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Extrato da ATA da 229ª Reunião Ordinária - 25/05/2021

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Publicado em 29/01/2021 18h16 Atualizado em 22/01/2024 17h22

Extrato da AtaEXTRATO DA ATA DA 229ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 25 de maio de 2021. 

Local: realizada por meio de videoconferência

Horário: 9h30m às 12h30m/13h30m às 17h

Conselheiros participantes: André Ramos Tavares, Presidente, Ruy Martins Altenfelder da Silva, Gustavo do Vale Rocha, Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Francisco Bruno Neto, Roberta Muniz Codignoto, Edson Leonardo Dalescio Sá Teles.

(...) 

2. ANÁLISE DE PROCESSOS

2.1. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS - RETIRADOS DE PAUTA DA 228ª RO

2.1.1. RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES (PRESIDENTE)

Processo 00191.000532/2020-07 - SÉRGIO FERNANDO MORO - ex-Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Juízo de Admissibilidade. Suposta divulgação de informações privilegiadas obtidas em razão de ocupação de cargo público.

Deliberação:  O Colegiado, por unanimidade, considerando os fatos relatados e todo o conjunto probatório colecionado na fase de análise de admissibilidade, que apontam para a ausência de materialidade que justifique a instauração de processo ético, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tal.

2.1.2. RELATOR: CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA

Processos 00191.000050/2020-49 - ROBERTO REGO PINHEIRO - ex-Secretário-Especial de Cultura do Ministério do Turismo. Análise de Conjuntura. Juízo de Admissibilidade. Suposta situação de conflito de interesse.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, analisado o conjunto probatório constante dos autos, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação por ausência de materialidade, sem prejuízo de possível reapreciação do tema caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise por parte da Comissão de Ética Pública.

Processo Processos 00191.000801/2019-93 - LUIZ CARLOS CIOCCHI - ex-Diretor Presidente de Furnas Centrais Elétricas S.A; e PEDRO EDUARDO FERNANDES BRITO - Diretor de Administração de Furnas Centrais Elétricas S.A. Juízo de Admissibilidade. Suposto conluio com advogados para obter vantagens financeiras em acordo trabalhista.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, tendo em vista a insuficiência de indícios capazes de sustentar um processo de apuração ética em face dos representados, deliberou pelo ARQUIVAMENTO  da  representação, sem prejuízo de possível reapreciação do tema caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise por parte da Comissão de Ética Pública.

Processo 00191.000900/2019-75;  00191.000903/2019-17; 00191.000905/2019-06 - PAULO ROBERTO NUNES GUEDES - Ministro de Estado da Economia. Juízo de Admissibilidade. Suposta manifestação pública indevida.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, diante da inocorrência da prática de ilícito ético apto a ensejar a instauração de processo de apuração ética, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto.

Processo 00191.000135/2020-27; 00191.000136/2020-71; 00191.000137/2020-16; 00191.000141/2020-84; ​00191.000167/2020-22; 00191.000181/2020-26; 00191.000379/2020-18 e 00191.000152/2020-64.- PAULO ROBERTO NUNES GUEDES - Ministro de Estado da Economia. Juízo de Admissibilidade. Suposta manifestação pública indevida.

Deliberação: RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR.

Processo 00191.000175/2020-79 - MARIA CLARA KASCHNY SCHNEIDER - Reitora do Instituto Federal de Santa Catarina - IFSC. Juízo de Admissibilidade. Suposta omissão em reclamação administrativa.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, tendo em vista a ausência de indícios de materialidade de conduta incompatível com a ética pública, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto.

2.1.3. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO

Processo 00191.000494/2018-60 - ANTONIO ANDRADE; NERI GELLER - ex-Ministros de Estado da Agricultura - Análise de Conjuntura. Juízo de Admissibilidade. Suposta participação em esquema de corrupção.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou pelo SOBRESTAMENTO da representação, com pedidos periódicos de informação ao juízo competente, para apreciação do tema após a finalização da apuração dos fatos na esfera penal. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha.

Processo 00191.000259/2020-11 - WYLLYS ABEL FARKATT TABOSA - ex-Reitor do Instituto Federal do Rio Grande do Norte - IFRN. Juízo de Admissibilidade. Suposta manifestação indevida.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista os fatos narrados na representação e a manifestação preliminar apresentada pela autoridade representada, considerando os padrões deontológicos atinentes à ética pública, reconheceu a existência de indícios mínimos para instaurar processo de apuração ética, determinando o envio de cópia integral dos autos para que o denunciado apresente defesa acerca dos fatos relatados. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha.

2.2. ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES

2.2.1. RELATORA: CONSELHEIRA ROBERTA MUNIZ CODIGNOTO

Processo 00191.000256/2021-50 - PAULO MOREIRA DE CARVALHO - Diretor Técnico da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S. A. - Pre-Sal Petróleo S. A. - PPSA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha.

Processo 00191.000258/2021-49 - MIRNA LARISSA WACHHOLZ CABRAL - Assessora Especial da Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, código DAS 102.5 - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.  

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de a consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediária de interesses privados no âmbito do Ministério da da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, por fim, o dever de a consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha.

2.2.2. RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES (PRESIDENTE)

Processo 00191.000244/2021-25 - FERNANDA FEITOSA NECHIO - Ex-Diretora de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos - Banco Central do Brasil - BCB - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.  

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de a consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediária de interesses privados junto ao Banco Central do Brasil, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, por fim, o dever de a consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha.

Processo 00191.000274/2021-31 - MARCELO BARBOSA DE CASTRO ZENKNER - Ex-Diretor Executivo de Governança e Conformidade da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.  

Deliberação:  O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, mesmo no exercício da advocacia, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de atuar em processos nos quais eventuais sócios de escritório de advocacia ao qual se vincule tenha representado clientes perante a Petrobras durante o período em que exerceu o cargo de Diretor, e ainda, não atuar como intermediário de interesses privados junto à Petrobras S.A., nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, por fim, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. Registrado o impedimento dos Conselheiros Antônio Carlos  Nóbrega e Roberta Codignoto, por estes declarado.

Processo 00191.000292/2021-13 - ROBERTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO - Ex-Presidente da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.  

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses na participação do consulente no Conselho de Administração da XXXXXXXXXX, empresa estatal estadual, dispensando-o de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto à Petrobras S.A., nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Deve, ainda, abster-se de participar, como membro do Conselho de Administração da XXXXXXXXX, de quaisquer processos, deliberações e assuntos que sejam do interesse da Petrobras e de suas subsidiárias, ou que afetem, ainda que indiretamente, os negócios dessa estatal. De outro lado, o Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses, nos termos do inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, na participação do consulente no Conselho de Administração da Empresa XXXXXXXXX. Contudo, o pagamento de remuneração compensatória decorrente deste impedimento fica condicionado à não atuação do consulente nos Conselhos de Administração autorizados pela CEP, conforme exposto no Voto do Relator. Ressaltou-se, por fim, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha.

Processo 00191.000267/2021-30 - GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA - Secretário Especial Adjunto da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia​ - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.  

Deliberação:  O Colegiado, por unanimidade, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber nova proposta formal de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo. Registrou-se, por fim, que não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Dessa forma, o pagamento da remuneração compensatória decorrente do impedimento ao exercício das atividades privadas pretendidas fica condicionado à prévia concessão de licença para tratar de interesses particulares e respectiva autorização do órgão competente quanto à possibilidade de exercício das atividades privadas presentemente indicadas ou, em sua inviabilidade, fica condicionado à eventual e prévia exoneração do cargo efetivo.

2.2.3. RELATOR: CONSELHEIRO RUY MARTINS ALTENFELDER DA SILVA

Processo 00191.000250/2021-82 - FERNANDO AZEVEDO E SILVA - ex-Ministro de Estado - Ministério da Defesa - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.  

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo a consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo do Vale Rocha e Antônio Carlos Nóbrega.

Processo 00191.000236/2021-89 - ANDREA MARQUES DE ALMEIDA - ex-Diretora Financeira e de Relacionamento com Investidores da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo a consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002. Ressaltou-se, ainda, o dever de a consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha.

2.2.4. RELATOR: CONSELHEIRO GUSTAVO DO VALE ROCHA 

Processo 00191.000169/2020-11 -  Ernesto Henrique Fraga Araújo - Ministro de Estado das Relações Exteriores; Onyx Dornelles Lorenzoni - atual Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; à época, Ministro de Estado Chefe da Casa Civil; Fernando Azevedo e Silva - Ministro de Estado da Defesa; Marcos César Pontes - Ministro de Estado da Ciência Tecnologia, Inovações e Comunicações; Augusto Heleno Ribeiro Pereira - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; Osmar Gasparini Terra - Deputado Federal e, à época, Ministro de Estado da Cidadania; Almir Garnier Santos - Secretário-Geral do Ministério da Defesa; Roberto Abdalla – então Embaixador do Brasil em Doha, Catar; Sérgio Ricardo Segóvia Barbosa - Presidente da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - APEX-BRASIL; Gilson Machado Guimarães Neto - atual Ministro de Estado do Turismo; à época, Presidente do Instituto Brasileiro do Turismo - Embratur; e Caio Megale - ex-Diretor de Programas da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, atualmente sem cargo no Governo Federal e, à época, Chefe da Assessoria Especial de Relações Institucionais do Ministério da Economia - Esclarecer as circunstâncias do recebimento de presentes ofertados por membros do Governo do Catar a integrantes de comitiva oficial que acompanhou o Presidente da República em viagem a Doha, Catar, em outubro de 2019. Procedimento instaurado de ofício. VOTAÇÃO SUSPENSA – PEDIDO DE VISTA DO PRESIDENTE. 

Deliberação: RETIRADO DE PAUTA. PEDIDO DE VISTA DO PRESIDENTE ANDRÉ RAMOS TAVARES PARA PROFERIR VOTO DE QUALIDADE. VOTAÇÃO SUSPENSA. O Colegiado decidiu, por unanimidade, suspender a votação, para concessão de vista ao Presidente.

Processo 00191.000268/2021-84 - WALDERY RODRIGUES JUNIOR - ex-Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.  

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo de Assessor Especial de Relações Institucionais do Ministério da Economia, atualmente ocupado, devendo a unidade pagadora proceder, portanto, ao desconto no valor da remuneração compensatória proporcional ao período em que o consulente permanecer no exercício do cargo de Assessor Especial. De outro lado, o Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses no exercício de atividades relacionadas ao magistério, de natureza acadêmica, nos estritos termos apresentados na consulta, ante o entendimento consolidado da Comissão de Ética Pública sobre a temática de Ensino. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso.  Registrou-se, por fim, que não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Dessa forma, o pagamento da remuneração compensatória citada fica condicionado à prévia concessão de licença, de seu cargo público efetivo, para tratar de interesses particulares e respectiva autorização do Senado Federal quanto à possibilidade de exercício das atividades privadas presentemente indicadas ou, em sua inviabilidade, fica condicionado à eventual e prévia exoneração do cargo público efetivo. 

2.2.5. RELATOR: CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA

Processo 00191.000269/2021-29 - CAIO CÉSAR NASCIMENTO NOGUEIRA - ex-Ouvidor da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT - CGE II - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.  

Deliberação: Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, mesmo no exercício da advocacia, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto à ANTT, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Deve ainda, no período citado, comunicar à CEP o recebimento de novas propostas de trabalho ou situação potencialmente configuradora de conflito de interesses. Ressaltou-se, por fim, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.

Processo 00191.000180/2021-62 - WILSON FERNANDES DE PAULA - ex-Diretor de Comercialização e Regulação - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.  

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.

Processo 00191.000865/2020-28 - MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO - ex-Diretor – Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Representação sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.  

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela manutenção da imposição de quarentena, sem necessidade de reforma, na Consulta acerca de Conflito de Interesses na origem, deliberada por ocasião da sua 223ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de novembro de 2020, visto que não cabe à CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente e, ato contínuo, determinou a remessa da peça de representação à Anvisa, a quem compete apurar eventual conflito de interesses quanto aos impedimentos normativos existentes na carreira efetiva do consulente, ante a notícia de gozo licença para tratar de interesses particulares - LIP, nas circunstâncias apontadas nos autos do processo SEI nº 00191.000090/2021-71. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.

Processo 00191.000856/2020-37 - ANA CECÍLIA FERREIRA DE ALMEIDA MARTINS DE MORAIS - ex-Diretora Adjunta – Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.  

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela manutenção da imposição de quarentena, sem necessidade de reforma, na Consulta acerca de Conflito de Interesses na origem, deliberada por ocasião da sua 223ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de novembro de 2020, visto que não cabe à CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública da consulente e, ato contínuo, determinou a remessa da peça de representação à Anvisa, a quem compete apurar eventual conflito de interesses quanto aos impedimentos normativos existentes na carreira efetiva da consulente, ante a notícia de gozo licença para tratar de interesses particulares - LIP, nas circunstâncias apontadas nos autos do processo SEI nº 00191.000090/2021-71. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.

2.2.6. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO

Processo 00191.000249/2021-58 - MANOEL LUIZ NARVAZ PAFIADACHE - ex-Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto - Ministério da Defesa (DAS 6). Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.  

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto ao Ministério da Defesa, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Por fim, registrou-se que não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira militar do consulente. Regimes jurídicos distintos. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.

2.3. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS

2.3.1. RELATOR: CONSELHEIRO RUY MARTINS ALTENFELDER DA SILVA

Processo 00191.000763/2020-11 - RAFAEL MENDES GOMES - ex-Diretor de Governança e Conformidade da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. Juízo de Admissibilidade. Suposta atuação junto ao colegiado da Companhia em benefício próprio.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes votantes, não havendo nos autos indícios mínimos de materialidade de atos que justifiquem a instauração de processo ético, tendo em vista a ausência de indícios de materialidade de conduta incompatível com a ética pública, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação, sem prejuízo de reabertura do procedimento caso sejam verificados novos elementos ou provas concretas sobre a questão em tela relativos à mesma autoridade. Ausente, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Rocha e Edson Sá Teles. Registrado o impedimento da Conselheira Roberta Codignoto, por esta declarado.

Processo  00191.000556/2020-58 - RUBEM FREITAS NOVAES - ex-Presidente do Banco do Brasil. Juízo de Admissibilidade. Suposta manifestação indevida.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, não havendo nos autos indícios mínimos de materialidade de atos que justifiquem a instauração de processo ético, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Rocha e Edson Sá Teles.

Processo 00191.000636/2019-70 - MARCOS CESAR PONTES - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Juízo de Admissibilidade. Suposta viagem oficial em gozo de licença, permissão indevida de viagem de assessora e conflito de interesses. 

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, não identificados indícios de materialidade de fatos contrários ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, deliberou pelo ARQUIVAMENTO do processo, sem prejuízo de reapreciação caso surjam novos fatos que justifiquem a abertura de novo procedimento administrativo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.

2.3.2. RELATOR: CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA

Processo 00191.000736/2019-04 - MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO - ex-Presidente da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebras) e HÉLIO MARCOS MACHADO GRACIOSA - ex-Diretor da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebras). Juízo de Admissibilidade. Supostas irregularidades em processo licitatório.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, considerando ausentes os indícios de materialidade de conduta contrária ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e aos demais padrões e normativos éticos a que se submete o interessado, deliberou pelo ARQUIVAMENTO do processo, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para tal. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.

Processo 00191.000845/2019-13 - RICARDO DE AQUINO SALLES -  Ministro de Estado do Meio Ambiente. Juízo de Admissibilidade. Suposta utilização de redes sociais para divulgação de informações falsas e ofensas a terceiros.

Deliberação: RETIRADO DE PAUTA  A PEDIDO DO RELATOR.

2.3.3. RELATOR: GUSTAVO DO VALE ROCHA

Processo 00191.000480/2017-65  e 00191.000490/2019-62 - ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA - ex-Presidente da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero. Processo de Apuração Ética. Supostas irregularidades na emissão de passagens áreas, hospedagens e aluguel de veículos.

Deliberação: RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR.

(...)

Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 17h.

WELLINGTON GONTIJO DO AMARAL JÚNIOR​

Secretário-Executivo 

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