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Info

Extrato da ATA da 211ª Reunião Ordinária - 19 de novembro de 2019

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Publicado em 14/06/2021 17h28 Atualizado em 22/01/2024 17h44

EXTRATO DA ATA DA 211ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, REALIZADA NO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2019. Local: Palácio do Planalto, Anexo I, Ala B, Sala 102 – Brasília (DF). Horário: 9h30 às 17h.

Conselheiros participantes: Paulo Henrique dos Santos Lucon, presidente, Erick Bill Vidigal, Gustavo Rocha, Ruy Altenfelder e Milton Ribeiro.

2. ORDEM DO DIA (PROCESSOS):

2.1. PROCESSO Nº 00191.000857/2019-48. LUIZ AUGUSTO PEREIRA DE ANDRADE FIGUEIRA. Diretor de Gestão e Sustentabilidade da Eletrobrás. Relator: CONSELHEIRO ERICK BIILL VIDIGAL. Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, entendeu inexistir potencial conflito de interesses no caso apresentado, com a possibilidade de exercer as atividades pretendidas, desde que observadas as limitações indicadas no voto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.

2.2. PROCESSO Nº 00191.000836/2019-22. ANDRÉ TOSELLO LALONI. Diretor de Investimentos, Participações, Mercado de Capitais e Crédito do BNDES e Diretor do BNDESPAR e FINAME. Relator: CONSELHEIRO ERICK BIILL VIDIGAL. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, entendeu inexistir potencial conflito de interesses no caso apresentado, com a consequente dispensa do interessado de cumprir o período de impedimento (quarentena) a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.

2.3. PROCESSO Nº 00191.000705/2019-45. ARTUR JOSÉ SOLON NETO. Ex-Diretor de Governança, Compliance e Segurança Empresarial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios. Relator: CONSELHEIRO ERICK BIILL VIDIGAL. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, entendeu inexistir potencial conflito de interesses no caso apresentado, com a consequente dispensa do interessado de cumprir o período de impedimento (quarentena) a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.

(...)

2.5. PROCESSO Nº 00191.000874/2019-85. WILSON ROBERTO TREZZA. Secretário de Planejamento Estratégico – SAE/ SG – Presidência da República (DAS 6). Relator: CONSELHEIRO ERICK BIILL VIDIGAL. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, entendeu inexistir potencial conflito de interesses no caso apresentado, com a consequente dispensa do interessado de cumprir o período de impedimento (quarentena) a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.

2.6. PROCESSO Nº 00191.000849/2019-00. MARCUS LUIS HARTMANN. Diretor de Planejamento e Avaliação da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas do Ministério da Cidadania. Relator: CONSELHEIRO ERICK BIILL VIDIGAL. Consulta sobre conflito de interesses no exercício do cargo. O Colegiado, à unanimidade dos presentes, entendeu existir potencial conflito de interesses na situação narrada na consulta, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.813, de 2013, devendo o interessado se abster de integrar a sociedade de empresa voltada à importação e comercialização de insumos e materiais hospitalares. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.

2.7. PROCESSO 00191.000876/2019-74. WALTER FELIX CARDOSO JUNIOR. Assessor Especial – SAE/SG – Presidência da República (DAS 6). Relator: CONSELHEIRO ERICK BIILL VIDIGAL. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, entendeu inexistir potencial conflito de interesses no caso apresentado, com a consequente dispensa do interessado de cumprir o período de impedimento (quarentena) a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.  

(...)

2.9. PROCESSO Nº 00191.000576/2019-95. COMISSÃO DE ÉTICA DAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A – Furnas. Relator: CONSELHEIRO ERICK BIILL VIDIGAL. Consulta. Sistema de Gestão da Ética. Furnas. Participação de membro da comissão de ética local na comissão interna de prevenção de acidentes. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, decidiu pela possibilidade de participação concomitante de membro da comissão de ética local no Comitê Interno de Prevenção de Acidentes – CIPA, porquanto, em regra, não fere o interesse público, tampouco constitui conflito de interesses, nos termos em que apreciado no voto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.

2.10. PROCESSO Nº 00191.000730/2019-29. FERNANDO GABRIEL COUTO KAMACHE, Diretor Financeiro da Transpetro – 2º nível hierárquico, e CLÁUDIA DE SÁ FORTES LEITÃO RODRIGUES, ex-Ouvidora Geral da Transpetro - DAS-6. Relator: CONSELHEIRO ERICK BIILL VIDIGAL. Denúncia. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, considerando que as apurações das denúncias, no âmbito da Petrobrás e da Transpetro, resultaram em inconclusiva e improcedente, determinou o arquivamento da denúncia na Comissão de Ética Pública e o encaminhamento da decisão à Comissão de Ética da Transpetro, para conhecimento. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.

2.11. PROCESSO Nº 00191.000149/2018-26. ERIVALDO OLIVEIRA DA SILVA. Presidente da Fundação Cultural Palmares. Relator: CONSELHEIRO ERICK BIILL VIDIGAL. Denúncia. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, determinou o arquivamento da denúncia, tendo em vista a ausência de suporte indiciário mínimo para instauração de processo ético. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.

2.12. PROCESSO Nº 00191.000219/2018-46. WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA. Ex-Presidente dos CORREIOS. Relator: CONSELHEIRO ERICK BIILL VIDIGAL. Denúncia. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, entendeu pelo arquivamento da denúncia, nos termos do voto proferido. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.

2.13. PROCESSO Nº 00191.000521/2018-02. MÁRIO NETO BORGES. Ex-Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. Relator: CONSELHEIRO ERICK BIILL VIDIGAL. Denúncia. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, entendeu pelo arquivamento da denúncia, uma vez que não há indícios de conduta antiética praticada pela autoridade. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.

2.14. PROCESSO Nº 00191.000416/2019-46. JOSÉ ROBERTO LETTIERE. Diretor Executivo Financeiro e de Relações com Investidores – Petrobras Distribuidora S/A. Relator: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA. Nova Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, entendeu pela caracterização de potencial conflito de interesses após o exercício do cargo, previstas no art. 6º, inciso II, da Lei nº 12.813, de 2013, devendo a autoridade ser submetida ao período de impedimento de 6 (seis) meses (quarentena), do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do recebimento da consulta pela Comissão de Ética Pública, em 15 de agosto de 2019, até o prazo remanescente do período de 6 meses contados do desligamento do cargo em comissão. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.

2.15. PROCESSO Nº 00191.000772/2019-60. ELVIRA BARACUHY CAVALCANTI PRESTA. DIRETORA FINANCEIRA E DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES – ELETROBRAS. Relator: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA. Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo público. O Colegiado, à unanimidade dos presentes, entendeu caracterizado o potencial de conflito de interesses, recomendando a abstenção da interessada em assumir a atividade privada pretendida. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.

2.16. PROCESSO Nº 00191.000848/2019-57. JOSÉ ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH. Diretor de Programa da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (DAS 5). Relator: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA. Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.  O Colegiado, à unanimidade dos presentes, uma vez que não resta caracterizado o conflito de interesses no exercício do cargo, autorizou o interessado a exercer a atividade pretendida, com o custeio de deslocamento arcado pela entidade organizadora do evento. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.

2.17. PROCESSO Nº 00191.000858/2019-92. REGINA AGUIAR NASCIMENTO. Assessora do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL (DAS 5). Relator: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, entendeu inexistir potencial conflito de interesses no caso apresentado, com a consequente dispensa do interessado de cumprir o período de impedimento (quarentena) a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.

2.18. PROCESSO Nº 00191.000752/2019-99. DÉBORA REGINA IVANOV GOMES. Ex-Diretora da Agência Nacional do Cinema – ANCINE. Relator: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA. Consulta sobre Conflito de Interesses durante o período da quarentena. O Colegiado, à unanimidade dos presentes, autorizou a interessada a exercer, durante o período de quarentena, a atividade pretendida, desde que não utilize informações privilegiadas obtidas em razão das atividades que exerceu durante o período em que ocupou o cargo público. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.

2.19. PROCESSO Nº 00191.000864/2019-40. SOLANGE PAIVA VIEIRA. Diretora Superintendente da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Relator: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA. Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, à unanimidade dos presentes, entendeu pela não caracterização do conflito de interesses no exercício do cargo e autorizou a interessada a exercer a atividade pretendida, devendo observar as ressalvas constantes do voto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.

2.20. PROCESSO Nº 00191.000877/2019-19. MAYNARD MARQUES DE SANTA ROSA. Secretário Especial de Assuntos Estratégicos – SAE/SG – Presidência da República. Relator: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, entendeu inexistir potencial conflito de interesses no caso apresentado, com a consequente dispensa do interessado de cumprir o período de impedimento (quarentena) a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.

2.21. PROCESSO Nº 00191.000708/2019-89. Comissão de Ética da Empresa Brasil de Comunicação – EBC. Relator: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA. Sistema Gestão da Ética. Consulta sobre possibilidade de empregado ocupante de cargo de gerência ser membro de comissão de ética local. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, entendeu pela possibilidade de ocupante de cargo de gerência atuar em comissão de ética local, e pela superação de entendimento anterior da CEP, ante ao posicionamento mais atualizado sobre a matéria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.

2.22. PROCESSO Nº 00191.000483/2019-61.  Comissão de Ética da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO. Relator: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA. Sistema Gestão da Ética. Consulta sobre possibilidade de vinculação da Secretária-Executiva da Comissão de Ética local à Gerência de Compliance da instituição, por ocasião da estruturação do sistema de governança. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, entendeu que a Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da Infraero deve permanecer vinculada à instância máxima da entidade, nos termos do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 6.029, de 2007, pelas razões constantes do voto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.

2.23. PROCESSO Nº 00191.000609/2019-05.  Comissão de Ética do Ministério da Economia. Relator: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA. Sistema Gestão da Ética. Consulta sobre possibilidade de vinculação da Secretária-Executiva da Comissão de Ética local à Secretaria-Executiva do Ministério da Economia, por ocasião da estruturação do sistema de governança. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, entendeu que a Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Economia deve ser vinculada à instância máxima da entidade, nos termos do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 6.029, de 2007, pelas razões constantes do voto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.

(...)

2.26. PROCESSO Nº 00191.000558/2017-41. ANTÔNIO EUSTÁQUIO ANDRADE FERREIRA. Ex-Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. Relator: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA. Denúncia. Procedimento de Ofício.  O Colegiado, à unanimidade dos presentes, determinou o arquivamento do feito, sem prejuízo de possível reapreciação do tema em nova denúncia, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.

2.27. PROCESSO Nº 00191.000013/2018-16. SUZANA PRESTES DE OLIVEIRA. Ex-Presidente da Comissão de Ética do Instituto Federal do Rio Grande do Sul – IFRS. Relator: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA. Denúncia. Suposta nomeação irregular do Secretário-Executivo da comissão de ética local. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, determinou o arquivamento do feito, em face da ausência de elementos indiciários de infração ética. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.

2.28. PROCESSO Nº 00191.000396/2018-22. FERNANDO JOSÉ GARBUIO. Pró-Reitor de Extensão, Reitor Substituto do Instituto Federal Catarinense – IFC. Relator: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA. Denúncia. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, determinou o arquivamento da denúncia por ausência de indícios de infração ética, ressalvada a reapreciação em caso de notícia de novas provas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.

2.29. PROCESSO Nº 00191.000511/2019-40. LUIZ OTAVIO MONTEIRO ORTIGÃO DE SAMPAIO E OUTROS. Servidores da carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores – MRE. Relator: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA. Denúncia. Suposta perseguição política e religiosa contra servidora. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, determinou o arquivamento da denúncia, por não vislumbrar indícios de materialidade de infração ética, nem de autoria submetida à CEP, ressalvada a reapreciação em caso de notícia de provas concretas sobre as alegações. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares. 

(...)

2.31. PROCESSO Nº 00106.004114/2018-88.  COMISSÃO DE ÉTICA DE FURNAS. Relator: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA. Denúncia. Suposto vazamento de informações no âmbito das atividades da comissão de ética local. O Colegiado, à unanimidade dos presentes, determinou o arquivamento da denúncia, por ausência de evidências de infração ética. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.   

2.32. PROCESSO   00191.000242/2018-31. DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA. Ex-Secretário de Pesca e Aquicultura do Estado do Maranhão – SEPAQ/MA, do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA. Relator: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA. Denúncia. Possível irregularidade em convênios do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA reportada por ofício do Tribunal de Contas da União – TCU. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, determinou o arquivamento do feito, ante a ausência de indícios de conduta antiética praticada pelo denunciado no exercício de cargo submetido ao Código de Conduta da Alta Administração. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.

2.33. PROCESSO Nº 00191.000841/2019-35. GUSTAVO LEIPNITZ ENE. Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação - SDIC/SEPEC - Ministério da Economia (DAS 6). Relator: CONSELHEIRO MILTON RIBEIRO. Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, à unanimidade dos presentes, entendeu pela não caracterização do conflito de interesses no exercício do cargo e autorizou o consulente a participar do Conselho Consultivo pretendido concomitantemente com o cargo em exercício. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.

2.34. PROCESSO Nº 00191.000866/2019-39. LAURO LUIS PIRES DA SILVA. Secretário Especial Adjunto – SAE/SG – Presidência da República (DAS 6). Relator: CONSELHEIRO MILTON RIBEIRO. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, entendeu inexistir potencial conflito de interesses no caso apresentado, com a consequente dispensa do interessado de cumprir o período de impedimento (quarentena) a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.

2.35. PROCESSO Nº 00191.000751/2019-44. MARCELO MAFRA BORGES DE MACEDO. Superintendente de Segurança Operacional e Meio Ambiente – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (DAS 5). Relator: CONSELHEIRO MILTON RIBEIRO. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, entendeu inexistir potencial conflito de interesses no caso apresentado, com a consequente dispensa do interessado de cumprir o período de impedimento (quarentena) a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, observando-se as ressalvas constantes do voto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.

2.36. PROCESSO Nº 00191.000829/2019-21. MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO. Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES do Ministério da Saúde (DAS 101.6). Relator: CONSELHEIRO MILTON RIBEIRO. Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, à unanimidade dos presentes, entendeu pela inexistência de conflito de interesses quanto ao exercício da atividade pretendida, nos termos apresentados na consulta, desde que observada a restrição quanto à divulgação ou uso de informação privilegiada, obtida em razão do exercício do cargo que ocupa, com as ressalvas constantes do voto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.

2.37. PROCESSO Nº 00191.000850/2019-26. ADRIANA SEGABINAZZI DE FREITAS DO AMARAL CARVALHO. Assessora de Diretoria de Planejamento da Empresa de Planejamento e Logística - EPL (DAS 5). Relator: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego público no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, à unanimidade dos presentes, entendeu que estão caracterizadas as hipóteses que configuram o conflito de interesses após o exercício do cargo, previstas no art. 6º, inciso II, da Lei nº 12.813, de 2013, com a imposição, à autoridade, do período de impedimento de seis meses (quarentena), a contar do desligamento do cargo, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Ramos Tavares e Erick Vidigal.

(...)

2.39. PROCESSO Nº 00191.000843/2019-24. EVARISTO EDUARDO DE MIRANDA. Chefe Geral da Embrapa Territorial da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA. Relator: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER. Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego público no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, à unanimidade dos presentes, entendeu que não resta caracterizado o conflito de interesses no exercício do cargo e autorizou o interessado a exercer a atividade privada pretendida, observado o dever de não divulgar informação privilegiada a que tenha acesso no exercício do cargo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Ramos Tavares e Erick Vidigal.

2.40. PROCESSO Nº 00191.000871/2019-41. LUIZ HENRIQUE FRAZÃO CAMINHA. Diretor de Integração Produtiva e Desenvolvimento Econômico – SAE/SG – Presidência da República (DAS 5). Relator: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, entendeu inexistir potencial conflito de interesses no caso apresentado, com a consequente dispensa do interessado de cumprir o período de impedimento (quarentena) a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Ramos Tavares e Erick Vidigal.

2.41. PROCESSO Nº 00191.000816/2019-51. BIANCA NASSER PATROCÍNIO. Gerente Executiva de Finanças da Petrobras Distribuidora S.A. Relator: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, entendeu inexistir potencial conflito de interesses no caso apresentado, com a consequente dispensa do interessado de cumprir o período de impedimento (quarentena) a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, devendo o interessado observar as ressalvas constantes do voto. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Ramos Tavares e Erick Vidigal.

2.42. PROCESSO Nº 00191.000880/2019-32. ILIDIO GASPAR FILHO. Secretário de Ações Estratégicas – SAE/SG. Relator: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, entendeu inexistir potencial conflito de interesses no caso apresentado, com a consequente dispensa do interessado de cumprir o período de impedimento (quarentena) a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Ramos Tavares e Erick Vidigal.

2.43. PROCESSO Nº 00191.000859/2019-37. MARCELO AMARO BUZ. Diretor-Presidente – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI. Relator: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON. Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo público no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, à unanimidade dos presentes, referendando decisão do Conselheiro Presidente, entendeu não caracterizado o conflito de interesses no caso apresentado, autorizando o interessado a exercer a atividade pretendida, desde que observados os deveres da não utilização de informações privilegiadas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.

2.44. PROCESSO Nº 00191.000773/2019-12. AUGUSTO BORELLA HOUGAZ. Gerente Geral de Transformação Digital – Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás (equivalente a DAS 6). Relator: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, referendando decisão do Conselheiro Presidente, entendeu que estão caracterizadas as hipóteses que configuram o conflito de interesses após o exercício do cargo, previstas no art. 6º, inciso II, da Lei nº 12.813, de 2013, com a imposição, à autoridade, do período de impedimento de seis meses (quarentena), a contar do desligamento do cargo, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.

2.45. PROCESSO Nº 00191.000837/2019-77. JOSÉ ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH. Diretor de Programa – Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital – Ministério da Economia. Relator: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON. Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo público no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, à unanimidade dos presentes, referendando decisão do Conselheiro Presidente, entendeu não caracterizado o conflito de interesses no caso apresentado, autorizando o interessado a participar do evento pretendido, com as devidas despesas de passagens e hospedagem arcadas pela entidade organizadora do evento, nos estritos termos da consulta apresentada, desde que observados os deveres da não utilização de informações privilegiadas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.

2.46. PROCESSO Nº 00191.000549/2019-12. RAFAEL MENDES GOMES. Diretor Executivo de Governança e Conformidade da Petróleo Brasileiro S.A. -  PETROBRAS. Relator: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, em que o consulente se encontra em período de quarentena. O Colegiado, à unanimidade dos presentes, autorizou o interessado a realizar as atividades de docência descritas no formulário de consulta, no período remanescente de quarentena, desde que observadas as condicionantes exaradas no voto, devendo, entretanto, abster-se de proferir palestras para os colaboradores da empresa especificada no voto, por configurar potencial conflito de interesses, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.

2.47. PROCESSO Nº 00191.000856/2019-01. HELTON ALVES MOREIRA. Gerente de Engenharia de Clientes da Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRAS (DAS 6). Relator: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, entendeu inexistir potencial conflito de interesses no caso apresentado, com a consequente dispensa do interessado de cumprir o período de impedimento (quarentena) a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.        

2.48. PROCESSO Nº 00191.000842/2019-80. LUIZA DAMASIO RIBEIRO DO ROSARIO. Assessora Estratégica do Diretor de Investimentos, Participações, Mercado de Capitais e Crédito Indireto e Diretor – BNDES, BNDESPAR e FINAME. Relator: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON. O Colegiado, à unanimidade dos participantes, entendeu inexistir potencial conflito de interesses no caso apresentado, com a consequente dispensa do interessado de cumprir o período de impedimento (quarentena) a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Ramos Tavares.

(...)

Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada.

  

Paulo Henrique dos Santos Lucon

Presidente

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