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Extrato da ATA da 233ª Reunião Ordinária - 25/10/2021

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Publicado em 29/01/2021 18h16 Atualizado em 22/01/2024 17h22

Extrato da AtaEXTRATO DA ATA DA 233ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 25 de outubro de 2021. 

Local: presencial e videoconferência

Horário: 

das 9h30m às 12h30m.

das 13h30m às 17h

Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Presidente; Ruy Martins Altenfelder da Silva; Gustavo do Vale Rocha; Francisco Bruno Neto; Roberta Muniz Codignoto; e Edson Leonardo Dalescio Sá Teles.

(...)

4. ANÁLISE DE PROCESSOS

4.1. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS - RISCO DE PRESCRIÇÃO

4.1.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES

Processo 00191.000886/2019-18 - ABRAHAM WEINTRAUB - ex-Ministro de Estado da Educação - Supostos desvios éticos decorrentes de manifestações grosseiras a usuários de redes sociais.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerando os fatos analisados e a argumentação da defesa, deliberou no sentido de reconhecer a ocorrência de ofensa ao art. 3º do CCAAF, com o fito de aplicar ao interessado ABRAHAM BRAGAÇA DE VASCONCELLOS WEINTRAUB, ex-Ministro de Estado da Educação, a penalidade de CENSURA ÉTICA, conforme previsto no art. 17, inciso II, do Código de Conduta da Alta Administração Federal.

4.1.2. RELATOR: CONSELHEIRO CONSELHEIRO RUY MARTINS ALTENFELDER DA SILVA

Processo 00191.000832/2019-44 - SÉRGIO HENRIQUE SÁ LEITÃO FILHO - CHRISTIAN DE CASTRO OLIVEIRA - RICARDO ALVES VIEIRA MARTINS - RICARDO CESAR PECORARI​ e MARCOS TAVOLARI​ - ex-Ministro da Cultura - ex-Diretor-Presidente da Agência Nacional de Cinema - ANCINE - ex-Secretário-Executivo da ANCINE - ex-Secretário de Políticas de Financiamento da ANCINE e Secretário de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual do Ministério da Cultura - Supostos desvios éticos praticados por autoridades cujas condutas estão sendo apuradas em processo penal. 

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de SÉRGIO SÁ LEITÃO -  ex-Ministro da Cultura; CHRISTIAN DE CASTRO OLIVEIRA - ex-Diretor-Presidente da Agência Nacional de Cinema (Ancine); RICARDO ALVES VIEIRA MARTINS - ex-Secretário-Executivo - Ancine; RICARDO CESAR PECORARI​ - ex-Secretário de Políticas de Financiamento  - Ancine; e MARCOS TAVOLARI​ - Secretário de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual do Ministério da Cultura, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tal ao analisar o processo em epígrafe. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.  

4.1.3. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA

Processo 00191.000512/2021-17 - LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA​ - ex-Presidente da​ Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) - Suposta conduta antiética decorrente de desentendimentos públicos com outra autoridade.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou pela INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA em face de LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA, ex-Presidente da​ Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), por considerar que se fazem presentes indícios de materialidade pela prática de ato em desacordo com o art. 3º do Código de Conduta da Alta Administração Federal. Em razão da instauração do processo, o interessado deverá ser notificado para apresentar seus argumentos de defesa no prazo de 10 dias úteis, a partir da ciência da decisão. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.  

4.2. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS - RELATOR: CONSELHEIRO RUY MARTINS ALTENFELDER DA SILVA

Processo 00191.000041/2020-58 - EFRAIN PEREIRA DA CRUZ​ - Diretor da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - Supostos desvios éticos decorrentes de alegações de falsidade ideológica e de conflito de interesses

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de EFRAIN PEREIRA DA CRUZ​ - Diretor da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tal. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.  

4.3. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS - RETIRADO DE PAUTA DA 232ª RO

4.3.1. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES

Processo 00191.000085/2021-69 - LINO SANABRIA - Professor do Magistério Superior e atual Reitor Pro Tempore da Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD. Suposta conduta antiética praticada no cargo de professor por agente público que se torna Reitor no curso da apuração ética.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerando não haver nos autos indícios mínimos de materialidade de atos que justifiquem a instauração de processo ético, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação contra LINO SANABRIA, Reitor Pro Tempore da Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD, sem prejuízo de reabertura do procedimento caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tal. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega.

Processo 00191.000338/2020-13 - ANTÔNIO BARRA TORRES​ - Diretor-Presidente da ANVISA - Suposto descumprimento de recomendações do Ministério da Saúde.

Deliberação:  O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerando ausentes os indícios mínimos para prosseguimento do feito, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação contra ANTÔNIO BARRA TORRES​, Diretor-Presidente da ANVISA, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto. 

4.4. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES

4.4.1. RELATOR: CONSELHEIRO RUY MARTINS ALTENFELDER DA SILVA

Processo 00191.000585/2021-09 - JOSÉ JAIME SZNELWAR -  Superintendente de Produção Mineral da Agência Nacional de Mineração - ANM - CGE II (equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o impedimento de o consulente atuar como intermediário de interesses privados junto à Agência Nacional de Mineração - ANM, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo; o seu impedimento de atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas. Ressaltou-se, também, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.

Processo 00191.000617/2021-68 - BERNARDO DE AZEVEDO SILVA ROTHE - Vice-Presidente de Negócios de Atacado - Banco do Brasil S.A. - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por maioria dos presentes, vencido o Conselheiro Relator Ruy Altenfelder, anuiu ao Voto divergente do Presidente Antonio Carlos Nóbrega, que entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar da data de apresentação da consulta (30 de setembro de 2021). Ressaltou-se, contudo, a necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.

Processo 00191.000358/2021-75 - LEONARDO MENDES CABRAL - Diretor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -  Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002. Ressaltou-se, contudo, a necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, bem como a necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber proposta de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo comissionado. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Gustavo do Vale Rocha. 

4.4.2. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA

Processo 00191.000574/2021-11 - JOSÉ MAURO FERREIRA COELHO - Secretário de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo, desde que observadas as condicionantes informadas no Voto, a saber: i) manifestação da proponente acerca do interesse imediato na contratação do consulente; e ii) autodeclaração do consulente ou manifestação da EPE acerca da possibilidade de exercício das atividades privadas indicadas durante o gozo de licença, ou, se for o caso, a demissão do cargo de Analista de Pesquisa Energética. Ressaltou-se, também, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso em razão do cargo. Por se tratar de empregado público do quadro permanente, não coube à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e Francisco Bruno Neto. 

Processo nº  00191.000376/2021-57 - CLÁUDIO GUILHERME BRANCO DA MOTTA - Diretor de Engenharia - Furnas Centrais Elétricas S.A - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002. Ressaltou-se, também, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso em razão do cargo. Entendeu-se que, caso o consulente seja empregado público de Furnas, apresente autodeclaração ou autorização da entidade para o exercício das atividades privadas. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e Francisco Bruno Neto.  

4.4.3. RELATOR: CONSELHEIRO CONSELHEIRO GUSTAVO DO VALE ROCHA

Processo 00191.000573/2021-76 - MARCOS ROBERTO EURICH - Gerente de Controle e Fiscalização - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC - CGE III (equivalente ao DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses e autorizou o consulente a ministrar aulas em Curso de Pós-Graduação em Infraestrutura Aeroportuária. Ressaltou-se a necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, bem como o dever de zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa. Por se tratar de servidor ocupante de cargo público efetivo, não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto. 

Processo nº 00191.000509/2021-95 - VITOR ELISIO GÓES DE OLIVEIRA MENEZES - Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação:  O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, ficando o pagamento da remuneração compensatória condicionado a uma autodeclaração do agente público de inexistência de impedimento para o exercício da atividade pretendida durante o gozo de licença, considerando o regime de sua carreira, ou à prévia manifestação/autorização do órgão competente quanto à possibilidade de exercício das atividades privadas presentemente indicadas durante o gozo de licença, ou, caso exista impossibilidade do exercício da atividade, à eventual e prévia exoneração do cargo efetivo de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações. Ressaltou-se a necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas. Servidor público efetivo do Poder Executivo federal. Não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.  

4.4.4. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES

Processos 00191.000599/2021-14 e 00191.000620/2021-81 - GUSTAVO SANTOS RAPOSO - Diretor-Presidente da Petrobras Transporte S.A (Transpetro) - Consultas sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, na atuação do consulente na Gama Capital Ltda., submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, ficando o pagamento de remuneração compensatória decorrente deste impedimento condicionado à não atuação do consulente na atividade autorizada pela CEP.  Não caracterização de potencial conflito de interesses quanto à pretensão do consulente de assumir a posição de Vice-Presidente de Finanças (CFO) da Prudential do Brasil, empresa do ramo de seguros. ​Ressaltou-se a necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha.

Processo 00191.000474/2021-94 - NELSON LEITÃO PAES - Subsecretário de Avaliação de Subsídios da União - Ministério da Economia (DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses e autorizou o consulente a prestar consultoria técnica para o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. Ressaltou-se a necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, bem como o dever de zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa. Por se tratar de servidor ocupante de cargo público efetivo, não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e Antonio Carlos Nóbrega. 

Processo 00191.000452/2021-24 - NELSON LEITÃO PAES - Subsecretário de Avaliação de Subsídios da União - Ministério da Economia (DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses e autorizou o consulente a produzir capítulo de obra a ser desenvolvida pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. Ressaltou-se a necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, bem como o dever de zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa. Por se tratar de servidor ocupante de cargo público efetivo, não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e Antonio Carlos Nóbrega.  

4.4.5. RELATORA: CONSELHEIRA ROBERTA CODIGNOTO

Processo 00191.000586/2021-45 - ROSIMEIRE LIMA DE FREITAS - Superintendente de Serviços de Transportes Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT  - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, na atuação do consulente na Gama Capital Ltda., submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002. Ressaltou-se a necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Gustavo Rocha.  

4.5. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS

4.5.1. RELATOR:  CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO DE SÁ TELES

Processo  00191.000044/2021-72 - EMB e SMC.

Deliberação: Retirado de pauta a pedido do relator. 

4.5.2. RELATOR: CONSELHEIRO GUSTAVO DO VALE ROCHA

Processo 00191.000383/2021-59 - ADRIANA RAMOS SILVA PINHEIRO - Secretária-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado da Presidência da República - Possível desobediência ao dever de pautar-se pelos padrões da ética no exercício de suas funções.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, diante da insuficiência de indícios capazes de sustentar um processo de apuração ética, deliberou pelo Arquivamento da representação em face de ADRIANA RAMOS SILVA PINHEIRO, Secretária-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado da Presidência da República, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto. 

Processo 00191.000351/2020-72- ERICH GUSTAV SCHLEDER - Ex-Presidente da Comissão de Ética da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA) - Possível desvio ético decorrente de divulgação de informações restritas.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou por reconhecer a existência de indícios suficientes para instaurar em face de ERICH GUSTAV SCHLEDER, ex-Presidente da Comissão de Ética da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), processo de apuração de prática de atos contrários aos padrões de ética pública, determinando a expedição de notificação ao interessado para apresentação de defesa escrita em 10 dias úteis. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.

Processo 00191.000557/2021-83 - JÔNATHAS ASSUNÇÃO SALVADOR NERY DE CASTRO - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República - Suposta situação de nepotismo e possível afronta ao Código de Conduta da Alta Administração Federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerada a inépcia da denúncia, desprovida de quaisquer fundamentos aptos a configurar infração ética por parte do representado, ratificou a decisão do Relator pelo Arquivamento da representação em face de JÔNATHAS ASSUNÇÃO SALVADOR NERY DE CASTRO, Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Bruno Neto.  

4.5.3. RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA

Processo 00191.000358/2020-94 - ARTHUR BRAGANÇA DE VASCONCELLOS WEINTRAUB - Suposto desvio ético decorrente de conduta antiética nas redes sociais.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, não havendo nos autos indícios suficientes de materialidade de atos que justifiquem a instauração de processo ético, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de Arthur Bragança de Vasconcellos Weintraub, ex-Assessor Especial do Presidente da República, sem prejuízo de reabertura do procedimento caso sejam verificados novos elementos sobre a questão em tela por parte da mesma autoridade, RECOMENDANDO RECOMENDANDO ao ex-Assessor cautelas adicionais em pronunciamentos públicos ou em manifestações em redes sociais. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Bruno Neto e Gustavo do Vale Rocha.

4.5.4. RELATORA: CONSELHEIRA ROBERTA CODIGNOTO

Processo 00191.000878/2020-05 - AHRP.

Deliberação: Retirado de pauta a pedido da relatora. 

4.5.5. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO

Processo 00191.000945/2019-40 - FÁBIO JOSUÉ SOUZA DOS SANTOS - Reitor da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia​ (UFRB) - Suposta perseguição à comissão de ética local.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de FÁBIO JOSUÉ SOUZA DOS SANTOS, Reitor da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia​ (UFRB), sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tal. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edson Leonardo Dalescio Sá Teles.

Processo 00191.000878/2019-63 - CLÁUDIO SALITURO e EDUARDO KRIEGER SCHERER - Vice-Presidente de Tecnologia e Digital - VITEC/CEF e Diretor de Serviços e Tecnologia - DESER/VITEC/CEF - Supostos desvios éticos decorrentes de alegações de irregularidades em seleção interna no âmbito da CEF.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de CLÁUDIO SALITURO e EDUARDO KRIEGER SCHERER, respectivamente Vice-Presidente de Tecnologia e Digital - VITEC/CEF e Diretor de Serviços e Tecnologia - DESER/VITEC/CEF, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tal. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edson Leonardo Dalescio Sá Teles.

Processo 00191.000689/2016-48 - FFC.

Deliberação: O Colegiado, após discussão inicial acerca do caso, deliberou, por unanimidade dos presentes, diante da ausência de manifestação e de defesa, por parte do denunciado, deliberou pela retirada do processo da pauta, de modo a se oportunizar novamente ao requerido a apresentação de manifestação escrita e de documentos, bem como a produção de todas as provas que entender necessárias a sua defesa.  

Processo 00191.000416/2020-80 - PAULA LUCIANA BEZERRA DA SILVA FERNANDES​ - Pró-Reitora do Instituto Federal do Mato Grosso do Sul (IFMS) - Suposto desvio ético em decorrência da não apresentação da Declaração Confidencial de Informação (DCI).

Deliberação:  O Colegiado, por unanimidade dos presentes, não havendo nos autos indícios suficientes de materialidade de atos que justifiquem a instauração de processo ético, tendo a autoridade procedido à correção da lacuna apontada, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação em desfavor de PAULA LUCIANA BEZERRA DA SILVA FERNANDES, Pró-Reitora do Instituto Federal do Mato Grosso do Sul (IFMS), sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tal. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edson Leonardo Dalescio Sá Teles. 

Processo 00191.000444/2017-00 - RUBENS TEIXEIRA DA SILVA - Ex-Diretor Financeiro e Administrativo da TRANSPETRO - Petição da defesa impetrada como recurso posterior a pedido de reconsideração.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou pelo não conhecimento da petição impetrada pela defesa do interessado RUBENS TEIXEIRA DA SILVA como recurso ante a ausência de previsão normativa, aliado à ausência de novas provas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Edson Leonardo Dalescio Sá Teles.  

4.6. ÁREA: SISTEMA DE GESTÃO DA ÉTICA

4.6.1. RELATOR: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER

Processo 00191.000780/2019-14 - Sistema de Gestão da Ética. Comissão de Ética do Ministério da Cidadania. Consulta sobre a atuação de Comissões de Ética setoriais diante de conduta que infrinja a um só tempo normas éticas e disciplinares.

Deliberação: ​O Colegiado, por unanimidade dos presentes, aprovou integralmente o voto do Relator, no sentido de que: 

(i)  prevalece o entendimento de que as instâncias éticas e disciplinares são independentes e não se sobrepõem, visto que as consequências jurídicas de suas apurações são diversas e específicas, considerando as normas de regência;

(ii) a independência das instâncias ética e disciplinar não impede o estabelecimento de estratégia para a conjunção de esforços da Comissão de Ética setorial e da unidade de correição na apuração das condutas dos agentes públicos do órgão ou entidade, primando-se pela eficiência na Administração Pública, de forma a adotar o sobrestamento do procedimento ético instaurado e aguardar a apuração pela instância disciplinar, para, só então, decidir sobre os aspectos éticos da conduta inserida naquele;

(iii) não existe impedimento, quando assim entender a Comissão de Ética setorial, de que seja iniciada a apuração ética e, quando for o caso, seja aplicada penalidade de censura ao agente público, mesmo que o processo disciplinar não tenha chegado a termo ou mesmo que tenha sido decidido que não houve infração disciplinar.  

4.6.2. RELATORA: CONSELHEIRA ROBERTA CODIGNOTO

Processo 00191.000534/2021-79 - Sistema de Gestão da Ética. Comissão de Ética da Fundação Casa de Rui Barbosa. Consulta sobre competência da Comissão de Ética setorial para a elaboração do Código de Ética da Instituição.

Deliberação: ​O Colegiado, por unanimidade dos presentes, aprovou integralmente o voto da Relatora, no sentido de que: 

i) elaboração de Código de Ética ou Código de Conduta e Integridade próprios é dever das empresas estatais, conforme disposto na Lei nº 13.303, de 2016, e faculdade das demais instituições do Administração Pública federal direta e indireta; 

ii) a competência - e, portanto, a responsabilidade - para elaboração desses normativos, Códigos de Ética e/ou de Conduta e Integridade, é da instituição, não impedindo a sua validação e aplicação o fato de sua elaboração ter partido da Presidência da Instituição;

iii) cabe a cada órgão ou entidade estabelecer o procedimento interno para aprovação de suas normas internas;

iv) as autoridades submetidas ao CCAAF devem assegurar as condições de trabalho para que as comissões cumpram suas funções, dentre as quais, sua competência para elaborar e propor alterações nos códigos, bem como propor ao dirigente máximo sugestões de seu aprimoramento; e

v) por ocasião da revisão do regramento ético institucional, a Comissão de Ética setorial seja envolvida e ouvida, mediante o envio da proposta, antes de sua aprovação final, para coleta de sugestões, por se tratar de instância consultiva, com competências para propor aperfeiçoamentos e dirimir dúvidas em matérias de natureza ética.

(...)

Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 17h.

WELLINGTON GONTIJO DO AMARAL JÚNIOR​

Secretário-Executivo 

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