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Regimento Interno

Resolução CRD nº 1, de 9 de maio de 2025 - Aprova o Regimento Interno do Comitê Rio Doce
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Publicado em 11/12/2025 19h23 Atualizado em 11/12/2025 20h02

A PRESIDENTA DO COMITÊ DO RIO DOCE, no exercício da atribuição outorgada pelo art. 26, I, do Decreto 12.412, de 18 de março de 2025, e considerando o que foi deliberado e aprovado na reunião ordinária do CRD realizada em 9 de maio de 2025, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê do Rio Doce, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIA ALVES MARINHO RODRIGUES

Anexo

CAPÍTULO I
DO COMITÊ DO RIO DOCE

Seção I - Do Comitê do Rio Doce e dos subcomitês temáticos

Art. 1º O Comitê do Rio Doce - CRD, criado pelo art. 26 do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, tendo em vista o disposto no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, no Município de Mariana, no Estado de Minas Gerais, ocorrido em 5 novembro de 2015, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF, é composto por um representante dos seguintes órgãos:

  1. Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
  2. Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
  3. Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º Cada membro do CRD terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º A Secretaria-Executiva do CRD será exercida pela Casa Civil.

§ 3º Os membros do CRD e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Casa Civil.

§ 4º O integrante titular ou suplente que se desligar do órgão que representa deverá ser imediatamente substituído.

§ 5º O CRD convocará representantes dos Ministérios previstos no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, para participar das reuniões de deliberação, quando o assunto for de sua competência ou de entidade a ele vinculada, sem direito a voto.

§ 6º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES participará das reuniões do CRD, sem direito a voto.

Art. 2º Os nomes dos representantes que compõem o CRD e seus subcomitês temáticos serão divulgados no Portal Único do Acordo Judicial.

Art. 3º A participação no CRD ou em seus subcomitês temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Seção II - Das atribuições

Art. 4º Ao Presidente do CRD incumbe:

  1. definir a pauta a ser discutida em cada reunião;
  2. aprovar a inclusão de assuntos que não constavam previamente na pauta;
  3. convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal para participar das reuniões, sem direito a voto;
  4. presidir as reuniões, orientar os debates, colher os votos e votar;
  5. emitir voto de qualidade nos casos de empate;
  6. solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do CRD a órgãos ou entidades relacionados ao tema;
  7. prestar, em nome do CRD, todas as informações relativas à atuação do CRD; e
  8. cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o Presidente poderá permitir a inclusão de votos extra-pauta, propostos pelos demais membros do CRD, considerando a relevância e urgência da matéria.

Art. 5º Aos membros do CRD incumbe:

  1. participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;
  2. fornecer à Secretaria Executiva do CRD todas as informações e dados pertinentes ao Fundo Rio Doce a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que julgá-las importantes para as deliberações do Comitê ou quando solicitado pelos demais membros;
  3. requisitar ao Presidente e aos demais membros do CRD informações que julgarem necessárias ao desempenho de suas atribuições;
  4. propor ao Presidente a inclusão de matérias extra-pauta nas reuniões; e
  5. cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.

Seção III - Das competências

Art. 6º Compete ao CRD:

  1. estabelecer as diretrizes e o regulamento da execução das ações a que se refere o Acordo Judicial, em articulação com os Ministérios responsáveis, se necessário;
  2. elaborar e aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Rio Doce e as suas alterações, consolidando os planos dos subcomitês temáticos, observado o disposto no Acordo Judicial;
  3. autorizar a realização de repasses de recursos do Fundo Rio Doce pelo BNDES a instituições executoras e à União Federal, conforme o caso;
  4. aprovar o modelo da Ordem de Pagamento a ser encaminhada pelos Ministérios responsáveis ao BNDES, para solicitar a realização da transferência dos recursos;
  5. aprovar a prestação de contas de execução do plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Rio Doce elaborada pelo BNDES;
  6. realizar o controle orçamentário do Fundo Rio Doce, incluindo os rendimentos das disponibilidades;
  7. decidir sobre a oportunidade de realizar a intercambialidade de recursos entre as destinações temáticas, observado o orçamento total e o regramento estabelecido no Acordo Judicial, devendo informar essa decisão ao BNDES;
  8. deliberar sobre o Estatuto do Fundo Rio Doce, previamente à sua aprovação pelo BNDES;
  9. manifestar-se, previamente à deliberação da assembleia de cotistas, sobre eventuais alterações do Estatuto do Fundo Rio Doce, mediante prévia anuência do BNDES;
  10. aprovar a remuneração das instituições executoras dos projetos, incluindo a remuneração adicional do BNDES em caso de execução direta ou indireta das ações, projetos e medidas compensatórias previstas no Acordo Judicial;
  11. aprovar a taxa de administração a ser auferida pelo BNDES após o término do prazo de ingresso de recursos no Fundo Rio Doce, observado o cronograma estabelecido no Acordo Judicial, exclusivamente na hipótese em que, após esse prazo, ocorra redução relevante dos serviços prestados pelo BNDES, em conformidade com o disposto no Estatuto do Fundo Rio Doce;
  12. dispor sobre convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres necessários à movimentação dos recursos privados do Fundo Rio Doce, observadas as destinações previstas no Acordo Judicial;
  13. dispor sobre os fundos perpétuos de que trata o Acordo Judicial;
  14. autorizar encargos adicionais não previstos como despesas do Fundo Rio Doce, desde que devidamente justificadas e alinhadas com os objetivos do Fundo e do Acordo Judicial;
  15. aprovar a realocação de competências e atribuições entre Ministérios em casos de extinção ou reestruturação ministerial, quando não houver clareza sobre qual Ministério assumirá as respectivas responsabilidades;
  16. aprovar o cancelamento das cotas não integralizadas nos termos do Estatuto do Fundo Rio Doce caso, após cumprida integralmente a obrigação de pagar sob gestão da União, os valores aportados correspondam a um valor total inferior ao disposto no cronograma de pagamento estabelecido no Acordo Judicial, consoante às hipóteses nele previstas; e
  17. exercer outras atribuições necessárias ao fiel cumprimento do Acordo Judicial.

§ 1º A alteração do modelo da Ordem de Pagamento a que se refere o inciso IV do caput poderá ser aprovada pelo Administrador do Fundo, devendo ser comunicada ao CRD na reunião subsequente à sua aprovação.

§ 2º A prestação de contas de que trata o inciso V do caput deverá incluir os resultados alcançados, incluindo a avaliação da sua efetividade e a comprovação dos gastos realizados.

§ 3º O CRD avaliará a regularidade das informações de que trata o § 2º e poderá determinar ajustes, suspensões ou cancelamentos de projetos em caso de irregularidades identificadas.

§ 4º O plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Rio Doce descrito no inciso II do caput e sua respectiva prestação de contas detalhada no § 2º, deverão ser apresentados, anualmente, no Portal Único do Acordo Judicial, de forma a garantir a transparência do processo e a participação da sociedade.

Art. 7º À Secretaria-Executiva do CRD compete:

  1. promover o apoio administrativo e disponibilizar os meios necessários ao desempenho das atividades do CRD;
  2. convocar e preparar as reuniões;
  3. encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros;
  4. acompanhar a implementação dos assuntos discutidos nas reuniões;
  5. elaborar a ata das reuniões e encaminhar ao Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce de que trata o art. 31 do Decreto 12.412, de 18 de março de 2025, conforme as deliberações e recomendações pertinentes do CRD; e
  6. exercer outras atividades atribuídas pelo CRD.

Seção IV - Das reuniões e deliberações

Art. 8º O CRD reunir-se-á:

  1. ordinariamente, semestralmente; e
  2. extraordinariamente, mediante solicitação de qualquer um de seus membros e autorização de seu Presidente.

§ 1º O quórum de votação do CRD será de maioria simples, sendo exigida a presença de todos os seus membros para deliberação.

§ 2º O CRD se manifestará por meio de resolução, assinada por seu Presidente.

§ 3º A participação em reuniões do CRD será presencial ou por videoconferência para membros e demais convocados que se encontrem no Distrito Federal e por videoconferência para os que se encontrem em outros entes federativos.

§ 4º Em caso de empate nas deliberações do CRD, a Casa Civil terá o voto de qualidade.

§ 5º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência de, no mínimo, três dias, com data, hora, local ou plataforma digital previamente definidos.

§ 6º No ato da convocação ou até três dias antes da reunião será encaminhada a documentação relativa às matérias a serem deliberadas.

§ 7º Além dos membros dos representantes dos Ministérios de que trata o § 5º do art. 1º e dos membros dos subcomitês temáticos de que trata o art. 10, o Presidente do CRD poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, com o objetivo de auxiliar nas discussões de temas específicos, devendo a participação ser restrita à análise dos referidos temas, sem direito a voto.

Art. 9º As deliberações do CRD, bem como pronunciamentos divergentes de algum dos membros, serão expressos na ata de reunião.

CAPÍTULO II
DOS SUBCOMITÊS TÉMÁTICOS

Art. 10. Compete aos subcomitês temáticos do Fundo Rio Doce acompanhar, subsidiar e avaliar as propostas de aplicação de recursos dos Ministérios e das entidades previstos no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18 do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, conforme suas respectivas áreas de atuação.

§ 1º Os subcomitês auxiliarão na elaboração do plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Rio Doce e suas alterações e deverão consolidar e encaminhar ao CRD:

  1. a lista de projetos prioritários;
  2. os recursos financeiros necessários;
  3. os prazos de execução; e
  4. os responsáveis pela execução de cada projeto.

§ 2º Os Ministérios deverão encaminhar ao subcomitê temático seu plano de aplicação de recursos, com as seguintes informações:

  1. descrição do projeto, ação ou medida, sua forma de destinação e execução dos recursos;
  2. aderência ao disposto no Acordo Judicial, no Decreto e no Estatuto;
  3. disponibilidade orçamentária; e
  4. impacto socioambiental esperado, podendo o subcomitê temático solicitar ajustes ou complementações.

Art. 11. Os subcomitês temáticos serão criados por resolução do CRD.

§ 1º No ato de criação de cada subcomitê, deverão ser estabelecidos a finalidade do colegiado, as regras gerais de funcionamento das reuniões e o número máximo de membros, com suas respectivas atribuições.

§ 2º Conforme previsto no § 2º do art. 29 do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, o subcomitê de meio ambiente será estabelecido pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que designará seus membros e respectivos suplentes, mediante indicação dos titulares de cada órgão ou entidade representada.

§ 3º Os membros dos demais subcomitês temáticos e os respectivos suplentes serão designados por ato da Presidência do CRD, mediante indicação dos titulares de cada órgão ou entidade representada.

§ 4º Cada membro do subcomitê temático terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 5º O integrante titular ou suplente que se desligar do órgão que representa deverá ser imediatamente substituído

§ 6º O número máximo de subcomitês em operação simultânea será de 10 (dez).

§ 7º Poderão ser convidados para participar dos subcomitês representantes dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, bem como outros órgãos e entidades da administração pública federal, sem direito a voto.

§ 8º O CRD, ao instituir cada subcomitê temático, designará o órgão coordenador responsável por sua condução técnica e administrativa.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I - Conflito de Interesse e Abstenção de Voto

Art. 12. Todos os membros do CRD e dos subcomitês temáticos têm o dever de agir com imparcialidade, transparência e integridade, abstendo-se de participar de quaisquer deliberações ou votações em que possam estar envolvidos em potencial conflito de interesse, direto ou indireto.

§ 1º Considera-se "conflito de interesse" qualquer situação em que o membro do CRD ou do subcomitê temático, seus familiares até segundo grau, ou entidades com as quais mantenha vínculos profissionais ou pessoais, possam ser beneficiados ou prejudicados pelo resultado da decisão em discussão.

§ 2º O membro do CRD ou dos subcomitês que identificar um potencial conflito de interesse deve:

  1. declarar o impedimento antes do início da discussão do tema;
  2. abster-se de participar tanto dos debates quanto da votação relacionada ao assunto; e
  3. retirar-se temporariamente da reunião, se solicitado pelos demais membros, para garantir a lisura do processo.

Seção II - Demais disposições

Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelos membros do CRD ou, no espaço entre as reuniões,ad referendumpelo seu Presidente.

Parágrafo único. Em caso de conflito entre normas deste Regimento Interno e do Estatuto do Fundo Rio Doce, prevalecerão as normas do Estatuto.

Art. 14. O CRD, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar ao BNDES ou aos Ministérios esclarecimentos ou informações, desde que relativos à sua função.

Art. 15. Este Regimento Interno poderá ser alterado, a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos representantes do CRD.

Parágrafo único. As alterações deste Regimento Interno deverão ser imediatamente comunicadas ao BNDES.

Art. 16. Este Regimento Interno entra em vigor na data da sua aprovação pelo CRD.


PUBLICAÇÕES ORIGINAIS

Publicação no Portal da Imprensa Nacional

Baixe a íntegra da Resolução em PDF

Tags: Regimento InternoComitê do Rio Doce
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