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Comércio Exterior

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Publicado em 15/04/2010 17h25 Atualizado em 19/08/2020 11h48

comex_s2.png

Para as operações de Comércio Exterior as pessoas físicas ou jurídicas interessadas em importar, exportar ou reexportar produtos químicos controlados deverão, conforme Art. 26 da Portaria 240/2019 MJSP), requerer Autorização Prévia - AP.

Atualmente as AP emitidas pela Polícia Federal - PF são requeridas por meio de duas formas distintas, para importação e exportação, ambas dentro do Portal Únicos de Comércio Exterior:

 comex.png

EXPORTAÇÃO:

  • LPCO – Licenças, Permissões, Certificados e Outros   

Dentro do atual processo de exportação baseado na DUE - Declaração Única de Exportação, a Autorização Prévia da Polícia Federal deve ser solicitada através de um requerimento LPCO, documento eletrônico criado dentro do Portal Único.

Depois de deferido, o LPCO deverá ser vinculado a DUE para que as informações apresentadas sejam conferidas pelo sistema e a empresa possa dar prosseguimento à exportação.

  • TIPOS DE LPCO

 

LPCO RESTRITIVO: Corresponde a AP solicitada paras as exportações dos produtos (quadro abaixo) controlados por operação. Nesses casos, a operação será notificada para o país de destino e aguardará um prazo pré-determinado (atualmente 05 (cinco) dias úteis) para que as autoridades de controle competentes do país estrangeiro se posicionem sobre a sua autenticidade.

lpco1.png


LPCO NÃO-RESTRITIVO: Autorização que poderá ser usada em mais de uma operação, por até 90 dias e para uma quantidade pré-autorizada. Essa autorização só poderá ser requerida para os seguintes produtos,

lpco2.png

LPCO NÃO-RESTRITIVO LISTA VII: Autorização com as mesmas características da anterior, mas exclusiva para as operações dos produtos da Lista VII, controlados somente nas exportações para Bolívia, Colômbia ou Peru 

lpco3.png

IMPORTAÇÃO:

 

  • AUTORIZAÇÃO PRÉVIA:

Requerida através de dossiê eletrônico pela ferramenta Anexação de Documentos.

Nesse processo o interessado deve encaminhar os documentos relacionados no Art. 27 da Portaria 240/2019 e aguardar sua análise pela PF, como segue,

Art. 27. O requerimento de AP, Anexo III , deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - fatura pró-forma com o nome do produto, quantidade, concentração, densidade, valor da mercadoria, além da identificação do importador/exportador e do adquirente, do fabricante e dos dados disponíveis relativos ao transporte;

II - conhecimento de embarque, quando for o caso; e

III - outros documentos que a Polícia Federal considere necessários para a análise da AP.

Parágrafo único. Caso a fatura pró-forma não atenda ao disposto no inciso I, no que tange às informações de concentração e densidade do produto, deverá ser anexada também a ficha técnica do produto.

A AP para importação terá validade de 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período e contemplará uma operação por produto.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

Para obtenção de AP, para qualquer uma dessas operações, as interessadas deverão ser cadastradas e licenciadas pela PF, conforme Art. 28 da Portaria

Art. 28. A AP somente será concedida para pessoa física ou jurídica que detenha CLF ou AE válidos

A prorrogação da Autorização Prévia (ou LPCO), deverá ser requerida entes de seu vencimento conforme o Art. 32 Inciso II, Parágrafo único. 

 Dúvidas Frequentes

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