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Pacto Brasil entre os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio

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Publicado em 04/02/2026 13h15

O PODER EXECUTIVO, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva;

O PODER LEGISLATIVO, nas pessoas dos Excelentíssimos Senhores Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, respectivamente, Senador Davi Alcolumbre e Deputado Hugo Motta; e

O PODER JUDICIÁRIO, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Edson Fachin;

CONSIDERANDO que a Constituição estabelece, entre seus objetivos fundamentais, a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, assegurado o princípio da igualdade de gênero como valor central do ordenamento jurídico;

CONSIDERANDO que a Constituição estabelece o princípio da igualdade material e garante o direito à vida e à liberdade, o que exige proteção especial a mulheres e meninas diante da violência baseada no gênero, e assegura a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares;

CONSIDERANDO que o País é parte da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará, promulgada por meio do Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996, que reconhece que a violência contra a mulher, inclusive a violência letal por motivo de gênero, constitui violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e impõe a implementação de políticas públicas para sua prevenção e erradicação;

CONSIDERANDO que os compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil, em especial a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, promulgada por meio do Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, adotada pela Organização das Nações Unidas – ONU, em 1979, destinada a prevenir, punir e erradicar a discriminação contra mulheres e meninas, em toda sua diversidade e em todas as esferas da vida social, exigem esforços significativos e coordenados;

CONSIDERANDO que as diretrizes internacionais, inclusive aquelas promovidas pela ONU, reforçam a necessidade de investigação, de processo e de julgamento com perspectiva de gênero em casos de feminicídio, visando garantir a efetiva proteção dos direitos humanos de mulheres e meninas à justiça, à verdade e à memória;

CONSIDERANDO que, apesar de recentes políticas públicas e iniciativas legais, a persistência da violência contra mulheres e meninas, em toda sua diversidade, especialmente mulheres e meninas negras, com agravamento entre as indígenas, continua motivando mobilizações sociais e exigindo esforços institucionais por maior proteção e prevenção;

CONSIDERANDO que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 – ODS 5 da Agenda 2030 da ONU estabelece o compromisso internacional de alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas, por meio da eliminação de todas as formas de discriminação e violência, da garantia de acesso à saúde sexual e reprodutiva, do reconhecimento do trabalho de cuidado não remunerado e da promoção da participação plena e efetiva de mulheres e meninas nos espaços de decisão, determinando aos órgãos do Estado o dever de adotar políticas públicas e práticas institucionais alinhadas a tais objetivos;

RESOLVEM firmar o PACTO BRASIL ENTRE OS TRÊS PODERES PARA ENFRENTAMENTO DO FEMINICÍDIO, nos seguintes termos:

Art. 1º O presente Pacto constitui compromisso dos três Poderes de atuarem de maneira harmônica e cooperativa, respeitadas as competências constitucionais e a autonomia de cada Poder, para a adoção de ações de enfrentamento do feminicídio e para a garantia da vida de mulheres e meninas, em toda a sua diversidade, destinadas aos seguintes objetivos:

  1. cumprir, de forma célere e efetiva, as medidas protetivas de urgência de mulheres e meninas, em toda a sua diversidade, observado o princípio da proteção integral;
  2. fortalecer as redes de enfrentamento da violência contra mulheres e meninas, de modo que sejam suficientes nos territórios e eficientes e eficazes em todas as suas ações, sobretudo no combate ao feminicídio e no deferimento e no cumprimento das medidas protetivas de urgência;
  3. promover a informação de toda a sociedade brasileira sobre os direitos de mulheres e meninas e a prevenção da violência baseada em gênero;
  4. transformar a cultura institucional, no âmbito dos três Poderes, para garantir igualdade de tratamento entre mulheres e homens;
  5. promover a responsabilização de pessoas autoras de violência contra mulheres e meninas, de forma célere e efetiva, assegurada a não repetição, nos termos da legislação;
  6. promover ações de informação e capacitação para prevenção de todas as formas de discriminação, misoginia e violência contra mulheres e meninas, na perspectiva de garantia da igualdade de tratamento entre mulheres e homens, meninas e meninos, por meio do enfrentamento do machismo estrutural presente na cultura e na sociedade brasileira;
  7. promover ações que enfrentem de forma efetiva a violência contra mulheres e meninas nas redes sociais e em ambientes digitais, por meio da prevenção, da denúncia e da responsabilização de práticas abusivas; e
  8. fortalecer o uso de instrumentos técnicos de identificação de risco que auxiliem na aplicação de medidas protetivas de urgência e assegurar o compartilhamento de informações e dados que permitam o enfrentamento da violência contra mulheres e meninas por meio da adoção de indicadores de gestão.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos estabelecidos neste Pacto, os três Poderes assumem os seguintes compromissos, sem prejuízo das respectivas competências e das demais obrigações em matéria de direitos das mulheres e das meninas:

  1. atuação de forma integrada entre os órgãos dos três Poderes;
  2. promoção e fortalecimento de ações integradas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
  3. fortalecimento e ampliação de ações coordenadas com Ministérios Públicos e Defensorias Públicas, sobretudo nos esforços estaduais e locais;
  4. produção e compartilhamento de informações relacionados à proteção integral de mulheres e meninas, com o objetivo de democratizar e universalizar o conhecimento, sobretudo entre mulheres e meninas;
  5. indução de cultura institucional de atendimento humanizado com perspectiva de gênero, assegurados a mulheres e meninas, em toda sua diversidade, o exercício de seus direitos e a igualdade de tratamento;
  6. implementação de políticas destinadas à educação para combate à cultura de violência contra mulheres e meninas, especialmente direcionadas a homens e meninos;
  7. fortalecimento e ampliação da rede de atendimento a mulheres e meninas em situação de violência, de modo que seu funcionamento seja universalizado, prestado de forma sistêmica e integrada, desde a denúncia até o acompanhamento das medidas protetivas;
  8. desenvolvimento e implementação de mecanismos de enfrentamento da violência digital contra mulheres e meninas;
  9. previsão, priorização e execução de recursos orçamentários adequados às políticas de enfrentamento do feminicídio e das violências contra mulheres e meninas, com integração aos instrumentos de planejamento e orçamento público e acompanhamento de sua execução;
  10. monitoramento e publicação de relatório anual sobre a efetividade das políticas desenvolvidas no âmbito do Pacto para o enfrentamento do feminicídio; e
  11. aprimoramento do marco legal de prevenção, proteção e responsabilização nos casos de violência contra mulheres e meninas, inclusive as novas formas de violência no ambiente digital.

Parágrafo único. Os Poderes deverão assegurar que, na realização de eventos, campanhas, ações institucionais e demais iniciativas de comunicação, peças publicitárias, materiais de divulgação, conteúdos digitais e produtos de comunicação decorrentes de ações conjuntas no âmbito do Pacto, sejam incluídas, de forma adequada e proporcional, as marcas e as identidades visuais institucionais dos três Poderes e de todos os entes e órgãos públicos envolvidos, observadas as normas de comunicação institucional e de uso de marcas vigentes.

Art. 3º Será instituído, por meio de decreto, o Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto Brasil entre os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio, com representantes indicados pelos signatários, ao qual competirá desenvolver, articular, monitorar e avaliar as ações pactuadas no âmbito do Pacto.

§ 1º A composição do Comitê Interinstitucional de Gestão deverá assegurar a participação de quatro representantes de cada Poder, na seguinte organização:

  1. Poder Executivo federal;
  2. Poder Legislativo, dos quais dois do Senado Federal e dois da Câmara dos Deputados; e
  3. Poder Judiciário.

§ 2º O Poder Executivo federal será representado pelos titulares dos seguintes órgãos:

  1. Casa Civil da Presidência da República;
  2. Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
  3. Ministério das Mulheres; e
  4. Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º A coordenação dos trabalhos do Comitê Interinstitucional de Gestão será exercida pela Secretaria de Relações Institucionais.

Os signatários decidem comprometer-se com todos os termos deste Pacto, dando-lhe ampla publicidade, no âmbito de cada um dos Poderes por eles representados, e zelando pelo seu cumprimento.

Brasília, 04 de fevereiro de 2026.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República

DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal

HUGO MOTTA
Presidente da Câmara dos Deputados

LUIZ EDSON FACHIN
Presidente do Supremo Tribunal Federal

O Ministério Público, por intermédio do Conselho Nacional do Ministério Público, e a Defensoria Pública da União comprometem-se, no âmbito de suas competências constitucionais e legais, a atuar de forma articulada com os três Poderes no enfrentamento do feminicídio.

PAULO GONET BRANCO
Procurador-Geral da República
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

MARCOS ANTÔNIO PADERES BARBOSA
Defensor Público-Geral Federal em exercício

Tags: PactoTrês PoderesViolência contra a MulherEnfrentamento do Feminicídio

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