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Info

Extrato da ATA da 236ª Reunião Ordinária - 03/03/2022

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Publicado em 29/01/2021 18h16 Atualizado em 19/01/2024 16h47

Extrato da AtaEXTRATO DA ATA DA 236ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 03 de março de 2022. 

Local: presencial e videoconferência

Horário: 

das 14h às 18h.

Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Presidente; Francisco Bruno Neto; Roberta Muniz Codignoto; e Edson Leonardo Dalescio Sá Teles.

(...)

2. ANÁLISE DE PROCESSOS

2.1. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS - RISCO DE PRESCRIÇÃO

2.1.1.RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES

Processo 00191.000109/2020-07 - EDUARDO HENRIQUE PINTO BEZERRA e MARIA DA CONCEIÇÃO CAMPOS CEI -  Diretor-Presidente da Companhia Docas do Pará e  Gerente de Assuntos Jurídicos da Companhia Docas do Pará, respectivamente -  Desvios éticos decorrentes de supostas situações de conflito de interesses. Prescrição: 25/03/2022.

Deliberação:  O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de EDUARDO HENRIQUE PINTO BEZERRA, Diretor-Presidente da Companhia Docas do Pará, e MARIA DA CONCEIÇÃO CAMPOS CEI, Gerente de Assuntos Jurídicos da Companhia Docas do Pará, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tanto.

2.2. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS - RETIRADO DE PAUTA DA 235ª RO

2.2.1. RELATORA: CONSELHEIRA ROBERTA CODIGNOTO

Processo 00191.000459/2021-46 - MÁRIO LUÍS FRIAS - Secretário Especial da Cultura do Ministério do Turismo - Suposta conduta antiética decorrente de publicações em redes sociais com cunho racista contra internauta.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando que se fazem presentes indícios de materialidade pela prática de ato em desacordo com os padrões deontológicos atinentes à ética pública, deliberou pela INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA em face de MÁRIO LUÍS FRIAS, Secretário Especial da Cultura do Ministério do Turismo, devendo o interessado ser notificado para apresentar seus argumentos de defesa, no prazo de 10 dias úteis, a partir da ciência desta decisão.

2.2.2. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES

Processo 00191.000649/2019-49 - CLÁUDIO TAVARES CASALI - ex-Diretor de Desenvolvimento da Casa da Moeda do Brasil (CMB) - Suposto constrangimento a subordinado em ambiente de trabalho.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de CLÁUDIO TAVARES CASALI, ex-Diretor de Desenvolvimento da Casa da Moeda do Brasil (CMB), sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tanto.

Processo 00191.000021/2020-87 - FREDERICO RODRIGUES - ex-Assessor do Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Fiscalização de cumprimento de quarentena.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de FREDERICO RODRIGUES, ex-Assessor do Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tanto.

2.2.3. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO

Processo 00191.000194/2021-86 - JANIR ALVES SOARES e MARCUS HENRIQUE CANUTO - Reitor da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) e Vice-reitor da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM), respectivamente - Suposto desvio ético de membros da reitoria da UFVJM decorrente do envio de cartão de natal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO de denúncia em desfavor de JANIR ALVES SOARES, Reitor da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM), e MARCUS HENRIQUE CANUTO, Vice-reitor da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM), sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tanto.

Processo 00191.000011/2021-22- MIGUEL ÂNGELO BARROSO ANDRADE - ex-Diretor de Infraestrutura e Gestão Portuária da Companhia Docas do Ceará (CDC) - Suposta situação de conflito de interesses envolvendo empresa societária privada e fundação pública estadual​.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de MIGUEL ÂNGELO BARROSO ANDRADE, ex-Diretor de Infraestrutura e Gestão Portuária da Companhia Docas do Ceará (CDC), sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tanto.

2.3. ÁREA:  SISTEMA DE GESTÃO DA ÉTICA - RETIRADO DE PAUTA DA 235ª RO

2.3.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES

Processo 00191.000699/2021-41 -  GECDGCP.

Deliberação: Retirado de pauta a pedido da Conselheira Roberta Codignoto. 

2.4. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES

2.4.1. RELATORA: CONSELHEIRA ROBERTA CODIGNOTO

Processo 00191.000764/2021-38 - JOSÉ BARROSO TOSTES NETO - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia - ME (NE) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber nova proposta formal de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo.

Processo 00191.000036/2022-15 - PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA - Conselheira do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) - Ministério da Justiça e Segurança Pública - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de o consulente observar as restrições indicadas no Voto, especialmente, a proibição de divulgar ou fazer uso de eventuais informações privilegiadas que tenham sido acessadas em razão do cargo.

2.4.2. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO

Processo 00191.000080/2022-17 - ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA - Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de o consulente observar as restrições indicadas no Voto, especialmente, a proibição de divulgar ou fazer uso de eventuais informações privilegiadas que tenham sido acessadas em razão do cargo. Servidor público efetivo. Não cabe a esta CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes à sua carreira pública.

2.4.3. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA

Processo 00191.000684/2021-82 - CARLOS EDUARDO OLYNTHO DE ARRUDA VILLAÇA - Diretor do Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Pesca da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA (DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.       

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de o consulente observar as restrições indicadas no Voto, especialmente, a proibição de divulgar ou fazer uso de eventuais informações privilegiadas que tenham sido acessadas em razão do cargo.

Processo 00191.000057/2022-22 - JEFERSON DE LIMA CHERIEGATE - Diretor de Negócios - VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.  

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de o consulente observar as restrições indicadas no Voto, especialmente, a proibição de divulgar ou fazer uso de eventuais informações privilegiadas que tenham sido acessadas em razão do cargo. Recomendação à autoridade de maior cautela, a fim de submeter previamente a esta Comissão de Ética eventuais propostas de trabalho que pretenda aceitar, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013.

2.4.4. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES

Processo 00191.000792/2021-55 - FLÁVIA SCHREINER DA JUSTA - Gerente Executiva de Comunicação e Marcas da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras (equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.   

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de a consulente observar as restrições indicadas no Voto, especialmente, a proibição de divulgar ou fazer uso de eventuais informações privilegiadas que tenham sido acessadas em razão do cargo. Necessidade de a consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber proposta formal de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo.

Processo 00191.000040/2022-75 - ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS - Superintendente-Geral - Comissão de Valores Mobiliários - CVM (DAS-101.5) - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de o consulente observar, a qualquer tempo, o dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, bem como, o dever de zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa, além do dever de restringir a sua atuação à área estritamente acadêmica, observado o caráter único e exclusivo de elevar o conhecimento sobre o tema de seu artigo científico, vinculado às suas atividades exercidas na CVM.

2.5. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS

2.5.1. RELATOR:  CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA

Processo 00191.000640/2020-71 - AMBRÓSIO SILVA DE ARAUJO, CHARLES CESAR MAGNO DE FREITAS e JOSUÉ DE OLIVEIRA MOREIRA - ex-Pró-Reitor de Planejamento do Instituto Federal do Rio Grande do Norte - IFRN, ex-Diretor do DIGTI do Instituto Federal do Rio Grande do Norte - IFRN e ex-Reitor pro tempore do Instituto Federal do Rio Grande do Norte – IFRN, respectivamente - Suposto desvio ético decorrente da compra de computadores.

Deliberação: Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de AMBRÓSIO SILVA DE ARAUJO, ex-Pró-Reitor de Planejamento do Instituto Federal do Rio Grande do Norte - IFRN, CHARLES CESAR MAGNO DE FREITAS, ex-Diretor do DIGTI do Instituto Federal do Rio Grande do Norte - IFRN, e JOSUÉ DE OLIVEIRA MOREIRA, ex-Reitor pro tempore do Instituto Federal do Rio Grande do Norte – IFRN, e sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tanto.

Processo 00191.000672/2020-77- LDS e RLPA.

Deliberação: Retirado de pauta a pedido do relator.

Processo 00191.000543/2020-89 - SÉRGIO NASCIMENTO DE CAMARGO - Presidente da Fundação Cultural Palmares (FCP) - Suposta prática de assédio moral decorrente de perseguição ideológica a trabalhadores da FCP. Suposta negação à existência do racismo, à importância da luta do povo negro pela sua liberdade e à importância do movimento negro, por meio de manifestação em redes sociais. Suposta discriminação às religiões e lideranças religiosas de matriz africana, decorrente de artigos depreciativos contra Zumbi dos Palmares, publicados no sítio da FCP. Supostas manifestações indevidas em postagens na rede social twitter.

Deliberação:  O Colegiado, por unanimidade, considerando que se fazem presentes indícios de materialidade pela prática de ato em desacordo com os padrões deontológicos atinentes à ética pública, deliberou pela INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA em face de SÉRGIO NASCIMENTO DE CAMARGO, Presidente da Fundação Cultural Palmares (FCP), devendo o interessado ser notificado para apresentar seus argumentos de defesa, no prazo de 10 dias úteis, a partir da ciência desta decisão.

2.5.2. RELATORA: CONSELHEIRA ROBERTA CODIGNOTO

Processo 00191.000568/2020-82 - MÁRCIA MARO DA SILVA - ex-Embaixadora do Brasil junto à República da Tunísia - Suposto desvio ético decorrente da utilização de veículos oficiais para fins particulares.

Deliberação:  O Colegiado, por unanimidade, considerando que se fazem presentes indícios de materialidade pela prática de ato em desacordo com os padrões deontológicos atinentes à ética pública, deliberou pela INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA em face de MÁRCIA MARO DA SILVA, ex-Embaixadora do Brasil junto à República da Tunísia, devendo a interessada ser notificada para apresentar seus argumentos de defesa, no prazo de 10 dias úteis, a partir da ciência desta decisão.

Processo 00191.000680/2020-13- JAIR LUIZ MAHL - Vice-Presidente de Habitação da Caixa Econômica Federal – CEF. Suposta conduta contrária às determinações sanitárias no exercício das funções.

Deliberação: Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO de denúncia em desfavor de JAIR LUIZ MAHL, Vice-Presidente de Habitação da Caixa Econômica Federal – CEF, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tanto.

2.5.3. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO

Processo 00191.000120/2020-69 - RRA.

Deliberação: Retirado de pauta a pedido do relator.

Processo 00191.000328/2020-88- FW.

Deliberação: Retirado de pauta a pedido do relator.

2.5.4. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES

Processo 00191.000521/2020-19 - SOLANGE PAIVA VIEIRA - ex-Superintendente da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP - Supostas declarações relativas às mortes durante a pandemia de covid-19.

Deliberação: Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de SOLANGE PAIVA VIEIRA, ex-Superintendente da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tanto.

Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 18h.

RICARDO WAGNER DE ARAÚJO
Secretário-Executivo
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