inválidos. Esses benefícios não são mais concedidos a partir de 31 de dezembro de 1995, por força da Lei no 8.742, de 1993.

Com a regulamentação da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei no 8.742, de 1993), foi determinada a concessão dos amparos assistenciais. São duas as espécies: a 87, para portadores de deficiência, e a 88, para idosos com 65 anos ou mais.

Tais quais as rendas mensais vitalícias, os amparos assistenciais têm valor igual a um salário mínimo, garantido à pessoa portadora de deficiência ou idosa, com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Considera-se que uma família está incapacitada de prover a manutenção do inválido ou do idoso se a renda mensal familiar "per capita" for inferior a ¼ do salário mínimo. Os amparos assistenciais não possuem distinção por clientela. Os dados são apresentados na clientela urbana para facilitar a leitura da tabela.

A pensão mensal vitalícia devida ao seringueiro (espécie 85) e ao(s) seu(s) dependente(s), espécie 86, foi criada pela Lei no 7.986, de 1989, com valor igual a 2 salários mínimos. É devida aos seringueiros que trabalharam durante a Segunda Guerra Mundial nos seringais da Região Amazônica e que não possuem meios para sua subsistência.

EPU – ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO

A partir do AEPS 2008 foi destacado o grupo de espécies Encargos Previdenciários da União, que compreende os benefícios de aposentadoria e pensões dos servidores civis e militares da administração direta da União e benefícios concedidos através de leis especiais, que são pagos pelo INSS com recursos da União. Inclui as espécies: 22 – Pensão por morte estatutária; 26 – Pensão Especial (Lei no 593/48); 37 – Aposentadoria de extranumerário da União; 38 – Aposentadoria da extinta CAPIN; 56 – Pensão mensal vitalícia por síndrome de talidomida; 58 – Aposentadoria excepcional de anistiado; 59 – Pensão por morte excepcional do anistiado e 89 – Pensão especial à vítima da hemodiálise Caruaru.

A espécie 22 foi extinta a partir da Lei no 8.112/90 e a espécie 26 pela Lei no 3.807/60.

As pensões por morte estatutárias, espécie 22, estão sendo transferidas para os respectivos órgãos de origem, e a excepcional de anistiados, espécies 58 e 59, para o Ministério da Justiça.

A pensão mensal vitalícia instituída pela Lei no 7.070, de 1982, é devida ao segurado portador da deficiência conhecida como "Síndrome da Talidomida" (espécie 56), e o valor da pensão depende do grau de deformidade do beneficiário.

A Lei no 9.422, de 24 de dezembro de 1996, criou um novo tipo de pensão mensal vitalícia a ser concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendente, ascendente e colaterais até o 2o grau, das vítimas de hepatite tóxica, falecidas em razão de contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais de Caruaru/PE, no período compreendido entre fevereiro e março de 1996. A pensão tem valor fixo de um salário-mínimo. Esta espécie foi caracterizada com o no 89.

A Lei no 9.793, de 19 de abril de 1999, criou o benefício de pensão especial vitalícia em favor de Cláudio e Orlando Villas Bôas, cuja espécie foi caracterizada com o no 54. A própria lei dispõe que por morte do Orlando Villas Bôas, a pensão reverterá a sua esposa Marina Lopes de Lima Villas Bôas.

A Lei no 10.923, de 24 de julho de 2004, criou o benefício de pensão especial mensal vitalícia em favor de Orlando Lovecchio Filho, personalíssima (não se transmite a herdeiros), cuja espécie foi caracterizada com o no 60.

Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007, convertida na Lei no 11.520, de 18 de setembro de 2007, criou o benefício de pensão especial mensal vitalícia, para as pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986. A pensão especial mencionada é personalíssima (não transferível a dependentes e herdeiros) e devida a partir da entrada em vigor da citada Medida Provisória. O valor de R$ 750,00 é reajustado anualmente, conforme os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social. A pensão, ressalvado o direito à opção, não é acumulável com as indenizações que a União venha a pagar a título de responsabilização civil sobre os mesmos fatos. A espécie foi caracterizada com o no 96.

O INSS utiliza as espécies 54 e 60 para implantação de benefícios decorrentes de ações judiciais, que não são benefícios previdenciários. O Sistema Único de Informações de Benefícios (SUIBE) inclui estas espécies 54 e 60 com os nomes Pensão Indenizatória da União e Benefício Indenizatório a cargo da União, respectivamente.

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