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Info

Extrato da ATA da 235ª Reunião Ordinária - 28/01/2022

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Publicado em 29/01/2021 18h16 Atualizado em 13/06/2025 14h49

Extrato da AtaEXTRATO DA ATA DA 235ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 28 de janeiro de 2022. 

Local: presencial e videoconferência

Horário: 

das 9h30m às 12h30m.

das 13h30m às 17h

Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Presidente; Francisco Bruno Neto; Roberta Muniz Codignoto; e Edson Leonardo Dalescio Sá Teles.

(...)

2.2. DECISÕES EM CÁRÁTER DE URGÊNCIA

2.2.4. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES DELIBERADOS EM CARÁTER DE URGÊNCIA (RATIFICAÇÃO)

Processo 00191.000760/2021-50 - MARILZA MACHADO GOMES REGATTIERI - Diretora de Políticas e Regulação da Educação Profissional e Tecnológica da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Ministério da Educação (DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal. (Decisão em caráter de urgência) 

Conselheiro Relator FRANCISCO BRUNO NETO

Decisão por unanimidade.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de Conflito de Interesses. 

Processo 00191.000725/2021-31- ANDERSON JAMIL ABRAHÃO - Diretor de Política Regulatória do Ministério da Educação (DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal. (Decisão em caráter de urgência) 

Conselheiro Relator Conselheiro ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA

Decisão por unanimidade.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de Conflito de Interesses. 

Processo 00191.000754/2021-01 - RODOLFO ZAMIAN DANILOW - Assessor da Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - CA-II (equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.

Conselheiro Relator  ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA

Decisão por unanimidade.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de Conflito de Interesses. 

Processo 00191.000749/2021-90 - LEONARDO EULER DE MORAIS - Presidente do Conselho Diretor - ANATEL - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal. (Decisão em caráter de urgência)

Conselheiro Relator  ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA

Decisão por unanimidade.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de Conflito de Interesses. 

Processo 00191.000765/2021-82 - FERNANDO CAIO GALDI - Diretor - Comissão de Valores Mobiliários - CVM - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.

Conselheiro Relator  ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA

Decisão por unanimidade.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de Conflito de Interesses. 

Processo 00191.000750/2021-14 - BRUNO GRAÇA MELO CÔRTES - Secretário Nacional do Audiovisual da Secretaria Especial de Cultura - Ministério do Turismo (DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.

Conselheiro Relator Conselheiro Edson Leonardo Dalescio Sá Teles

Decisão por unanimidade.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de Conflito de Interesses. 

Processo 00191.000757/2021-36 - ROBERTO FURIAN ARDENGHY - Diretor Executivo de Relacionamento Institucional e Sustentabilidade - Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.

Conselheiro Relator  Conselheiro Edson Leonardo Dalescio Sá Teles

Decisão por unanimidade.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de Conflito de Interesses em relação à atuação do consulente na empresa Anglo American; bem como pela caracterização de potencial conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013, na atuação do consulente na Infrapartners Investimentos em Logística Ltda. e como advogado e consultor especializado nos escritórios Lapa Advogados Associados e Schmidt Valois Advogados, restando, entretanto, o pagamento de remuneração compensatória decorrente deste impedimento condicionado à não atuação do consulente na função de Head of Corporate Affairs (Diretor de Assuntos Corporativos) da empresa Anglo American no Chile, autorizada pela CEP.   

Processo 00191.000768/2021-16 - LEONARDO EULER DE MORAIS - Presidente do Conselho Diretor - ANATEL - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal (Decisão em caráter de urgência).

Conselheiro Relator Conselheiro Edson Leonardo Dalescio Sá Teles

Decisão por unanimidade.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto do Relator pela inexistência de Conflito de Interesses. 

Processo 00191.000752/2021-11 - NICOLAS SIMONE - Diretor Executivo de Transformação Digital e Inovação da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.

Conselheira Relatora Roberta Codignoto

Decisão por unanimidade.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto da Relatora pela inexistência de Conflito de Interesses. 

Processo 00191.000713/2021-14 - BIANCA NASSER PATROCÍNIO - Diretora do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.

Conselheira Relatora Roberta Codignoto

Decisão por unanimidade.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, ratificou a aprovação do Voto da Relatora pela inexistência de Conflito de Interesses. 

Processo 00191.000744/2021-67 - MÁRIO VINÍCIUS CLAUSSEN SPINELLI - Ouvidor-Geral da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal (Decisão em caráter de urgência)

Conselheira Relatora Roberta Codignoto

Voto-Divergente: Conselheiro Edson Leonardo Dalescio Sá Teles

Deliberação: O Colegiado, após assinatura eletrônica por todos os Conselheiros, vencidos a Relatora Conselheira Roberta Codignoto e o Conselheiro Francisco Bruno, em decorrência do voto de qualidade do Sr. Presidente, nos termos do Art. 5º do Regimento Interno da CEP, seguindo o voto-divergente do Conselheiro Edson Leonardo Sá Teles, ratificou a  caracterização de Conflito de Interesses, com imposição de impedimento legal de 6 (seis) meses (quarentena), do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. 

2.2.5. PROCESSOS ÉTICOS DELIBERADOS EM CARÁTER DE URGÊNCIA (RATIFICAÇÃO)

Processo 00191.000759/2019-19 - GUILHERME CALDEIRA BRANT, JULIANO MAQUIAVELI CARDOSO e IVAGNER FERREIRA JUNIOR - Ex-Presidente das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais – Ceasaminas, Diretor Financeiro da Ceasaminas e Diretor Técnico Operacional da Ceasaminas - Supostos desvios éticos decorrentes de conflito de interesses e condutas antiéticas. 

Conselheiro Relator EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES

Voto-Divergente: Conselheira Roberta Codignoto

Deliberação: O Colegiado, no desempate, em decorrência do voto de qualidade do Sr. Presidente, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO de denúncia em desfavor de GUILHERME CALDEIRA BRANT, JULIANO MAQUIAVELI CARDOSO e IVAGNER FERREIRA JUNIOR, respectivamente, ex-Presidente,  Diretor Financeiro e Diretor Técnico Operacional da Ceasaminas, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tanto.  O voto divergente da Conselheira Roberta Codignoto foi acompanhado pelo Conselheiro Francisco Bruno Neto, ambos vencidos, no desempate, pelo voto de qualidade do Conselheiro Presidente da CEP, nos termos do Art. 5º do Regimento Interno da CEP.

3. ANÁLISE DE PROCESSOS

3.1. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS - RISCO DE PRESCRIÇÃO

3.1.1. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA

Processo 00191.000480/2017-65 - ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA - ex-Presidente da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) - Supostas irregularidades na emissão de passagens aéreas, hospedagens e aluguel e automóveis.

Deliberação: Preliminarmente, o Relator do processo, o Conselheiro Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, ponderou com os demais conselheiros sobre a possibilidade de se atender pedido formulado pelo advogado do denunciado, em petição juntada aos autos, na véspera da reunião do colegiado, no sentido de que lhe fosse deferida sustentação oral, ao que fora atendido, após debate entre os conselheiros. Nessa circunstância, e após o devido contato telefônico, às 15 horas, pontualmente, o causídico proferiu sustentação oral após o Conselheiro lhe franquear a palavra por até 15 minutos, tendo sido informado que poderia acompanhar o resultado do julgamento, por meio de nota pública a ser publicada no sítio da CEP. Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colacionado aos autos, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA, ex-Presidente da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tanto.

3.2. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS - RETIRADO DE PAUTA DA 234ª RO

3.2.1. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO

Processo 00191.000011/2021-22 - MABA. 

Deliberação: Retirado de pauta a pedido do relator.

Processo 00191.000194/2021-86 - JAS e MHC.

Deliberação: Retirado de pauta a pedido do relator.

3.2.2. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA

Processo 00191.000845/2019-13 - RICARDO DE AQUINO SALLES - ex-Ministro de Estado do Meio Ambiente - Suposta utilização de redes sociais para divulgação de informações falsas e ofensas a terceiros.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando que se fazem presentes indícios de materialidade pela prática de ato em desacordo com os padrões deontológicos atinentes à ética pública, deliberou pela INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA em face de RICARDO DE AQUINO SALLES, ex-Ministro de Estado do Meio Ambiente, devendo o interessado ser notificado para apresentar seus argumentos de defesa, no prazo de 10 dias úteis, a partir da ciência desta decisão.

3.3. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES

3.3.1. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO

Processo 00191.000722/2021-05 - BRUNA DE BARROS CORREIA - Assessora da Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - CA-I (equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal 

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de a consulente observar as restrições indicadas no Voto, especialmente, a proibição de divulgar ou fazer uso de eventuais informações privilegiadas que tenham sido acessadas, bem como a orientação para que consulte novamente esta Comissão, no caso de recebimento de outras propostas no período de seis mesmos após a saída do cargo, ou na hipótese de identificação de situações potencialmente configuradoras de conflito de interesses no exercício da advocacia. 

Processo 00191.000736/2021-11 - FELIPE DE SÁ TAVARES - Diretor de Programa da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimentos e Mercados - Ministério da Economia - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de o consulente observar as restrições indicadas no Voto, especialmente, a proibição de divulgar ou fazer uso de eventuais informações privilegiadas que tenham sido acessadas, bem como a orientação para que consulte novamente esta Comissão, no caso de recebimento de propostas no período de seis mesmos após a saída do cargo ou caso, nesse período, identifique existência de situação potencialmente configuradora de conflito de interesses na sua atuação.

Processo 00191.000751/2021-69 - MARCOS BENÍCIO POMPA ANTUNES - Diretor de Dutos e Terminais da Petrobras Transporte S.A. - Transpetro - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.      

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de o consulente observar as restrições indicadas no Voto, especialmente, a proibição de divulgar ou fazer uso de informações privilegiadas que tenham sido acessadas em razão do cargo, bem como a orientação para que consulte novamente esta Comissão, no caso de recebimento de propostas para desempenho de atividade privada no período de 6 (seis) meses contados da data de desligamento do cargo.  

Processo 00191.000709/2021-48 - PETRÔNIO DUARTE CANÇADO - Diretor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.      

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo.

Processos 00191.000793/2021-08 e 00191.000794/2021-44 - VLÁDIA POMPEU SILVA - Procurador da Fazenda Nacional -  Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses no exercício do cargo, autorizando a consulente a exercer as atividades descritas na consulta. Ressaltou-se a necessidade de a consulente observar as condicionantes e recomendações dispostas no Voto e o dever de zelar para que o exercício das atividades pretendidas não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa, devendo ser observada a compatibilidade de horários, além de contemplar o caráter educativo/acadêmico da atividade de mentoria. Servidora ocupante de cargo público efetivo. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública da consulente. 

Processo 00134.000543/2021-44 - HELIO CABRAL SANT'ANA - Diretor de Tecnologia da Secretaria-Geral da Presidência da República - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.    

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de o consulente observar as restrições indicadas no Voto, especialmente, a proibição de divulgar ou fazer uso de eventuais informações privilegiadas que tenham sido acessadas em razão do cargo, bem como a orientação para que consulte novamente esta Comissão, no caso de recebimento de propostas para desempenho de atividade privada no período de 6 (seis) meses contados da data de saída do cargo.   

Processo  00191.000017/2022-81 - JERRY ANTUNES DE OLIVEIRA - Diretor de Operações - MJSP - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.  

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de o consulente observar as restrições indicadas no Voto, especialmente, a proibição de divulgar ou fazer uso de eventuais informações privilegiadas que tenham sido acessadas em razão do cargo. Servidor público efetivo, não cabe a esta CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes à sua carreira pública.

3.3.2. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA

Processo 00191.000721/2021-52 - RAFAEL CHAVES DOS SANTOS - Gerente Executivo de Estratégia da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras (equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.  

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses no exercício do cargo, autorizando o consulente a ministrar aulas e orientar pesquisas, no âmbito da Fundação Getúlio Vargas. Ressaltou-se o dever de zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa, além de contemplar o caráter educativo/acadêmico da atividade e a compatibilidade de horários.  

Processo 00191.000010/2022-69 - ADALBERTO TOKARSKI - Diretor da ANTAQ - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.     

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo.

Processo  00191.000803/2021-05 - FÁBIO ROGÉRIO TEIXEIRA DIAS DE ALMEIDA CARVALHO - Diretor da ANTT  - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.      

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Servidor público efetivo, não cabe a esta CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes à sua carreira pública, ressaltando-se, ainda, quanto a este aspecto, que o consulente apresentou autodeclaração e declaração de seu órgão de origem acerca da inexistência de impedimentos na sua carreira pública efetiva para a realização das atividades privadas pretendidas, quando em gozo de licença para esse fim, ressalvada a impossibilidade de o consulente atuar administrativa ou judicialmente em desfavor da ANTT.

Processo  00191.000026/2022-71 - MARCELO CRUZ - Diretor da ANA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.   

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de que, caso o consulente venha a receber proposta(s) para desempenho de atividades privadas no período de 6 (seis) meses contados da data de dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, deverá comunicar o fato imediatamente a esta Comissão de Ética Pública, nos termos do inciso II, do art. 9º, da Lei nº 12.813, de 2013, a fim de que este Colegiado se pronuncie no caso concreto.

Processo 00191.000037/2022-51 - OLINTA CARDOSO COSTA - Gerente Executiva de Responsabilidade Social da Petrobras - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.   

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressalvou-se a necessidade de a consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber outras propostas de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo, bem como de observar, estritamente, as condicionantes impostas no Voto.

3.3.3. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES

Processo 00191.000812/2021-98 - FABIO KANCZUK - Diretor do Banco Central do Brasil - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.  

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de o consulente observar a proibição de divulgar ou fazer uso de informações privilegiadas que tenham sido acessadas em razão do cargo. 

Processo 00191.000517/2021-31 - ALEXANDRE XAVIER YWATA DE CARVALHO - Diretor-Presidente Caixa Participações - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.     

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever de o consulente observar as restrições indicadas no Voto, especialmente, a proibição de divulgar ou fazer uso de informações privilegiadas que tenham sido acessadas em razão do cargo, bem como a orientação para que consulte novamente esta Comissão, no caso de recebimento de propostas para desempenho de atividade privada no período de 6 (seis) meses contados da data de desligamento do cargo. Servidor público efetivo, não cabe a esta CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes à sua carreira pública. 

Processo 00191.000029/2022-13 - CHRISTIANNE DIAS FERREIRA - Diretora-Presidente da ANA  - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.    

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de a consulente observar as restrições indicadas no Voto, especialmente, o dever de resguardar a qualquer tempo as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício das atribuições públicas.

3.3.4. RELATORA: CONSELHEIRA ROBERTA CODIGNOTO

Processo 00191.000025/2022-27 - ÂNGELA BRANDÃO ESTELLITA LINS - Diretora do BNDES - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.     

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de a consulente observar a proibição de divulgar ou fazer uso de informações privilegiadas que tenham sido acessadas em razão do cargo, bem como a orientação para que consulte novamente esta Comissão, no caso de recebimento de propostas para desempenho de atividade privada no período de 6 (seis) meses contados da data de desligamento do cargo.   

Processo 00191.000800/2021-63 - TIAGO PONTES QUEIROZ - Secretário Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano - MDR (DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal.    

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se a necessidade de o consulente observar as restrições indicadas no Voto, especialmente, a proibição de divulgar ou fazer uso de informações privilegiadas que tenham sido acessadas, bem como a orientação para que consulte novamente esta Comissão, no caso de recebimento de propostas no período de seis mesmos após a saída do cargo. 

3.4. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS

3.4.1. RELATORA:CONSELHEIRA ROBERTA CODIGNOTO

Processo 00191.000878/2020-05 AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional - Suposto desvio de conduta ética decorrente do envio de agentes da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) à conferência das Nações Unidas (COP-25). Juízo de Admissibilidade. 

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tanto.

Processo 00191.000459/2021-46 - MLF. 

Deliberação: Retirado de pauta a pedido da relatora.

3.4.2. RELATOR:  CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO

Processo 00191.000259/2020-11 WAFT 

Deliberação: Anulado por decisão judicial.

3.4.3. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES

Processo 00191.000649/2019-49 - CTS.

Deliberação: Retirado de pauta a pedido do relator. 

Processo 00191.000021/2020-87 - FR.

Deliberação: Retirado de pauta a pedido do relator. 

3.4.4. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA

Processo 00191.000609/2020-31 - PAULO ROBERTO NUNES GUEDES - Ministro de Estado da Economia - Suposta prática de ato atentatório contra a moral dos servidores públicos.

Deliberação: O Colegiado, por maioria, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, diante da insuficiência de indícios de materialidade de conduta contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO com recomendação, da representação em face de PAULO ROBERTO NUNES GUEDES, Ministro de Estado da Economia, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tanto. Vencida a Conselheira Roberta Codignoto.

3.5. ÁREA: SISTEMA DE GESTÃO DA ÉTICA

3.5.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES

Processo Nº 00191.000699/2021-41 -  GECDGCP.

Deliberação: Retirado de pauta em virtude de pedido de vista pela Conselheira Roberta Codignoto. 

Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 17h.

RICARDO WAGNER DE ARAÚJO
Secretário-Executivo
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