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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 11/12/2025 20h55
AYATOU OURO SALIM - 08505.010156/2020-81 — última modificação 05/02/2021 15h40

Processo nº 08505.010156/2020-81. Interessado: AYATOU OURO SALIM, de nacionalidade togolesa. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00330_2020, datado de 14/10/2020, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00313_2020, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de vulnerabilidade financeira. Apresentação de documentação comprobatória de sua atual situação de hipossuficiência econômica. Comprovação da regularização de sua situação migratória no território nacional, com Amparo Legal 286 - Art. 37 da Lei nº 13.445/2017, conforme demonstra o pertinente registro no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA, sob o nome de AYATOU OURO SALIM DE MATTOS, conforme Processo Judicial nº 1016661-98.2018.8.26.0004 - 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional IV - Lapa da Comarca de São Paulo/SP (Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária - Adoção de Maior). DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00330_2020. Determinação da inativação do Termo de Notificação nº 0183_00313_2020, tendo em vista a regularização de sua situação migratória. Determinação de atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Determinação de ciência ao autuado.

HAMONDINE OURO SALIM - 08505.010153/2020-48 — última modificação 05/02/2021 15h48

Processo nº 08505.010153/2020-48. Interessado: HAMONDINE OURO SALIM, de nacionalidade togolesa. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00331_2020, datado de 14/10/2020, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00314_2020, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de vulnerabilidade financeira. Apresentação de documentação comprobatória de sua atual situação de hipossuficiência econômica. Comprovação da regularização de sua situação migratória no território nacional, com Amparo Legal 286 - Art. 37 da Lei nº 13.445/2017, conforme demonstra o pertinente registro no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA, sob o nome de HAMONDINE OURO SALIM DE MATTOS, conforme Processo Judicial nº 1016661-98.2018.8.26.0004 - 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional IV - Lapa da Comarca de São Paulo/SP (Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária - Adoção de Maior). DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00331_2020. Determinação da inativação do Termo de Notificação nº 0183_00314_2020, tendo em vista a sua regularização de sua situação migratória. Determinação de atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao autuado.

VINCENT JOSUA NEUMANN - 08505.012091/2020-17 — última modificação 05/02/2021 15h54

Trata-se de Defesa Administrativa apresentada pelo imigrante suíço VINCENT JOSUA NEUMANN, contra imposição de multa discriminada no Auto de Infração e Notificação nº 0183_00451_2020, datado de 16/12/2020, lavrado em razão do cometimento da infração administrativa tipificada no artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Observa-se que na mesma ocasião foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_00665_2020, determinando a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação.

ROSARIO ALEJANDRA VASQUEZ FERRUFINO - 08505.012088/2020-95 — última modificação 08/02/2021 10h33

Processo nº 08505.012088/2020-95. Interessada: ROSARIO ALEJANDRA VASQUEZ FERRUFINO, de nacionalidade boliviana. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00457_2020, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00675_2020, que determinou a regularização da situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos dispositivos da Lei nº 13.445/2017 e da Portaria MJ 218/2018. Apresentação de documentação comprobatória da situação de hipossuficiência financeira. Não comprovação da regularização da situação migratória desde 07/06/2015, ante a ausência de anotação de qualquer solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00457_2020, retificando-se, tão somente, o número de dias em que a autuada permaneceu de forma irregular no território nacional, passando-se de 2930 dias para 2020 dias, mantendo-se o valor da multa originalmente impingida. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_00675_2020, que determinou a sua saída voluntária do território nacional ou a regularização de sua situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de responder a processo administrativo de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada/defensor, ficando aberto o prazo recursal em face desta Decisão à instância imediatamente superior, no prazo de dez (10) dias a contar da publicação, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017.

ADRIANA MERCEDES MARCANO LUGO - 08505.000223/2021-31 — última modificação 08/02/2021 16h14

Processo nº 08505.000223/2021-31. Interessada: ADRIANA MERCEDES MARCANO LUGO, de nacionalidade venezuelana. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00011_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termos de Notificação nº 0183_00021_2021, nº 0183_00023_2021 e nº 0183_00024_2021 determinando que a autuada e suas filhas menores procedessem à regularização de sua situação migratória ou deixassem, voluntariamente, o território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ nº 218/2018. Juntada de documentação comprobatória da situação de hipossuficiência econômica. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a ausência de anotação de qualquer solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00011_2021. Determinação de manutenção dos Termos de Notificação nº 0183_00021_2021, nº 0183_00023_2021 e nº 0183_00024_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada/defensor(a), ficando aberto o prazo recursal em face desta Decisão à instância imediatamente superior, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017​.

ANZHELIKA VYSHNEVSKA - 08505.002148/2020-61 — última modificação 09/02/2021 10h06

Processo nº 08505.002148/2020-61. Interessada: ANZHELIKA VYSHNEVSKA, de nacionalidade ucraniana. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00183_2020, datado de 18/02/2020, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00164_2020, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa indeferida ante a não comprovação da situação de hipossuficiência financeira e da regularização migratória no território nacional. Interposição de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/RECURSO, requerendo a isenção de multa ante a reiteração da alegação de vulnerabilidade financeira. Apresentação de documentação comprobatória da situação de hipossuficiência econômica. Demonstração da regularização da situação migratória, conforme registro no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA, com Amparo Legal 286 - Art. 37 da Lei nº 13.445/2017. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PROVIDO, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00183_2020, bem como da multa nele discriminada. Determinação da inativação do Termo de Notificação nº 0183_00164_2020, tendo em vista a regularização da situação migratória. Determinação de atualização dos sistemas STI/WEB e STI/MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada.

OLENA DOROZHYNSKA - 08505.012083/2020-62 — última modificação 09/02/2021 11h38

Processo nº 08505.012083/2020-62. Interessada: OLENA DOROZHYNSKA, de nacionalidade ucraniana. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00441_2020, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00645_2020, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa, tendo em vista o seu equívoco no tocante à verificação do prazo migratório que lhe foi concedido, as dificuldades financeiras agravadas por ocasião de seu matrimônio, e a sua pretensão de regularizar a situação migratória no território nacional. Não apresentação de documentos objetivando a comprovação de sua situação de vulnerabilidade financeira. Falta de demonstração de interesse na regularização de sua situação migratória, ante a ausência de anotação de qualquer solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Saída do território nacional na data de 07/02/2021, conforme consta do Sistema de Tráfego Internacional - STI. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00441_2020, bem como da multa nele discriminada. Determinação de inativação do Termo de Notificação nº 0183_00645_2020 nos sistemas STI/WEB e STI/MAR, tendo em vista a saída da autuada do território nacional. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada, ficando aberto o prazo recursal em face desta decisão à instância imediatamente superior, no prazo de dez (10) dias a contar da publicação, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017.

HUMBERTO DAVID CENTURION RIVAS- 08018.0085902009-88.pdf — última modificação 10/02/2021 15h18
DPF/SJE/SP — última modificação 07/05/2021 11h57
DPF/PCA/SP — última modificação 03/03/2021 17h49
JULIO CESAR MUÑOZ VIVAS - 08505.009436/2020-47 — última modificação 11/02/2021 15h58

Processo nº 08505.009436/2020-47. Interessado: JULIO CESAR MUÑOZ VIVAS, de nacionalidade venezuelana. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00265_2020, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_000244_2020, determinando que o autuado procedesse à regularização de sua situação migratória ou deixasse, voluntariamente, o território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ nº 218/2018. Juntada de documentação comprobatória da situação de hipossuficiência econômica. Falta de demonstração de interesse na regularização de sua situação migratória, ante a não comprovação da adoção de medidas concretas nesse sentido. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00265_2020. Determinação de manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00244_2020. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao autuado/defensor(a), ficando aberto o prazo recursal em face desta Decisão à instância imediatamente superior, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017​.

ALVARO ANSELMO ESCOBAR BOLIVAR - 08505.010687/2020-74 — última modificação 12/02/2021 10h51

Processo nº 08505.010687/2020-74. Interessado: ALVARO ANSELMO ESCOBAR BOLIVAR, de nacionalidade venezuelana. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00203_2020, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa intempestiva requerendo a isenção de multa ante a alegação de regularização da situação migratória com base em reunião familiar. Comprovação da regularização migratória, com amparo legal 286 - Art. 37 da Lei nº 13.445/2017, conforme registro no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Não demonstração da situação de hipossuficiência econômica. Defesa Administrativa não conhecida, em razão de sua intempestividade, com fulcro no artigo 63, I, da Lei nº 9.784/1999. Determinação da manutenção do do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00203_2020, bem como da multa nele discriminada. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao autuado, ficando aberto o prazo recursal em face desta Decisão à instância imediatamente superior, no prazo de dez (10) dias a contar da publicação, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017.

ELIAS CARLOS ALBERTO SOLARI - 08505.000077/2021-43 — última modificação 12/02/2021 11h30

Processo nº 08505.000077/2021-43. Interessado: ELIAS CARLOS ALBERTO SOLARI, de nacionalidade argentina. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00024_2020, datado de 08/01/2020, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00024_2020 determinando que o autuado procedesse à regularização de sua situação migratória ou deixasse, voluntariamente, o território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa intempestiva requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica do autuado. Juntada de documentação comprobatória da situação de hipossuficiência econômica. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, tendo em vista a não adoção de medidas concretas nesse sentido, conforme verificado no sistema SISMIGRA. Defesa Administrativa não conhecida, em razão de sua intempestividade, com fulcro no artigo 63, I, da Lei nº 9.784/1999. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00024_2020. Determinação de manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00024_2020. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao autuado/defensor(a), ficando aberto o prazo recursal em face desta Decisão à instância imediatamente superior, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017​.

LOIDY MADRID CUELLAR Processo SEI n 08501.002906.2020.81.pdf — última modificação 19/02/2021 11h11

LOIDY MADRID CUELLAR - 08501.002906/2020-81

ROBERTO ANTONIO RIVERA MEJIA - 08709.0001189/20201-16 — última modificação 23/02/2021 11h32

Decisão a recurso administrativo interposto contra Auto de Infração n. 0236_00005/-2021

SERGIO ARIEL GIMENES (GIMENEZ) - 08505.001228/2021-81 — última modificação 24/02/2021 09h49

Fica o senhor SERGIO ARIEL GIMENES (GIMENEZ), de nacionalidade paraguaia, nascido aos 15/08/1978, notificado a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir da ciência desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).

MAJDI SHAH ALEM RAFI AL PAKISTANY - 08505.006835/2020-56 — última modificação 24/02/2021 09h53

Fica o senhor MAJDI SHAH ALEM RAFI AL PAKISTANY, nacional da Jordânia, nascido aos 24/05/1982, notificado a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir da ciência desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).

JOANA HASSE SILVA GOMES DA FONSECA - 08505.012135/2020-09 — última modificação 24/02/2021 10h36

Processo nº 08505.012135/2020-09. Interessada: JOANA HASSE SILVA GOMES DA FONSECA, de nacionalidade portuguesa. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00461_2020, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00691_2020, determinando que a autuada procedesse à regularização de sua situação migratória ou deixasse, voluntariamente, o território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, boa-fé e comparecimento espontâneo até a Polícia Federal. Juntada de documentação comprobatória da situação de hipossuficiência econômica. Comprovação da regularização migratória, conforme registro no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA, como Residente, com Amparo Legal n° 286 - Art. 37 da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00461_2020 e da multa nele discriminada. Determinação da inativação do Termo de Notificação nº 0183_00691_2020. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada/defensor(a).

INATIVAÇÃO DE MULTA - MOHSEN JABERI - SEI 08704.002861/2020-69 - DPF/JLS/SP — última modificação 24/02/2021 16h24

REGISTRO DE ESTRANGEIRO E INATIVAÇÃO DE MULTA

BINGXUE ZHU - 08505.011364/2020-06 — última modificação 25/02/2021 11h53

Processo nº 08505.011364/2020-06. Interessada: BINGXUE ZHU, de nacionalidade chinesa, nascida aos 08/10/1993. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00363_2020, datado de 17/11/2020, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo a redução ou isenção da multa, ante a alegação de hipossuficiência econômica, problemas médicos, problemas decorrentes da epidemia do coronavírus e do nascimento de seu filho brasileiro. Não apresentação de documentos objetivando a comprovação da situação de vulnerabilidade financeira. Não apresentação de documentos médicos e nem da certidão de nascimento de seu filho brasileiro. Não comprovação da adoção de medidas concretas objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional, haja vista a inexistência de qualquer anotação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa indeferida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00363_2020, bem como da multa nele discriminada. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada da presente decisão, ficando aberto o prazo recursal em face desta Decisão à instância imediatamente superior, no prazo de dez (10) dias a contar da publicação, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017. Ciência à autuada de que deverá comparecer a esta Unidade Policial, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento desta Decisão, a fim de ser pessoalmente notificada a regularizar a sua situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 176 do Decreto nº 9.199/2017.

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