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São Paulo

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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 12/12/2025 13h57
CHEN MAI XI - 08203.000879/2019-33 — última modificação 20/04/2021 11h42

Fica a senhora CHEN MAI XI, nacional da China, nascida aos 08/06/1968, notificada a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no horário das 08h30 às 17h00, no prazo de 10 (dez) dias contado a partir da ciência desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).

HUANG CHENG HOU - 08203.000879/2019-33 — última modificação 20/04/2021 11h44

Fica o senhor HUANG CHENG HOU, nacional da China, nascido aos 28/05/1960, notificado a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no horário das 08h30 às 17h00, no prazo de 10 (dez) dias contado a partir da ciência desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).

CONSTANCE FANNY MARIE MADELIN - SEI 08508.001436/2021-50 — última modificação 23/04/2021 16h52

Notificação de estada irregular, indeferimento de pedido reconsideração e recurso de pedido de autorização de residência com base estudo.

CONSTANCE FANNY MARIE MADELIN - SEI 08508.001436/2021-50 — última modificação 23/04/2021 16h52

Notificação de estada irregular, indeferimento de pedido reconsideração e recurso de pedido de autorização de residência com base estudo.

HUGO PATRICK BASSET - SEI 08508.001339/2021-67 — última modificação 23/04/2021 16h57

Decisão de pedido reconsideração e recurso sobre indeferimento de pedido de autorização de residência.

BINGXUE ZHU - 08505.011364/2020-06 — última modificação 27/04/2021 12h07

Processo nº 08505.011364/2020-06. Interessada: BINGXUE ZHU, de nacionalidade chinesa, nascida aos 08/10/1993. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00363_2020, datado de 17/11/2020, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo a redução ou isenção da multa, ante a alegação de hipossuficiência econômica, problemas médicos, problemas decorrentes da epidemia do coronavírus e do nascimento de seu filho brasileiro. Defesa Administrativa indeferida, ante a não apresentação de documentos comprobatórios da situação de vulnerabilidade financeira e da regularização migratória. Pedido de Reconsideração/Recurso comprovando a atual situação de hipossuficiência econômica, bem como demonstrando a regularização da situação migratória com Amparo Legal 286 - Art. 37 da Lei nº 13.445/2017. Revisão da decisão de primeira instância administrativa, com fulcro na Lei nº 13.445/2017, no Decreto nº 9.199/2017, na Lei nº 9.784/1999 e na Portaria nº 218/2018-MJSP, declarando insubsistente o Auto de Infração e Notificação nº 0183_00363_2020. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Determinação de atualização dos sistemas STI/WEB e STI/MAR. Determinação de ciência à autuada da decisão.

RONY RIBEROS LIZANA — última modificação 27/04/2021 14h53

Indeferimento de Pedido de autorização de residência.

TIM OLSEN, RNM nº G194629-2 - SEI n° 08514.003286/2019-15 — última modificação 03/05/2021 11h38

Notifica Decisão que decretou PERDA da Autorização de Residência.

BOGDAN BEDA- 08000.005419/2004-00 — última modificação 03/05/2021 14h51

Comunico-lhe que, por meio da Portaria CPMIG nº 1865, de 03 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 19 de novembro de 2020 subsequente, a Senhora Coordenadora de Processos Migratórios, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, determinou a expulsão do Território Nacional, em conformidade com o artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, do estrangeiro BOGDAN BEDA, de nacionalidade polonesa, filho de Tadeusz Beda e de Katapzyna Beda, nascido em Lodz, República da Polônia, em 15 de junho de 1947. Tal deliberação decorreu em razão de o referido estrangeiro ter sido condenado à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de multa, por violação aos preceitos do artigo 12, “caput”, combinado com o art. 18, inciso I, ambos da Lei nº 6.368, de 1976, por tráfico internacional de drogas, conforme sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara em Guarulhos, Estado de São Paulo A sentença transitou em julgado em 29 de abril de 2002 para MPF, e para o réu em 20 de maio de 2002. Solicito notificar o expulsando, nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, e ainda, nos termos do §2º do art. 204 do mencionado decreto, que seja incluído em sistema apropriado o impedimento de retorno do estrangeiro ao País pelo prazo de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses, a partir da execução da medida. Neste contexto, a efetivação da retirada compulsória do Território Nacional ocorrerá após o cumprimento da pena a que está sujeito no País ou a liberação pelo Poder Judiciário.

EDISON HUAMAN MANCCO - 08505.001985/2021-54 — última modificação 04/05/2021 14h51

Processo nº 08505.001985/2021-54. Interessado: EDISON HUAMAN MANCCO, de nacionalidade peruana. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00250_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00382_2021, determinando a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de não regularização da situação migratória anteriormente em razão de dificuldades de trabalho e de problemas de saúde. Demonstração da regularização de sua situação migratória, conforme anotação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA, com Amparo Legal 209 - Acordo Residência MERCOSUL e Associados, com validade até 29/04/2023. Decisão Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, em especial com base no artigo 3º do Acordo promulgado pelo Decreto nº 6.975/2009. Determinação da isenção do pagamento da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00250_2021. Determinação de inativação do Termo de Notificação nº 0183_00382_2021, tendo em vista a regularização de sua situação migratória. Determinação de atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Determinação de ciência ao autuado.

SEBASTIAN ANDRES RAMIREZ LEIVA - TERMO DE NOTIFICAÇÃO — última modificação 05/05/2021 09h38

Termo de Notificação da Instauração de Inquérito Policial de Expulsão de SEBASTIAN ANDRES RAMIREZ LEIVA.

ELIZABETH MENDOZA CALLE - 08505.002323/2021-00 — última modificação 05/05/2021 14h37

Fica a senhora ELIZABETH MENDOZA CALLE, de nacionalidade boliviana, nascida aos 19/12/1987, notificada a comparecer nesta Superintendência Regional da Polícia Federal (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no horário das 08h30 às 17h00, no prazo de 10 (dez) dias contado a partir da ciência desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).

JUAN ERNESTO LIMACHI CHAMBI - 08505.002163/2021-91 — última modificação 06/05/2021 15h53

Processo nº 08505.002163/2021-91. Interessado: JUAN ERNESTO LIMACHI CHAMBI, de nacionalidade boliviana. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00311_2021, datado de 02/03/2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00465_2021 determinando que o autuado procedesse à regularização de sua situação migratória ou deixasse, voluntariamente, o território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, com fulcro na Lei nº 13.445/2017, no Decreto nº 9.199/2017 e na Portaria MJ nº 218/2018. Juntada de documentação comprobatória da situação de vulnerabilidade financeira. Comprovação da regularização da situação migratória, conforme registro no SISMIGRA, com Amparo Legal 286 - art. 37 da Lei nº 13.445/2017. Deferimento do pleito formulado na Defesa Administrativa, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00311_2021. Determinação da inativação do Termo de Notificação nº 0183_00465_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Determinação de atualização dos sistemas STI/WEB e STI/MAR. Ciência ao autuado/defensor(a).

MARIBEL PAREDES YUGAR - 08505.002161/2021-00 — última modificação 06/05/2021 15h58

Processo nº 08505.002161/2021-00. Interessada: MARIBEL PAREDES YUGAR, de nacionalidade boliviana. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00209_2021, datado de 18/02/2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00335_2021 determinando que a autuada procedesse à regularização de sua situação migratória ou deixasse, voluntariamente, o território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica. Juntada da documentação comprobatória da situação de vulnerabilidade financeira. Comprovação da regularização da situação migratória, conforme registro no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA, com Amparo Legal 286 - Art. 37 da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, com base na Lei nº 13.445/2017, no Decreto nº 9.199/2017 e na Portaria MJ nº 218/2018. Determinação de inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00209_2021, bem como da multa nele discriminada. Determinação da inativação do Termo de Notificação nº 0183_00335_2021, tendo em vista a regularização da situação migratória. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Determinação de atualização dos sistemas STI/WEB e STI/MAR. Ciência à autuada/defensor(a).

PAUL KAMARA - 08502.001036-2021-02 [IPE 001-2021-DPF-SJE-SP].pdf — última modificação 07/05/2021 11h59
DANIEL PACCHI MAMANI - 08505.002661/2021-33 — última modificação 07/05/2021 15h36

Processo nº 08505.002661/2021-33. Interessado: DANIEL PACCHI MAMANI, de nacionalidade boliviana. Termo de Notificação nº 0183_00434_2021, datado de 01/03/2021, lavrado em razão da infração administrativa tipificada no artigo 109, I, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a reconsideração da notificação, para que o notificado dê entrada na sua transformação de estada legal para permanência. Juntada de protocolo de solicitação de autorização de residência junto ao NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP. Demonstração da regularização de sua situação migratória, conforme registro no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA, com Amparo Legal 211 - Acordo Residência MERCOSUL e Associados. Decisão Administrativa efetuada com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, em especial com fulcro no artigo 3º do Acordo promulgado pelo Decreto nº 6.975/2009. Determinação de inativação do Termo de Notificação nº 0183_00434_2021, tendo em vista a regularização de sua situação migratória. Determinação de atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Determinação de ciência ao autuado/procuradora.

MARIA ASUNCION GOMES FIGUEREDO - 08505.001813/2021-81 — última modificação 07/05/2021 15h46

Processo nº 08505.001813/2021-81. Interessada: MARIA ASUNCION GOMES FIGUEREDO, de nacionalidade paraguaia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00248_2021, que aplicou a pena de multa pelo cometimento da infração administrativa prevista no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00380_2021, determinando que a autuada procedesse à regularização migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017, 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018 e Decreto nº 6.975/2009. Comprovação da regularização da situação migratória, conforme registro no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA, com Amparo Legal 209 - Acordo Residência Mercosul e Associados. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, em especial o disposto no art. 3º do Acordo promulgado pelo Decreto nº 6.975/2009. Determinação da isenção do pagamento da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00248_2021. Determinação de inativação do Termo de Notificação nº 0183_00380_2021, tendo em vista a regularização de sua situação migratória. Determinação de atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada.

Auto de Infração e Notificação 0236_00023/-2021 - MILKA NATALIA LEIVA BRITEZ- Cancelamento de auto — última modificação 12/05/2021 15h06
ALAN LEANDRO QUISPE PALABRA - 08505.001901/2021-82 — última modificação 11/05/2021 09h18

Processo nº 08505.001901/2021-82. Interessado: ALAN LEANDRO QUISPE PALABRA, de nacionalidade boliviana. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00314_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, VII, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00471/2021, determinando a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de registro equivocado no Sistema de Tráfego Internacional. Ausência de demonstração de equívoco no Sistema de Tráfego Internacional. Comprovação da quitação da multa que lhe foi impingida. Demonstração da regularização de sua situação migratória, ante a anotação de registro nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA, com carteira de registro nacional migratório válida até 18/01/2022. Determinação da isenção do pagamento da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00314_2021. Determinação de inativação do Termo de Notificação nº 0183_00471_2021, tendo em vista a regularização de sua situação migratória. Determinação de atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Determinação de ciência ao autuado.

AUTUADOS REVÉIS REFERENTES AOS MESES DE ABRIL ATÉ DEZEMBRO DE 2020 — última modificação 11/05/2021 09h23

1. Considerando que, apesar de devidamente notificados, os autuados abaixo descritos não apresentaram Defesa Administrativa dentro do prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 4° e 5° do artigo 309 do Decreto n° 9.199/2017, os considero revéis e DECLARO subsistentes os Autos de Infração e Notificação abaixo discriminados, mantendo as multas impostas, em conformidade com o disposto na Lei n° 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto n° 9.199/2017.

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